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sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Desclassificação de todas as propostas é possível na reapresentação apresentar novos valores?


            Julgamento das propostas deve ser objetivo e realizado de acordo com as normas
e os princípios estabelecidos no ato convocatório da licitação e na Lei nº 8.666/1993,
conforme anteriormente visto. Propostas que não atenderem às exigências contidas na licitação ou apresentarem preços excessivos ou manifestamente inexequíveis deverão ser desclassificadas.

Quando todas as propostas forem desclassificadas, poderá ser fixado prazo de oito dias úteis para a apresentação de novas propostas com eliminação das causas que deram ensejo ao ato de desclassificação. Na hipótese de convite, é permitida a redução desse prazo para três dias úteis. Desclassificadas todas as propostas, é permitido aos licitantes reapresentá-las, inclusive, com novos preços.

DELIBERAÇÕES DO TCU
É vedada a desclassificação de propostas de licitantes por manifesta inexeqüibilidade de preços, conforme disposições do art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993, sem que haja informações suficientes sobre os custos dos itens questionados, comparativamente com seus respectivos quantitativos previstos no edital.
Acórdão 1055/2009 Plenário (Sumário)

A desclassificação de elevado número de licitantes em razão de critério pouco relevante é medida de excessivo rigor formal, que fere o princípio da razoabilidade e restringe o caráter competitivo da licitação.
Acórdão 604/2009 Plenário (Sumário)

A desclassificação de propostas por defeito plenamente sanável relativa a um dos prazos intermediários de execução pode configurar decisão arbitrária da administração e direcionamento do certame a licitante certo, principalmente quando o valor da proposta desclassificada estava bem abaixo da empresa que permaneceu na tomada de preços. As alegações em que se fundam a comissão de licitação para desclassificar empresa participante do certame devem estar cabalmente comprovadas no processo, não sendo aceitável que a comissão, ao declarar que o valor do orçamento básico do certame encontrava-se defasado, atribua tal fato genericamente a aumento extraordinário de preços de um dos insumos.
Acórdão 3040/2008 Plenário (Sumário)

As desconformidades sanáveis na proposta de preços afiguram-se insuficientes para a desclassificação de concorrente.
Acórdão 2836/2008 Plenário (Sumário)

A desclassificação indevida da proposta de menor preço, considerada inexeqüível em decorrência da aplicação equivocada das regras insculpidas no art. 48, da Lei nº 8.666/1993, justifica a anulação do ato irregular praticado bem assim dos demais atos que dele tenham decorrido.
Acórdão 294/2008 Plenário (Sumário)

Será desclassificada a proposta que não apresente os elementos mínimos necessários para a verificação do atendimento às especificações técnicas previstas em edital.
Acórdão 2241/2007 Plenário (Sumário)

É indevida a exigência de apresentação de certificado da série ISO como critério de habilitação do licitante ou de desclassificação da proposta.
Acórdão 1890/2007 Plenário (Sumário)

É vedada a estipulação de limites mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação aos preços de referência, abaixo dos quais as propostas seriam automaticamente desclassificadas, conforme inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 1280/2007 Plenário (Sumário)

O licitante que, por qualquer motivo, descumpre regra expressa fixada no edital do certame, fica sujeito às cominações nele previstas, inclusive a desclassificação, a serem aplicadas pela Administração, que também está estritamente vinculada àquele instrumento.
Acórdão 950/2007 Plenário (Sumário)

Desclassifique as propostas com valores globais superiores aos limites estabelecidos, que devem vir expressos no edital, tendo em vista o disposto nos art. 40, inciso X, 43, inciso IV, e 48, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 536/2007 Plenário (Sumário)

Abstenha-se de efetuar desclassificação direta de licitantes pela apresentação
de propostas que contenham preços considerados inexeqüíveis, sem que
antes lhes seja facultada oportunidade de apresentar justificativas para os
valores ofertados.
Acórdão 79/2010 Plenário

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