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segunda-feira, 19 de julho de 2010

Certificações ISO - Caso real

Identificação - Acórdão 1612/2008 – Plenário / Número Interno do Documento AC-1612-32/08-P / Grupo/Classe/Colegiado GRUPO I / CLASSE V / Plenário


Processo 007.924/2007-0 / Natureza Relatório de Auditoria / Entidade

Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte

Interessados

Responsáveis: Carlos Raimundo Albuquerque Nascimento (Diretor-Presidente - CPF nº 004.480.362-15), Lourival do Carmo de Freitas (Diretor de Gestão Corporativa - CPF nº 788.726.938-53), Carlos Alberto Pires Rayol (Superintendente de Expansão da Transmissão - CPF nº 116.764.851-04) e José Henrique Machado Fernandes (Assistente do Diretor de Planejamento e Engenharia - CPF nº 215.033.111-04). Interessado: Congresso Nacional

Sumário

Auditoria. Obras de linha de transmissão. Supostas irregularidades. Diligências. Oitivas. Indícios de irregularidades afastados. Persistência de falhas. Determinações. Comunicação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional

Assunto / Relatório de Auditoria / Ministro Relator Benjamin Zymler

Representante do Ministério Público não atuou / Unidade Técnica Secex (RO)

Advogado Constituído nos Autos não consta / Dados Materiais (com 11 anexos e 8 volumes)

Relatório do Ministro Relator

Trata-se de Auditoria de conformidade realizada nas obras de expansão do Sistema de Transmissão Acre/Rondônia, na Região Norte. Foram selecionados seis contratos que envolvem a construção de Linhas de Transmissão no Estado do Acre.

(omissis)


3. Após analisar novamente os documentos acostados a estes autos, a equipe de autoria constatou não ter havido sobrepreço no Contrato em tela. Assim sendo, foi elaborada proposta no sentido de determinar à Eletronorte a adoção das providências (fls. 192 a 195 do vol. principal):

a) abstenha-se de incluir, nos editais de certames licitatórios, cláusulas prevendo a certificação ISO e outras semelhantes como exigência para habilitação ou critério para desclassificação de propostas; (grifo nosso)


[VOTO]

5. Quanto à exigência de certificação ISO 14001 [...], peço vênias para discordar parcialmente do entendimento da Sefit, endossados pela 6ª Secex. A Sefit considerou inconstitucional a exigência da ISO 14001, tendo em conta o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, o qual somente admite `... exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.¿¿

6. Em tese, a consideração da certificação ISO 14001 no processo de licitação não fere o dispositivo constitucional mencionado, caso fique comprovado que a qualificação atestada pelo certificado seja condição imprescindível ao atendimento do interesse público no que respeita ao fornecimento do serviço, do bem ou à execução da obra contratados. No entanto, este Tribunal não tem admitido este tipo de exigência como critério de exclusão do licitante na fase de habilitação, mas como critério de pontuação na fase de julgamento das propostas. Digo assim, *porque este caso assemelha-se à exigência da certificação ISO 9000 por parte da empresa, contemplada nas seguintes deliberações: Decisões Plenárias n° 152/2000 e 1526/2002; Acórdãos Plenários n.º 300/2004, 584/2004, 865/2005. (grifo nosso)

7. Empresto o raciocínio de Hely Lopes Meirelles (Meirelles. Direito administrativo brasileiro, 16. Ed, p. 243) para sustentar minha tese.

Todavia não configura atentado ao princípio da igualdade aos licitantes o estabelecimento de requisitos mínimos de participação, no edital ou convite, porque a Administração pode e deve fixá-los sempre que necessários à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público. [grifei]

8. Assim, pode ser do interesse público garantir, ou procurar minimizar a chance, de a ação governamental provocar danos ao meio ambiente. Pode-se argumentar que a posse do certificado ISO 14001 não garante que o impacto ambiental do produto a ser adquirido pela Administração (ou o impacto de sua produção), no caso, cabo UTP 4 pares categoria 6, seja aceitável, porquanto esta certificação está associada ao processo de produção e não ao produto a ser adquirido. Entretanto, podemos considerar que o processo de fabricação relaciona-se diretamente no impacto ambiental causado pelo produto. Assim, entendo que o fato de a licitante possuir o certificado ISO 14001 pode ser objeto de pontuação no julgamento das propostas técnicas, nos termos do inciso I do art. 3º do Decreto nº 1.070/94:

Art. 3° No julgamento das propostas desses bens e serviços deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - determinação da pontuação técnica de cada proposta, em conformidade com critérios e parâmetros previamente estabelecidos no ato convocatório da licitação, através do somatório das multiplicações das notas dadas aos fatores prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e desempenho, em consonância com seus atributos técnicos, pelos pesos atribuídos a cada um deles, de acordo com a importância relativa desses fatores às finalidades do objeto da licitação;

9. Destarte, concordo com as Unidades Técnicas quanto à impossibilidade de se exigir o certificado ISO 14001 para efeito de habilitação da empresa licitante, mas não pelo motivo evocado por aquelas Secretarias, e sim pela razão exposta acima. Além disso, acrescento à análise realizada a consideração do fato de que foi exigido também o certificado ISO 9001 relativo ao fornecimento do mesmo produto referido acima [...]. Este certificado, pelo raciocínio idêntico ao exposto, não pode ser exigido para efeitos de habilitação. Ambos os certificados, no entanto, poderiam ser considerados para pontuação das propostas apresentadas pelo licitante.

[ACÓRDÃO]

9.2. determinar à Agência Brasileira de Inteligência - ABIN que:

[...]

9.2.2. se abstenha de exigir, para fins de habilitação, a certificação ISO 14001, admitida a apresentação deste documento para fins de pontuação quando do julgamento das propostas.

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