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quinta-feira, 14 de abril de 2011

Participação de cooperativas

Participação de cooperativas


Constituição e funcionamento de cooperativas estão disciplinados pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas características seguintes, dentre outras:

• adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica para prestação de serviços;

• singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

• neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

• prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

• área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.



Sociedades cooperativas podem adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade. É assegurado a essas entidades o direito exclusivo e a obrigação do uso da expressão “cooperativa” na respectiva denominação.



Celebram contrato de sociedade cooperativa pessoas que se obrigam reciprocamente a contribuir com bens ou serviços para o exercício de determinada atividade econômica de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Recomendação da Organização Internacional do Trabalho, aprovada na 90ª Sessão, em junho de 2002, dispõe que os Estados devem implementar políticas no sentido de “Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das lei do trabalho ou usadas para

estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”



Obrigam-se as cooperativas a registro na Organização das Cooperativas Brasileiras ou em entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e respectivas alterações posteriores.

Contratação dessas entidades pela Administração Pública subordina-se aos comandos do Termo de Conciliação Judicial firmado pelo Ministério Público do Trabalho com a União.

De acordo com referido documento, é lícita a contratação de sociedades cooperativas desde que os serviços licitados sejam prestados em caráter coletivo e com absoluta autonomia dos cooperados, seja em relação às cooperativas, seja em relação ao tomador dos serviços.

Esse termo prevê ainda que, junto com os documentos de habilitação, a cooperativa licitante deve apresentar listagem nominal de todos os associados.

No âmbito Federal, não poderão ser contratados trabalhadores, por meio de cooperativas de mão-de-obra, para a prestação dos seguintes serviços:

• serviços de limpeza;

• serviços de conservação;

• serviços de segurança, de vigilância e de portaria;

• serviços de recepção;

• serviços de copeiragem;

• serviços de reprografia;

• serviços de telefonia;

• serviços de manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações;

• serviços de secretariado e secretariado executivo;

• serviços de auxiliar de escritório;

• serviços de auxiliar administrativo;

• serviços de office boy (contínuo);

• serviços de digitação;

• serviços de assessoria de imprensa e de relações públicas;

• serviços de motorista, no caso de os veículos serem fornecidos pelo próprio órgão licitante;

• serviços de ascensorista;

• serviços de enfermagem; e

• serviços de agentes comunitários de saúde.

Editais de licitação para contratação desses serviços devem fazer expressa menção ao Termo de Conciliação Judicial, devidamente homologado, transcrito na íntegra no ato convocatório ou dele ser parte integrante em forma de anexo.

Nos contratos celebrados entre a Administração e cooperativas, o órgão ou a entidade contratante deverá providenciar, a cada pagamento, o recolhimento de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, a título de contribuição previdenciária, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.



Deve a União abster-se de contratar trabalhadores por meio de cooperativas de mão-de-obra destinada à prestação de serviços ligados a atividades-fim ou

meio, quando o labor, pela própria natureza, demandar execução em estado de subordinação, quer em relação ao tomador quer ao fornecedor de serviços.



DELIBERAÇÕES DO TCU

Crie mecanismos de gestão contratual que permitam verificar o cumprimento pela empresa/cooperativa contratada de todas as obrigações constantes do instrumento convocatório e assumidas por ela em sua proposta comercial, à luz dos arts. 3º, caput, e 54, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

Exija da cooperativa contratada o cumprimento de todas as obrigações constantes do instrumento convocatório e assumidas por ela em sua proposta comercial, especialmente no que tange ao descanso anual e ao fundo natalino, conforme disposto nos arts. 3º, caput, e 54, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, sem

prejuízo de ajustar a planilha de composição do preço e a proposta comercial, recuperar os valores pagos indevidamente e aplicar as penalidades previstas no contrato, se for o caso.

Acórdão 396/2009 Plenário



A participação de cooperativas em licitações foi detalhadamente discutida pelo Tribunal (...) e o Acórdão nº 307/2004-Plenário proferido no referido processo tem sido, desde então, considerado como paradigma para o exame de casos da espécie. Naquela assentada este Colegiado considerou lícita a participação de cooperativas em certames licitatórios, mesmo com as vantagens e prerrogativas legais inerentes a esse tipo de organização, desde que o seu objeto não caracterize a subordinação do trabalhador ao contratado, a pessoalidade e a habitualidade no trabalho, diante da impossibilidade de vínculo empregatício entre essas entidades e seus associados. A prestação de serviços de transporte, objeto do Pregão (...), nos termos definidos no edital do certame, não apresenta nenhum do três requisitos proibitivos à participação de cooperativas.

Acórdão 396/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Verifique se, pela natureza dos serviços a serem licitados ou pelo modo de execução usualmente adotado no mercado em geral, deve haver pessoalidade, habitualidade e subordinação jurídica entre a empresa contratada e os técnicos encarregados da execução dos serviços, fazendo incluir no edital a vedação à participação de cooperativas de trabalho no certame, caso tais requisitos sejam considerados elementos essenciais da prestação de serviços.

Acórdão 2331/2008 Plenário



Assim, quando a comissão julgadora acresce 15% na proposta da cooperativa está buscando aferir a proposta mais vantajosa, já que esse recolhimento é uma obrigação legal dos tomadores de serviços de cooperativas junto ao INSS.

Acórdão 307/2004 Plenário (Relatório do Ministro Relator)



Para as cooperativas, o desconto de 11% é aplicado sobre a cota distribuída aos cooperados.

Ainda quanto às contribuições devidas ao INSS, Sidney Bittencourt, que em sua obra reuniu análises dos principais pontos polêmicos até então levantados sobre o assunto, esclarece que o inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, acrescido pela Lei nº 9.876/1999, instituiu que o tomador de serviços (no caso a Administração) está obrigado a recolher 15%, como contribuição previdenciária, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, relativamente aos serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas. Assim, quando a comissão julgadora acresce 15% na proposta da cooperativa está buscando aferir a proposta mais vantajosa, já que esse recolhimento é uma obrigação legal dos tomadores de serviços de cooperativas junto ao INSS.

Acórdão 307/2003 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Abstenha-se de incluir, nas licitações que promover, vedação à participação de cooperativas, ressalvados os casos em que o objeto social destas seja incompatível com o objeto do certame respectivo.

Acórdão 23/2003 Plenário



Deve o vínculo contratual ser desfeito, quando verificado, durante a execução contratual ou ainda na fase de habilitação, que a cooperativa atua verdadeiramente na condição de intermediária de mão-de-obra ou que surja alteração, ainda que não registrada devidamente no órgão competente, nos seus objetivos sociais que tornem impossível, física ou juridicamente, a subsistência do ajuste.

Acórdão 22/2003 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Defina, quando da realização de licitações para contratação de mão-de-obra terceirizável, a forma pela qual o labor será executado com supedâneo em contratações anteriores. Se ficar patente que essas atividades ocorrem, no mais das vezes, na presença do vínculo de subordinação entre o trabalhador e o fornecedor de serviços, deve o edital ser expresso (e fundamentado) quanto a esse ponto, o que autorizará a vedação à participação de cooperativas de trabalho, ou de mão-de-obra, de acordo com entendimento firmado no Acórdão 1815/2003 Plenário.

Acórdão 975/2005 Segunda Câmara



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