Inadimplemento;
Deverá constar do termo de referência todas as possíveis sanções que o contratado sofrerá em caso de inadimplemento, senão vejamos:
Art. 87 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência (não pode ser verbal, inclusive deve ser publicada em DO e informada ao CADFOR);
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato (nunca esquecer de prever no contrato qual o percentil de aplicação);
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos (como nos outros casos, o devido processo legal de defesa deve ser seguido);
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior (demonstra a força da ADM, deve ser aplicada em casos graves).
A inobservância deste artigo leva a impunidade, ocasionando a repetição dos inadimplementos.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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