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sábado, 5 de março de 2011

Concorrência para prestação de serviços técnicos profissionais de elaboração de projetos: 2 - Necessidade de oportunizar à licitante a comprovação da viabilidade do preço ofertado



Outro indício de irregularidade suscitado no âmbito da Concorrência n.º 223/2008, promovida pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) para contratar serviços técnicos de elaboração de estudos preliminares e de projetos básicos e executivos de reformas e novas edificações, e que também justificou a audiência dos responsáveis, foi a eliminação possivelmente indevida efetuada, apesar da menor proposta de preços ofertada, sob a alegação de que a licitante teria apresentado cotação manifestamente inexequível. Em síntese, teria havido a desclassificação da empresa Progetto sem que se abrisse a oportunidade de comprovação da exequibilidade de sua proposta. Segundo a unidade técnica, a jurisprudência do TCU “é no sentido de que os limites calculados com base no art. 48, inc. II, § 1º da Lei 8.666/93 não devem ser considerados sob absoluta presunção. [...] a Administração deve efetuar os cálculos indicados no mencionado art. 48 da Lei 8.666/93, para se chegar a uma presunção relativa de inexequibilidade, sem ainda se falar em desclassificação de propostas. Depois de tais cálculos, e a partir da indicação de quais propostas são, presumidamente, ‘manifestamente inexequíveis’, a Administração deve abrir às respectivas empresas a possibilidade de comprovação da viabilidade de suas propostas, com a apresentação de ‘documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato’, nos dizeres da Lei. A não apresentação dessa documentação adicional ou a incompatibilidade da proposta com os custos e coeficientes de produtividade levaria, por fim, a Administração a concluir pela inexequibilidade da proposta. [...] Portanto, a partir da seleção das licitantes cujas propostas encontrarem-se abaixo do limite obtido nos cálculos indicados no art. 48 da Lei 8.666/93, deve a Administração diligenciar para que se manifestem no sentido de comprovar a viabilidade dos preços por eles ofertados. No caso em tela, diante do pequeno número de participantes – apenas dois – o fato de somente um ter apresentado proposta abaixo do limite inicial de exequibilidade, reforçava a pertinência de a Comissão de Licitação ter diligenciado e aberto oportunidade de a empresa Progetto se manifestar sobre a viabilidade de sua proposta, ao invés de simplesmente proceder a sua imediata desclassificação. [...] Ante o exposto, propõe-se que as razões de justificativa dos responsáveis, quanto ao ponto analisado, sejam rejeitadas.”. Em seu voto, o relator registrou que, de fato, ocorreu a falha apontada pela unidade técnica. Não houve, porém, de acordo com o relator, “prejuízos de qualquer ordem ao certame, dado o acerto da eliminação da licitante pelo outro motivo acima apontado”. O outro motivo foi justamente o fato de que “a empresa interessada não discriminou os itens de seu BDI, consoante preconizava o instrumento convocatório do certame”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu expedir determinação corretiva à Fundação Universidade de Brasília, para futuras licitações. Precedentes citados: Acórdãos n.os 697/2006, 141/2008, 294/2008 e 79/2010, todos do Plenário. Acórdão n.º 1426/2010-Plenário, TC-009.960/2009-2, rel. Min. Aroldo Cedraz, 23.06.2010.

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