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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Exigência, para fim de capacidade técnico-operacional, da comprovação de experiência em percentual superior a cinquenta por cento dos quantitativos a executar

Representação formulada ao TCU apontou os seguintes indícios de irregularidades no edital da Concorrência n.º 013/2007 – promovida pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento (SEHAB/TO) –, destinada à construção de 255 unidades habitacionais no Setor Taquari, em Palmas/TO: a) restrição indevida da competitividade da licitação, em razão da exigência de requisito de habilitação técnica “relacionado à comprovação exagerada de número de unidades habitacionais necessárias à comprovação de capacidade”, em afronta ao art. 37, XXI, da Constituição Federal; e b) classificação da empresa vencedora da licitação “mesmo ante a apresentação de atestado de capacidade técnica incluindo, somente, a construção de 200 casas, contra 250 exigidas no certame licitatório, em desrespeito aos princípios da impessoalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da isonomia, bem como aos arts. 41, 43, inciso IV, 44, caput, e 45, caput, todos da Lei n.º 8.666/1993”. No que concerne à exigência de exagerado quantitativo de unidades habitacionais anteriormente construídas, o relator considerou não ser este critério relevante para se aferir a capacidade técnica de execução do objeto, “sobretudo porque os itens licitados não exigiam o domínio de técnica de engenharia complexa ou diferenciada”. Frisou, ainda, que a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que as exigências de atestados de capacidade técnico-operacional devem se limitar “aos mínimos que garantam a qualificação técnica das empresas para a execução do empreendimento”, não se admitindo exigências excessivas, a exemplo da comprovação de experiência em percentual superior a cinquenta por cento dos quantitativos a executar. Quanto ao caso concreto, o relator salientou que a comissão de licitação, ao habilitar indevidamente a empresa contratada, beneficiou-a única e exclusivamente, em prejuízo de inúmeras empresas que não detinham essa qualificação. Para que houvesse tratamento isonômico e impessoal, “seria imprescindível a divulgação de edital retificador da Concorrência nº 013/2007, conforme prevê o § 4º do artigo 21 da Lei nº 8.666/1993”. Não obstante a SEHAB/TO haver anulado o procedimento licitatório e rescindido o contrato dele decorrente, o relator considerou necessário, em face da gravidade das ocorrências relatadas, “dar prosseguimento ao feito, a fim de que fossem apuradas responsabilidades, em toda a extensão possível, pelos ilícitos praticados”. Após o exame das razões de justificativa apresentadas pelo presidente e pelos membros da comissão de licitação – responsáveis pela inclusão da cláusula restritiva no edital, posteriormente flexibilizada em favor da empresa vencedora do certame –, bem como pelo ex-Secretário Estadual de Infraestrutura – responsável pela homologação da licitação eivada de vícios –, o relator concluiu, em consonância com a unidade técnica, que “os argumentos trazidos à colação não se mostraram suficientes para descaracterizar os peremptórios indícios de violação a dispositivos da Lei n.º 8.666/1993 e a princípios da Administração Pública”, razão por que deveria ser-lhes aplicada multa. O Plenário acolheu o voto do relator, sem prejuízo de expedir determinação corretiva ao Governo do Estado do Tocantins, para futuras licitações envolvendo a aplicação de recursos federais. Precedentes citados: Acórdãos n.os 1.284/2003, 2.088/2004, 2.656/2007, 608/2008, 2.215/2008 e 2.147/2009, todos do Plenário. Acórdão n.º 1432/2010-Plenário, TC-018.944/2008-0, rel. Min. Valmir Campelo, 23.06.2010.

3 comentários:

  1. Olá Sr. Petrônio, tudo bem?
    Apesar de não ser referente a postagem gostaria de fazer uma pergunta.
    Sou da UPE - Campus Garanhuns. Ano passado fizemos uma concorrência para utilização de mero espaço público para serviços reprográficos. O contrato da mesma está próximo de completar 12 meses de vigência, e como consta no mesmo deve ser renovado após expresso por escrito a vontade de ambas as partes, o que já aconteceu. A pergunta é a seguinte: como se dá essa renovação? Seria um termo aditivo ao contrato? Gostaria de explicações a esse respeito, bem como os prazos de duração de contrato contidos na lei para esse fim.
    Grato desde já,
    Melquisedec

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  2. Prezado Melquisedec,
    enviei um e-mail para vc postando meu comentário.
    abraços

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  3. Nas hipóteses a seguir, deve a contratação ser formalizada obrigatoriamente por meio de termo de contrato:

    • licitações realizadas nas modalidades concorrência, tomada de preços e pregão;

    • dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor esteja compreendido nos limites das modalidades concorrência e tomada de preços;

    • contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras.
    Exemplo: entrega futura ou parcelada do objeto e assistência técnica.


    Nos demais casos, o termo de contrato é facultativo, podendo ser substituído pelos instrumentos hábeis a seguir:

    • carta-contrato;
    • nota de empenho de despesa;
    • autorização de compra;
    • ordem de execução de serviço.

    Pode a Administração dispensar o termo de contrato nas compras com entrega
    imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente do valor e da modalidade realizada.
    Duração dos Contratos
    Entende-se por duração ou prazo de vigência o período em que os contratos firmados produzem direitos e obrigações para as partes contratantes. A vigência é cláusula obrigatória e deve constar de todo contrato, que só terá validade e eficácia após assinado pelas partes contratantes e publicado seu extrato na imprensa oficial.
    A lei estabelece que os contratos têm sua vigência limitada aos respectivos créditos orçamentários, em observância ao princípio da anualidade do orçamento. Sendo assim, os contratos vigoram até 31 de dezembro do exercício financeiro em que foi formalizado, independentemente de seu início.

    Em alguns casos, os contratos podem ultrapassar a vigência dos respectivos créditos orçamentários. A lei admite as seguintes exceções:

    • projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, que podem ser prorrogados, se houver interesse da Administração e previsão no ato convocatório. Exemplo: construção de um hospital de grande porte;

    • serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por até 60 meses. Exemplo: serviços de limpeza e conservação;

    • aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, que podem ser prorrogados pelo prazo de até 48 meses. Exemplo: aluguel de computadores.

    São motivos para as prorrogações dos prazos:

    • modificação do projeto ou das especificações, pela Administração;

    • superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    • interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

    • impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido em documento contemporâneo à sua ocorrência;

    • omissão ou atraso de providências a cargo da Administração nos pagamentos previstos no ato convocatório que resulte em impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

    • aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites previstos pela Lei;


    A prorrogação de prazo de vigência de contrato ocorrerá se:

    • constar sua previsão no contrato;

    • houver interesse da Administração e da empresa contratada;

    • for comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de
    habilitação;

    • for constatada em pesquisa que os preços contratados permanecem vantajosos para a Administração;

    • estiver justificada e motivada por escrito, em processo correspondente;

    • estiver previamente autorizada pela autoridade competente.


    Então, de posse do de acordo das partes, via TA o processo seguirá até o jurídico onde será analisado. Só depois as partes assinarão.

    Abraços

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