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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Compra de medicamentos: 1 - Parâmetro de preços

Em razão de irregularidades detectadas na Secretaria de Saúde do Estado do Amapá, desde a contratação direta sem justificativa plausível, até a compra de medicamentos a preços 3.870% superiores aos de mercado, foi instaurada tomada de contas especial, tendo sido promovida a citação de diversos agentes públicos e das empresas beneficiárias. Ao analisar as alegações de defesa oferecidas pelos responsáveis, o relator destacou que a jurisprudência do Tribunal, “há tempos, tem-se direcionado no sentido de que se mostra inadequada, para fim de parâmetro, a comparação com base na tabela de preços elaborada por órgãos de classe dos laboratórios”. O relator enfatizou que, no caso concreto, a comparação efetivada pela unidade técnica, para fim de quantificação do débito, levou em consideração os preços praticados em outros órgãos/entidades da União, os valores obtidos pela própria Secretaria Estadual de Saúde noutros certames, além daqueles inseridos no Banco de Preços do Ministério da Saúde. E os precedentes invocados pela unidade técnica (Decisões n.os 295/94 e 599/998, ambas do Plenário, e 223/99, da 2ª Câmara) “ressaltam a informação de que os preços de tabela/fábrica praticados pela indústria farmacêutica são abusivos, muito superiores aos obtidos em licitações realizadas pelos órgãos públicos”. A esses julgados, o relator acrescentou recente acórdão proferido pelo Plenário, relativamente à compra de medicamentos e produtos hospitalares por Secretarias do Estado de São Paulo (Acórdão n.° 65/2010-Plenário). Assim sendo, o relator propôs e a Primeira Câmara decidiu rejeitar a defesa oferecida pelos responsáveis. Acórdão n.º 3155/2010-1ª Câmara, TC-013.853/2001-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 01.06.2010.

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