Pesquisar este blog

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Desclassificação de propostas

Oriente as comissões de licitações e pregoeiros a consignarem, de forma clara e objetiva, nas atas dos certames licitatórios, todos os motivos que ensejarem a desclassificação das propostas apresentadas.


Aponte os dispositivos legais e/ou editalícios não observados, de modo a evitar interpretações dúbias por parte das licitantes e dos órgãos de controle, bem assim ofereça todos os elementos necessários ao exercício do contraditório pelas licitantes.

Oriente as Comissões de Licitação e Pregoeiros, ao proceder ao julgamento dos respectivos certames licitatórios, a se absterem de desclassificar propostas que ofereçam maiores vantagens aos empregados das licitantes do que aquelas previstas no instrumento coletivo aplicável à categoria profissional representada, quer seja pelo pagamento de benefícios não previstos ou a maior do que os consignados na respectiva norma coletiva de trabalho.

Tal procedimento não constitui ilegalidade ou irregularidade que mereça a censura da Administração Pública, que deve limitar-se a exigir que o respectivo valor salarial mínimo previsto no pacto laboral seja observado na formulação das propostas de preços.

Acórdão 2564/2009 Plenário

Nenhum comentário:

Postar um comentário