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quarta-feira, 20 de abril de 2011

Sistema de Registro de Preços

Sistema de Registro de Preços


Sistema de Registro de Preços (SRP) é o conjunto de procedimentos adotados pela Administração para registro formal de preços relativos à execução de serviços e fornecimento de bens. Trata-se de cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante prévio processo de licitação, para eventual e futura contratação de bens e serviços por parte da Administração.



Preço registrado é o constante do Sistema de Registro de Preços – SRP.



Em relação às contratações convencionais, a principal diferença do sistema de registro de preços reside no objeto da licitação. No sistema convencional, a licitação destina-se a selecionar fornecedor e proposta para contratação específica, efetivada pela Administração ao final do procedimento. No registro de preços, a licitação direciona-se a selecionar fornecedor e proposta para contratações não específicas, que poderão ser realizadas, por repetidas vezes, durante certo período. São peculiaridades do sistema de registro de preços:

• não está a Administração obrigada a contratar o bem ou serviço registrado. A contratação somente ocorre se houver interesse do órgão/entidade;

• compromete-se o licitante a manter, durante o prazo de validade do registro, o preço registrado e a disponibilidade do produto, nos quantitativos máximos licitados;

• aperfeiçoa-se o fornecimento do objeto registrado por meio de instrumento contratual (termo de contrato ou instrumento equivalente);

• observados o prazo de validade do registro e os quantitativos máximos previamente indicados na licitação, a Administração poderá realizar tantas contratações quantas se fizerem necessárias;

• pode a Administração realizar outra licitação para a contratação pretendida, a despeito da existência de preços registrados. Contudo, não pode comprar de outro licitante que não o ofertante da melhor proposta;

• licitação para o SRP pode ser realizada independentemente de dotação orçamentária, pois não há obrigatoriedade e dever de contratar;

• pode ser revisto o preço registrado em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou que eleve o custo respectivo;

• quando demonstrada a ocorrência de fato superveniente, capaz de impedir o cumprimento do compromisso assumido, pode ser solicitado cancelamento de registro da empresa licitante.



Sistema de Registro de Preços - SRP permite redução de custos operacionais e otimização dos processos de contratação de bens e serviços pela Administração.



Deve o SRP ser adotado preferencialmente quando:

• pelas características do bem ou serviço houver necessidade de contratações frequentes;

• pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;

• for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho das atribuições; e

• for vantajosa a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo.



Registro de preços será promovido mediante prévio procedimento licitatório, por meio do qual os interessados formularão as respectivas propostas. Deve ser realizado, no caso de registro de preços, certame licitatório na modalidade concorrência ou pregão, do tipo menor preço, precedido de ampla pesquisa de mercado. Quando a modalidade for concorrência, a Administração poderá excepcionalmente adotar o tipo técnica e preço, mediante despacho fundamentado da autoridade máxima da entidade ou órgão licitador.

Será atribuída ao “órgão gerenciador” a responsabilidade pela instauração e processamento da licitação e gerenciamento do sistema. Após realização da licitação, preços e condições de contratação ficam registrados na ata de registro de preços. Ficam disponíveis para os órgãos e entidades participantes do registro de preços ou para qualquer outro órgão ou entidade da Administração, ainda que não tenha participado do certame licitatório. Preço registrado e indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial da Administração. Prazo de validade da ata de registro de preços não poderá ser superior a um ano, computadas eventuais prorrogações. O Regulamento Federal admite prorrogação da validade da ata de registro de preços por mais doze meses, em caráter excepcional, devidamente justificado e autorizado, quando a proposta vencedora continuar sendo mais vantajosa para a Administração.



Durante vigência da ata, havendo necessidade do objeto licitado, basta ao órgão ou entidade tomar as medidas necessárias para formalizar a requisição, ou seja, verificar se o preço registrado continua compatível com o de mercado e providenciar o empenho da despesa. Se for o caso, assinar o termo de contrato. Os procedimentos de contratação tornam-se ágeis com o SRP.



Caracterizada a necessidade de adquirir o objeto com preço registrado, o compromisso de contratação passa a ser regulado pelas normas gerais previstas na Lei nº 8.666/1993.



Outra vantagem do sistema do registro de preços é evitar o fracionamento da despesa, pois a escolha da proposta mais vantajosa já foi precedida de licitação nas modalidades concorrência ou pregão, não restritas a limite de valores para contratação. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa a licitações. Contudo, é assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.



Preços registrados devem ser compatíveis com os praticados no mercado.

Atribui-se expressamente a qualquer cidadão, conforme dispõe o § 6º do art. 15 da Lei nº 8.666/1993, a faculdade de impugnar preços constantes do Sistema de Registro de Preços – SRP.



DELIBERAÇÕES DO TCU

O TCU respondeu ao interessado que, no caso de eventual prorrogação da ata de registro de preços, dentro do prazo de vigência não superior a um ano, não se restabelecem os quantitativos inicialmente fixados na licitação, sob pena de se infringirem os princípios que regem o procedimento licitatório, indicados no art. 3º da Lei nº 8.666/1993. O prazo de vigência da ata de registro de preços não poderá ser superior a um ano, admitindo-se prorrogações, desde que ocorram dentro desse prazo.

Acórdão 991/2009 Plenário (Sumário)



É possível a utilização do registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, nos termos do Decreto nº 4.342/2002.

Acórdão 2172/2008 Plenário (Sumário)



A aferição de preços nas aquisições e contratações de produtos e serviços de tecnologia da informação, no âmbito da Administração Pública Federal, na fase de estimativa de preços, no momento de adjudicação do objeto do certame licitatório, na contratação e alterações posteriores deve basear-se em valores registrados em atas de Sistema de Registro de Preços, entre outras, a exemplo de compras/contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública.

Acórdão 2170/2007 Plenário (Sumário)



Não se admite, em processo licitatório, o uso de critério de julgamento de propostas de preços fundado no maior desconto linear (uniforme) oferecido sobre todos os itens do orçamento, por se chocar com o sistema de mercado infundido na Lei nº 8.666/1993, bem assim por configurar tipo de licitação extralegal, que nem sempre se traduz no menor preço obtenível, além de, no caso de registro de preços, salva a exceção prevista no § 1º do art. 9º, contrariar disposições do Decreto nº 3.931/2001.

Acórdão 1700/2007 Plenário (Sumário)



Realize estudo detalhado, com o objetivo de mensurar o custo-benefício de se optar por preço único em todo o território nacional nos casos de registro de preço, como forma de se assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, otimizando a aplicação dos recursos públicos.

Acórdão 126/2010 Plenário



Faça constar no edital, sob a sistemática de Registro de Preços, o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos que a administração dispõe-se a pagar, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas, procedendo ao exame da adequação de preços unitários ainda que a licitação seja realizada sob o tipo menor preço global por lote, em observância ao disposto no art. 9º, inciso III, do Decreto nº 3.931/2001.

Acórdão 2410/2009 Plenário



De fato, ao possibilitar que uma ata de registro de preços vigore por até dois anos, aquele dispositivo contraria o disposto no art. 15, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, que estabelece que a validade do registro de preços não deve ser superior a um ano. Apesar de reconhecer a correção dos argumentos da Segecex e do Ministério Público no que se refere ao prazo de vigência da ata de registro de preços, considero adequado, tendo em vista a competência para edição de novo decreto regulamentador, dar ciência da deliberação à Casa Civil da Presidência da República, para a adoção das medidas cabíveis, ante a contradição existente entre o previsto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 3.931/2001 e no art. 15, § 3º,

inciso III, da Lei nº 8.666/93. Quanto à consulta, concordo com a Segecex e o Ministério Público que o

restabelecimento dos quantitativos iniciais no caso de prorrogação da ata de registro de preços não deve ser admitido, por contrariar os princípios básicos que norteiam a atividade da Administração Pública, tais como o da legalidade, da impessoalidade, da economicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da moralidade. Na verdade, a prorrogação da ata de registro de preços com o restabelecimento dos quantitativos iniciais provoca a modificação do objeto da licitação e a conseqüente alteração das condições pactuadas, não sendo possível afirmar que a proposta vencedora permanece vantajosa para a Administração, uma vez que somente o contratado, e nenhum outro fornecedor do mercado, participa

da negociação para alteração das quantidades previstas no edital. Também ressalto que a condição de procedimento especial de licitação atribuída ao Sistema de Registro de Preços não justifica a concessão de vantagem a competidor que seja vedada no procedimento licitatório convencional.

Acórdão 991/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Registre os preços obtidos por meio do Pregão (...) somente caso seja demonstrado que é a opção mais econômica para a Administração.

Acórdão 984/2009 Plenário



A discussão acerca da legalidade da prorrogação da ata de registro de preços é controversa na doutrina, havendo autores que admitem a prorrogação da ata por até um ano, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.931, de 19/9/2001, que regulamentou o art. 15 da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, e outros que rejeitam tal idéia. Este Tribunal ainda não fixou entendimento acerca da matéria, tendo já sido proferidos julgamentos que consideram legal a referida dilatação, embora sem o aprofundamento do tema. Sobre a questão, registro que tramita nesta Casa o TC 021.269/2006-6, que trata de consulta formulada pelo titular do Ministério da Saúde acerca da interpretação dos dispositivos que regulamentam o sistema de registro

de preços. Destaco que, relatando o TC 029.409/2007-3, deixei assentado meu entendimento favorável à aplicação do art. 4º do Decreto nº 3.931, de 2001, nos seguintes termos:

“(...)

33. Como visto anteriormente, o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 3.931/2001, ao regulamentar o art. 15, II e § 3º, III, da Lei nº 8.666/1993, estabelece merecida diferença entre prazo de “validade do registro” e prazo de “vigência da ata” (adicional).

34. Enquanto a lei fala em “validade do registro”, ao estabelecer a “validade do registro não superior a um ano”, o decreto fala em “vigência da ata”, ao estatuir: “É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma”.

35. A mens legis parece-me bastante elucidativa...

36. Para a lei, o primeiro período (1 ano) corresponde ao prazo de validade do registro.

37. E, assim, o registro conteria presunção legal relativa de economicidade, dispensando a justificativa de preços para a contratação resultante desse registro, mas desde que os preços registrados se mostrem iguais ou inferiores aos de mercado (ex vi do art. 15, § 3º, III, e §§ 4º e 6º, da Lei n.º 8.666/1993).

38. Já, segundo o decreto que adequadamente regulamenta a lei, o segundo período (prorrogação de 12 meses) não diz respeito à validade do registro, mas sim à vigência adicional da ata, permitindo o seu uso

excepcional, por mais até 12 meses, em homenagem aos princípios da continuidade do serviço público e da eficiência.

39. Neste segundo período, então, o registro não goza de presunção legal relativa de economicidade, devendo o ato de prorrogação ser devidamente motivado, com indicação, inclusive, da respectiva justificativa de preços, embora o prazo possa ser suspenso, de modo a permitir que os 12 meses de prorrogação excepcional tenham alguma eficácia jurídica, diante de paralisações que, de fato ou de direito, tenham incidido sobre as respectivas contratações, por força de questionamentos suscitados

perante o Judiciário ou mesmo o TCU.

40. Esse me parece ser o espírito da lei, que foi devidamente regulamentada pelo decreto....”

Ocorre que o Tribunal naquela oportunidade decidiu, por meio do Acórdão 2.890/2008-Plenário, recomendar ao órgão representado que, até o julgamento de mérito do TC 021.269/2006-6, quando o Tribunal deverá deliberar sobre o assunto, abstenha-se de promover prorrogações de atas de registro de

preços cuja soma do período original e de sua prorrogação possa superar um ano, bem como de realizar contratações a partir de atas de registro de preços cuja validade seja superior a um ano, já computadas nesse prazo as eventuais prorrogações. Nesse sentido, entendo que, como medida de prudência, deve ser endereçada recomendação ao órgão representado para que se abstenha de contratações e de prorrogações nos moldes ora em debate, consoante os termos do Acórdão 2.890/2008-TCU-Plenário.

Referente à adesão de outros órgãos e entidades à ata de registro de preços, identifico que o Tribunal não condenou tal conduta, apenas apontou o uso excessivo dessas adesões, determinando ao Ministério do Planejamento, mediante o Acórdão 1.487/2007-Plenário (subitem 9.2.2), que adotasse medidas para reavaliar as regras atualmente estabelecidas para o registro de preços, a fim de que fossem estabelecidos limites para a adesão a atas de registros de preços, tendo em vista que as regras atuais desvirtuam a finalidade da referida sistemática.

Assim, observo que o fumus boni iuris não se encontra claramente presente neste feito, visto que os itens questionados pelo gestor não são totalmente repelidos pela doutrina e por esta Casa, devendo, no entanto, ser recomendado ao TST que, até o julgamento de mérito do TC 021.269/2006-6, quando o

Tribunal definirá os parâmetros que nortearão os procedimentos referentes ao sistema de registro de preços, abstenha-se de promover prorrogações de atas de registro de preços além do prazo legal, bem como de realizar contratações a partir de atas com prazo superior a um ano.

Acórdão 392/2009 Plenário (Proposta de Deliberação do Ministro

Relator)



Realize, nas licitações que precederem o sistema de registro de preços, ampla e prévia pesquisa de valores de mercado, anexando-a ao processo.

Acórdão 324/2009 Plenário



Em homenagem aos princípios da continuidade do serviço público e da eficiência, o prazo de validade da ata de registro de preços pode ser prorrogado - por até 12 meses, em caráter excepcional, por ato devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, - e essa única prorrogação é admitida tanto para aquisições de bens quanto para contratações de serviços, mas desde que o ato de prorrogação seja devidamente motivado, instruído com documentação que ateste a justificativa de preços, e, destarte, comprove a economicidade da medida, dando provas de que houve seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.931/2001 que regulamenta adequadamente o art. 15, II e § 3º, da Lei nº 8.666/1993.

No primeiro período, de 1 (um) ano, correspondente ao prazo de validade original da ata de registro de preços, o registro goza de presunção legal relativa de economicidade, dispensando-se, então, a justificativa de preços para a contratação do bem ou do serviço regularmente registrado mas desde que

os preços registrados se mostrem iguais ou inferiores aos de mercado (ex vi do art. 15, § 3º, III, e §§ 4º e 6º, da Lei nº 8.666/1993).

No segundo período, que trata da prorrogação por até 12 meses, correspondente à vigência adicional atribuída em caráter excepcional à ata de registro de preços, o registro não goza dessa presunção legal relativa de economicidade e, assim, o ato de prorrogação deve ser devidamente motivado, com indicação, inclusive, da respectiva justificativa de preços.

O primeiro prazo, definido literalmente no art. 15, II e § 3º, da Lei nº 8.666/1993, refere-se à validade da ata de registro de preços e, assim, é insusceptível de suspensão, devendo a validade ser contada em ano, de data a data. O segundo prazo, definido pela regulamentação atribuída pelo art. 4º do Decreto nº 3.931/2001, ao art. 15, II e § 3º, da Lei nº 8.666/1993, refere-se à prorrogação da vigência da ata de registro de preços e, assim, embora improrrogável, pode ser suspenso, por ato devidamente motivado, de modo a permitir que a única prorrogação excepcional tenha eficácia jurídica, diante de paralisações que, de fato ou de direito, sejam efetivadas sobre as respectivas contratações, por força de questionamentos suscitados perante o Judiciário ou mesmo o TCU.

Acórdão 2890/2008 Plenário



Mencione, caso decida por manter a previsão de prorrogação da validade da Ata de Registro de preços, a restrição dessa possibilidade ao disposto no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993,

Acórdão 2183/2008 Plenário



Acerca da utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP), tem-se que, de acordo com o art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 4.342/2002, tal sistema pode ser utilizado para a contratação de bens e serviços de informática, desde que devidamente justificada a opção, e, ainda, quando evidenciada a

vantagem econômica da escolha. Ademais, o inciso I do art. 1º do normativo citado informa que a utilização do SRP será preferencial quando houver necessidade de contratações freqüentes.

Acórdão 2172/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Quanto à não-observância pelo edital da licitação do percentual estabelecido no § 2º do art. 44 Lei Complementar nº 123/2006, observo que, de fato, em se tratando da modalidade pregão, deve ser considerado o intervalo percentual de 5 % (cinco por cento) superior, para fins de se determinar a ocorrência de empate entre a proposta de melhor preço e aquela apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, como forma de preferência a essas na contratação com a Administração Pública.

Acórdão 1475/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Faça constar dos autos dos procedimentos licitatórios os orçamentos dos bens ou serviços a serem licitados, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002, e, no caso dos editais de licitação para registro de preços, o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 9º do Decreto nº 3.931/2001.

Acórdão 1113/2008 Plenário

Observe, na contratação de serviços de organização de eventos ou o respectivo registro de preços, a necessidade da exigência de que os licitantes cotem os preços para a mão-de-obra de acordo com os custos reais, ainda que os trabalhadores já pertençam aos seus quadros, caso em que deverão proporcionalizar os gastos previstos para os serviços licitados relativamente aos salários e encargos pagos pelas empresas.

Acórdão 1700/2007 Plenário



Assinalo que acolho as análises efetivadas pela Unidade Técnica, incorporando-as a estas razões de decidir, e transcrevo abaixo, como reforço ao entendimento esposado pela 5ª Secex, com relação à ausência dos quantitativos no edital da Concorrência para Registro de Preços, as lições do Prof. Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª ed., ao comentar o referido sistema:

“A quarta vantagem reside na definição de quantidades e qualidades a serem contratadas. Em uma licitação comum, a Administração tem o dever de fixar, no ato convocatório, as quantidades e as qualidades dos produtos que contratará. A redução ou ampliação de quantidades está sujeita aos limites do art. 65, § 1º. A alteração da qualidade não poderá alterar substancialmente o objeto licitado. Num sistema de registro de preços, a Administração estima quantidades máximas e mínimas. Posteriormente, estará autorizada a contratar as quantidades que forem adequadas à satisfação das necessidades coletivas. Isso não significa discricionariedade na fixação de quantitativos, tal como se apontará abaixo. Não se admitem quantificações indeterminadas nem a remessa da fixação do quantitativo à escolha

subjetiva da Administração (...)” (pag. 146)

(...)

Vê-se assim que o disposto no inciso IV do art. 2º do Decreto 3.931/2001, que prevê a possibilidade de se adotar o sistema de registro de preços quando não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração, não pode ser entendido como uma autorização para que a Administração não defina, ainda que de forma estimativa, as quantidades que poderão vir a ser adquiridas durante a validade da ata de registro de preços. Não é razoável acreditar que o Decreto, com tal dispositivo, tenha objetivado autorizar a Administração a não selecionar a proposta mais vantajosa para aquisição dos bens e/ou serviços e a descumprir princípios constitucionais.

Acórdão 1100/2007 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Chamou-me a atenção, também, o fato de não haver sido apresentada motivação suficiente para que o certame em tela seja promovido pelo Sistema de Registro de Preços. As implicações de tal decisão são significativas, já que as cotações registradas poderão dar ensejo a contratações de outros integrantes da Administração Pública. O fato de a [entidade] não poder ser considerada um grande consumidor de material de informática deixa-me ainda mais preocupado quanto a tais conseqüências, presente o risco potencial de que diversas outras aquisições venham a ser levadas a efeito sem que os preços obtidos sejam os mais vantajosos, considerando-se o volume total que vier a ser contratado. A ausência de motivação de tal escolha não nos permite conhecer se a decisão fundou-se em necessidades da [entidade] ou da intenção de que as cotações por ela obtidas sejam aproveitadas por outros órgãos ou entidades da Administração. Se o caso for esse último, no entanto, chego a questionar-me se não seria mais apropriado que o próprio Ministério promovesse a licitação, de modo a que os preços aí obtidos - com base em cotações para estimativas de quantitativos bem maiores - pudessem ser aproveitados pelos órgãos e entidades a ele vinculados. Considero, portanto, que se deva determinar, também, como condição para a continuidade do pregão, que a [entidade] acoste, ao processo administrativo a ele atinente, a devida motivação para que aquele certame deva ser efetuado pelo Sistema de Registro de Preços, remetendo, simultaneamente, cópia de tal documento a este Tribunal. Deverá, ainda, ser determinado àquela unidade que, em futuros procedimentos licitatórios, a adoção do Registros de Preços

seja sempre precedida da explicitação dos motivos para seu emprego.

Acórdão 2401/2006 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Com o intuito de evitar o fracionamento de despesa, deve ser utilizado, na aquisição de bens, o sistema de registro de preços.

Decisão 472/1999 Plenário



Verifique a possibilidade de adotar o sistema de registro de preços, previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/1993, a fim de agilizar e facilitar as compras de gêneros alimentícios da merenda escolar.

Acórdão 653/2003 Primeira Câmara



Registre os preços obtidos por meio do pregão somente se ficar demonstrado que é a opção mais econômica para a Administração.

Acórdão 2404/2009 Segunda Câmara







4 comentários:

  1. Prezado Petrônio, saudações.

    Sou também integrante de comissão de licitações e, primeiramente, felito-o pela iniciativa do blog e excelência de seu conteúdo.

    Acerca desse post, colaboro com um problema recentemente enfrentado pela minha comissão.

    Nosso órgão necessitava de contratação de locação de veículos para fins diversos, mas que não poderia haver uma previsão exata do quantitativos de veículos, do tempo ou data das locações.Concluiu-se, assim, que seria necessário um registro de preços para tal demanda.

    Ocorre, entretanto, que a CGU/AGU/MG, ao apreciar a legalidade do processo entendeu que não se pode registrar preços para locações, usando como base uma orientação normativa, que, a nosso ver, parece equivocada. Segue:

    " ORIENTAÇÃO NORMATIVA NAJ-MG Nº 19, DE 17 DE MARÇO DE 2009:
    LICITAÇÃO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. O Decreto 4.342/2002 determinou a impossibilidade do uso do sistema de registro de preços para locação de equipamentos ao excluir expressamente tal previsão do inciso I do parágrafo único do art. 1º do Decreto 3931/2001.
    Referências:
    Parecer de uniformização Nº AGU/CGU/NAJ/MG-1425-2008-ISC;
    Parecer AGU/CGU/NAJ/MG nº: 1036/2008.
    Art. 1º, Parágrafo único, inciso I do Decreto 3.931/2001, com redação dada pelo Decreto 4.342/2002.
    Acórdãos nº 532/2008 1ª Câmara do TCU "


    Segundo a CJU/AGU/MG, quando foi dada nova redação ao artigo 1º do do Decreto 3931/2001,, a palavra "LOCAÇÃO" foi excluída com intenção de impossibilitar registro de preços para tais objetos.

    Depois de muitas pesquisas não encontrei nada no TCU ou na doutrina acerca desse tema.

    Concluímos que, ainda que esse entendimento seja válido, não existe qualquer razão de ordem técnica ou jurídica para exclusão desse tipo de objeto em licitações de registro de preços.

    Inclusive, durante a pesquisa, verificamos que a própria Controladoria Geral da União (CGU) adota esse tipo de lcitação sem qualquer problema. Vide o Pregão nº 11/2010, da CGU, na página: http://www.cgu.gov.br/Licitacoes/Licitacoes/index_2010.asp

    Deixo aqui a contribuição, na expectativa de que alguém possa indicar algum fundamento que conteste este equivocado entendimento da AGU/MG.

    Atenciosamente
    Cristiano Faria
    Pregoeiro

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    Respostas
    1. Prezado Cristiano,

      Estou com o mesmo problema em relação a locação de bens na empresa que trabalho, veja que seu comentário foi de junho de 2010, por isso você já esta procurando resposta a mais tempo que eu, se tiver encontrado algum coisa que tenha te ajudado seria muito grato se me informasse também.

      Marcos Almeida
      Pregoeiro

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    2. Prezados Cristiano e Marcos,

      Agradeço pela consulta ao blog e pela colaboração.
      Com certeza não há previsão legal ou doutrinária contra RP para locações em geral.
      Aqui no estado de Pernambuco fazemos uso frequente, inclusive em nível de SRP, cujo objetivo é o carona por todos os entes estaduais (visa o alcance da economia de escala).
      No azo, basta a observação dos conteúdos acima publicados e tocar em frente.
      abraços

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  2. Obrigado Petrônio, concordo com você e não vejo nenhum impedimento para fazer a locação através de SRP, não entendo que a lei tenha feito vedação quando retirou a palavra locação do texto do Decreto 3.931, acho que apenas retiraram a redundância, pois LOCAÇÃO é considerada serviço. Bom seria que quem modificou o Decreto pudesse falar qual o motivo da reformulação, mas com um argumento coerente.

    Muito obrigado pela colaboração.
    Marcos Almeida

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