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sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Aceitabilidade de vantagem não prevista no edital



              A flexão do artigo 44 da Lei 8.666/93 indica que “no  julgamento  das  propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.” Completando o sentido concreto das propostas a serem julgadas, o § 2º do mesmo artigo reza que “não  se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.” Entretanto, deve ficar claro que, uma vez legalmente autorizado, explícito no edital, aplicável ao objeto, conhecido e potencialmente fruível por qualquer dos licitantes de forma isonômica, o subsídio em si é juridicamente admitido e viável. O que não se aceita, com fulcro no princípio da igualdade, é que uma das licitantes possa ser subsidiada (ou subvencionada) para concorrer a um certame e as outras não.

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