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segunda-feira, 30 de maio de 2011

Fracionar o objeto da licitação

O § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/1993 estabelece a possibilidade de a Administração fracionar o objeto em lotes ou parcelas desde que haja viabilidade técnica e econômica. Nos termos do § 2º, o fracionamento da contratação produz a necessidade de realização de diversas licitações. O fundamento do parcelamento é, em última instância, a ampliação da competitividade que só será concretizada pela abertura de diferentes licitações. Destarte, justifica-se a exigência legal de que se realize licitação distinta para cada lote do serviço total almejado.


Ademais, a realização de licitações distintas para cada parcela do serviço impede a ocorrência de distorções como a da licitação sub examine. Dessa forma, ainda que existam preços diferentes entre os lotes, não haveria a adjudicação do mesmo objeto a mais de uma empresa por preços distintos, em afronta aos princípios da razoabilidade e da isonomia. Tendo em vista que a Lei de Licitações e Contratos vedou expressamente a realização de licitação de parcelas de serviços em uma única licitação, não há

solução legal que permita levar adiante o certame e adjudicar o objeto aos vencedores.

Atente-se que se o objeto da licitação fosse um bem, e de natureza divisível, haveria amparo legal, no § 7º do art. 23 da Lei de Licitações e Contratos, para a realização de uma única licitação para a aquisição por intermédio de diversas empresas. Trata-se de licitação que, expressamente em seu edital, prevê a

hipótese de que os licitantes apresentem propostas parciais, referentes apenas a frações do objeto total licitado.

Acórdão 2393/2006 Plenário (Voto do Ministro Relator)

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