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quarta-feira, 13 de abril de 2011

Terceirização

Terceirização


De acordo com o Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, serão terceirizadas pela Administração Pública, mediante execução indireta, atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transporte, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações.

Prestação de serviços terceirizados não deve criar para a Administração contratante qualquer tipo de vínculo com os empregados da contratada que caracterize, dentre outros, subordinação direta, habitualidade ou pessoalidade.

Nos processos de terceirização, além das disposições do

Decreto nº 2.271/199, deve ser observada a Instrução

Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, e alterações

posteriores (revogou a IN/MARE nº 18/1997).

Deve o objeto da contratação ser definido exclusivamente como prestação de serviços e conterá, no mínimo:

• justificativa da necessidade dos serviços;

• relação entre a necessidade e a quantidade de serviço a ser contratada;

• demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.

É vedada inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam:

• indexação de preços contratados por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos em contratos com duração inferior a um ano;

• caracterização do objeto exclusivamente como fornecimento de mão-de-obra;

• previsão de reembolso de salários pelo contratante;

• subordinação dos empregados do contratado à Administração.

Órgãos e entidades contratantes divulgarão mensalmente listagem dos contratos de terceirização firmados, com, pelo menos, as seguintes informações:

• nome da empresa contratada;

• objeto;

• valor mensal;

• quantitativo de empregados envolvidos em cada contrato de prestação de serviços.

Execução indireta não tem por objeto atividades inerentes às categorias funcionais que integrem plano de cargos do órgão ou entidade contratante. São exceções os casos de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal ou quando a lei determinar o contrário. Divulgação de listagem mensal dos contratos deve ser mantida em local visível e acessível ao público, quando não divulgada por outros meios de comunicação.



DELIBERAÇÕES DO TCU

A contratação de trabalhador pela Administração Pública com intermediação de empresa de prestação de serviços a terceiros para atuação na área-fim representa burla a exigência constitucional do concurso público.

Acórdão 391/2009 Plenário (Sumário)



É indevida a contratação, por intermédio de empresas prestadoras de serviços, de profissionais para exercer atividades de gerência e de assessoramento, com remuneração expressivamente superior à prevista no Plano de Cargos e Salários para as respectivas funções.

Acórdão 1705/2007 Plenário (Sumário)



É indevida a contratação de mão-de-obra terceirizada ou de prestadores de serviço para os cargos inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo Plano de Cargos e Salários da empresa, por constituir inobservância ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

A contratação de empresa especializada em locação de mão-de-obra deve restringir-se às situações em que as características intrínsecas dos serviços impossibilitem a contratação da prestação dos mesmos.

Acórdão 1021/2007 Plenário (Sumário)



É considerada ilegal a terceirização de atividades-fim, uma vez que devem ser exercidas por servidores componentes dos quadros da entidade.

Acórdão 712/2007 Plenário (Sumário)



O incentivo à continuidade do contrato de trabalho, prevista em convenção coletiva de trabalho, na hipótese de substituição de empresa na prestação de igual serviço, em razão de nova licitação pública ou novo contrato, não deve prevalecer diante da identificação de preços contratados em desacordo com os praticados no mercado.

Acórdão 697/2006 Plenário (Sumário)



Abstenha-se de contratar por postos de trabalho, evitando a mera alocação de mão de obra e o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço, dando preferência ao modelo de contratação de execução indireta de serviço baseado na prestação e na remuneração de serviços mensuradas por resultados sempre que a prestação do serviço puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado ou por nível de serviço alcançado, em obediência ao § 1º do art. 3º do Decreto nº 2.271/1997.

Proceda a mensuração dos serviços prestados por intermédio de parâmetros claros de aferição de resultados, fazendo constar os critérios e a metodologia de avaliação da qualidade dos serviços no edital e no contrato, conforme

disposto no art. 6º, inciso IX, alínea “e”, da Lei nº 8.666/93, no § 1º do art. 3º do Decreto nº 2.271/1997.

Elabore plano de trabalho que preceda os processos licitatórios relativos a TI, demonstrando aderência da aquisição com o planejamento estratégico da instituição e com o plano diretor de informática e apresentando justificativa detalhada da necessidade da contratação, contendo a relação entre a demanda

prevista e a quantidade a ser licitada, bem como o demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, de acordo com o previsto no art. 2º, incisos II e III, do Decreto nº 2.271/1997, e nos arts. 6º, inciso I, e 10º, § 7º, do Decreto-Lei nº 200/1967;

Acórdão 265/2010 Plenário



Adote, na contratação de empresas especializadas na prestação de serviços de segurança e vigilância armada, como limites máximos de preços aqueles definidos pela Portaria SLTI nº 4, de 18 de maio de 2009 (ou por outro normativo que a substitua), devendo justificar-se quaisquer necessidades excepcionais

na execução dos serviços que importe em majoração dos custos.

Acórdão 2729/2009 Plenário



Especifique nos instrumentos convocatórios, de forma clara e objetiva, a obrigatoriedade de aos licitantes formularem propostas de acordo com instrumento coletivo de trabalho vigente no local de prestação dos serviços, caso tal circunstância constitua-se critério de julgamento da licitação.

Acórdão 2564/2009 Plenário



Fixe mensuração, sempre que possível, da prestação de serviços por resultados segundo especificações previamente estabelecidas, evitando-se a mera locação de mão-de-obra e o pagamento por hora-trabalhada ou por posto de serviço, utilizando metodologia expressamente definida no edital que contemple, entre outros, os seguintes pontos básicos:

• a fixação dos procedimentos e dos critérios de mensuração dos serviços prestados, abrangendo métricas, indicadores, valores aceitáveis etc.;

• a quantificação ou a estimativa prévia do volume de serviços demandados, para fins de comparação e controle;

• a definição de metodologia de avaliação da adequação dos serviços às especificações, com vistas a aceitação e pagamento;

• a utilização de um instrumento de controle, geralmente consolidado no documento denominado “ordem de serviço” ou “solicitação de serviço”;

• a definição dos procedimentos de acompanhamento e fiscalização a serem realizados concomitantemente à execução para evitar distorções na aplicação dos critérios.

Acórdão 1453/2009 Plenário



Providencie, ao se valer de trabalhos ou cálculos efetuados por funcionários terceirizados, os meios necessários à permanente supervisão sobre os trabalhos, adotando rigorosos procedimentos de conferência, a fim de minimizar a possibilidade de ocorrência de falhas, reduzindo, assim, os riscos de prejuízos à Entidade por equívocos de qualquer natureza.

Acórdão 775/2009 Plenário



Avalie, apresentando as devidas justificativas, a conveniência da permanência da “reserva técnica” nas planilhas de custos e de formação de preços dos profissionais da equipe residente, quando o objeto a ser licitado for semelhante à prestação de serviços técnicos de natureza continuada de operação, manutenção preventiva, corretiva e preditiva, com fornecimento de peças, materiais e mão-de-obra nos sistemas elétricos e hidráulicos, sistemas de proteção contra descargas atmosféricas, sistema de grupos geradores de energia elétrica e sistemas de ar condicionado e equipamentos componentes

dos sistemas envolvidos. Revise os pisos salariais dos profissionais necessários à execução do objeto a

ser licitado, de forma a considerar eventuais alterações nos salários normativos, em decorrência de acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas que regem as categorias profissionais.

Acórdão 727/2009 Plenário



Deixe, quando das contratações para terceirização de mão-de-obra, de consignar nos orçamentos básicos, nos formulários para proposta de preços e nas justificativas de preço a que se refere o art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993, inclusive para os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, parcelas

relativas a gastos com reserva técnica, e que não aceite propostas de preços contendo custos relativos a esse item.

Acórdão 645/2009 Plenário

Com relação à determinação proposta pela Unidade Técnica para que o Ministério deixe de consignar em licitações dessa natureza a previsão de parcelas relativas a gastos com reserva técnica, transcrevo trecho da Proposta de Deliberação que apresentei quando da prolação do Acórdão 1.851/2008- 2ª Câmara:

“9. Embora a parcela referente à reserva técnica esteja prevista no modelo de planilha de custos e formação de preços especificado pela IN/ Mare 18/1997, que regulamenta a contratação de serviços de natureza continuada no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg, essa parcela foi objeto de exclusão da planilha de custo dos serviços nas renegociações de contratos no âmbito do STF e desta Corte de Contas, sem prejuízos para a prestação dos serviços, conforme apontado pela unidade técnica. Esses precedentes levam-me a entender que esse item de custo pode estar onerando indevidamente a Administração nessas contratações. Por essa razão, concordo com a unidade técnica quanto à pertinência de se recomendar à CGL/MJ que evite a incluir esse item nas planilhas de estimativa de custo em seus processos de licitação de serviços terceirizados” (grifei).

Acórdão 645/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Abstenha-se de permitir o critério de experiência profissional como alternativa ao critério de escolaridade para terceirização de pessoal de apoio administrativo. Abstenha-se de atribuir a execução de atividades inerentes a servidores públicos a profissionais terceirizados, conforme determina o art. 1º, § 2º, do Decreto 2.271/1997. Abstenha-se de fixar em edital de licitação os percentuais de variação entre os salários das categorias profissionais a ser contratadas, nos termos do art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 604/2009 Plenário



Adote as medidas administrativas necessárias para:

• impedir que pessoas sem vínculo formal com a Administração Pública desenvolvam qualquer atividade de gestão no âmbito do órgão.

• que empregados na condição de terceirizados não atuem em atividades fim do órgão.

Acórdão 391/2009 Plenário



O exercício de funções públicas por pessoas sem vínculo com a Administração constitui exceção à regra; administrativistas, a exemplo de Maria Sylvia Zanella di Pietro, classificam essa categoria de prestadores de serviço como “particulares em colaboração com o Poder Público”. Exemplos desses particulares em colaboração como o Poder Público, ensina a autora, são os que prestam serviço por delegação do Poder Público, como se dá com empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos e com os que exercem serviços de notoriais e de registro. Além desses, há os que prestam serviço mediante requisição, nomeação ou designação para o exercício de funções públicas relevantes, a exemplo de jurados. Por fim, há os gestores de negócio, que assumem espontaneamente determinada função pública em momento de emergência, como incêndio, epidemia, enchente...

(...)

A contratação de trabalhador com intermediação de empresa de prestação de serviços a terceiros pela Administração para atuação na área-fim representa burla a exigência do concurso público, haja vista que nesse caso o contrato assume a forma de fornecimento de mão-de-obra. Deve ser salientado que o Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, em vigor, que dispõe sobre contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional estabelece em seu art. 1º quais as atividades que devem ser executadas, de preferência, por execução indireta. E, entre elas, não estão incluídas as mencionadas nestes autos. Ainda, o art. 2º do normativo estabelece que “não poderão ser objeto de execução indireta atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal”.

De toda sorte, mesmo nessas hipóteses, a contratação não tem por objeto o fornecimento de mão-de-obra, mas a prestação de serviço por empresa contratada. É o que consta expressamente do art. 3º, quando determina que“ o objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de licitação

e no contrato exclusivamente como prestação de serviços”. Convém mencionar que a utilização de trabalhadores de entidades privadas pode comprometer a necessária independência do órgão em suas atribuições de fiscalização, como bem destacou a Secex/MS.

A carência de pessoal, argumento utilizado pela SRTE/MS como justificativa para as irregularidades em que incorreu, não autoriza a adoção pelo órgão de medidas particulares para a solução do problema. Nesse diapasão, nem mesmo o argumento de que os prestadores de serviço não representam ônus para a Administração pode ser utilizado na defesa do órgão, haja vista que tal situação não afasta a irregularidade da burla ao concurso público.

Acórdão 391/2009 Plenário (Proposta de Deliberação do Ministro

Relator)



Crie normas internas dispondo sobre a política de terceirização de serviços, onde deve constar, obrigatoriamente, a proibição de terceirizar serviços afetos a sua área-fim. Não leve em conta a possibilidade de terceirizar parte desses serviços, que devem ser atendidos com recursos próprios, ou mediante o instituto da contratação de trabalhadores temporários, nos exatos termos da Lei nº 6019/1974.

Realize a análise de custo/benefício em cada Processo de contratação, relacionado à terceirização de serviços de sua área-meio, para aferir se é mais vantajoso terceirizar o serviço ou executá-lo com empregados do próprio quadro, tendo em vista os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, insculpidos nos arts. 37, caput, e 70, caput, da Constituição Federal de 1988.

Acórdão 341/2009 Plenário



Relativamente ao Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, ele apenas autoriza a transferência para a iniciativa privada da realização de serviços acessórios não ligados diretamente à atividade-fim. Com efeito, art. 1º, § 2, desta norma veda expressamente a execução direta de atividades inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do Órgão ou Entidade, salvo no caso de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

A jurisprudência do TCU condena a transferência à particular de atividades inerentes ao plexo de atribuições de Órgãos e Entidades da Administração Pública, a exemplo da Decisão Plenária nº 25/2000, in verbis: “O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

(...) 8.2 com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição e no art. 45, caput, da Lei nº 8.443/92, determinar (...) que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, excluindo do contrato decorrente da Concorrência (...) os serviços auxiliares, correspondentes às atividades de Secretaria - Níveis I e II, Assistência Administrativa e Auxílio Administrativo, contrariando o que dispõe os §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº 2.271/97, que elenca as hipóteses em que é admitida a execução indireta de serviços; 8.3 determinar, ainda, ao Órgão que: a) nas futuras contratações de firma

especializada para prestar serviços que estejam sendo terceirizados, observe as disposições do Decreto nº 2.271/97, de forma a não incluir atividades inerentes a categorias pertencentes a seu plano de cargos;”

No mesmo sentido de vedar a terceirização irregular de atividades fins, os Acórdãos do Plenário nº 71/2003, 1.688/2003, 17/2004, 26/2005 e 253/2005, dentre outros. Uma decisão que assinala a firme resolução deste Tribunal em colocar termo final à terceirização irregular de mão-de-obra na Administração

Pública Federal foi o Acórdão nº 1.520/2006-Plenário, em que o Tribunal fixou prazo para que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão promova a substituição gradual de trabalhadores terceirizados, em situação irregular, no âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, mediante a troca dos terceirizados por servidores concursados.

Acórdão 341/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Abstenha-se de incluir serviços referentes a atividades-fim do Órgão, adotando preferencialmente nos casos enquadrados no Decreto 2.271/1997, a contratação por tarefa, nos termos da Instrução Normativa n° 2/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SLTI/MP.

Acórdão 106/2009 Plenário



Observe o art. 3º do Decreto nº 2.271/1997, evitando o emprego das expressões “fornecimento de mão-de-obra”, “locação de mão-de-obra” ou similares para efeito de definição do objeto das contratações a que se reporta o art. 1º do referido Decreto.

Acórdão 1368/2008 Plenário



Elabore, em atenção ao estabelecido no art. 2º do Decreto nº 2.271/1997, plano de trabalho, previamente aos processos licitatórios, que contenha a justificativa da necessidade dos serviços a serem contratados, a relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada e o demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.

Em atenção ao disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 2.271/1997, sempre que a prestação do serviço objeto da contratação puder ser avaliada por determinada unidade de serviço prestado, essa unidade deve estar prevista no edital e no respectivo contrato e deve ser utilizada como um dos parâmetros de medição e aferição de resultados.

Exerça, nos contratos de prestação de serviço, em que haja disponibilização de mão-de-obra para o órgão, controle efetivo da freqüência e das horas trabalhadas, exija dos fiscais desses contratos exames detalhados prévios ao atesto das informações contidas nos controles de freqüência exercidos pelas empresas e somente efetue os pagamentos dos períodos efetivamente trabalhados.

Acórdão 1330/2008 Plenário



Não terceirize serviços afetos à atividade-fim da empresa, sob pena de violar a obrigatoriedade de realizar concursos públicos para o provimento de seus empregos, em atenção ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Não permita, ao contratar empresas prestadoras de serviço, que parentes de servidores sejam contratados pela empresa terceirizada, em atenção aos princípios da moralidade e da impessoalidade que devem nortear a gestão da coisa pública.

Acórdão 1282/2008 Plenário



Observe que é vedada a fixação de piso salarial para serviços que devem ser medidos e pagos por resultados.

Acórdão 614/2008 Plenário



Abstenha-se de contratar a prestação serviços de tecnologia da informação com base em alocação de mão-de-obra. Abstenha-se, em caso de contratação de mão-de-obra terceirizada, de indicar os prestadores de serviço e os salários a serem pagos, de modo a preservar a impessoalidade da contratação, em obediência aos ditames do Decreto nº 2.271/ 1997.

Acórdão 606/2008 Plenário



Observe, nas contratações de serviços terceirizados, o disposto no art. 1º, § 2º do Decreto nº 2.271/1997, bem assim nos Acórdãos 2646/2007 Plenário e 2084/2007 Plenário, e não inclua no objeto da contratação atividades não passíveis de terceirização, que são contempladas pelo plano de cargos da entidade.

Acórdão 449/2008 Plenário



Não utilize reiteradamente as mesmas empresas de prestação de serviços de consultoria ou ainda de diferentes entidades do ramo com o mesmo quadro societário, por atentar contra os princípios da impessoalidade e moralidade, assentados no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Acórdão 1705/2007 Plenário



O TCU chamou em audiência gestor público em razão do(a):

• desrespeito ao princípio constitucional da eficiência e desconformidade com o entendimento deste Tribunal expresso por meio dos Acórdãos 449/2005 e 667/2005, ambos do Plenário, haja vista a previsão de remuneração mensal dos serviços objeto da contratação considerando unicamente a disponibilidade de mão-de-obra da contratada nas dependências do órgão, o que consiste em forma antieconômica de

desembolso financeiro pela Fundação;

• contratação de fornecimento de mão-de-obra por empresa interposta, prática vedada pelo inciso IV, § 4º, do art. 4º do Decreto nº 2.271/1997, e considerada ilegal pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do

Enunciado nº 331, haja vista a ausência de elementos básicos e necessários que descaracterizem essa condição e a simultânea presença de outros que a comprovam.

Acórdão 1329/2007 Plenário



Inclua no edital, se for o caso, dispositivo prevendo a necessidade de que as licitantes indiquem o acordo coletivo que subsidiou a elaboração da proposta de preços.

Acórdão 890/2007 Plenário

Observe, na fiscalização dos contratos de prestação de serviços, notadamente os que envolvam fornecimento de mão-de-obra terceirizada, de modo que o registro das ocorrências afetas à sua execução, particularmente as faltas ao serviço, justificáveis ou não, dos terceirizados, seja formalmente realizado no mês em que ocorrerem, refletindo assim seu impacto financeiro na fatura do próprio mês, em rigorosa atenção ao disposto no art. 76 da Lei nº 8.666/1993.

Observe, na elaboração de termos de referência relativos à licitação para contratação de empresa especializada em fornecimento de mão-de-obra, padrões similares ao disposto no art. 7º c/c o art. 6º, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993, no que tange à descrição das atividades a serem realizadas pelos

terceirizados e à inclusão de exigência de comprovação da qualificação que devem ter os terceirizados.

Defina requisitos para cada categoria profissional a ser contratada, como a denominação da categoria, a descrição das respectivas atribuições, a qualificação exigida e outros requisitos específicos, mantendo estrita compatibilidade entre eles.

Acórdão 646/2007 Plenário



Observe, especificamente nos certames para contratação de serviços de apoio administrativo, o disposto no inciso II e no § 5º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993, não impondo, sem demonstração inequívoca de sua necessidade, a prestação dos serviços de forma simultânea em mais de uma unidade da Federação, e faça constar, se for o caso, justificativas técnicas sobre eventual impossibilidade de efetuar licitação distinta para contratação dos serviços em cada estado, ante o estabelecido no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 597/2007 Plenário



Abstenha-se de exigir a substituição do advogado ou dos estagiários em seus períodos de férias ou ausência, incluindo em seu lugar a previsão de que os serviços deverão ser prestados de forma ininterrupta durante todo o período da contratação, cabendo à contratada designar pessoas em número suficiente para o atendimento das demandas, zelando para que não haja solução de continuidade.

Acórdão 486/2007 Plenário



Esclareça no edital, no caso da exigência de prestação de serviços que dependam de terceiros alheios à contratada, que tais serviços dependerão de sua efetiva disponibilidade e autorização pelos terceiros envolvidos,

Acórdão 112/2007 Plenário



Deve ser coibida toda e qualquer forma de procedimento que possa caracterizar a subordinação direta de trabalhadores terceirizados a quaisquer dos gestores, exigindo a presença de prepostos das contratadas em suas dependências em todo o tempo de expediente de prestação de serviços.

Acórdão 1978/2004 Plenário



Com relação aos serviços contratados, é assente o entendimento deste Tribunal de que somente são passíveis de terceirização as atividades que não integrem o plexo de atividades finalísticas abrangidas pelo plano de cargos dos respectivos órgãos e entidades públicos, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. Nesse sentido, alinham-se as seguintes deliberações: Decisões 128/1993, 334/1995, 885/1997, Acórdãos 71/2003, 76/2003, do Plenário; Acórdão 168/2002 Segunda Câmara e Acórdão 143/1999 Segunda Câmara.

Não há, em princípio, limitação ao quantitativo de terceirizações admissíveis, desde que a execução indireta não alcance as atividades-fim dos conselhos de fiscalização profissional.

Acórdão 307/2003 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Não aceite elevação do percentual relativo aos encargos sociais incidentes sobre a remuneração dos prestadores alocados ao contrato, nem a presença de tributos indevidos, sem que haja justificativa plausível para a ocorrência que importe majoração do custo.

Adote, no caso de contratação de serviços de limpeza e conservação, a área como unidade para se chegar ao preço dos serviços, podendo utilizar como parâmetro a sistemática de cálculo e valores-máximos fixados pelas Portarias e Instruções Normativas do MPOG/SLTI.

Acórdão 6771/2009 Primeira Câmara



Abstenha-se de remunerar a Contratada pela mera disponibilização de mão-de-obra, ao invés de proporcionalmente aos resultados alcançados, bem como de interferir na gestão dos empregados daquela, de forma a não incorrer em interposição de mão-de-obra, prática considerada ilegal pelo Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Explicite claramente o modelo pretendido para a contratação, dando preferência à contratação de execução indireta baseada na prestação e remuneração de serviços mensuradas por resultados, considerando a compatibilidade dos serviços licitados com esse modelo e as vantagens advindas de sua aplicação. Elabore e aprove formalmente plano de trabalho prévio, adequada e objetivamente descrito, contendo, no mínimo, a justificativa detalhada da necessidade dos serviços, a relação entre a demanda prevista e os serviços a serem contratados e o demonstrativo dos resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis, em atenção ao disposto no art. 2º do Decreto nº 2.271/1997. Faça constar do edital a metodologia de mensuração de serviços e resultados com relação às especificações e à qualidade esperada, incluindo os critérios de controle e remuneração dos serviços executados, com vistas à aceitação e ao pagamento, e levando em consideração a determinação do subitem anterior e aquelas exaradas nos Acórdãos 667/2005, 2103/2005, 2171/2005 e 2172/2005, todos do Plenário. Preveja acordos de nível de serviço, a serem cumpridos pelas empresas contratadas, os quais sejam capazes de aferir objetivamente os resultados pretendidos com as respectivas contratações, em atenção ao disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 2.271/1997.

Acórdão 137/2010 Primeira Câmara (Relação)



Faça constar em anexo ao Projeto Básico, quando se tratar de procedimentos licitatórios referentes a contratos de terceirização, detalhamento analítico dos custos que serviram de suporte aos seus preços de referência, conforme prescreve o inciso II do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 616/2010 Segunda Câmara



Abstenha-se de pagar valor a título de taxa de administração por intermediação de serviços quando estes puderem ser contratados diretamente pela entidade, mediante a observância da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 5276/2009 Segunda Câmara

Promova a revisão de todas as contratações de empresas interpostas, de forma a verificar a ocorrência de contratações ilegítimas em decorrência do exercício de funções atinentes ao quadro de pessoal da empresa, evitando-se ofensa ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Acórdão 3966/2009 Segunda Câmara (Relação)



Exerça rigorosa fiscalização na execução dos contratos/convênios que envolvam prestações de serviços afetos as suas atribuições institucionais, especialmente no que tange à obrigatoriedade da entidade contratada/ conveniada arcar com todas as despesas, diretas e indiretas, decorrentes de obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados, de forma a evitar a responsabilização subsidiária preconizada pelo inciso IV da Súmula/TST nº 331.

Acórdão 3619/2009 Segunda Câmara (Relação)



Abstenha-se, em licitações para contratação de mão-de-obra terceirizada, de fixar valores mínimos de remuneração, tendo em vista a vedação contida no art. 40, inc. X da Lei nº 8.666/1993, bem como no art. 20, inc. II da IN/SLTI-MP nº 02/2008, que veda a fixação dos salários das categorias ou dos profissionais

que serão disponibilizados para a execução do serviço pela contratada, nos instrumentos convocatórios.

Acórdão 3570/2009 Segunda Câmara (Relação)

3 comentários:

  1. Hoje os serviços terceirizados ajuda na redução de custos, assim consegui investir recursos em outras áreas

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  2. A terceirização de serviços, hoje em dia, tem se tornado uma das principais preferências de empresários que desejam benefícios excelentes para a sua empresa

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  3. A terceirização de serviço podem ajudar no dia a dia, garantindo segurança e conforto as pessoas.

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