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domingo, 24 de abril de 2011

Princípio da Segregação de Funções


Não há, especificamente, uma lei que regulamente o princípio da segregação de funções sendo o mesmo derivado do Princípio da Moralidade Administrativa, ínsito no art. 37, caput, da Constituição Federal. 

De acordo com o princípio da segregação de funções, nenhum servidor ou seção administrativa deve participar ou controlar todas as fases inerentes a uma despesa (Empenho - Liquidação - Pagamento), ou seja, cada fase deve, preferencialmente, ser executada por pessoas e setores independentes entre si, possibilitando a realização de uma verificação cruzada.

Dessa forma, os agentes responsáveis pela realização da despesa (Empenho - Art. 58 da Lei nº 4.320/64 : "o empenho da despesa é o ato ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado uma obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição"); (Liquidação - Art. 63 da Lei nº 4.320/64: " coniste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito"); (Pagamento - Art. 64 da Lei nº 4.320/64 : "é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga"), não devem participar, individualmente e excludentemente, das comissões instituídas para licitar, recebimento de bens, elaborar os inventários físicos, pois este procedimento visa atestar que os dados constantes no sistema de controle e pagamento refletem a verdadeira existência e localização dos bens. 

Por fim, é oportuno destacar o entendimento consubstanciado pelo Tribunal de Contas da União - TCU sobre a matéria: 
Segregação de funções - princípio básico do sistema de controle interno que consiste na separação de funções, nomeadamente de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações. (TCU, Portaria n.º 63/96, Glossário).

Ao final, recomendo a leitura da Instrução Normativa nº 1/2001 da Secretaria Federal de Controle - SFC (inciso IV), de 6 de abril de 2001.

21 comentários:

  1. Gostaria de sanar uma dúvida: é possível que um mesmo agente público seja coordenador/chefe do setor de licitações e contratos e, simultaneamente, fiscal de contrato?

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  2. Prezada Usuária,
    Não. Isso avilta o princípio da segregação de função. Minha resposta pode gerar outras perguntas, assim, te respondo: em qual dispositivo legal isto é previsto? na legislação acima invocada, bem como na CF, no art. 37, quando reza sobre os princípios administrativos. Grato.

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  3. Muito obrigada pela resposta! Se me permite, tenho mais outra pergunta relativa ao princípio da segregação de funções. No caso de sua inobservância por parte do órgão, quais as penalidades cabíveis ao servidor que acumula tais funções? Seus atos podem ser revogados/anulados?

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  4. Prezada Usuária,
    O Ordenador de despesas ou função semelhante, por ofício ou provocação de terceiros (como controle interno ou externo), sob pena de prevaricação, inércia ou desídia (se comprovadas), poderá determinar comissão de inquérito administrativo, e se comprovado conduta dolosa, o servidor poderá ser advertido; suspenso ou demitido.
    Grato.

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  5. Boa noite. Gostaria de sanar uma dúvida. Pode o responsável pelo pagamento das faturas de determinado contrato na área de TI ser designado para fiscal administrativo do mesmo. E quais são as atribuições do fiscal administrativo, uma vez que a IN 4/2004 não é clara neste sentido?

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  6. Prezado Usuário,

    Não pode, justamente pela conjugação do princípio aqui em lide.
    No processo, pessoas estanques devem ser identificadas, sob pena de anulação de todos os atos e apuração de responsabilidades por quem de direito. O fiscal do contrato é previsto no art. 67 da lei 8.666/93.
    Grato por sua observação e colaboração

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  7. Boa noite.Gostaria de saber se é possível o Subcomandante de OM acumular a função de fiscal administrativo e, havendo uma seção de aquisição de licitações e contratos(SALC), os empenhos serem feitos no almoxarifado da mesma OM?

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  8. Prezada Usuária,

    O princípio abordado foi formulado pensado-se em colocar pessoas diferentes nos diversos cargos de uma organização militar ou civil. Isto para que houvesse impessoalidade nas decisões, claro. No seu caso, se seu Subcomandante for ordenador de despesas isto é incongruente.
    É sabido que em algumas OM a falta de espaço e a exiguidade de pessoal torna isso factível. Mas sobremaneira incorreto. A corporação deve fomentar o recompletamento de seus quadros sempre.
    Assim, verifique a seguinte premissa: Quem ordena despesa não pode participar de licitações, pois acha-se na última instância decisória. Quanto a elaboração de empenhos, é processo mecânico, o importante é saber quem os assinará, pois este não pode ser membro de CL.
    Abraços

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  9. Olá Petrônio,

    Gostaria de saber se eu, como servidor público federal, posso ser fiscal de contrato, e integrar a CPL do órgão em que trabalho (sendo possívelmente o Presidente)?

    Grato.

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  10. Prezado Usuário,
    Pelas informações que me chegaram não pode.
    Deixe a fiscalização de contrato. Pois isto está inserido no art. 67 da 8.666/93 (fiscalização). Pelo princípio aqui em lide, haveria choque de interesses, pois por um lado vc escolhe e seleciona contratos para a ADM pública e de outro lado fiscaliza e certifica faturas de serviços já cumpridos e licitados. São funções incompatíveis. Assim, somado ao princípio da impessoalidade, sou deste parecer.
    Grato e bem vindo ao mundo das licitações públicas.

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  11. Olá Petrônio!
    Uma dúvida. Gostaria de saber se o Chefe de Licitação e Compras pode participar da Comissão de Licitação e ainda por cima ser pregoeira. Considerando que Gratificação por Chefia, ganhar 50% por participar da comissão especial de licitação e ser pregoeira.

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  12. Prezada Usuária,
    O princípio aqui abordado foi amplamente discutido. Sugiro que vc leia também os comentários anteriores.
    Apesar de não conhecer as normatizações do seu órgão, a base do princípio é que não pode ser aviltada. Ou seja, não poderá a mesma pessoa física participar de processos como: demandante de compras; comissão de licitação; setor de pagamento, gestor de contrato; etc.
    abraços

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  13. Olá Petrônio!
    Eu li tudo e mesmo assim ainda tenho dúvida. Trabalho em uma Câmara Municipal. Cheguei a conversar com um funcionário do Tribunal de Contas do meu Estado, sobre meu questionamento. Nesta conversa informal ele me relatou que o tribunal não estava vendo estas questões, ainda. Tomei a iniciativa e encaminhei estas questões discutida neste blog e outros que achei em outros tribunais de outros estados que já estava punindo este tipo de imoralidade. Fico de mão amarrada, gostaria de fazer algo. Uma pessoa que tem um cargo de chefia e é bem relacionado politicamente, e eu ingressei neste órgão a menos de 5 anos. Achei um absurdo alguém ser Diretor de Administração (inclui nesta diretoria: licitação, rh e compras), recebe uma gratificação por ser diretor, participa de uma comissão de licitação e ganha mais 50% por participar desta comissão especial é pregoera, é responsável pelos contratos e desde de 2009 até 2011, recebia hora-extras no valor uns 5mil reais, sendo que não precisava nem bater cartão. Fico decepcionado por não conseguir fazer nada.
    Grato

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  14. Instrução Normativa MP nº 2, de 30 de abril de 2008, DOU de 23/05/2008, dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não:
    Art. 3º Serviços distintos devem ser licitados e contratados separadamente, ainda que o prestador seja vencedor de mais de um item ou certame.(...)
    § 2º O órgão não poderá contratar o mesmo prestador para realizar serviços de execução e fiscalização relativos ao mesmo objeto, assegurando a necessária segregação das funções. (grifo nosso)

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  15. Bom dia, gostaria de saber se o chefe de setor financeiro de um órgão da administração publica do executivo pode ser membro da comissão de controle interno.

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  16. Boa tarde, trabalho no setor de compras no meu órgão. Ha um tempo decidiram fechar o setor de pregoes e trazer todas as operações de pregoes para o meu setor. Minha pergunta - pode um setor que analisa requisições, elabora edital, termo de referencia, montagem dos processos, ao mesmo tempo operar pregoes, mesmo que alternando servidores?

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  17. Boa tarde, trabalho no setor de compras no meu órgão. Ha um tempo decidiram fechar o setor de pregoes e trazer todas as operações de pregoes para o meu setor. Minha pergunta - pode um setor que analisa requisições, elabora edital, termo de referencia, montagem dos processos, ao mesmo tempo operar pregoes, mesmo que alternando servidores?

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  18. Bom dia Petronio,
    Sou servidora pública em MG.Trabalho no financeiro da instituição (empenho,liquido e pago fornecedores).
    Faço parte da comissão permanente de licitação e ainda me publicaram como pregoeira,sendo que na instituição existem outras pessoas de setores não envolvidas nos processos como eu estou.
    Uma servidora do compras também foi publicada e eles voltaram atrás e disseram que ela não pode ser pregoeira.
    Minha dúvida é,eu como servidora do financeiro também não teria que ficar de fora das designações de pregoeiro?
    Entendo que já sou envolvida com todos os processos uma vez que empenho,líquido e pago fornecedores.
    Estou certa?Devo ter isso por escrito?
    Já solicitei por escrito na gerência e sempre fica por isso mesmo. Já tenho um pregão agendado para o dia 20,por isso minha urgência em saber.Agradecida.

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  19. Este comentário foi removido pelo autor.

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  20. Por favor, o autor de termo de referencia pode compor Comissão de Licitação?

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