A flexão do artigo 44 da Lei 8.666/93 indica que “no julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.” Completando o sentido concreto das propostas a serem julgadas, o § 2º do mesmo artigo reza que “não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.” Entretanto, deve ficar claro que, uma vez legalmente autorizado, explícito no edital, aplicável ao objeto, conhecido e potencialmente fruível por qualquer dos licitantes de forma isonômica, o subsídio em si é juridicamente admitido e viável. O que não se aceita, com fulcro no princípio da igualdade, é que uma das licitantes possa ser subsidiada (ou subvencionada) para concorrer a um certame e as outras não.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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