Representação oferecida ao TCU indicou supostas irregularidades no edital da Concorrência n.º 01/2009, realizada pela Superintendência Regional da Companhia Nacional de Abastecimento no Estado do Rio Grande do Sul (CONAB–SUREG/RS), cujo objeto era a prestação de serviços especializados de advocacia. Entre as possíveis irregularidades, encontrava-se a “proibição de participação de consórcios (item 3.2.6 do edital), sem justificativa”. Em seu voto, o relator destacou que o art. 278 da Lei n.º 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), quando se refere à possibilidade de constituição de consórcio por parte de “quaisquer outras sociedades”, dirige-se às sociedades empresárias e não às simples, haja vista a necessidade de arquivamento do respectivo contrato de consórcio e suas alterações no registro do comércio do lugar da sede, o que não é previsto no Estatuto da OAB, quando se trata da união de advogados para prestação de serviços de advocacia (art.15, § 1º). Em razão de sua natureza e do fato de estarem proibidas de apresentar forma ou características mercantis (art. 16, caput, da Lei n.º 8.906/94), o ato de constituição das sociedades de advogados “deve ser averbado no registro de sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar”, e não no registro de comércio, como seria o caso de sociedades empresárias. Em conclusão, o relator considerou que a interpretação mais consentânea com o ordenamento jurídico “é no sentido da impossibilidade de consórcio entre sociedades de advogados, data venia o posicionamento adotado na Decisão n.º 1.364/2002-Plenário, no sentido de incentivar a formação de consórcios de sociedades de advogados com vistas ao aumento do universo de potenciais licitantes”. Para ele, “tal posicionamento é o mais prudente, pois, do contrário, poderia haver desnecessária vulnerabilidade jurídica da companhia em caso de contendas judiciais em face de um eventual inadimplemento ou de uma inexecução parcial do futuro contrato”. O Plenário acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 1452/2010-Plenário, TC-001.457/2010-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 23.06.2010.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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