Outro achado de auditoria nas obras do Terminal de São Sebastião e dos oleodutos Osvat e Osbat, no Estado de São Paulo, foi a “ausência nos autos de planilha orçamentária detalhada da Petrobras com relação ao Contrato 845.2.119.02-5, em desacordo com o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993”. Preliminarmente, o relator ressaltou que este e outros achados estariam relacionados a uma irregularidade em comum, qual seja, a “aditivação de contratos sem que tenha sido evidenciada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual”. Em seu voto, o relator afirmou que a manutenção do valor global do contrato após a inclusão e exclusão de serviços não indica, necessariamente, a inexistência de prejuízo ao erário, haja vista a possibilidade da ocorrência de ‘jogo de planilha’, hipótese esta expressamente suscitada pela equipe de auditoria. Para o relator, a situação se agrava ante a relutância da Petrobras e de suas subsidiárias em elaborar orçamento detalhado dos serviços e obras a serem licitados, com fixação de critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, nos termos do art. 40, X e § 2º, II, da Lei n.º 8.666/93. O relator também frisou que exceção a essa regra foi recentemente reconhecida pelo TCU por meio do Acórdão n.º 1.854/2009-2ª Câmara, “no sentido de ressalvar, em certas determinações, as hipóteses em que a aplicação dos comandos expedidos possa implicar prejuízo incontornável à eficiência da atividade negocial da recorrente [no caso, a Petrobras].”. No entanto, a existência de situações excepcionais que afastem a obrigatoriedade de que se faça constar, como anexo aos editais dos procedimentos licitatórios que realizar, cópia do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, “não desobriga a entidade de elaborar tal orçamento, que deverá ser apresentado, sempre que solicitado, aos órgãos de controle, aos quais caberá adotar as providências necessárias para preservar o caráter sigiloso dessas informações”. Tendo em vista essa evolução jurisprudencial, o relator deixou de propor a apenação dos gestores responsáveis pela irregularidade, sem prejuízo de rejeitar as razões de justificativa por eles apresentadas, uma vez que não se encontrava devidamente justificada no processo licitatório a ausência de planilha orçamentária detalhada, referente ao Contrato n.º 845.2.119.02-5. Acolhendo o voto do relator, decidiu o Plenário determinar à Transpetro que “faça constar, como anexo aos editais dos procedimentos licitatórios que realizar, cópia do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, em observância ao princípio da publicidade que permeia o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado, aprovado pelo Decreto 2.745, de 24/8/1998 [...], salvo quando essa divulgação constituir óbice intransponível à atividade negocial da empresa, fato a ser devidamente justificado no processo licitatório”. Precedentes citados: Acórdãos n.os 417/2002, 1.564/2003, 2.354/2006, 1.090/2007 e 87/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 1427/2010-Plenário, TC-010.733/2005-4, rel. Min. Aroldo Cedraz, 23.06.2010.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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