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sexta-feira, 22 de julho de 2011

Modalidades de Licitação





Modalidades de Licitação

MODALIDADES DE LICITAÇÃO:

Modalidade de licitação é a forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios definidos em lei. O valor estimado para contratação é o principal fator para escolha da modalidade de licitação, exceto quando se trata de pregão, que não está limitado a valores.

Além do leilão e do concurso, as demais modalidades de licitação admitidas são exclusivamente as seguintes:

CONCORRÊNCIA:

Modalidade da qual podem participar quaisquer interessados que na fase de habilitação preliminar comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do objeto da licitação.

Observar, nos procedimentos licitatórios sob a modalidade concorrência, o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o qual não prevê a distinção entre cadastrados e não cadastrados nos registros cadastrais da administração.

TOMADA DE PREÇOS:

Modalidade realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Nas tomadas de preços, do mesmo modo que nas concorrências para contratação de obra, serviço ou fornecimento de bens, deve ser exigida obrigatoriamente também a comprovação de que trata o inciso III do art.29 da Lei nº 8.666/1993 a par daquela a que se refere o inciso IV do mesmo dispositivo legal.

CONVITE:

Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela Administração.

O convite é a modalidade de licitação mais simples. A Administração escolhe quem quer convidar, entre os possíveis interessados, cadastrados ou não. A divulgação deve ser feita mediante afixação de cópia do convite em quadro de avisos do órgão ou entidade, localizado em lugar de ampla divulgação.

No convite é possível a participação de interessados que não tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado, desde que cadastrados no órgão ou entidade licitadora ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF. Esses interessados devem solicitar o convite com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.

Quando a licitação for por item, são necessárias três propostas válidas por item licitado.

Para alcançar o maior número possível de interessados no objeto licitado e evitar a repetição do procedimento, muitos órgãos ou entidades vêm utilizando a publicação do convite na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, além da distribuição direta aos fornecedores do ramo.

A publicação na imprensa e em jornal de grande circulação confere ao convite divulgação idêntica à da concorrência e à da tomada de preços e afasta a discricionariedade do agente público.

Quando for impossível a obtenção de três propostas válidas, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, essas circunstâncias deverão ser devidamente motivadas e justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

Limitações do mercado ou manifesto desinteresse das empresas convidadas não se caracterizam e

Nem podem ser justificados quando são inseridas na licitação condições que só uma ou outra empresa pode atender. Para impedir que no convite sempre participem as mesmas empresas, deve ser convidado, no mínimo, mais de um interessado para cada repetição do certame e para convites de objeto idêntico ou assemelhado às licitações anteriores.

Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.

Anexe aos processos licitatórios a confirmação do recebimento de convite por empresas convocadas por e-mail, evitando prejuízos à transparência e à publicidade do certame.

Ao realizar licitações sob a modalidade de convite, somente convide as empresas do ramo pertinente ao objeto licitado, conforme exigido pelo art. 22, § 3º, da Lei 8.666/1993 e repita o certame quando não obtiver três propostas válidas, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias essas que devem estar justificadas no processo, consoante § 7º do mesmo artigo.

Proceda ao preenchimento da data, no recibo de entrega do convite, somente por ocasião do efetivo recebimento do convite, atendendo, assim, adequadamente, ao princípio da publicidade: art. 3º da Lei 8.666/1993.

Adote providências, nos casos de convite, para cumprir o disposto no art. 22, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, no sentido de que os interessados sejam do
ramo pertinente ao objeto do certame.

Observe, nos casos de convite, a exigência de, no mínimo, três propostas válidas para todos os itens licitados, atentando, todavia, para o fato de que, na hipótese de objeto divisível, é obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade, a teor da Súmula/TCU n. 247.

Quando da realização de procedimento licitatório na modalidade convite, repita a licitação, convocando outros possíveis interessados, sempre que não seja obtido o número legal mínimo de três propostas habilitadas à seleção (artigo 22, § 3º, da Lei 8.666/1993), ressalvada a aplicação dessa regra somente nas hipóteses de manifesto desinteresse dos participantes ou limitações do mercado (artigo 22, § 7º, da Lei 8.666/1993), o que fica caracterizado quando, repetida a licitação, não houver, novamente, 3 licitantes habilitados, devendo tais circunstâncias ser justificadas no pertinente processo.

Observe o ramo de atuação das empresas convidadas, a fim de se evitar o convite de empresas que não atuam no ramo do objeto do certame licitatório a ser realizado.

Obtenha três propostas válidas em procedimentos licitatórios na modalidade convite, sob pena de repetição do certame, em cumprimento ao disposto no art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei 8.666/1993 e nas Decisões/TCU 393/1993 – Segunda Câmara e 098/1995 - Plenário e 111/1996 - Plenário.

Observe as disposições constantes do art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei 8.666/1993, quanto à exigência do número mínimo de 03 (três) licitantes habilitados, nas licitações na modalidade convite, não dando seqüência aos certames com número de participantes inferior ao mínimo estabelecido em lei, sem que estejam expressamente caracterizadas as hipóteses de manifesto desinteresse ou limitação de mercado.

Na hipótese de não ser atingido o mínimo legal de três propostas válidas quando da realização de licitação na modalidade “convite”, justifique expressamente, nos termos do art. 22, § 7°, da Lei n° 8.666/1993, as circunstâncias impeditivas da obtenção do número de três licitantes devidamente qualificados sob pena de repetição do certame com a convocação de outros possíveis interessados.

Ao realizar licitação na modalidade convite, deve-se proceder à repetição do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 22 da Lei nº 8.666, de 1993.

Na realização de novos convites para objetos idênticos ou assemelhados, estenda o convite a, no mínimo, mais um interessado, nos termos e condições
do art. 22, § 6º, da lei nº 8.666/1993.

Abstenha-se de adjudicar licitação do tipo convite com menos de três propostas válidas por item licitado por ferir o art. 22, § 7º, da Lei nº
8.666/1993.

PREGÃO:

Modalidade de licitação instituída pela Lei nº 10.520, de 2002, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública. Pode ser presencial ou na forma eletrônica.

_ A modalidade presencial é regulamentada pelo Decreto 3.555, de 2000;

_ A modalidade eletrônica é regulamentada pelo Decreto 5.450, de 2005.

A utilização do pregão destina-se, exclusivamente, à contratação de bens e serviços comuns, conforme disposições contidas na legislação citada.

Nessa modalidade de licitação, os licitantes apresentam suas propostas de preço por escrito e por lances - que podem ser verbais ou na forma eletrônica - independentemente do valor estimado da contratação.

Segundo a legislação vigente, os bens e serviços comuns devem ser adquiridos mediante pregão.

_ A inviabilidade da utilização do pregão deve ser justificada pelo dirigente ou autoridade competente.

Nas contratações para aquisição de bens e serviços comuns para entes públicos ou privados, realizadas com recursos públicos da União, repassados mediante celebração de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme estabelece o art. 4º, § 1o do

Decreto nº 5.504, de 2005. Pregão é modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública. Os licitantes apresentam suas propostas de preço por escrito e por lances verbais, ou via Internet, independentemente do valor estimado da contratação. O pregão não se aplica à contratação de obras de engen haria, alienações e locações imobiliárias.

A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação. Na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada é essencial à definição do objeto do pregão.

Não se utilize do resultado da licitação na modalidade pregão (licitação deserta) para fins de efetuar eventual aquisição com dispensa de licitação amparada no art. 24, inciso V, da Lei n.º 8.666/1993.

Realize licitações distintas, do tipo menor preço, preferencialmente na modalidade pregão, para a aquisição de bens e produtos e para a contratação de serviços comuns de operação do sistema, evitando, assim, a restrição à competição e atendendo ao disposto nos arts. 3º, 15, inciso IV e 23, § 1º, da Lei 8.666/1993.

Nas próximas licitações na modalidade pregão, atente para as disposições do art. 3º, § 3º, da Lei n.º 8.248/ 1991, acrescentado pela Lei n.º 11.077/2004, c/c o disposto no § 3o do art. 3o do Decreto n.º 3.555/2000.

Passe a utilizar licitação na modalidade denominada pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 10.520/2002, regulamentada pelos Decretos nºs 3.555/2000 e 5.450/2005 e alterações.

Providencie nas licitações na modalidade pregão, orçamento atualizado e detalhado que possa subsidiar o preço de referência e assegurar, desta forma, o princípio da economicidade, nos termos do art. 8°, inciso II, do Decreto n° 3.555/2000.

Observe o disposto no art. 4º da Lei nº 10.520/2002 que institui a modalidade de licitação denominada pregão, alertando o responsável de que o seu. descumprimento poderá ensejar a aplicação de multa.

Atente para o disposto no art. 12, § 2º, Decreto 3.555/2000, no sentido de que, ao realizar licitações na modalidade pregão, quando acolher petição contra o ato convocatório e houver alterações que afetem a formulação das propostas, designe nova data para realização do certame.

_ especifique nos avisos dos editais da modalidade pregão as quantidades dos bens a serem adquiridos, definindo-se, assim, precisa, suficiente e claramente o objeto, nos termos do art. 11, II, do Decreto nº 3.555/00.

_ inclua nos editais da modalidade pregão, cujos objetos versarem sobre a aquisição de bens e serviços de informática e automação, cláusula prevendo o direito de preferência nos termos estipulados no art. 3º, da Lei nº 8.248/91, alterado pela Lei nº 10.176/01, devendo ser observadas as alterações posteriores sobre a matéria.

_ oriente o pregoeiro designado pela autoridade competente para examinar acuradamente no momento da sessão da abertura do pregão a compatibilidade do bem cotado pelos licitantes quanto às especificações técnicas estipuladas no edital, fazendo constar em ata detalhadamente os motivos da desclassificação, se for o caso, em observância ao art. 4º, XI, da Lei nº 10.520/02 c/c o art. 11, XII, do Decreto nº 3.555/00.

_ utilize a modalidade de licitação pregão estritamente para aquisição e/ou contratação dos bens ou serviços comuns listados no anexo II do decreto nº 3.555/00, em especial, para compra de somente os seguintes bens de informática: microcomputador de mesa ou portátil (“notebook”), monitor de vídeo e impressora, nos termos do item 2.5, do Anexo II, do citado decreto.

Ao promover procedimentos licitatórios, inclusive na modalidade de pregão observe as informações e valores constantes do orçamento prévio mencionado no item anterior, utilizando-os como parâmetro para avaliação das propostas apresentadas.

O pregão é modalidade de licitação prioritária para disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns e juridicamente condicionada, entre outros, ao princípio da celeridade, conforme disposto no art. 4º do Decreto
3.555/2000.

Desse modo, no pregão, considero reduzida a extensão da faculdade de se promover diligências destinadas a esclarecer ou a complementar o procedimento licitatório, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e ostentada pela unidade técnica.

Abstenha-se de exigir, em futuras licitações realizadas na modalidade “pregão”, certificados da série ISO 9000, em observância ao disposto no art.3°, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002, e nas Decisões Plenárias nºs 020/1998 e 152/2000.

Abstenha-se de utilizar a modalidade Pregão para a aquisição de produtos e serviços de informática com nível de complexidade similar ou superior àqueles objeto do Pregão (...). Nas próximas licitações realizadas na modalidade Pregão, faça constar de ata todos os fatos ocorridos, inclusive as diligências que porventura se fizerem necessárias no decorrer do procedimento.

É possível a contratação de mão-de-obra especializada para a prestação de serviços de manutenção de bens móveis por meio da modalidade pregão.

A lista de serviços constante do Anexo II do Decreto nº 3.555, de 2000, não é exaustiva, haja vista a impossibilidade de relacionar todos os bens e serviços comuns utilizados pela Administração.

BENS E SERVIÇOS COMUNS:

Bens e serviços comuns são produtos cuja escolha pode ser feita tão somente com base nos preços ofertados, haja vista serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa. São encontráveis facilmente no mercado. São exemplos de bens comuns: canetas, lápis, borrachas, papéis, mesas cadeiras, veículos, aparelhos de ar refrigerado etc. e de execução de serviços: confecção de chaves, manutenção de veículos, colocação de piso, troca de azulejos, pintura de paredes, etc. O bem ou o serviço será comum quando for possível estabelecer, para efeito de julgamento das propostas, mediante especificações utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto.

Quando a opção não recair sobre a modalidade pregão, o gestor deve justificar, de forma motivada e circunstanciada, sua decisão.

Tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002, acima citado, bem comum é aquele para o qual é possível definir padrões de desempenho ou qualidade, segundo especificações usuais no mercado. Destarte, o bem em questão não precisa ser padronizado nem ter suas características definidas em normas técnicas. Da mesma forma, não se deve restringir a utilização do pregão à aquisição de bens prontos, pois essa forma de licitação também pode visar à obtenção de bens produzidos por encomenda.

Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado. Bens e serviços comuns são ofertados, em princípio, por muitos fornecedores e comparáveis entre si com facilidade.

O estabelecimento de padrões de desempenho permite ao agente público analisar, medir ou comparar os produtos entre si e decidir-se pelo menor preço.

Serviços de engenharia podem ser licitados por pregão,desde que sejam considerados como serviços comuns.

Realize procedimento licitatório na modalidade pregão sempre que os produtos e serviços de informática possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, conforme prevê o art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002, haja vista a experiência que a Administração Pública vem granjeando na redução de custos e do tempo de aquisição de bens, adquiridos por intermédio daquela espécie de certame público.

LANCES:

Os lances poderão ser formulados em qualquer valor e tantas vezes quantas o licitante desejar.

_ Não pode ser estabelecido limite de valor para os lances e quantos podem ser formulados;  podem ser verbais ou pela Internet;

_ no pregão presencial, iniciam-se com o licitante que ofertou o maior preço;

_ os valores dos lances deverão ser distintos e decrescentes, e assim sucessivamente, até que a melhor oferta seja registrada;

_ só vão para a fase de lances as propostas previamente classificadas.

No pregão presencial, é necessária a presença do licitante ou do seu representante legal, devidamente credenciado, para o oferecimento de lances verbais. No pregão eletrônico, o licitante credenciado, portador de chave de identificação e de senha pessoal, poderá registrar seus lances de qualquer parte do país.

No pregão presencial, o licitante só pode oferecer lance menor do que o último cotado, isto é, ele deve cobrir a oferta do concorrente.

No pregão eletrônico, o lance oferecido pelo licitante deve ser inferior ao último por ele cotado e registrado pelo sistema, ou seja, ele deve cobrir o seu próprio preço.

Adota-se providências para que as licitações na modalidade pregão observem as regras estabelecidas no art. 4o da Lei nº 10.520/02, especialmente em relação à verificação de conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório antes da fase de lances, promovendo as devidas desclassificações de candidatos.


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