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domingo, 18 de setembro de 2011

Diligenciar para esclarecimento de dados da proposta



            Geralmente chama atenção da administração propostas muito baratas. Chegando a beira da inexequibilidade. Difícil é provar na prática. Para licitações de obras e serviços de engenharia, a própria lei já determina um parâmetro matemático para isto, a saber:
Art. 48   Serão desclassificadas:

§ 1º -  Para  os  efeitos  do  disposto  no  inciso II deste artigo, consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela Administração, ou

b) valor orçado pela Administração.


            Já para compras e serviços isto é mais difícil. Por isto a lei traz a seguinte faculdade em seu art. 43. “A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: § 3º -  É  facultada  à  Comissão  ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”
            Assim, via ofício, em caso de preços que deixam desconfiar os administradores, com fulcro em proteção do erário, deve ser exigido sob pena de desclassificação a abertura dos insumos dos preços apresentados. Geralmente os preços são fruto do somatório de preço de custo mais lucro mais impostos. Em caso de apresentação de algo descenso, ficará provado que é uma proposta inexeqüível, onde no futuro o licitante solicitará realinhamento de preços, prejudicando o princípio da isonomia.

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