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quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Exigência, para fim de habilitação, de que a visita ao local das obras seja realizada pelo responsável técnico da licitante



Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades em editais de tomadas de preços promovidas pela Prefeitura Municipal de Chã Preta/AL, visando à construção do mercado público municipal e de um campo de futebol, utilizando recursos federais transferidos mediante convênios. Ao examinar os editais, a unidade técnica constatou que o subitem 6.1 (‘DA HABILITAÇÃO’) exigia a “declaração de visita ao local das obras pelo responsável técnico da licitante”. Para a unidade instrutiva, em que pese ser razoável exigir que aquele que realizar a vistoria detenha um mínimo de conhecimento técnico, “é descabido que deva ser realizada pelo responsável técnico da licitante”, isso porque tem sido verificado, na prática, que a exigência de vistoria prévia destina-se tão somente a evitar que a licitante, futuramente, alegue não poder executar o objeto da contratação, por desconhecimento de determinada peculiaridade ou condição do local de prestação do serviço. No entanto, “essa proteção deve ser sopesada com outros princípios da licitação, como o que preserva a isonomia, a obtenção da proposta mais vantajosa e a ampliação da competitividade”. Ficou evidente, portanto, em relação à visita técnica, “o exagero na imposição de que a sua realização se faça exclusivamente pelos próprios responsáveis técnicos das licitantes”. Não obstante a Prefeitura Municipal de Chã Preta/AL haver anulado as sobreditas tomadas de preços, mas diante da perspectiva da abertura de novas licitações para a execução dos objetos dos convênios firmados, o relator propôs e o Plenário decidiu expedir determinação corretiva ao ente municipal. Precedentes citados: Acórdãos n.os 2028/2006-1a Câmara e 874/2007-Plenário. Acórdão n.º 1264/2010-Plenário, TC-004.950/2010-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 02.06.2010.

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