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terça-feira, 31 de maio de 2011

Análise da amostra

A representante alega que os ensaios atendem à exigência por terem sido feitos conforme a referida Norma, mas desvia da questão que levou à desclassificação de sua proposta, qual seja, os laudos que apresentou são de ensaios realizados pelos próprios fabricantes dos materiais testados. No recurso hierárquico que interpôs junto à comissão de licitação, argumenta que as fabricantes são grandes empresas, nacionalmente reconhecidas, como se tal condição, por si só, justificasse a aceitação dos laudos. A Unidade Técnica reconhece que a realização de ensaios por laboratórios externos garante maior independência dos resultados, mas aponta que o Edital não contempla a exigência de que os laudos sejam emitidos por “instituições independentes” e que o fato de os ensaios terem sido feitos em


laboratório do próprio fabricante não comprova, por si só, a inidoneidade dos resultados obtidos, tampouco serve de argumento para provar ou negar o seu reconhecimento em âmbito nacional. Assim, uma vez que a expressão “laboratórios reconhecidos nacionalmente” não seria suficiente para inferir a necessidade de laboratório independente, o Edital deveria prever, objetivamente, quais os requisitos para que o laboratório fosse considerado nacionalmente reconhecido, de modo a não deixar dúvidas quanto à

necessidade de haver laboratório externo e independente. Em resumo, o que se apreende desse raciocínio é a presunção de independência de ensaios realizados pelos fornecedores, devendo ser demonstrada a eventual inidoneidade dos ensaios obtidos. Comumente, laboratórios de grandes fabricantes dispõem de condições técnicas para a execução de ensaios que atendam às normas técnicas

pertinentes, mas existem ressalvas à pronta aceitação de seus laudos como garantia da qualidade de seus produtos. Deve-se lembrar que a finalidade precípua dessas instalações é a execução de testes com vistas ao desenvolvimento de produtos, que prescindem dos rigores de procedimentos e controles requeridos nas normas oficiais. Além disso, e essa é a principal razão das ressalvas, o conflito de interesses é evidente, ante a dificuldade bastante compreensível de um fabricante emitir laudo desabonador de seu produto. Seja como for, não há justificativa de ordem técnica ou jurídica para a tese de que ensaios feitos pelos próprios fabricantes dos produtos testados gozem de presunção de idoneidade. Pelo contrário. Nesses casos, tal condição há de ser comprovada mediante certificação que reconheça a validade dos testes ou a independência e capacidade técnica dos laboratórios em que foram

realizados. Voltando ao nosso caso, são as licitantes que teriam de demonstrar a idoneidade desses laudos, restando descabida a imposição de ônus reverso sugerida pela Unidade Técnica aos responsáveis pela licitação. Na mesma linha, não vejo razão para que editais disponham explicitamente

sobre a necessidade de que os ensaios sejam feitos por laboratório externo e independente, restando suficiente, no caso concreto, a expressão “laboratórios reconhecidos nacionalmente”. A independência do realizador dos testes é condição ínsita a qualquer sistema de certificação e garantia da qualidade e, no que se refere à questão de realização por laboratório externo, ainda que a situação não seja comum, pode acontecer de ensaios feitos em laboratórios dos próprios fabricantes terem sua validade e idoneidade comprovadas, conforme mencionado. Não há falar, portanto, em omissão do Edital a ensejar interpretação controversa sobre a validade dos laudos, nem merece reparos a decisão da comissão de licitação pela desclassificação da representante, que tomou por base parecer do corpo técnico da (...) ratificando a necessidade de que “os ensaios fossem realizados em “laboratórios reconhecidos nacionalmente”, como consta do Edital, como forma de garantir não só o cumprimento das normas que regulam tais ensaios, como e principalmente, validar a idoneidade dos resultados obtidos e apresentados”. (...)

Com relação ao outro motivo para a rejeição da proposta, de fato, o erro material evidente torna de rigor excessivo a eliminação da representante, tanto mais quando se leva em conta o parecer do corpo técnico propondo a desconsideração desse ponto como motivo da desclassificação, bem como o valor irrisório dos itens especificados erroneamente (...), em relação ao preço global (...), e, ainda, a previsão editalícia que admite a complementação de documentos nos casos em que o formalismo esteja se sobrepondo à forma necessária, atentando sempre para o princípio da competitividade, a exclusivo critério (...).

Por outro lado, não me pareceu desarrazoado o receio da comissão de licitação em aceitar a retificação da proposta, ante a cláusula do Edital que prevê a impossibilidade de classificar proposta por ação da licitante, mediante complementação/retificação de elementos não conformes (...), que poderia dar ensejo a tentativas de impugnação do certame por parte dos demais concorrentes.

De qualquer maneira, a despeito da aparente contradição do Edital, trata-se de questão cujo deslinde não traz consequências ao mérito do presente exame, uma vez reconhecida como correta a desclassificação da proposta da representante por conta dos laudos técnicos, nos termos já comentados.

Quanto às classificações das propostas das concorrentes (...), não as vislumbrei como indevidas.

No tocante à não-apresentação de laudo contemplando o acabamento de alta pressão, verifico de pronto que não consta tal exigência do Edital, razão pela qual não se pode falar em seu descumprimento.

Conforme bem exposto no parecer do corpo técnico (...), o Termo de Referência integrante do Edital requer apenas a apresentação de laudo que, observada a NBR 9442-86, comprove a classe “B” do revestimento, sem diferenciar se o acabamento testado seria de alta ou baixa pressão. Tais requisitos foram atendidos pelos concorrentes. Em verdade, a representante tenta demonstrar que o teste para o material de alta pressão é indispensável à garantia da qualidade de boa parte do mobiliário adquirido e deveria constar do Edital, mas essa é questão que teria de ser levantada antes da abertura das propostas, mediante contestação ou questionamento das regras do certame.

Relativamente à alegação de que as concorrentes não apresentaram laudo de ensaio de dureza de amassamento, verifico que do laudo apresentado pela (...) consta informação de que o ensaio avaliou a dureza de rompimento e de amassamento de superfície. Quanto ao laudo da (...), de fato, informa que o ensaio avaliou somente a dureza de rompimento. Não obstante, deve-se levar em conta que a decisão da comissão de licitação que aceitou o laudo, acolhendo parecer do corpo técnico (...), não restringiu a competitividade da licitação nem trouxe maiores consequências ao seu desfecho, já que a proposta da concorrente supostamente beneficiada não foi a vencedora.

Acórdão 2826/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator)



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