Pesquisar este blog

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Glossário


Ação:
Pode se apresentar na peça orçamentária de três maneiras distintas: Atividade, Projeto ou Operação Especial.
Atividade:
É um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.
Categoria Econômica:
Modalidade de descentralização de crédito entre órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto, atividade, aquisição de bens ou evento, mediante portaria ministerial sem a necessidade de exigência de contrapartida;
Classificação Funcional:
Codificação que agrega os gastos públicos por área de ação governamental, nas três esferas, e que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público. A classificação funcional responde à seguinte indagação: Em que área de ação governamental a despesa será realizada?
Classificação por Programas:
Instrumento de organização da ação governamental, que visa à concretização dos objetivos pretendidos e é mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual (Portaria/ MPOG nº 42/99).
Concedente:
Órgão da administração pública federal direta (autárquica ou fundacional), empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência de recursos financeiros ou pela descentralização de créditos orçamentários destinados à execução de objeto de convênio.
Consórcio Público:
Pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005; empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Contrapartida:
Recursos próprios do convenente a serem alocados ao projeto como compensação ou obrigação recíproca.
Contrato de repasse:
Instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União.
Convenente:
Órgão da administração pública direta (autárquica ou fundacional), empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo ou organização particular, com a qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento mediante a celebração de convênio (IN/STN nº 01/97 e alterações).
Convênio:
Instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública direta (autárquica ou fundacional), empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação (IN/STN nº 01/97 e alterações).
Cronograma de Desembolso:
Previsão de transferência de recursos financeiros, em conformidade com a proposta de execução de metas, etapas e fases do Plano de Trabalho e com a disponibilidade financeira do Ministério do Turismo.
Cronograma de Execução:
Ordenação de execução das metas especificadas no Plano de Trabalho, qualificadas e quantificadas em cada etapa ou fase, segundo a unidade de medida pertinente, com previsão de início e fim.
Despesas de capital:
Despesas com aquisição ou constituição de bens e serviços de capital. Ou seja, que contribuirão para a produção ou geração de novos bens ou serviços e integrarão o patrimônio público, que abrange ruas, rodovias, praças, parques, jardins, entre outros, considerados e classificados como bens de uso comum do povo e os bens de uso da administração (também denominados dominiais), como: construção nova, ampliação, conclusão, equipamentos e materiais permanentes.
Despesas correntes:
Despesas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral, tanto por meio da administração direta, quanto pela indireta (exemplo: consultoria, diárias, serviço de instrutoria, material de consumo, aquisição de medicamentos, passagens, serviços de terceiros pessoa física, serviços de terceiros pessoa jurídica e reforma).
Dirigente:
Responsável pela gestão do órgão e/ou entidade convenente, definido e comprovado por documentação legal.
Efetividade:
Transformação da situação existente, com impacto positivo para o ambiente. Exemplo: atingir o objetivo pactuado no convênio.
Eficácia:
Capacidade de alcançar um resultado esperado. Exemplo: alcançar o objeto pactuado no convênio.
Eficiência:
Utilização correta e produtiva dos recursos financeiros recebidos, evitando ocorrências de irregularidades e impropriedades. Exemplo: adquirir material ou contratar serviço de maneira regular e oportuna, de acordo com o embasamento normativo-legal vigente.
Emenda Parlamentar ao Orçamento da União:
Meio utilizado pelo Poder Legislativo para incluir, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, dotação orçamentária para solucionar um problema de uma determinada localidade da Federação. A referida emenda parlamentar pode ser classificada, segundo sua autoria, em individuais e coletivas. As coletivas podem ser oriundas de Bancadas e de Comissões. Quanto a sua destinação, elas podem ser classificadas em: Nominativa (quando seu localizador identifica o Município/entidade a ser beneficiada) e Genérica (quando não especifica no seu localizador o Município/entidade a ser contemplada). As emendas parlamentares individuais e de bancada devem estar alinhadas com as prioridades do Plano Nacional de Turismo, com as políticas e programas estratégicos do Ministério do Turismo e com os Planos Regionais de Desenvolvimento do Turismo (PRDT).
Entidade:
Instituição pública ou privada, detentora de personalidade jurídica, distinta de ente governamental, interessada em obter apoio técnico e financeiro do MS para projetos específicos na área da saúde. Para habilitar-se a receber recursos, ela deve ser sem fins lucrativos.
Etapa:
Cada uma das partes de um projeto ou o período de um processo, que representa a reunião de atividades relacionadas de forma lógica.
Fase:
Cada uma das partes da etapa de um projeto ou o período de um processo, que representa a reunião de subatividades relacionadas de forma lógica.
Grupo de Natureza da Despesa (GND)
Código que agrega elementos de despesa com as mesmas características referentes ao objeto do gasto. Exemplo: pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras etc.
Habilitação:
Comprovação, por meio de documentos, da capacidade jurídica e da regularidade fiscal do proponente e seu dirigente, exigidos na legislação específica, que o torna apto para pleitear recursos da administração pública.
Interveniente:
Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
Investimento:
Despesas de capital que compreendem as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas obras, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
Justificativa:
Descrição clara e sucinta dos motivos que levaram à apresentação do pleito, na forma, condições, especificações, detalhamentos e indicadores contidos, juntamente com a descrição dos objetivos e benefícios a serem alcançados por meio da proposição.
Material de consumo:
Material cuja duração é limitada a curto espaço de tempo. Exemplos: artigos de escritório, de limpeza e higiene, material elétrico e de iluminação, gêneros alimentícios, artigos de mesa etc.
Material permanente e equipamentos:
Bens que, em razão de sua natureza e sob condições normais de utilização, têm duração superior a dois anos. Exemplos: mesas, máquinas, tapeçaria, móveis, ferramentas, veículos etc.
Meta física:
Quantidade do produto que se deseja obter com a execução do objeto do convênio.
Modalidade de Aplicação:
Informação gerencial que tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades. Objetiva possibilitar a eliminação de dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.
Objetivo:
Benefício que se pretende alcançar com a execução do objeto do convênio.
Objeto:
Produto final do convênio, observados o programa de trabalho.
Obras e serviços:
Ações administrativas ou governamentais praticadas pelo convenente, que visam à consecução de determinados objetos, dentre as quais:

Ampliação:
Acréscimo de área a uma edificação existente, ou mesmo construção de uma nova edificação para ser agregada funcionalmente (fisicamente ou não) a um estabelecimento já existente.

Conclusão:
Atividade de retomada de serviços de engenharia, anteriormente suspensos, visando ao término total da obra (conclusão da obra).

Construção nova:
Construção de uma edificação desvinculada funcionalmente ou fisicamente de algum estabelecimento já existente.

Reforma:
Alteração ou não de ambientes (sem acréscimo de área construída), podendo incluir vedações e/ou as instalações existentes, substituição ou recuperação de materiais de acabamento ou instalações existentes.
Padronização
Estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou contratante, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo;
Plano de Aplicação:
Detalhamento das despesas e especificação em categorias de programação.
Plano de Trabalho:
Instrumento de planejamento da execução do objeto do convênio. Contém o detalhamento das ações que serão financiadas. É um dos documentos sob responsabilidade do proponente quanto a fidedignidade das informações.
Prestação de contas:
É um conjunto de documentos e formulários, devidamente preenchidos e assinados pelos gestores, na forma prescrita pelas IN/STN nº 01/97, de 15/01/97, e alterações, sendo obrigatória para qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, conforme disposto § único, art.70, da CF/88, art. 93, do Dec-Lei 200/67 e art. 66, do Dec nº 93.872/86.
Produto:
Bem ou serviço que resulta do objeto do convênio. Exemplo: leito ofertado, profissional capacitado, evento realizado, pesquisa publicada, campanha realizada, unidade equipada/implantada, laboratório modernizado/adequado, rede implantada etc.
Programa de Trabalho:
Instrumento de organização da ação governamental, que visa à concretização dos objetivos pretendidos e é mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual.
Projeto:
É um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
Projeto básico
Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;
Proponente
Órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos credenciada que manifeste, por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado por esta Portaria;
Serviço de Instrutoria:
Compreende os serviços de ministração de aulas e de monitoria em sala de aula.
Termo aditivo:
Instrumento que tenha por objetivo a modificação de convênio já celebrado,formalizado durante sua vigência, vedada    a alteração da natureza do objeto aprovado;
Termo de cooperação:
Modalidade de descentralização de crédito entre órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto, atividade, aquisição de bens ou evento, mediante portaria ministerial sem a necessidade de exigência de contrapartida.
Termo de parceria
Instrumento jurídico previsto na Lei 9.790, de 23 de março de 1999, para transferência de recursos para organizações sociais de interesse público;
Termo de referência
Documento apresentado quando o objeto do convênio contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.
Unidades de Medida:
Padrão selecionado para mensurar a produção do bem ou serviço. Exemplos: m2 (ampliação, conclusão, construção nova e reforma), percentagem (quando o produto da ação for uma unidade indivisível), unidade (equipamentos, material permanente, medicamentos e unidade móvel de saúde) e pessoa (capacitação, treinamento etc).


Nenhum comentário:

Postar um comentário