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sexta-feira, 6 de maio de 2011

No caso de serem extrapolados valores máximos contidos em normativo referencial, caberia à instituição promovedora da licitação apresentar justificativas para a situação



Mediante representação, o Tribunal apurou suposta irregularidade no Pregão nº 59/2010, levado a efeito pela Universidade Federal do Paraná - (UFPR), para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância armada e desarmada. Para o relator, a questão central em debate nos autos residiria no descumprimento, por parte dos gestores da UFPR, dos preços mensais máximos, por postos de vigilância, estabelecidos na Portaria nº 4, de 18/5/2009, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - (SLTI/MP). Na espécie, para estimar o preço da contratação, a UFPR elaborara orçamento referencial por meio de cotação de preços com três sociedades empresárias do ramo, em descompasso com os fixados naquele normativo. Para o relator, o procedimento adotado pela Universidade Paranaense estaria em consonância com as disposições do Decreto Federal 5.450, de 2005 – que regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, uma vez que “a observância aos preços mensais máximos fixados em portaria não obsta a cotação de preços pela Administração, mesmo porque tal aferição pode resultar na economicidade dos contratos administrativos, haja vista a possibilidade de evidenciar custos referenciais mais condizentes com a realidade de mercado”. Nesse quadro, sendo o caso de serem extrapolados valores contidos em normativo referencial, caberia à UFPR justificar tal situação, o que não ocorrera, efetivamente. Entretanto, ao analisar os preços praticados, o relator concluiu não ter havido ato antieconômico, apesar da falha formal detectada, e, por conseguinte, votou por que fosse expedida determinação corretiva à UFPR, de modo a evitar falha semelhante em seus futuros certames licitatórios. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Precedente citado: Acórdão nº 2.532/2008, do Plenário. Acórdão n.º 651/2011-Plenário, TC-020.064/2010-1, rel. Min. Augusto Nardes, 23.03.2011. 

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