Representação formulada ao TCU indicou supostas irregularidades na condução da Tomada de Preços n.º 6/2009, promovida pelo Município de Miguel Alves/PI, cujo objeto era a contratação de empresa para a construção de dois ginásios poliesportivos no referido município. Noticiou a empresa representante a “negativa de vistoria técnica” para o seu preposto, o que, segundo ela, evidenciava restrição ao caráter competitivo do certame. Em seu voto, destacou o relator que, de acordo com o edital, a pessoa habilitada para realizar a vistoria do local das obras deveria ser o responsável técnico da licitante: “4.1.1. - As interessadas em participar do presente certame deverão, como pré-requisito para participação, enviar representantes para visitação in loco no local da obra. O representante da empresa deverá obrigatoriamente ser o engenheiro responsável da mesma, sendo acompanhado por representante da Secretaria de Obras do município, indicado pela autoridade competente.”. Nesse sentido, para o relator, “o envio de estagiário de engenharia, objetivando a visitação ao local das obras e sem competência para tal mister, em clara afronta à lei do certame, inviabilizou a emissão, pela municipalidade, da certidão com vistas ao cumprimento do pré-requisito para que a empresa representante pudesse acudir à licitação”. Enfatizou ainda que se “os gestores tivessem agido de modo diverso, permitindo, por exemplo, a visitação por pessoa não autorizada, poderiam ter concorrido para eventual impugnação, por parte de outros licitantes, do certame e/ou da empresa que ora representa ao Tribunal”. Acompanhando o voto do relator, decidiu o Plenário considerar improcedente a representação. Acórdão n.º 255/2010-Plenário, TC-023.939/2009-9, rel. Min. Augusto Nardes, 24.02.2010.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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