Amostra / protótipo
Durante a fase de julgamento das propostas ou protótipos, poderá
ser solicitado às empresas ofertantes do menor preço a apresentação de
amostras/protótipos para verificação da qualidade dos produtos cotados, em
conformidade com as exigências do ato convocatório.
A Administração pode permitir ao licitante que indique local onde se
encontram as amostras/protótipos para avaliação pelos responsáveis pela
licitação.
O licitante que não encaminhar a amostra/protótipo, ou não indicar o
local onde se encontrem, no prazo estabelecido, poderá ter sua cotação
desconsiderada para efeito de julgamento, na forma previamente estabelecida
no ato convocatório.
O momento da apresentação das amostras/protótipos será na fase de
julgamento das propostas.
Prazo suficiente deverá ser definido no
ato convocatório para apresentação
das amostras ou protótipos.
DELIBERAÇÕES DO TCU
Com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 e art. 250, inciso III,
do Regimento Interno, recomendar ao Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo que, nas licitações futuras, quando for o caso, evite exigir amostras
de todos os licitantes habilitados, exigindo apenas do que se apresenta
provisoriamente em primeiro lugar e, caso sua amostra não seja aceita, do
que o suceder e assim por diante até que seja classificada empresa cuja
amostra atenda às exigências do edital, à luz das Abstenha considerações
levantadas na Decisão nº 1.237/2002 - Plenário – TCU.
Acórdão 526/2005 Plenário
Limite-se a exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens a
serem adquiridos, na fase de classificação das propostas, apenas ao licitante
provisoriamente em primeiro lugar e desde que de forma previamente
disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório, nos termos dos arts.
45 e 46 da Lei 8.666/1993, observados os princípios da publicidade dos atos,
da transparência, do contraditório e da ampla defesa.
Acórdão 99/2005 Plenário
Limite-se a exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens a
serem adquiridos, na fase de classificação das propostas, apenas ao licitante
provisoriamente em primeiro lugar e desde que de forma previamente
disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório, nos termos dos arts.
45 e 46 da Lei 8.666/1993, observados os princípios da publicidade dos atos,
da transparência, do contraditório e da ampla defesa.
Acórdão 99/2005 Plenário
Fixe prazo para apresentação de amostras suficiente a não restringir a
participação de potenciais competidores situados em outros estados da
federação, de modo a não restringir a competitividade e a isonomia da
licitação.
Acórdão 808/2003 Plenário
A exigência de apresentação de amostras ou protótipos dos bens a serem
adquiridos, na fase de classificação das propostas, deve ficar limitada
apenas ao licitante provisoriamente em primeiro lugar e desde que de forma
previamente disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório, nos
termos dos arts. 45 e 46 da Lei 8.666, de 1993, observados os princípios da
publicidade dos atos, da transparência, do contraditório e da ampla defesa.
Decisão 1237/2002 Plenário
Abstenha-se de exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens
a serem adquiridos como condição de habilitação dos licitantes, nos termos
dos arts. 27 e 30 da Lei 8.666/1993.
Decisão 1237/2002 Plenário
Limite-se a exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens a
serem adquiridos, na fase de classificação das propostas, apenas ao licitante
provisoriamente em primeiro lugar e desde que de forma previamente
disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório (...).
Decisão 1237/2002 Plenário
Deverá ser viabilizada, sempre que demandado por licitantes, a inspeção de
protótipos apresentados pelos participantes da licitação, a fim de permitir
que os interessados verifiquem a compatibilidade do material apresentado
com as exigências técnicas contidas no Edital, com intuito de garantir
eficácia ao princípio da publicidade, estampado no caput art. 3º da Lei nº
8.666, de 1993.
Decisão 855/2002 Plenário
Caso seja exigida a apresentação de amostra nas licitações, desde que não
seja ainda na fase de habilitação, deverá ser definido com clareza, no edital,
o momento de entrega dos protótipos, os critérios de avaliação, bem como
a data em que tal avaliação e julgamento técnico serão efetuados, de modo
a dar oportunidade a que os licitantes interessados estejam presentes, em
obediência ao art. 3º, § 3º, da Lei 8.666, de 1993.
Acórdão 346/2002 Plenário
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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