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domingo, 11 de julho de 2010

O objeto - considerações no Termo de Referência

objeto:


A Lei nº 8.666/93, em seus arts. 14, 38, caput e 40, inciso I, dispõe que o objeto da licitação deve ser caracterizado de forma adequada, sucinta e clara.

A conjugação desses três requisitos leva o interprete a concluir que a descrição do objeto deve ser singela e sem maiores detalhes, circunstância que tem tornado os instrumentos convocatórios, nesse aspecto, deficientes e ensejadores de dúvidas, quanto à identificação da vontade ou da necessidade da Administração.

Entendemos de forma diferente, ser sucinto e claro, não significa ser deficiente e omisso em pontos essenciais. O objeto deve ser descrito de forma a traduzir a real necessidade do Poder Público, com todas as características indispensáveis, afastando-se, evidentemente, as características irrelevantes e desnecessárias, que têm o condão de restringir a competição.

Ao cuidar do objeto a ser licitado a legislação que rege o pregão – Lei nº 10.520/0 - no inciso II do art. 3º foi mais técnica, ao prever que:

“a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição."

Ao instituir a precisão como indispensável à descrição do objeto da licitação, o legislador sinalizou que ela deve conter todas as características técnicas do objeto, tornando-a suficientemente clara aos interessados, que de posse dessas informações, podem disputar o certame em igualdade de condições.

A importância da definição correta do objeto mereceu do TCU a Súmula nº 177, assim:


"A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto da igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão."

A inteligência da Súmula deve ser tomada em sentido amplo, tendo em vista as várias facetas por ela abordadas, senão vejamos o que o TCU quis dizer com isso.

Ao utilizar os vocábulos "precisa" e "suficiente", há um indicativo claro de que na definição do objeto, todos os aspectos fundamentais devem ser contemplados de modo a não ensejar dúvidas aos eventuais interessados.

Portanto, a definição sucinta que não esgota a descrição do objeto, vicia o procedimento pela quebra da igualdade tida como pressuposto do princípio da publicidade, ensejando, assim, sua nulidade, prejudicando todo o procedimento.

Por outro lado, a Súmula avança ao considerar a quantidade, quando o objeto da licitação for relacionado a compra, como fator de alta relevância. Com efeito, a quantidade integra a definição de objeto, na medida em que tem decisivo peso na formulação do preço, em razão de uma maior ou menor economia de escala.

Outra faceta da Súmula, que merece destaque, é a de que a formulação imprecisa e insuficiente do objeto afeta não somente os licitantes, mas atinge também os concorrentes potenciais, maculando o pressuposto da igualdade.

Não há que se falar, na modalidade de pregão, em projeto básico e em projeto executivo, próprios de licitação cujo objeto se refira a obra ou a serviço de engenharia, que são incompatíveis com a definição de bem ou de serviço comum.

Na licitação na modalidade de pregão, para caracterizar o objeto - bem ou serviço comum - podemos nos referir a memorial descritivo, por exemplo, mas nunca a projeto básico. Assim seria nas outras modalidades de licitação.

A relação de bens e serviços comuns constante do Anexo II, ao Decreto nº3.555/00 não é exaustiva, na medida em que a característica de "comum" deve ser interpretada à luz do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/02, que atribui a qualidade de "comum" aos bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, com fundamento nas especificações usuais de mercado. Cabe ressaltar que o Tribunal de Contas da União firmou entendimento nesse sentido, conforme reiteradas decisões, a exemplo do que ocorreu no Processo 001.148/2003-9, através do Acórdão 615/2003, da Primeira Câmara.

Algumas divergências têm se verificado com relação a serviços em geral, equipamentos de informática e serviços de apoio à atividade de informática.

A aquisição de equipamentos de informática, por imposição do § 4º do art. 45 da Lei nº 8.666/93, era dependente de licitação do tipo de técnica e preço, salvo disposição diversa em decreto do Poder Executivo.

Essa exigência decorre da possibilidade de que os licitantes possam, dentro dos parâmetros mínimos traçados pelo instrumento convocatório, agregar novas características técnicas, as quais serão pontuadas e ponderadas com o preço ofertado.

O Anexo II, ao Decreto nº 3.555/00, no subitem 2.5, classifica como de natureza comum os microcomputadores de mesa ou portáteis (notebook), monitores de vídeo e impressoras, mas devemos ressalvar, apenas quando o edital do pregão puder de forma precisa, suficiente e clara especificar esses bens.

Entendemos como exemplificativo esse rol, podendo, portanto, ser ampliado para aquisição de outros equipamentos de informática, como, por exemplo, scanner de mesa ou aparelhos multifuncionais, demais periféricos sem alta tecnologia.

A aquisição desses equipamentos de informática com o uso da modalidade de pregão, por disposição do § 3º do art. 3º do Anexo I, ao Decreto nº 3.555/00, fica restrita aos de fabricação no Brasil, com significativo valor agregado local, face ao esculpido pelo art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e regulamentado pelo Decreto nº 1.070, de 2 de março de 1994 e art. 171 da Constituição Federal, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 6/95.

Para efeito de comprovação desse requisito, o produto deverá estar habilitado a usufruir o incentivo de isenção do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248/91, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

O Anexo II, invocado, no item 2, cuida da possibilidade de contratar, através de pregão, serviços de apoio à atividade de informática, nominando duas modalidades: serviços de digitação e manutenção de equipamentos.

No esteio da tese de que a relação do citado Anexo II é exemplificativa, as aquisições ou as contratações de licença de softwares comuns no mercado, indiscutivelmente, por não exigirem complexidade técnica, podem ser operadas através da modalidade de pregão (demais casos não podem ser licitados por esta modalidade).

No entanto, o desenvolvimento de software específico para suprir as necessidades da Administração, deve observar o comando emanado pelo § 4º do art. 45 da Lei nº 8.666/93, que prescreve a adoção do tipo de licitação de técnica e preço para a licitação.

Por outra banda, igualmente polêmicas têm se mostrado as contratações de determinados serviços, residindo o ponto controverso na obrigatoriedade ou não da exigência de atestados de anotação técnica emitidos pelo CREA, o que tornaria incompatível a utilização da modalidade de pregão.

O Tribunal de Contas da União, os Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, além do Poder Judiciário, têm sido instados, principalmente por licitantes, para dirimir a controvérsia, resultando em vários julgados principalmente das Cortes de Contas em todas as esferas de governo.

 TCU no processo 18.598/2002-0, onde foi prolatado o Acórdão 348/2003, firmou entendimento de que a manutenção de jardins não se enquadra no rol das atividades previstas na Lei nº 5.194/66, a qual define as atividades privativas de engenharia, sendo portanto cabível a licitação na modalidade de pregão.

No mesmo sentido o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, julgou procedente representação formulada por licitante no Processo TC nº 16.172/026/04, que questionou a legalidade da utilização de pregão para seleção de empresa para prestação de serviços de conservação de áreas verdes, na medida em que a representante entende que os referidos serviços devem ser executados sob a responsabilidade técnica de engenheiro agrônomo face ao previsto no inciso I do art. 5º da Resolução 218/73, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, portanto dependente de exigência de atestados devidamente registrados no CREA, a rigor do que preceitua o inciso II do art. 30, da Lei nº 8.666/93 (capacidade técnica operacioanl).

No entendimento do relator, Conselheiro Edgard de Camargo Rodrigues, não assiste razão ao representante, sendo cabível a modalidade de pregão, alicerçando sua decisão da seguinte forma:

"Da leitura da Resolução 218/73, que dispõe sobre as atividades dos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia, não se pode extrair a conclusão de que meros serviços de manutenção de áreas verdes devam ser confiados, obrigatoriamente, à supervisão de engenheiro agrônomo. A obrigatoriedade de contratação de tal profissional seria compreensível caso o objeto da licitação de interesse compreendesse desenvolvimento de projetos de instalação de jardins ou parques, hipótese que, a evidência, demandaria aprofundamento no estudo do solo, medições e cálculos para irrigação e drenagem, fertilização e outras eventuais medidas de natureza eminentemente técnica."

A mesma Corte de Contas, no processo TC 8610/026/2004, entendeu com propriedade, que a contratação de serviço de disposição em aterro sanitário de materiais não inertes por substâncias nocivas, por ser flagrantemente dependente de acompanhamento técnico por engenheiro, não pode ser processada através de pregão, por não caracterizar serviço de natureza comum.

A título de exemplo, embora não constante de forma expressa no Anexo II do Decreto nº 3.555/00, mas com suporte na definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/02, podem, por exemplo, ser contratados através da modalidade de pregão os serviços de mão-de-obra de manutenção em geral, de realização de concurso público e operação de praça de pedágio.

O pregão, portanto, poderá ser utilizado para contratação de bens ou serviços, sempre que a Administração tiver condições de definir objetivamente no edital, mediante a utilização de especificações usuais no mercado os padrões de desempenho e de qualidade de forma clara e precisa.

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