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quinta-feira, 24 de março de 2011

Contratação de fundação de apoio, mediante dispensa de licitação, para realização de concurso vestibular



Aplica-se às universidades públicas federais, no tocante à contratação de suas fundações de apoio para realização de concurso vestibular, o entendimento consignado nos Acórdãos n.os 1.192/2006 e 2.149/2006, ambos da 2ª Câmara, no sentido de que referida contratação pode-se dar mediante dispensa de licitação devidamente motivada. Foi essa a conclusão do relator, ao examinar a prestação de contas da Fundação Universidade Federal de Ouro Preto (FUFOP) relativa ao exercício de 2004. Instada a se manifestar nos autos, a unidade técnica não acolheu as razões de justificativa apresentadas pelo ex-Reitor quanto à “manutenção do contrato com a Fundação Educativa de Rádio e Televisão de Ouro Preto – FEOP, para o gerenciamento de atividades e recursos materiais e financeiros para os exames vestibulares”, sob o argumento de que o ex-gestor incorrera em descumprimento do acórdão inserido na Relação n.º 35/2002-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal expediu determinação à entidade para a não realização de ajustes dessa natureza. O relator divergiu dessa manifestação, propondo novo encaminhamento à matéria, em face do recente Acórdão n.º 887/2010-2ª Câmara, oportunidade em que restou admitida a possibilidade da contratação de fundações de apoio para a realização de vestibulares. A Segunda Câmara anuiu à proposição do relator. Precedentes citados: Acórdão n.º 1.534/2009-1ª Câmara; Acórdãos n.os 1.192/2006, 2.149/2006 e 887/2010, todos da 2ª Câmara. Acórdão n.º 3117/2010-2ª Câmara, TC-014.508/2005-9, rel. Min. José Jorge, 22.06.2010.

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