Em geral, os preços para licitações presenciais nas modalidades do art. 22 da Lei 8.666/93 serão fixos e imutáveis. Já o art. 46, da mesma lei reza que “os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos” Já seu inciso II, assim flexiona “ uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima.” Continua a lei, no mesmo artigo, agora no inciso III, “no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação”.
Todavia, para a mais nova modalidade de licitação (pregão), negociar é obrigação da administração. Portanto a LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002, em seu art. 4º assim declara, “a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará:”
“XVI - nas situações previstas nos incisos XI, XII e XV, o pregoeiro poderá negociar diretfmente com o proponente para que seja obtido preço melhor;”
Isto já era regra desde 2000, mantido no Decreto 3.555, de 8 de agosto daquele ano, que em seu artigo11, flexiona, “a fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
“XVI - nas situações previstas nos incisos XI, XII e XV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor.”
Desta forma, o Pregoeiro tem papel fundamental na condução das negociações objetivando a baixa dos preços. O limite disto está próximo a comprovação da exeqüibilidade da proposta.
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