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segunda-feira, 18 de abril de 2011

Licitação por Item

Licitação por Item


Na licitação por item, há a concentração de diferentes objetos num único procedimento licitatório, que podem representar, cada qual, certame distinto.

De certo modo, está-se realizando “diversas licitações” em um só processo, em que cada item, com características próprias, é julgado como se fosse uma licitação em separado, de forma independente.

Quando dividida a licitação em itens, têm-se tantos itens quantos o objeto permitir. Na compra de equipamentos de informática, por exemplo, a licitação pode ser partida nos seguintes itens: microcomputador, notebook, impressora a laser, impressora a jato de tinta; e na de material de expediente, caneta, lápis, borracha, régua, papel, cola, dentre outros.

Deve o objeto da licitação ser dividido em itens (etapas ou parcelas
) de modo a ampliar a disputa entre os licitantes. Deve ficar comprovada a viabilidade técnica e econômica do feito, ter por objetivo o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a preservação da economia de escala.



Na divisão do objeto não pode haver prejuízo para o conjunto ou complexo licitado. Quantitativos mínimos estabelecidos no ato convocatório devem resguardar a economia de escala. Na licitação dividida, cada parte representa certame autônomo, com julgamento independente. Economia de escala significa dizer também que, quanto maior a quantidade licitada, menor poderá ser o custo do produto. Atrela preço à quantidade até o chamado custo zero. A partir desse custo, a quantidade não importa.



É essencial não esquecer que sempre deve ser preservada a modalidade pertinente para a execução de todo o objeto da contratação. Assim, se forem realizados um ou mais processos de licitação, devem ser somados os valores de todos os itens para definição da modalidade licitatória adequada. Requisitos de habilitação devem ser adequados e proporcionais aos itens, parcelas ou etapas resultantes da divisão, devidamente especificados no ato convocatório. Assim, os licitantes podem habilitar-se para uma ou mais partes licitadas.



Licitação dividida em itens, além de ampliar a competição entre os licitantes, mostra-se vantajosa para Administração, na medida em que possa ser realizado um único procedimento com todos os itens.



Licitação em lotes ou grupos, como se itens fossem, deve ser vista com cautela pelo agente público, porque pode afastar licitantes que não possam habilitar-se a fornecer a totalidade dos itens especificados nos lotes ou grupos, com prejuízo para a Administração.

Em princípio, essa divisão só se justifica quando o lote ou grupo for constituído de vários itens para um só local ou ambiente. Por exemplo: compra de móveis, em que todos os itens constantes do lote ou grupo, destinados a um determinado ambiente, devem ser adquiridos de uma só empresa, de forma a manter idêntico estilo, modelo, design etc.



LEMBRE-SE: Licitação por item (etapas ou parcelas) refere-se à divisão da licitação em partes independentes.











DELIBERAÇÕES DO TCU

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

Súmula 247



A Administração deve, também, promover a divisão em lotes do objeto licitado, quando disso resultar aumento da competitividade entre interessados e for ela economicamente e tecnicamente viável.

Acórdão 607/2008 Plenário (Sumário)



Em sendo possível a divisão do objeto da licitação, é necessária a previsão de adjudicação por itens distintos, em vista do que preceitua os 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 595/2007 Plenário (Sumário)



Divida a licitação no maior número de lotes, sempre que for possível, de forma a conferir maior competitividade ao certame.

Acórdão 2836/2008 Plenário



Proceda à analise mais detida no tocante aos agrupamentos de itens em lotes, de modo a evitar a reunião em mesmo lote de produtos que poderiam ser licitados isoladamente ou compondo lote distinto, de modo a possibilitar maior competitividade no certame e obtenção de proposta mais vantajosa para a administração, fazendo constar dos autos do procedimento o estudo que demonstre a inviabilidade técnica e/ou econômica do parcelamento;

Acórdão 2410/2009 Plenário



Divida, em todas as contratações de TI, inclusive nas contratações diretas, os serviços e produtos em tantos itens quantos se comprovarem técnica e economicamente viáveis, com vistas a maior controle do órgão, melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 1330/2008 Plenário



Oriente suas unidades executoras que, em decorrência do disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e na Decisão 393/2004 Plenário, é obrigatória a admissão, nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade.

Acórdão 935/2007 Plenário



No mesmo passo, uma vez que a licitação é um procedimento formal, a entidade promotora do certame licitatório deve fixar no edital os critérios que serão utilizados visando à adjudicação dos lotes, considerando que o patrimônio líquido da licitante deverá ser suficiente para garantir a execução contratual. Nesse sentido é a determinação contida no subitem 9.3.2. da deliberação embargada, não havendo a contradição alegada pela interessada entre seus termos e aqueles do subitem 9.3.1 do Acórdão 484/2007- TCU-Plenário.

No tocante à omissão apontada na definição da abrangência dos efeitos da deliberação em tela (se aplicáveis às modalidades de licitação definidas na Lei nº 8.666/93, além do pregão), observo que o teor do subitem 9.3.2. é aplicável ao pregão, modalidade examinada nos autos, uma vez que os requisitos de

habilitação, nas demais modalidades licitatórias, são aferidos preliminarmente à abertura das propostas.

Acórdão 868/2007 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Estabeleça no edital critérios objetivos a serem observados, visando a assegurar que somente sejam adjudicados a uma mesma empresa os lotes para os quais apresente os requisitos necessários a garantir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas.

Acórdão 484/2007 Plenário (redação dada pelo Acórdão 868/2007 Plenário)

Observe, quando o objeto for de natureza divisível, o disposto no art. 9º da Lei nº 10.520/2002, no inciso IV do art. 15 e § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, bem assim na jurisprudência deste Tribunal, quanto à obrigatoriedade da admissão da adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar a

ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas.

Acórdão 2407/2006 Plenário



O § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/1993 estabelece a possibilidade de a Administração fracionar o objeto em lotes ou parcelas desde que haja viabilidade técnica e econômica. Nos termos do § 2º, o fracionamento da contratação produz a necessidade de realização de diversas licitações. O fundamento do parcelamento é, em última instância, a ampliação da competitividade que só será concretizada pela abertura de diferentes licitações. Destarte, justifica-se a exigência legal de que se realize licitação distinta para cada lote do serviço total almejado.

Ademais, a realização de licitações distintas para cada parcela do serviço impede a ocorrência de distorções como a da licitação sub examine. Dessa forma, ainda que existam preços diferentes entre os lotes, não haveria a adjudicação do mesmo objeto a mais de uma empresa por preços distintos, em afronta aos princípios da razoabilidade e da isonomia. Tendo em vista que a Lei de Licitações e Contratos vedou expressamente a realização de licitação de parcelas de serviços em uma única licitação, não há

solução legal que permita levar adiante o certame e adjudicar o objeto aos vencedores.

Atente-se que se o objeto da licitação fosse um bem, e de natureza divisível, haveria amparo legal, no § 7º do art. 23 da Lei de Licitações e Contratos, para a realização de uma única licitação para a aquisição por intermédio de diversas empresas. Trata-se de licitação que, expressamente em seu edital, prevê a

hipótese de que os licitantes apresentem propostas parciais, referentes apenas a frações do objeto total licitado.

Acórdão 2393/2006 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Verifique a possibilidade de se utilizar a adjudicação por itens, bem como que na eventualidade de divisão do objeto em lotes, que estes sejam compostos de bens com características que permitam a maior competitividade ao certame, consoante previsto nos arts. 15, inciso IV, e 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993,

bem como o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União na Decisão nº 393/1994.

Acórdão 808/2003 Plenário



Adote a aquisição por itens como regra para seus procedimentos licitatórios, deixando de utilizá-la somente mediante a devida justificativa, em obediência ao disposto no artigo 15, inciso IV, c/c o artigo 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 3667/2009 Segunda Câmara

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