Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, no dia 24/11, a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público, em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Contrariando o disposto no parágrafo 1º do artigo 71, a súmula responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a Indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado. Houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
Fonte: STF
Colaboração: Morgana - UPE
Nenhum comentário:
Postar um comentário