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sábado, 30 de abril de 2011

Técnica e Preço

Técnica e Preço




Tipo de licitação cujo critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração tem por base a maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preço e técnica. Nos termos do § 4º do art. 46 da Lei nº 8.666/1993, esse tipo de licitação é obrigatório na contratação de bens e serviços de informática, nas modalidades concorrência e tomada de preços. Deve a Administração observar ainda o art. 3º da Lei nº 8.248/1991, regulamentado pelo Decreto nº 1.070, de 2 de março de 1994.



Para contratação de bens e serviços de informática e automação na modalidade convite, a utilização do tipo de licitação “técnica e preço” não é obrigatória.



Poderá a Administração excluir do julgamento técnico, com a devida justificativa, até dois dos seguintes fatores: prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e desempenho. Serão classificadas e avaliadas as propostas técnicas de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório, mediante ponderação da nota e peso atribuídos a cada um dos fatores estabelecidos.

Em licitação para compra de produtos de informática, cujo objeto seja de natureza divisível, o cálculo dos Índices de Preço e Técnico e da Avaliação Final será efetuado item por item.

O tipo “técnica e preço” poderá ser utilizado também, a exemplo do tipo “melhor técnica”, para contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual. Especialmente na elaboração de estudos técnicos preliminares, projetos básicos e executivos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento, e de engenharia consultiva em geral, em consonância com o disposto no artigo 46 da Lei nº 8.666/1993.



Valores numéricos relativos à pontuação e/ou notas técnicas serão calculados com duas casas decimais, desprezada a fração remanescente. Classificação final dos licitantes dar-se-á de acordo com a média ponderada das valorações dos fatores técnicos e do preço, em conformidade com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.





DELIBERAÇÕES DO TCU

Aplicam-se as linhas gerais de um novo modelo de licitação e contratação de serviços de informática definido pelo Acórdão nº 786/2006 Plenário, e posteriormente pela Instrução Normativa nº 4/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MP)

Acórdão 2272/2009 Plenário (Sumário)



É vedada a inclusão em editais de licitação de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento as empresas licitantes tenham de incorrer em despesas que sejam desnecessárias e anteriores à própria celebração do contrato ou frustrem o caráter competitivo do certame. Os fatores de pontuação técnica, em licitações do tipo técnica e preço, devem ser adequados e compatíveis com as características do objeto licitado, de modo a não prejudicar a competitividade do certame.

Acórdão 165/2009 Plenário (Sumário)



A pontuação a ser concedida às propostas técnicas deve ser proporcional à relevância e à contribuição individual e conjunta de cada quesito para a execução contratual.

Acórdão 1287/2008 Plenário (Sumário)



Inexiste fundamento legal para se exigir, com vistas à habilitação da licitante, que a visita técnica seja realizada por um engenheiro responsável técnico, detentor de vínculo empregatício com a empresa licitante.” (Grifei).

Acórdão 800/2008 Plenário (Sumário)



Nas licitações do tipo “técnica e preço”, é possível a fixação de pesos distintos para os aspectos técnica e preço.

Acórdão 503/2008 Plenário (Sumário)



É vedada a licitação do tipo “técnica e preço” quando não estiver caracterizada a natureza predominantemente intelectual da maior parte do objeto que se pretende contratar, à vista do disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 2391/2007 Plenário (Sumário)



É legítima a atribuição de pontuação progressiva ao número de atestados apresentados pelos licitantes, desde que a pontuação prevista não se mostre desarrazoada ou limitadora da competitividade da disputa e que conste dos autos expressa motivação para a adoção desse critério.

Acórdão 2389/2007 Plenário (Sumário)



O privilégio excessivo da técnica em detrimento do preço, sem haver justificativas suficientes que demonstrem a sua necessidade, pode resultar em contratação a preços desvantajosos para a Administração. O estabelecimento de condições mais rigorosas na licitação do que aquelas que serão exigidas durante a execução contratual, especialmente considerando os aspectos de pontuação da proposta técnica, pode resultar na seleção de proposta altamente focada em quesitos técnicos sem correlação com o benefício efetivamente esperado para a execução contratual, com sobrevalorização dos serviços sem aproveitamento de todo o potencial técnico exigido no certame.

Acórdão 1782/2007 Plenário (Sumário)



É vedada a licitação do tipo “técnica e preço” quando não estiver perfeitamente caracterizada a natureza predominantemente intelectual da maior parte do objeto que se pretende contratar, à vista do disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 653/2007 Plenário (Sumário)



A opção pela locação de equipamentos de informática deve ser precedida de justificativas que demonstrem ser esta opção mais vantajosa em termos financeiros para a Administração, quando comparada à possibilidade de aquisição dos bens. Características atípicas de equipamentos de informática somente podem ser aceitas nos editais de licitação quando tecnicamente justificáveis, a fim de

não restringir a competitividade do certame.

Acórdão 481/2007 Plenário (Sumário)

Nas contratações de serviços de tecnologia da informação deve ser dada preferência ao modelo de contratação de execução indireta de serviços com base na prestação e remuneração mensuradas por resultados, sempre que esse modelo for compatível com os serviços licitados.

Acórdão 362/2007 Plenário (Sumário)



Nos contratos de sistemas de informática, a Administração Pública deve exigir o fornecimento dos códigos fontes e/ou a tecnologia capaz de possibilitar que outras empresas possam utilizar a plataforma contratada, de modo a prestar suporte aos sistemas.

Acórdão 235/2007 Plenário (Sumário)



Os fatores de pontuação técnica devem restringir-se a quesitos que reflitam melhor desempenho e qualidade técnica da licitante no serviço a ser prestado, de modo a não prejudicar a competitividade do certame.

Acórdão 126/2007 Plenário (Sumário)



A Lei nº 10.520/2002 flexibilizou os normativos que previam a aquisição de bens e serviços de informática por meio do tipo de licitação técnica e preço.

Acórdão 58/2007 Plenário (Sumário)



Mantenha no processo, ao elaborar critérios de pontuação dos quesitos de proposta técnica, a motivação para cada item, bem assim para o total de pontos atribuídos, de modo que possam ser aferidos posteriormente pelos licitantes interessados e pelos órgãos de controle. Não se olvidando, ainda, de que o objetivo da licitação é a busca da proposta mais vantajosa, guardados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e probidade, além de outros, inclusive os inerentes aos procedimentos administrativos em geral, como os da razoabilidade e da proporcionalidade.

Acórdão 2579/2009 Plenário



Utilize, nas contratações de bens e serviços de Tecnologia da Informação redações mais claras nas cláusulas de especificações técnicas, com vistas a elidir eventuais ambiguidades de interpretação de seus significados, abstendo-se, também, de utilizar expressões genéricas e abrangentes, garantindo assim a

isonomia entre os licitantes.

Acórdão 2283/2009 Plenário



Utilize a modalidade Pregão nas licitações para contratação de bens e serviços de tecnologia da informação, comuns, que incluam serviços de desenvolvimento e manutenção de software, com observância das orientações contidas no item 9.2. do Acórdão nº 2.471/2008-Plenário.

Acórdão 2272/2009 Plenário



Observe, nas contratações de serviços de desenvolvimento de software, as disposições contidas no subitem 9.4.3. do Acórdão 786/2006 Plenário, particularmente nos termos em que estabelece a necessidade de metodologia expressamente definida contendo a fixação dos procedimentos e dos critérios objetivos de mensuração dos serviços prestados, em atenção ao art. 3º, caput e parágrafo primeiro, do Decreto nº 2.271/1997.

Acórdão 2272/2009 Plenário



Observe, nas licitações para contratação de serviços de tecnologia da informação, as orientações contidas no item 9.1. do Acórdão nº 2.471/2008- Plenário. Em particular inclua a justificativa para o parcelamento ou não do objeto, levando em consideração a viabilidade técnica e econômica para tal, a necessidade de aproveitar melhor as potencialidades do mercado e a possível ampliação da competitividade do certame, sem perda de economia de escala, conforme a Súmula TCU nº 247 e a Lei nº 8.666/1993, art. 8º c/c art. 23, §§ 1º e 2º.

Acórdão 2272/2009 Plenário



O TCU determinou a órgão jurisdicionado que, ao exigir certificações como parte da especificação de produtos de tecnologia da informação, permita a apresentação, em substituição, de certificações similares, que cumpram a mesma finalidade ou atestem as mesmas funcionalidades, salvo motivo justificado em contrário, com fundamento na Lei 10.520/2002, art. 3º, inciso II, e Decreto 3.555/2000, Anexo I, art. 8º, inciso I, bem assim no art. 37, inciso XX I, da Constituição Federal, e no art. 6º, inciso IX, alínea “c”, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 1605/2009 Plenário



Abstenha-se de exigir ou pontuar, em licitações do tipo técnica e preço, qualquer quesito que não guarde correlação técnica, pertinência ou proporcionalidade com o objeto contratado ou que não indique, necessariamente, maior capacidade para fornecer os serviços licitados, em observância ao disposto na

Lei nº 8.666/1993, art. 3º, § 1º, I, e à jurisprudência do TCU, contida, por exemplo, nos Acórdãos 667/2005 Plenário e 2.561/2004 Segunda Câmara.

Deixe de prever como critério de pontuação técnica, em licitações do tipo técnica e preço, a adoção de valores fixos de remuneração, limitando-se a pontuar por faixas salariais. Adote a modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, sempre que os serviços de Tecnologia da Informação puderem ser definidos segundo protocolos, métodos e padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/2002, adotando modalidade diversa somente quando não for viável utilizá-lo, o que deverá estar justificado no processo licitatório, nos termos do Acórdão 2471/2008 Plenário.

Acórdão 1453/2009 Plenário



Fixe com clareza e precisão as regras para o julgamento de propostas técnicas, a fim de que os licitantes tenham conhecimento prévio e completo de como serão avaliadas suas propostas. Faça constar em documento, de forma expressa, as razões e os critérios observados nos exames técnicos produzidos em apoio à aferição valorativa das propostas técnicas apresentadas em certame licitatório, de modo a evitar ou, ao menos minimizar, a avaliação de caráter subjetivo, em conformidade com o princípio da publicidade e do julgamento objetivo das propostas, previstos no art. 3º, “caput”, bem como no art. 44, § 1º, ambos da Lei nº 8.666/1993. Abstenha-se de prever, em caso de licitação do tipo técnica e preço, excessiva valoração atribuída à proposta técnica, em detrimento da proposta de preços, sem amparo em justificativas técnicas suficientes que demonstrem a sua necessidade, uma vez que a adoção de critério desproporcional pode acarretar prejuízo à competitividade do certame e à obtenção da proposta mais vantajosa pela Administração, observado o art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal.

Acórdão 1488/2009 Plenário



Abstenha-se de prever a exigência, em editais para aquisição de bens da área de informática, de que a licitante seja credenciada, autorizada, eleita, designada, ou outro instituto similar, pelo fabricante para fornecer, instalar, dar suporte e configurar os equipamentos que constituam o objeto da licitação, tendo em vista tratar-se de condição que restringe indevida e desnecessariamente o caráter competitivo do certame, contrariando os arts. 3º, § 1º, inc. I, e 30 da Lei 8.666/1993.

Acórdão 1281/2009 Plenário



Nas contratações de serviço de tecnologia da informação:

• estabeleça, sempre que possível, os critérios para mensuração de serviços para todos os itens constantes do edital;

• abstenha-se, ao estabelecer critérios para mensurar resultados de serviços efetuados por empresas terceirizadas, de vincular a métrica de tamanho (ponto de função) com a de esforço (homem-hora);

• observe as orientações contidas no Acórdão 667/2005 Plenário com relação ao modelo de remuneração baseado em resultados.

Acórdão 1125/2009 Plenário



Abstenha-se de incluir, nas licitações, especialmente naquelas destinadas à aquisição de bens e serviços de informática, exigências e critérios, inclusive de pontuação técnica, que restrinjam a competitividade dos certames, a exemplo daqueles que impõem a apresentação de relação nominal de profissionais e técnicos habilitados previamente à celebração do respectivo contrato.

Acórdão 168/2009 Plenário



Abstenha-se de exigir que os profissionais utilizados para fins de pontuação técnica estejam vinculados ao quadro efetivo da empresa por meio de contrato de trabalho, limitando-se à exigência de outras formas de comprovação de vínculo do profissional, como declaração de disponibilidade do profissional para alocação na execução contratual. Limite a exigência de declarações, para fins de pontuação técnica, àquelas comprovadamente essenciais à execução do objeto e cuja totalidade dos atributos necessários esteja técnica e previamente justificada no respectivo Processo administrativo, abstendo-se de incluir atributos sem respaldo técnico. Abstenha-se de atribuir pontuação progressiva em razão do número de

declarações, em atenção ao disposto no art. 19, § 2°, inciso I, da Instrução Normativa/MPOG n° 2, de 2008.

Acórdão 165/2009 Plenário



Não obstante seja permitido atribuir pontuação diferenciada a determinados requisitos considerados relevantes pelo contratante, a exemplo da experiência na prestação de serviços similares, se essa diferenciação for excessiva terminará por afastar do certame empresas com plenas condições de prestar os serviços requeridos. É o caso da licitação em tela. Ao atribuir elevado diferencial de pontuação às empresas que anteriormente prestaram serviço em empresas públicas federais e diferencial ainda maior àquelas que atuaram em matéria relacionada com o objeto finalístico (...), certamente restaram prejudicados os escritórios de advocacia que, mesmo detentores de plenas condições de prestar os serviços advocatícios demandados, obteriam pontuação significativamente menor. Para corroborar essa percepção, basta registrar que, segundo informações obtidas junto à Superintendência de Goiás, das cinco empresas habilitadas, três já prestaram serviços à Conab. Como reforço à tese de restrição à competitividade, registro o fato de que apenas oito empresas participaram do certame e que o edital atribui peso 6 à técnica e peso 4 ao preço, para apuração da nota final, o que acentua ainda mais os efeitos da atribuição de pontos extras para empresas que comprovem a experiência requerida. Essa conclusão é confirmada pelos cálculos efetuados pela Unidade Técnica, que indicam ser de apenas 21,05% o percentual da nota máxima da proposta técnica que poderia ser obtido por empresa que tivesse

atuado apenas na iniciativa privada. Outro ponto a ser considerado é que, com a pontuação e os pesos atribuídos pela Conab no edital, poderia ser contratada empresa que praticasse preços elevados, talvez superiores aos de mercado, dada a preponderância da nota técnica sobre a de preço.

Acórdão 2681/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)



A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que quaisquer critérios de pontuação e valoração dos quesitos das propostas técnicas dos licitantes devem ser compatíveis com o objeto licitado. Observe estritamente, nas hipóteses em que pretender valer-se da faculdade prevista no § 1º do art. 3º do Decreto 1.070/1994, quanto à eventual limitação do quantitativo de fatores relacionados no inc. I daquele dispositivo como critérios técnicos de pontuação, a obrigatoriedade de que sejam utilizados ao menos quatro dos fatores ali estabelecidos.

Acórdão 2559/2008 Plenário



Faça constar em seus processos licitatórios:

• a demonstração da importância e pertinência com o objeto da licitação dos critérios de pontuação técnica adotados;

• o orçamento detalhado em planilhas; e

• os cálculos e projeções que levaram ao dimensionamento do objeto da contratação.

Acórdão 2533/2008 Plenário



Estabeleça clara proporcionalidade entre a pontuação máxima possível e a dimensão da rede computacional a ser gerenciada para fins de avaliação do fator pertinente, admitida a consideração, para efeito de dimensão da rede computacional, daquela existente e das previsões de sua expansão desde que autorizadas ou formalmente previstas em documento interno oficial. Estabeleça critérios de pontuação da proposta técnica que guardem estrita correlação com os serviços a serem executados a fim de identificar as empresas detentoras de maior capacitação e aferir a qualidade técnica da proposta,

com observância ao disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, explicitando no processo a fundamentação para os itens objeto de pontuação. Abstenha-se de incluir, nos editais de licitação, exigências e critérios de pontuação da proposta técnica que violem os princípios da legalidade e da competitividade, a exemplo de critérios que impliquem a comprovação de vinculação de quadro permanente de pessoal ao licitante antes da assinatura do contrato com a unidade.

Acórdão 2331/2008 Plenário



A respeito da utilização da concorrência do tipo técnica e preço em detrimento do pregão (...), embora a Lei nº 10.520, de 2002, não obrigue a utilização da modalidade pregão para a contratação de bens e serviços comuns, o art. 4º do Decreto nº 5.450, de 2005, que regulamenta o pregão eletrônico no âmbito da União, torna obrigatório o uso da modalidade para bens e serviços comuns. Segundo a instrução, os objetos licitados pela (...) atenderiam aos requisitos de especificações comuns e de práticas comuns pelo mercado e poderiam ser especificados e demandados por meio de técnicas de largo uso pelo mercado

brasileiro de software.

Acórdão 2220/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Evite a inclusão, em seus editais de licitação, de quesito de pontuação técnica

que atribua pontos à licitante tão-somente pelo seu tempo de existência no

mercado.

Acórdão 2105/2008 Plenário



Assim, cabe avaliar a pertinência e adequação do critério ao objeto licitado, lembrando que em licitações de técnica e preço, após a habilitação dos concorrentes, passa-se à etapa de classificação em função da maior capacidade técnica potencial de executar o objeto licitado. O resultado final dependerá, ademais, da ponderação dos fatores relativos ao preço e à técnica, nos termos do art. 46, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93: “a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório”. Assim, é fundamental para a avaliação das propostas técnicas que sejam estabelecidos critérios objetivos para sua classificação, de modo a permitir que elas sejam, de fato, escalonadas, uma vez que não se espera em licitações desse tipo que todos os participantes alcancem a pontuação técnica máxima para, então, decidir-se o certame somente com base nas propostas de preço. Assim, entendo que o estabelecimento do critério em foco - tempo de atuação do proponente -, como um dos que serão pontuados para fins do escalonamento acima mencionado, não configura medida desarrazoada nem

afronta o caráter competitivo do certame. Destaco, ainda, que esse item não é responsável exclusivo pela pontuação da capacidade técnica da proponente, mas sim complementar àquele associado à experiência, propriamente dita, da empresa, aferida por meio de atestados de serviços anteriores. Passo, a seguir, sem pretender esgotar a matéria, a destacar alguns aspectos que julgo relevantes para fundamentar o entendimento que considero correto. O primeiro é que o tempo de atuação do proponente pode indicar a capacidade de construção do conhecimento dentro das empresas, independentemente da permanência em seus quadros dos profissionais que contribuíram para essa formação ao longo do tempo. Na verdade, em empresas bem estruturadas, esse conhecimento tende a ser incorporado como cultura, permanecendo em seu acervo mesmo que as pessoas sejam substituídas, ou seja, o domínio intelectual não se associa somente aos profissionais, mas também às pessoas jurídicas. O segundo aspecto a ser destacado é o peso relativo do item tempo de atuação do proponente face ao total de pontos atribuíveis ao julgamento da proposta técnica. Trata-se de 10% desse total. Outros 30% do mesmo total, serão atribuíveis à experiência específica do proponente. Os restantes 60%, para a capacidade da equipe técnica. Portanto, em termos de relevância para pontuação, não constitui parâmetro decisivo. O terceiro aspecto é o da experiência e da perenidade da pessoa jurídica na prestação de serviços do ramo, o que poderia ser visto como estabilidade no mercado, significando, em tese, satisfação do mercado com o produto ofertado. Empresas que prestam serviços de qualidade duvidosa ou insatisfatória tendem a fechar suas portas. O quarto aspecto relaciona-se à definição de critério que atende objetivamente

ao comando inserido no art. 46, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, no sentido de pontuar a capacitação e a experiência do proponente (pessoa jurídica).

Acórdão 1993/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Consigne expressa e publicamente, ao inserir nos editais de licitação exigência de comprovação de capacidade técnica, seja a técnico-profissional ou técnico/operacional, como critério de pontuação de proposta técnica ou como requisito indispensável à habilitação de licitantes, os motivos dessa exigência

e demonstre, tecnicamente, que os parâmetros fixados são adequados, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado. Evite o estabelecimento de redutores aplicáveis à pontuação técnica de

propostas de licitantes que não apresentem profissionais técnicos integrantes dos quadros permanentes da empresa por meio de vínculos trabalhistas ou societários, para fins de qualificação técnico-profissional, vez que a exegese conferida por este Tribunal ao disposto no artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, notadamente, à expressão “quadro permanente”, ampliadora de seu sentido, não traz diferenciação entre esses profissionais, importando essencialmente apenas que o profissional esteja disponível e em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de um

possível contrato (vide, e.g. o Acórdão 2297/2005 Plenário). Abstenha-se de adotar critério de pontuação de qualificação de equipe técnica baseado no tempo de formação do profissional, em razão de que esse fator, exclusivamente considerado para pontuação, não necessariamente garante a requerida e necessária experiência, aptidão ou qualificação do profissional na execução de obras ou serviços semelhantes aos especificamente licitados, não guardando conformidade com o disposto no art. 30, inciso II, e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, além de incidir na vedação expressa no art. 3º, § 1º, inciso I, da referida lei.

Acórdão 1417/2008 Plenário



Atribua pontuações aos atributos técnicos que sejam proporcionais às necessidades de serviços e sem muita disparidade entre elas, sempre justificando as proporções adotadas. Contrate, em atenção ao disposto no art. 7º, § 2º, I, da Lei nº 8.666/1993, serviços e produtos, inclusive nas contratações diretas, somente após a análise dos orçamentos detalhados, que expressem a composição de todos os custos unitários do objeto a ser contratado e assegure-se de que todos os fornecedores consultados tenham a mesma descrição dos bens e serviços a serem adquiridos. Estabeleça e utilize um processo de gestão de contratos de bens e serviços de TI que aborde aspectos legais, financeiros, organizacionais, documentais,

de níveis de serviço, segurança, propriedade intelectual, penalidades, sanções e relativos às responsabilidades das partes envolvidas, promovendo a conformidade, celeridade, economicidade, eficiência e qualidade na elaboração do produto contratado, contendo procedimentos específicos para

mudanças e encerramento do contrato. Estabeleça, em todas as contratações de serviços de tecnologia da informação, remuneração vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, de acordo com a natureza dos serviços, e só pague os que forem efetivamente prestados, em observância ao disposto no art 3º, § 1º, do Decreto nº 2.271/1997. Inclua, em todos os contratos de tecnologia da informação, cláusulas prevendo penalidades e causas de rescisão relacionadas ao descumprimento contratual, controle as falhas na execução dos serviços prestados e aplique as penalidades previstas no termo contratual às empresas prestadoras de serviços que descumprirem cláusulas contratuais, tudo de acordo com o art. 55, VII e VIII, da Lei nº 8.666/1993. Mensure com critérios objetivos, em todos os contratos de prestação de serviço de tecnologia da informação, a qualidade e a quantidade dos serviços

contratados, utilizando unidades de medição previstas no edital e no termo contratual, conforme prescreve o caput do art. 3º da Lei nº 8.666/1993. Realize, em todas as aquisições de serviços de TI, inclusive nas contratações diretas, ampla pesquisa de preços no mercado e na administração pública, contendo preços fundamentados e detalhados, em conformidade com o disposto nos arts. 40, § 2º, II, e 43, IV, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 1330/2008 Plenário



Justifique adequadamente a adoção de pontuação gradativa ou diferenciada para licitantes possuidores de níveis de maturidade superiores, bem assim comprove a capacidade do órgão de usufruir as vantagens oferecidas por empresas de maior nível técnico.

Acórdão 1287/2008 Plenário



(...) foi editada, pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Instrução Normativa 04/2008, que dispõe sobre o processo de contratação de serviços de Tecnologia da Informação pela Administração Pública Federal, com entrada em vigor a partir de janeiro de 2009. É de se notar que a norma, em seu art. 6º, veda expressamente a previsão em edital da remuneração dos funcionários dos fornecedores desses serviços. Além disso, a mesma norma traz disposições que disciplinam a contratação dos referidos serviços, estabelecendo que a forma de pagamento deverá ser feita com base na mensuração dos resultados e vedando a contratação por postos de trabalho, salvo em situações excepcionais (art. 14, inciso II, alínea “i”, e § 2º, da IN/SLTI 04/2008).

Diga-se, a propósito, que o novo disciplinamento da questão é plenamente compatível com as determinações endereçadas pelo Tribunal (...) nos Acórdãos 1094/2004 Plenário, 667/2005 Plenário e 2171/2005 Plenário . Os serviços fornecidos pela área de Tecnologia da Informação (TI) podem ser parametrizados segundo métricas e indicadores, que definem precisamente o esforço requerido e o resultado a ser alcançado, tanto do ponto de vista quantitativo, como do qualitativo. São, portanto, serviços cuja gestão pode – e deve - ser estruturada, o que pressupõe a especificação objetiva de produtos/serviços, a definição precisa de responsabilidades, o estabelecimento de custos, a identificação de riscos e a definição de métricas, indicadores e mecanismos de acompanhamento. Nesse contexto, fica bem evidente que os serviços de TI não se revestem da mesma natureza dos serviços de alocação de

postos de trabalho (locação de mão-de-obra terceirizada), esses relacionados à simples colocação de pessoal à disposição da Administração e ao pagamento por horas trabalhadas. Conseqüentemente, não é razoável sob a perspectiva da gestão, nem vantajoso economicamente, que se adote, para serviços de TI,

o mesmo modelo de pagamento de serviços aplicável à alocação de postos de trabalho, porque tal modelo não leva em consideração uma característica positiva dos serviços de TI: a possibilidade de definir objetivamente os resultados requeridos e efetuar-se o pagamento somente quando atingidos

esses resultados.

É em decorrência das características específicas dos serviços de TI e da necessidade de solucionar os problemas peculiares a essa área que há um movimento em nível global, por parte de governos e organizações, no sentido de abandonar os modelos de contratação baseados na alocação de postos

de trabalho (locação de mão-de-obra) e no pagamento de horas trabalhadas. Hoje, cada vez mais disseminadamente, vêm sendo adotados modelos de contratação em TI fundados na mensuração de esforço e resultados por otimizarem a gestão dos serviços e os respectivos custos. São exemplos de ferramentas utilizadas para esse fim a adoção da metodologia de ponto por função e os acordos de nível de serviço, contratos em que são especificados os serviços requeridos e os padrões de desempenho necessários para aceitação dos serviços.

Acórdão 1238/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Abstenha-se de exigir ou pontuar qualquer quesito que exija das licitantes gastos anteriores à assinatura do contrato, como suporte de atendimento à distância e profissionais pertencentes ao quadro da empresa, ou que não guardem pertinência ou proporcionalidade em relação ao objeto contratado, em observância ao disposto na Lei nº 8.666/1993, art. 3º, § 1º, I, bem assim no Acórdão 2.561/2004 Segunda Câmara.

Em atenção ao princípio constitucional da eficiência e às disposições contidas na Lei nº 8.666/1993, e no Decreto nº 2.271/1997, no processo de gestão contratual referente à prestação de serviços de tecnologia da informação, defina:

• os parâmetros de gestão (prazos de atendimento de demanda, critérios de aceitação de serviços e valores para os serviços acordados);

• os procedimentos para solicitação e avaliação de serviços, com indicação dos métodos de avaliação da qualidade dos serviços e dos produtos entregues;

• os procedimentos de medição, faturamento e atesto (prazos e requisitos);

• os procedimentos de verificação das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem assim da manutenção dos requisitos técnicos (mínimos ou pontuados) que fundamentaram a seleção da proposta;

• os procedimentos de tratamento das anormalidades;

• os procedimentos para avaliação dos resultados dos contratos e dos benefícios auferidos; e

• os procedimentos para divulgação das informações relativas ao vínculo contratual.

Acórdão 670/2008 Plenário



Inclua no edital informação sobre a valorização mínima aceitável das propostas técnicas, dado esse indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo licitatório do tipo técnica e preço, conforme o disposto no art. 3º, caput, art. 4º e art. 46, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 103/2008 Plenário



Realize o adequado planejamento das necessidades de serviços de TI de modo a contemplar nele o levantamento da estimativa prévia de quantitativos de serviços demandados (pontos de função) por tecnologia a ser empregada tanto na manutenção quanto no desenvolvimento de sistemas, observando,

assim, o disposto nos arts. 6º, inciso IX, e 7º, incisos I e § 2º, incisos I e II, da Lei 8.666/1993 quanto ao adequado nível de precisão dos serviços a serem licitados, bem como à necessária fundamentação do orçamento, que deverá ser detalhado em quantitativos de serviços propriamente avaliados e detalhados, nos termos da citada lei.

Acórdão 1782/2007 Plenário



Observe, na contratação de serviços de organização de eventos ou o respectivo registro de preços, a necessidade da estipulação do critério do menor preço para o julgamento das propostas, como prescrito pelo art. 4º, inciso X, da Lei nº 10.520/2002, pelo art. 2º, caput, do Decreto nº 5.450/2005, e pelo art. 3º, caput, do Decreto nº 3.931/2001, abstendo-se de fixar o “maior desconto linear” para adjudicação, a não ser nos casos excepcionais indicados pelo § 1º do art. 9º deste regulamento, uma vez ter ficado demonstrada sua incompatibilidade com a legislação, depois de melhor avaliado em consonância com a

recomendação dada pelo Acórdão 1927/2006 Primeira Câmara.

Acórdão 1700/2007 Plenário



Reveja o critério de pontuação técnica estipulado para as exigências de software para comunicação instantânea ao Conselho de movimentação lançada no acompanhamento de processo, mediante uso de e-mail, bem assim para assinatura de revistas, publicações ou periódicos especializados direta e especificamente nas áreas do Direito, a fim de que não haja desproporcionalidade entre esses itens e os demais constantes do certame licitatório.

Acórdão 712/2007 Plenário



Abstenha-se de adotar certame do tipo “técnica e preço” quando não estiver perfeitamente caracterizada a natureza predominantemente intelectual da maior parte do objeto que se pretende contratar, considerando que tal procedimento restringe o caráter competitivo da licitação, consagrado no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, além de contrariar o disposto no art. 46, caput do referido diploma legal.

Abstenha-se de inserir no ato convocatório exigência relativa a tempo de permanência de empresa participante do certame no mercado, ainda que sob a forma de critério de pontuação na avaliação da proposta técnica, vez que tal prática restringe o caráter competitivo da licitação, consagrado no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, além de ser contrária à jurisprudência desta Corte, em especial aos Acórdãos 264/2006, 944/2006 e 1.094/2004, todos do Plenário.

Acórdão 653/2007 Plenário (Sumário)



Abstenha-se de exigir, nas licitações realizadas na modalidade pregão, certificados da série ISO 9000 e carta de solidariedade do fabricante, por falta de amparo legal.

Acórdão 539/2007 Plenário



Inclua nos editais licitatórios e nos respectivos contratos disposições que expressem claramente que são valores referenciais e compatíveis com os quesitos de pontuação a eles vinculados, em conformidade com o art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, ao estabelecer valores para a remuneração dos funcionários da empresa a ser contratada. Abstenha-se de incluir quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento

as empresas licitantes tenham de incorrer em despesas que sejam desnecessárias e anteriores à própria celebração do contrato ou frustrem o caráter competitivo do certame, a exemplo dos quesitos para pontuação de licitantes que possuírem, já na abertura da licitação, quadro de pessoal com técnicos certificados e qualificados, ambiente próprio de Help desk para suporte remoto aos profissionais do contrato e plataforma de treinamento à distância, que contrariam o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e os Acórdãos 481/2004 e 167/2006, ambos do Plenário. Estabeleça critérios de pontuação da proposta técnica que guardem estrita correlação com cada modalidade de serviço e modelo de contratação de execução indireta adotado, a fim de identificar as empresas detentoras de maior capacitação e aferir a qualidade técnica da proposta, explicitando no processo a fundamentação para os itens objeto de pontuação, com observância ao disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 45 da Lei nº 8.666/1993 e Acórdão 1.094/2004 Plenário. Formule, na definição dos itens de pontuação atinentes às metodologias de trabalho e de desenvolvimento, quesitos que informem claramente quais as metodologias requeridas para fins de atribuição de pontuação e, em anexo, indique as aceitas e/ou consideradas compatíveis para fins de pontuação, bem assim os requisitos ou características que as metodologias apresentadas pelos licitantes devem satisfazer para serem aceitas ou consideradas compatíveis com aquelas requeridas. Vincule a apresentação de certificado ISO 9001 para pontuar tão-somente a comprovação de validade do certificado da licitante, de modo a serem conferidos pontos unicamente ao certificado em si, pelos serviços de informática prestados pela empresa, abstendo-se de prever pontuação a atividades específicas, sob pena de descumprimento do caput do art. 3º, seu § 1º, inciso I, e art. 45 da Lei nº 8.666/1993 e em observação ao subitem 9.4.1.6 do Acórdão 1.937/2003 Plenário.

Acórdão 362/2007 Plenário



Adote, nas licitações que vier a realizar para contratação de sistemas e serviços de tecnologias voltadas à gestão patrimonial, procedimentos para permitir o acesso do órgão contratante aos programas fontes e à documentação do sistema contratado, estabelecendo a forma e o prazo em que ocorrerá o acesso, de modo a possibilitar o domínio da tecnologia pela administração, a fim de evitar situações de dependência.

Envide esforços com vistas à obtenção da anuência da contratada para adoção de procedimentos que permitam o acesso do órgão contratante aos programas fontes já implementados e à documentação do sistema contratado, estabelecendo a forma e o prazo em que ocorrerá o acesso, de modo a possibilitar o domínio da tecnologia pela administração.

Acórdão 235/2007 Plenário



Evite incluir quesito de pontuação técnica relacionada à demonstração de maior celeridade na execução do objeto licitado. Abstenha-se de incluir quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em despesas que sejam desnecessárias e anteriores à própria celebração do contrato ou que frustrem o caráter competitivo do certame, a exemplo dos quesitos que pontuam os licitantes que possuírem, já na abertura da licitação, determinado quadro de pessoal com técnicos certificados e qualificados. Faça constar do edital a adequada fundamentação e esclarecimentos acerca

da pertinência de cada ponto atribuído, de forma a garantir a consistente coerência entre a atribuição de pontos técnicos, mesmo que em caráter classificatório, e o conteúdo do projeto básico do objeto, devidamente registrado no instrumento convocatório. Indique no edital as condições e o estágio de desenvolvimento do acesso Web necessários para o acompanhamento de projetos requerido pela entidade, de forma a ser atribuída a pontuação técnica adequada.

Acórdão 126/2007 Plenário



Conceda pontuação independente de quantidade mínima de atestados/projetos, nos itens relacionados à pontuação técnica que prevejam a apresentação de atestados/projetos para comprovação de experiência,

no sentido de não ser prevista no edital condição irrelevante para medir a capacidade do licitante, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.

Defina no edital e no contrato a ser celebrado os requisitos relativos ao quantitativo e à qualificação do quadro de pessoal das empresas contratadas que deverão ser satisfeitos por ocasião da execução do ajuste, evitando a concessão de pontos para tais requisitos na fase técnica da concorrência, para que não haja prejuízo à isonomia do certame e em atendimento ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.

Abstenha-se de conceder pontos na fase técnica do certame a licitantes que comprovem ser filiadas à IFPUG (International Function Point Users Group), tendo em vista a vedação prevista no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, podendo ser exigida, contudo, a filiação a tal entidade apenas das futuras

contratadas. Evite conceder pontos na fase técnica do certame a licitantes que possuírem sede ou filial nas localidades citadas, ou em outras cidades a serem previstas no novo edital, por contrariar o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, em vista do estabelecimento de preferência indevida a empresas que possuírem tais estruturas no momento de apresentação de propostas, em detrimento da isonomia que deve haver entre os licitantes, sem prejuízo da licitude de ser fixado prazo para que seja exigida das futuras contratadas a existência de estrutura física nos mencionados locais, caso a entidade promotora da licitação entenda pertinente para o atendimento de suas necessidades, desde que seja tecnicamente justificável.

Acórdão 26/2007 Plenário

Abstenha-se de incluir, nos editais de licitação, exigências e critérios de pontuação da proposta técnica que violem os princípios da legalidade e da competitividade, a exemplo de critérios que impliquem a comprovação de vinculação de quadro permanente de pessoal ao licitante antes da assinatura do contrato com o órgão.

Acórdão 1598/2006 Plenário



Abstenha-se de proceder à aquisição de bens e contratação de serviços de informática sem a prévia análise de sua necessidade, realizando, para esse fim, estudos detalhados, levantamento e planejamento adequados para cada setor, mediante Plano Diretor de Tecnologia de Informação que considere as seguintes diretrizes:

• proposição de soluções corporativas que contemplem a padronização de equipamentos de suporte e de sistemas, com vistas à minimização de custos de manutenção e ao melhor aproveitamento recursos disponíveis no mercado;

• minimização da relação custo/benefício no fornecimento de produtos, na utilização de programas e na prestação de serviços;

• adoção de alternativas para a redução sensível de despesas com o pagamento de licenças de uso de programas de computador, a exemplo da implementação projetos pilotos tendentes à migração para o software livre, baseados no Linux, como vem sendo adotado pelo Governo Federal;

• aquisição de programas padronizados e amplamente acessíveis no mercado, de tal forma que os serviços de consultoria, treinamento e manutenção desses produtos possam ser licitados. Com isso, poderão participar do certame outras empresas que disponham de certificação das licenciadoras daqueles programas, em condições mais vantajosas para a Administração. Evitam-se, assim, contratações diretas por inexigibilidade de licitação, as quais normalmente são renovadas enquanto a contratada detém os direitos exclusivos de utilização do programa;

• redução significativa de custos de licenciamento de programas e de ajustes de serviços a ele vinculados mediante a contratação de empresa para o desenvolvimento de sistemas corporativos, com a obrigatoriedade de disponibilizar os respectivos códigos-fonte à contratante. Com isso, dispensa-se a necessidade de pagar patentes e contratar diretamente as mesmas empresas, fornecedoras exclusivas de sistemas, para atualização, manutenção, treinamento e consultoria. Para tanto, é necessário que a empresa estatal disponha, em seu quadro efetivo, de pessoal técnico qualificado que reúna o conhecimento necessário ao desenvolvimento desses programas.

Acórdão 1182/2004 Plenário



Em licitações do tipo “técnica e preço”, abstenha-se de discriminar exigências nas propostas técnicas que não sejam alvo de pontuação, dada a ausência de amparo legal.

Acórdão 1670/2003 Plenário

Os critérios de pontuação da proposta técnica devem ser compatíveis e proporcionais ao objeto a ser executado, evidenciando os seus itens mais relevantes.

Acórdão 3556/2008 Segunda Câmara (Sumário)



Os critérios de pontuação da proposta técnica devem ser compatíveis e proporcionais ao objeto a ser executado, evidenciando os seus itens mais relevantes. A inobservância de tais pressupostos pode caracterizar direcionamento do certame.

Acórdão 3556/2008 Segunda Câmara (Voto do Ministro Relator)



Observações importantes quanto ao uso dos tipos melhor técnica e técnica e preço



Tipos de licitação melhor técnica e técnica e preço, conforme visto, serão utilizados exclusivamente na contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão, gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.

Os tipos melhor técnica e técnica e preço podem, em caráter excepcional, ser adotados para compra de bens, execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto, mediante autorização expressa e justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora da licitação assinalada no ato convocatório. Aplica-se aos casos em que o objeto pretendido admite soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, em conformidade com os

critérios objetivamente fixados no ato convocatório. Nesse caso, o objeto deve ser de grande vulto e depender majoritariamente de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestada por autoridades técnicas de reconhecida qualificação.



Tipo técnica e preço será utilizado obrigatoriamente em licitações nas modalidades tomada de preços e concorrência para contratação de bens e serviços de informática. Não é obrigatória a utilização do tipo de licitação “técnica e preço” na modalidade convite.



DELIBERAÇÕES DO TCU

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que quaisquer critérios de pontuação e valoração dos quesitos das propostas técnicas dos licitantes devem ser compatíveis com o objeto licitado. Nos certames licitatórios do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”, atente, quando do estabelecimento de critérios de pontuação e valoração dos quesitos da proposta técnica dos licitantes, para fins de obtenção dos índices técnicos, para:

• a adequação e compatibilidade das comprovações requeridas com o objeto licitado, de modo a atribuir pontuação proporcional à relevância e à contribuição individual e conjunta de cada quesito para a execução contratual, observando-se, ainda, a pertinência deles em relação à técnica a ser valorada, de modo a não prejudicar a competitividade do certame pelo estabelecimento de pontuação desarrazoada, limitadora da competitividade da disputa ou, ainda, sem relação de pertinência com os requisitos técnicos indispensáveis à boa execução dos serviços;

• a necessidade de se sopesar os critérios de pontuação e valoração dos quesitos de forma a não favorecer nenhum dos licitantes, em especial aqueles que prestam ou prestaram serviços (...).

Acórdão 2681/2008 Plenário



Ressalto, a propósito, que os serviços de caráter predominantemente intelectual devem ser licitados com a adoção dos tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço. E quando se tratar de serviços de informática com essa característica, com a utilização do tipo técnica e preço. Tal conclusão decorre dos preceitos contidos nos arts. 45, § 4º, e 46 da Lei nº 8.666/1993. Entendo como serviços de natureza intelectual aqueles em que a arte e a racionalidade humana sejam essenciais para a sua satisfatória execução. Não se trata, pois, de tarefas que possam ser executadas mecanicamente ou segundo protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos.

Acórdão 2172/2008 Plenário (Declaração de Voto)



Para tanto, devem ser examinadas as disposições da Lei nº 8.666/1993, para a fixação de critérios de pontuação técnica das propostas. Assim, nos termos do art. 46, inciso I, da referida Lei, que trata de procedimento específico para as modalidades melhor técnica e técnica e preço, resta definido que os critérios relativos à verificação da técnica devem ser pertinentes e adequados ao objeto licitado e “definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução”.

Acórdão 1993/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)





sexta-feira, 29 de abril de 2011

Obras e serviços de engenharia

Obras e serviços de engenharia




Em licitações para obras e serviços, especialmente sob o regime de empreitada por preço global, os responsáveis pela licitação, ao selecionar a proposta mais vantajosa para Administração, devem efetuar análise individual dos preços unitários.

Verificada ocorrência de itens com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, o agente público deve negociar com o licitante vencedor do certame novas bases condizentes com os custos envolvidos na formulação dos preços, valores do projeto básico e da planilha de formação de preços. Na hipótese de insucesso na negociação de qualquer um dos itens, devem os responsáveis pela licitação proceder à análise do custo/benefício de nova licitação/contratação para execução de itens não negociados, observado o pressuposto de não haver prejuízo para a conclusão do objeto.

Essas inconsistências propiciam acréscimos, por vezes, além dos limites permitidos. Daí decorrerem termos de aditamentos com pedidos de equilíbrio econômico-financeiro, revisão de contrato, prorrogação de prazo da obra ou de serviços e outros que podem acarretar enormes prejuízos para a Administração Pública contratante.

Com a finalidade de estabelecer parâmetros objetivos a serem seguidos durante o exame de viabilidade de propostas apresentadas em licitações do tipo menor preço para obras e serviços de engenharia, a Lei nº 8.666/1993 fixou critérios matemáticos para a análise da exequibilidade dos preços ofertados.

De acordo com referida lei, serão consideradas manifestamente inexeqüíveis propostas cujos valores sejam inferiores a 70% do menor dos seguintes valores:

• média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do preço orçado pela Administração; ou

• preço orçado pela Administração.

Ainda nos termos dessa lei, o licitante que tiver sua proposta considerada exequível, mas com valor global 80% inferior ao menor valor encontrado nas duas opções acima, deverá prestar, para assinatura do contrato, garantia adicional, nas modalidades permitidas no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/1993.

Na Decisão 1713/2002 Plenário o TCU exemplificou, passo a passo, como devem ser aplicadas as regras previstas nos §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei de Licitações para efetivação dos cálculos de exequibilidade ou inexequibilidade de propostas e de garantia adicional, em licitações de obras e serviços de engenharia, que se demonstra a seguir:



Demonstrativo de cálculo de exequibilidade/inexequibilidade de propostas em licitações de obras e serviços de engenharia

1º Passo:

Valor orçado pela Administração: R$ 100.000.000,00;

2º Passo:

50% do preço orçado pela Administração para saber quais as propostas entrarão no cálculo da média: R$ 50.000.000,00;

3º Passo:

Valores das propostas apresentadas:

• Construtora A – R$ 83.000.000,00;

• Construtora B – R$ 60.000.000,00;

• Construtora C – R$ 48.000.000,00;

Construtora D – R$ 48.900.000,00;

• Construtora E – R$ 85.000.000,00;

• Construtora F – R$ 82.000.000,00;

• Construtora G – R$ 90.000.000,00;

4º Passo:

Valores das propostas apresentadas acima dos 50% do valor orçado pela Administração:

• Construtora A – R$ 83.000.000,00;

• Construtora B – R$ 60.000.000,00;

• Construtora E – R$ 85.000.000,00;

• Construtora F – R$ 82.000.000,00;

• Construtora G – R$ 90.000.000,00;

5º Passo:

Média das Propostas: R$ 80.000.000,00; Valor orçado pela Administração: R$ 100.000.000,00;

6º Passo:

70% de R$ 80.000.000,00: R$ 56.000.000,00;

7º Passo:

Propostas inexequíveis:

• Construtora C – R$ 48.000.000,00;

• Construtora D – R$ 48.900.000,00;

8º Passo:

Propostas exequíveis:

• Construtora A – R$ 83.000.000,00;

• Construtora B – R$ 60.000.000,00;

• Construtora E – R$ 85.000.000,00;

• Construtora F – R$ 82.000.000,00;

• Construtora G – R$ 90.000.000,00;

9º Passo:

• Proposta vencedora: Construtora B - R$ 60.000.000,00.



Demonstrativo de cálculo de garantia adicional



Após seguidos os passos para a verificação da exequibilidade/inexequibilidade das propostas (passos 1 a 9), deverão ser realizados os seguintes cálculos para se encontrar o valor de garantia adicional:

10º Passo:

80% de R$ 80.000.000,00: R$ 64.000.000,00;

11º Passo:

Garantia adicional: R$ 80.000.000,00 - 64.000.000,00;

12º Passo:

Garantia adicional: R$ 16.000.000,00.



Com o objetivo de facilitar a aplicação desses cálculos foram elaborados os roteiros constantes nos Anexos IV e V deste Manual.



DELIBERAÇÕES DO TCU

Assim, o procedimento para aferição de inexeqüibilidade de preço definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexeqüibilidade de preços. Isso porque, além de o procedimento encerrar fragilidades, dado que estabelece dependência em relação a preços definidos pelos participantes, sempre haverá a possibilidade de o licitante comprovar sua capacidade de bem executar os preços propostos, atendendo satisfatoriamente o interesse da administração. Nessas circunstâncias, caberá à administração examinar a viabilidade dos preços propostos, tão-somente como forma de assegurar a satisfação do interesse público, que é o bem tutelado pelo procedimento licitatório. Por essas razões, tivesse o certame chegado a termo distinto, caberia ao

licitante vencedor demonstrar a exeqüibilidade de seu preço, na eventualidade de a administração vislumbrar a possibilidade de estar comprometida a regular prestação do serviço contratado.

Acórdão 287/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)

Analisamos a garantia prestada pelo Consórcio (...) à luz do disposto no art. 48, § 2°, da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 9.648, de 25/5/1998.

Na Concorrência (...), processo licitatório relativo às obras do Trecho (...), foram apresentadas 9 propostas para o LOTE 2 (fls. 176 a 246 - volume 11), com os seguintes valores:

Construtora “A”: R$ 84.234.955,18;

Construtora “B”: R$ 76.920.658,53;

Consórcio “C”: R$ 66.728.602,31;

Consórcio “D”: R$ 77.929.975,59;

Consórcio “E”: R$ 75.896.587,35;

Consórcio “F”: R$ 84.395.790,00;

Construtora “G”: R$ 99.129.945,98;

Consórcio “H”: R$ 90.989.036,45;

Consórcio “I”: R$ 97.184.757,57.

O valor orçado pela Administração foi de R$ 110.217.149,37, conforme Orçamento Estimativo de Serviços e Preços (fls. 47 a 121 - volume 11). Dispõe o §2°, do art. 48, da Lei n° 8666/93, acrescido pela Lei n° 9.648, de 27/5/1998, que ‘dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas ‘a’ e ‘b’, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no §1°, do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta’. As alíneas ‘a’ e ‘b’ apontadas no item anterior correspondem, respectivamente,

à média dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela administração e ao valor orçado pela administração propriamente dito. Desta forma, calculamos:

• Valor orçado pela Administração: R$ 110.217.149,37

• Média das propostas superiores a 50% do valor orçado pela administração:

R$ 83.712.256,55.

O menor valor, entre os apontados, consiste na própria média das propostas, ou seja, R$ 83.712.256,55. Oitenta por cento deste valor corresponde a R$ 66.969.805,24.

Ora, o licitante vencedor, Consórcio “C”, apresentou proposta de total inferior a este último.

Deve, portanto, segundo o dispositivo legal mencionado no item 4, prestar garantia adicional no valor de R$ 16.983.654,24, equivalente à diferença entre o valor resultante do art. 48, §1°, R$ 83.712.256,55, e o valor da proposta, R$ 66.728.602,31.

Não foi o que no caso aconteceu, pois, segundo podemos observar (...), o valor da garantia adicional foi de apenas R$ 849.532,71.

Decisão 1713/2002 Plenário (Relatório do Ministro Relator)



(...) Sobre a matéria, Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª ed., p. 416) dispõe: ‘A apuração da irrisoriedade do preço faz-se em função do caso concreto, especialmente com a sistemática introduzida com a Lei nº 9.648/98. Coteja-se o preço ofertado com as

estimativas e avaliações elaboradas pela Administração anteriormente.

Não basta apenas que o preço seja inferior à estimativa de custos. Afinal, a Administração não pode ser proibida de realizar um bom negócio.

(...)

Haverá inexequibilidade quando a margem de lucro for insuficiente para manutenção da atividade do licitante. E, se o preço ofertado for insuficiente para cobrir os custos, não se afastará a inexequibilidade da proposta. Deverá ser desclassificada a proposta deficitária (aquela inferior aos custos).’

Não restou demonstrado que o preço ofertado era insuficiente para cobrir todos os custos, tais como: insumos, tributos, entre outros. Foi considerada, somente, para desclassificação da proposta a cotação dos salários normativos com base em Convenção Coletiva de Trabalho de 2000 (...). Deveria ter sido procedida análise minuciosa de todos os itens que compõem os custos dos serviços para caracterizar a inexequibilidade global da proposta. Ressalta-se que o item mão de obra representa uma parte do custo total.

Acórdão 460/2002 Plenário



Para o segundo ponto, atinente ao entendimento de que a empresa vencedora da licitação deveria ser desclassificada por inexeqüibilidade de sua proposta, a questão merece melhor análise.

Tenho para mim que o § 1º do artigo 48 do Estatuto das Licitações e Contratos, introduzido pela Lei nº 9.648/1998, estabelece somente um meio alternativo de o administrador público, na falta de condições de avaliar a viabilidade de uma proposta de preços, balizar matematicamente algo que possa ser tido

como inexeqüível. Como ficção matemática, o recurso não tem o condão de depor a realidade, desde que esta esteja demonstrada tecnicamente. Basta, nesse sentido, notar que prevalece o comando geral do artigo 48, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, conforme se observa:

“Art. 48. Serão desclassificadas:

II - propostas (...) com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% do menor dos seguintes valores:

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração, ou

b) valor orçado pela Administração. (...)”

Assim, a presunção aritmética, ainda que própria de obras e serviços de engenharia, admite prova em contrário, quando, em razão do que dispõe o caput do dispositivo (em seu inciso II), a proposta mostrar-se exeqüível.

Sobre o assunto, Marçal Justen Filho defende opinião similar à exposta (in “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”. 5ª ed. São Paulo:

Dialética, 1998. p.439):

“A disciplina do § 1º torna a questão da exeqüibilidade sujeita a variáveis totalmente incontroláveis, aleatórias e circunstanciais. Nem poderia ser de modo diferente, eis que o conceito de inexeqüibilidade deixa de referir-se a uma realidade econômica para transformar-se numa presunção. Não interessa determinar se uma proposta é ou não exeqüível, mas estabelecer padrões aritméticos para sua determinação. (...)

Não se afigura defensável, porém, transformar em absoluta a presunçãodo § 1º. Se o particular puder comprovar que sua proposta é exeqüível, não se lhe poderá interditar o exercício do direito de apresentá-la. É inviável proibir o Estado de realizar contratação vantajosa. A questão é de fato, não de direito. Incumbe o ônus da prova da exeqüibilidade ao particular. Essa comprovação poderá fazer-se em face da própria Administração, pleiteando-se a realização de diligência para tanto. Subordinar o direito do licitante à prévia impugnação ao orçamento apresentado é violar o princípio da isonomia. Todos os demais licitantes estariam advertidos de que um outro concorrente irá formular proposta de valor mais reduzido. Estaria comprometida a igualdade dos participantes. Por outro lado, seria um despropósito imaginar que a omissão ou silêncio dos licitantes tornaria válido orçamento excessivo ou desvinculado da realidade econômica. Por tais motivos, reputa-se cabível que o particular, ainda que não impugne o valor orçado, defenda a validade de proposta de valor reduzido, mas exeqüível.”

Parece-me que a doutrina reproduzida amolda-se perfeitamente à situação ora em exame. Sob um primeiro aspecto porque o órgão promotor da licitação reconheceu a superestimação do valor orçado, que, em consonância com contratações anteriores, deveria estar próximo ao preço apresentado pela vencedora da licitação. Ao lado disso, porque, de acordo com a documentação fornecida pela empresa, onde ela indicou todos os custos inerentes ao encargo assumido, a viabilidade da proposta foi demonstrada perante o órgão contratante (fls. 77/80). Além de tudo, fica aparente a dificuldade de se calcular com acurácia o orçamento para serviços de manutenção, ainda mais no caso em tela, em que as licitantes poderiam definir suas equipes de trabalho e estimar o tempo efetivamente necessário para o desempenho do serviço. Nem por isso, todavia, deverá a Administração Pública prejudicar-se, atendendo a uma contratação desvantajosa. Ao invés, a flexibilidade do edital foi bem aproveitada, dado que a licitante vencedora comprometeu-se a prestar o serviço, por sua conta e risco, se a necessidade exigir tempo de trabalho maior que o estimado.

Acórdão 85/2001 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Observe a regra objetiva constante do art. 48, inciso II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, para fins do que se deve entender como preços manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia.

Acórdão 2028/2006 Primeira Câmara





Melhor Técnica

Tipo de licitação cujo critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração tem por base fatores de ordem técnica. Conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 8.666/1993, esse tipo de licitação será utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de estudos técnicos preliminares, projetos básicos e executivos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento, e de engenharia consultiva em geral. Nesse tipo de licitação, a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida após negociação das condições ofertadas com a proponente melhor classificada.



Negociação de preços tem por base os preços unitários ofertados na proposta, devidamente detalhados em orçamentos e planilhas, e por referência o limite

representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram valoração mínima.



DELIBERAÇÕES DO TCU

Os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral.

Acórdão 2118/2008 Plenário (Sumário)



Ressalto, a propósito, que os serviços de caráter predominantemente intelectual devem ser licitados com a adoção dos tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço. E quando se tratar de serviços de informática com essa característica, com a utilização do tipo técnica e preço. Tal conclusão decorre dos preceitos contidos nos arts. 45, § 4º, e 46 da Lei nº 8.666/1993. Entendo como serviços de natureza intelectual aqueles em que a arte e a racionalidade humana sejam essenciais para a sua satisfatória execução. Não se trata, pois, de tarefas que possam ser executadas mecanicamente ou segundo protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos. No caso em tela, verifico que o objeto a ser contratado não merece ser enquadrado como serviço de natureza predominantemente intelectual.

Exatamente porque consiste em “serviços de migração COBOL Unisys para JEE e DMSII para Oracle”, que são padronizados e possuem contornos precisamente definidos. Relembro, inclusive, que há referenciais de mercado para o preço de cada linha de códigos de programa a ser traduzida (item 14 do Voto do Relator).

Acórdão 2172/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)



quinta-feira, 28 de abril de 2011

Impugnação ao Ato Convocatório

Impugnação ao Ato Convocatório


Impugnação do ato convocatório por irregularidade na aplicação da legislação vigente pode ser feita por qualquer cidadão ou pelo licitante. São diferentes na legislação que regulamenta o pregão os procedimentos de impugnação previstos na Lei nº 8.666/1993. De acordo com a Lei de Licitações, qualquer cidadão pode impugnar ato convocatório de licitação por irregularidades na aplicação dos respectivos termos se protocolizar o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação.

Nesse caso, deve a Administração julgar e responder à impugnação em até três dias úteis contados da data em que foi protocolizado o pedido.



Não pode a Administração descumprir as normas e condições do ato convocatório, ao qual se acha estritamente vinculada, sob pena de tornar nulo o procedimento.



Decairá do direito de impugnar falhas ou irregularidades que viciariam o edital o licitante que não o fizer até o segundo dia útil antes da abertura dos envelopes:

• de habilitação, em concorrência;

• com as propostas, em tomada de preços e convite.

Impugnação feita tempestivamente não impedirá o licitante de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão correspondente.



Impugnação interposta pelo licitante não tem efeito de recurso.



Quanto a pregão, a legislação faculta a qualquer pessoa, cidadão ou licitante, solicitar esclarecimentos, providências ou ainda impugnar o ato convocatório da licitação, se protocolizar o pedido até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas. No caso específico de pedido de esclarecimentos ou providências no pregão eletrônico, esse prazo será de até três dias úteis.

Sobre impugnação apresentada deve o pregoeiro decidi-la no prazo de vinte e quatro horas. Portanto, recomenda-se que no comprovante do recebimento da petição seja assinalada a hora em que foi protocolizada. Exemplo: impugnação recebida às 18 horas do dia 28 de janeiro de 2010, o pregoeiro teve prazo até as 18 horas do dia 29 de janeiro de 2010 para analisar o documento impugnatório e dar resposta ao interessado.



Independentemente da modalidade de licitação realizada, o licitante e o cidadão têm direito a obter resposta para petições encaminhadas ao órgão licitador, ainda que improcedentes ou sem fundamentação legal.



Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.



Se a impugnação for considerada procedente, a licitação deve ser suspensa e o edital republicado com as devidas alterações.



DELIBERAÇÕES DO TCU

O envio de impugnações e pedidos de informação por parte dos interessados em licitação na modalidade pregão eletrônico deve ser permitido pela via eletrônica, conforme prevê o art. 19 do Decreto nº 5.450/2005.

Acórdão 2655/2007 Plenário (Sumário)



Em tal condição, o Estado de direito, informado pelo princípio da legalidade, acertadamente, coloca em mãos do administrado mais de um meio para a impugnação do excesso de todo aquele representante que, no exercício de suas funções, ultrapasse os limites assinalados pelo direito positivo, de forma a exigir a imediata volta ao status quo ante, perturbado ou ameaçado de perturbação pelo arbítrio indevido.

Acórdão 2014/2007 Plenário (Sumário)



As respostas fornecidas pela comissão de licitação ou pela autoridade competente com relação às impugnações apresentadas contra editais de certames licitatórios, nos termos do art. 41, § 1º, Lei nº 8.666/1993, devem abranger, de modo fundamentado, todos os quesitos formulados pelo interessado, sob pena de infringência ao que dispõe o art. 50 da Lei nº 9.784/1999.

Acórdão 1636/2007 Plenário (Sumário)



Vale acrescentar que não se defende aqui a tese de que o meio eletrônico seja o único modo de veiculação de impugnações e esclarecimentos, haja vista que tal meio pode coexistir perfeitamente com a forma tradicional. Doutrina abalizada entende que o regulamento em foco não estabelece regras formais

sobre o modo de encaminhamento da impugnação e que o direito de petição do particular poderá ser exercido por qualquer via, não obrigatoriamente apenas pela Internet, não podendo a Administração se recusar a receber impugnação formulada por escrito de forma tempestiva (Marçal Justen Filho, Pregão, 4ª ed., Dialética, 2005, p. 277).

...

Acontece que o art. 18 do Decreto nº 5.450/2005 dispõe que: “Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica”. O art. 19 do mesmo regulamento vem vazado nos seguintes termos: “Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.” (grifos não constam do original) Da leitura conjunta dos dispositivos citados depreende-se que a norma trouxe a possibilidade de que as impugnações e esclarecimentos relativos aos instrumentos convocatórios de pregão eletrônico fossem manejados pela via eletrônica.

Nesse contexto, dada a celeridade que caracteriza o pregão eletrônico, tem-se que a exigência para que as impugnações ao edital fossem protocoladas na sede da (...) em Brasília vai de encontro aos objetivos da norma reguladora da matéria, razão pela qual deve ser determinado ao órgão que faça constar, nos

próximos editais, endereço eletrônico para envio de eventuais impugnações e pedidos de informações, em atendimento ao disposto nos arts. 18 e 19 do Decreto nº 5.450, de 2005. Registre-se que o Tribunal, mediante o Acórdão nº 2.655/2007 - Plenário, já expediu determinação de semelhante teor ao Ministério da Previdência Social quando tratou de falha análoga a que ora se examina.

Acórdão 2632/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Veja-se, pois, que o espírito da norma busca aferir se o licitante já executou objeto equivalente ao exigido no certame. Observe-se que esta é uma situação de fato, a qual não poderá ser modificada. Assim, se o atestado é apresentado tempestivamente e a situação de fato indica que, de acordo com o edital, o licitante tem capacitação técnica para a execução do objeto licitado, quaisquer lacunas no atestado poderão ser preenchidas por meio de diligências ou recursos interpostos tempestivamente.

...

Impende registrar que, ao contrário do mencionado pela unidade técnica, a interpretação que ora defendo está em estreitíssima consonância com o Acórdão 871/2006 Plenário, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Marcos Vilaça, senão vejamos o seguinte excerto do Voto condutor daquele decisum:

“De outra parte, inspirado no artigo 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual “é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”, o edital facultava ao pregoeiro ou à autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar no ato da sessão pública.

Acórdão 1899/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)



De plano rejeito a consideração feita com relação ao não exercício do direito de impugnar o edital. Ora, o fundamento legal para representar a este Tribunal é o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, sendo irrelevante se houve impugnação ao edital ou até mesmo a participação na licitação. Entendo que o encadeamento lógico de pensamentos deva ser justamente o contrário; a busca pela melhor proposta para a Administração é que não pode servir como justificativa para uma ilegalidade manifesta.

Acórdão 1729/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)



O segundo questionamento, por sua vez, decorre do fato de que não houve autorização por parte da pregoeira para a licitante recorrer, embora ela tenha manifestado de forma imediata e motivada tal intenção. Quanto a este aspecto específico, entendo que a reclamação da representante é procedente. A Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que instituiu o pregão, dispõe em seu artigo 4º, incisos XVIII e XX , que qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer e que a ausência desta manifestação importaria na decadência do direito de recurso. Por sua vez, o Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, em seu art. 11, inciso XVII, que regulamentou a referida modalidade licitatória, assina que a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com prazo de três dias úteis para apresentação das razões. Assim, está claro nos normativos que abordam a matéria a possibilidade de o licitante que se julgar prejudicado manifestar, de forma imediata e motivada, a sua intenção de recorrer. E tal foi feito pela representante.

O entendimento esposado nos autos, tanto pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em sua defesa, quanto pela unidade técnica, de que, não obstante a recusa da pregoeira, a representante teria o direito e o dever de reduzir a termo a sua peça recursal é procedente. Todavia, é possível supor, que, tendo em vista a disposição legal expressa de que a falta de manifestação imediata da intenção de recorrer importaria na preclusão do direito, com a adjudicação imediata do objeto pelo pregoeiro ao vencedor (inciso XX , art. 4º citado acima), a recusa poderia levar o licitante a entender que também, nesse caso, estaria impossibilitado de apresentá-lo junto à contratante, uma vez que não lhe foi outorgado o prazo de três dias para oferecimento do recurso, nem intimados os outros licitantes para apresentarem as suas contra-razões, como ali previsto.

Acórdão 1619/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Finalmente, quanto à não-concessão de tempo hábil à representante para o registro eletrônico de sua intenção de interpor recurso (letra E), apesar de tal alegação não ter sido comprovada nos autos, verifico que o Decreto nº 5.450, de 2005 não estipula esse tempo, limitando-se a conceder o prazo de três dias

para que as razões do recurso sejam apresentadas. Informou a Secretaria de Administração que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, órgão promotor do Sistema Comprasnet, em mensagem eletrônica enviada por meio do SIASG - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais, estabeleceu que “Quando o pregoeiro habilitar o último item, o sistema disponibilizará, de forma automática, uma tela onde deverá ser informado o prazo final para registro de intenções de recurso, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) minutos e superior a 72 (setenta e duas) horas”. No caso concreto, a (...) disponibilizou cerca de 25 minutos para registro da intenção de recurso, dentro dos parâmetros fixados pelo MPOG.

No entanto, consoante asseverou a unidade técnica, conceder um prazo tão curto para esse mister aumenta a possibilidade de que alguma licitante que se sinta prejudicada e queira apresentar recurso seja impedida por fatores técnicos como, por exemplo, a queda da conexão da internet. Ademais, ao permitir que o prazo para registro da intenção de recurso possa ser fixado dentro de um lapso temporal dilatado (20 minutos a 72 horas), o MPOG deixa ao alvedrio do pregoeiro, em cada licitação, a fixação do referido prazo. A meu ver esse grau de subjetividade não é desejável. Dessa forma, proponho recomendar ao citado ministério, como órgão central normativo do SIASG, no qual se insere o Sistema Comprasnet, que avalie a possibilidade de definir um prazo fixo para esse procedimento, a ser amplamente divulgado aos usuários do sistema, de modo a uniformizar os procedimentos relacionados a essa questão no âmbito do pregão eletrônico.

Acórdão 1237/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Preste, em tempo hábil, os esclarecimentos suplementares aos procedimentos licitatórios, se necessário, que possibilitem aos interessados avaliarem os efeitos de tais informações em suas propostas, reabrindo o prazo da licitação, se configurada a hipótese prevista no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, com vistas a afastar o risco de serem refeitos os certames licitatórios.

Acórdão 551/2008 Plenário

O TCU determinou a anulação de certame em razão da exigência do meio de envio de impugnações à via escrita, contrariando o art. 19 do Decreto nº 5.450/2005, de modo incompatível com o objetivo de celeridade inerente à modalidade “pregão”. Faça constar, do edital de licitação, endereço eletrônico do pregoeiro para envio de eventuais impugnações e pedidos de informações, em atendimento ao que pregam os arts. 18 e 19 do Decreto nº 5.450/2005.

Acórdão 2655/2007 Plenário



Atente para que as respostas fornecidas por suas comissões de licitação ou pela autoridade competente, com relação às impugnações apresentadas contra editais de seus certames, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, abranjam, de modo fundamentado, todos os quesitos formulados pelo interessado, sob pena de infringência ao que dispõe o art. 50 da Lei nº 9.784/1999.

Acórdão 1636/2007 Plenário



Note-se que o art. 18 do Decreto nº 5.450/2000 faculta a qualquer pessoa impugnar o edital até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública. Essa mesma regra estava contemplada, de forma expressa, na Seção XX V do Edital.

Ora, se o signatário da representação já tinha ciência de que os preços da administração eram inexeqüíveis, deveria ter impugnado o edital e não aguardado o desfecho da licitação para só então ingressar com recurso.

Compreendo, portanto, que precluiu seu direito de recorrer. Não quero com isso afirmar que possíveis irregularidades detectadas não estariam mais sujeitas a questionamentos e, dessa forma, se perpetuariam. Entretanto, outros meios devem ser utilizados pelo interessado para obter a impugnação do

edital, tais como representação à autoridade superior ou ao TCU ou mesmo a via judicial. Já o pregoeiro e a comissão de licitação, com o objetivo de se acautelarem, devem sempre examinar os questionamentos feitos, de forma a evitar serem responsabilizados posteriormente, não pelo fato de negar seguimento a recurso, mas em razão de possíveis e manifestas ilegalidades contempladas no procedimento. Além disso, não se pode deixar de considerar que o pregoeiro já possuía conhecimento pleno dos preços praticados pelas 13 empresas que participaram do certame. Dessas, sete apresentaram preços abaixo daquele cotado pela signatária da representação em pelo menos 23%, sendo que seis destas sete apresentaram propostas bastante próximas do valor estimado pelo órgão licitante, a de maior valor superior em percentual correspondente a 6,75% e a de menor valor, no caso a vencedora, inferior em percentual da ordem de 6%. Agiu o pregoeiro, portanto, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que já deliberou no sentido de que a alegação de preços inexeqüíveis deve ser demonstrada e só enseja a nulidade do procedimento quanto restar indiscutível a possibilidade de prejuízo ao erário com a inexecução do objeto.

No caso presente, verifica-se que a vencedora da licitação teria o prazo de 10 dias para entregar o produto licitado. Seria pertinente, portanto, que se aguardasse o decurso desse prazo, com o objetivo de se verificar se empresa vencedora teria ou não condições de cumprir os compromissos assumidos, mormente, como já explicitado, quando, de antemão, se sabia que mais cinco empresas haviam apresentado propostas perfeitamente compatíveis com a estimativa da Secretaria de Tecnologia da Informação do Órgão. Aliás, não posso deixar de destacar a precisão das estimativas realizadas, pois não

é comum que os preços em pregões eletrônicos fiquem tão próximos dos estimados pela Administração Pública.

Nesse sentido, não existe nenhuma dúvida de que os preços apresentados nos procedimentos estavam de acordo com aqueles praticados pelo mercado e que o pregoeiro, nos limites da competência que lhe confere a legislação sobre matéria, de forma apropriada negou seguimento à manifestação na intenção de recorrer da signatária da representação, pois já estava cabalmente demonstrado a falta de plausibilidade do motivo por ela apresentada.

Acórdão 1440/2007 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Responda a consultas feitas por licitantes com a maior clareza possível, a fim de evitar entendimentos equivocados.

Acórdão 1097/2007 Plenário



Promova, quando da apreciação de recursos e impugnações em certames licitatórios, a devida comunicação ao interessado com indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão, por força do disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso VII, da Lei nº 9.784/1999.

Proceda, após o julgamento de recursos e impugnações de certames licitatórios, a imediata comunicação ao(s) licitante(s) e/ou interessado(s).

Acórdão 709/2007 Plenário



Atente para os prazos relativos ao recebimento de impugnações aos editais de licitação, excluindo-se da contagem o dia de início e incluindo o de vencimento. Cumpra os prazos fixados nos editais para decidir sobre impugnações ou pedidos de esclarecimentos formulados pelos licitantes.

Acórdão 539/2007 Plenário



Responda dúvidas relativas ao edital e seus anexos suscitadas por interessado, quando apresentadas no prazo definido no edital, antes do início da data marcada para a realização do certame, garantido o tempo hábil para apresentação de proposta, de modo a não comprometer o princípio da isonomia e da transparência.

Acórdão 531/2007 Plenário

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Recurso Administrativo

Recurso Administrativo




Cabe recurso dos atos da Administração decorrentes da realização de licitações nos casos de:

• habilitação ou inabilitação do licitante;

• julgamento das propostas;

• anulação ou revogação da licitação;

• indeferimento de pedido de inscrição em registro cadastral, alteração ou cancelamento;

• rescisão do contrato, quando determinada por ato unilateral da Administração;

• aplicação das penas de advertência, multa ou suspensão temporária.



Recurso interpõe-se por meio de requerimento onde o recorrente apresenta fundamentos para o pedido de reexame e junta os documentos julgados convenientes, conforme dispõe o art. 60 da Lei nº 9.784/1999.



Recursos interpostos, que podem ser impugnados pelos demais licitantes, devem ser apresentados nos prazos seguintes, acompanhados das razões de recorrer:

• cinco dias úteis para tomada de preços e concorrência;

• dois dias úteis para convite; e

• três dias para pregão.



Prazos começam a correr a partir da intimação do ato ou da lavratura da ata.

Na contagem de prazos, exclui-se o primeiro dia do ato ou de sua divulgação e inclui-se o último como dia de vencimento.



Só se iniciam e vencem prazos em dia de expediente no órgão ou entidade contratante.



Intimação dos atos de habilitação ou inabilitação, julgamento das propostas, anulação ou revogação de licitação e rescisão de contrato será feita mediante publicação na imprensa oficial.



Intimação do ato deve estar sempre comprovada e formalizada nos autos.



Nos casos de habilitação ou inabilitação de licitante ou de julgamento de propostas, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que for adotada a decisão, a comunicação poderá ser feita diretamente a eles, mediante registro em ata circunstanciada.

No pregão, há a concentração dos atos relativos à fase recursal em uma única etapa, após declaração do vencedor pelo pregoeiro.

É necessário, no pregão presencial, que o representante legal do licitante, devidamente credenciado, esteja presente à sessão para declarar verbalmente a intenção de interpor recurso. Falta de manifestação imediata e motivada do licitante em interpor recurso, no momento da elaboração da ata, importa decadência do direito de fazê-lo.

No pregão realizado sob a forma eletrônica, a intenção de recorrer é registrada em campo próprio do sistema informatizado. Tem o recorrente prazo de três dias para apresentar as razões recursais.



Em licitações públicas, possuem legitimidade para interpor recurso administrativo o interessado em participar, aquele que participa e o contratado.



Em concorrência, tomada de preços e convite, o prazo de apresentação da impugnação ao recurso inicia-se a partir da data da comunicação da interposição aos demais licitantes. No pregão, o prazo de impugnação de recurso interposto corre do término do prazo que o licitante recorrente tem para apresentar as razões de recorrer.



É assegurado a todos os licitantes vista imediata dos autos e fornecimento dos subsídios necessários à formulação das razões de recorrer e das contra-razões a serem apresentadas. Enquanto os autos não estiverem disponíveis para vista e consulta dos licitantes, não se inicia a contagem dos prazos.



Interpõe-se recurso por meio de requerimento escrito, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos da insatisfação, podendo juntar os documentos que julgar conveniente.

Será o recurso dirigido à autoridade competente, por intermédio da que praticou o ato recorrido, que poderá reconsiderar a decisão em cinco dias úteis e, nesse prazo, fazê-lo subir à instância superior, devidamente informado.

Deve ser proferida a decisão, pela autoridade superior, no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

Independentemente da modalidade de licitação adotada, o recurso concernente à habilitação ou inabilitação de licitante ou ao julgamento das propostas tem efeito suspensivo. A autoridade competente pode, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir eficácia suspensiva aos demais recursos.

Não será conhecido recurso interposto fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou após exaurida a esfera administrativa.



Acolhimento do recurso implica a invalidação dos atos que não sejam passíveis de aproveitamento. Recurso não conhecido não impede a Administração de rever de ofício qualquer ato ilegal, se não ocorrida preclusão administrativa, conforme proposto no § 2º do art. 63 da Lei nº 9.784/1999.



Em decisão que não evidencie prejuízo ao interesse público ou a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.





DELIBERAÇÕES DO TCU

Deve ser mantida a deliberação recorrida quando ausentes elementos suficientes para ser reformado.

Deve ser conhecido o recurso quando satisfeitos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie.

Acórdão 2560/2009 Plenário (Sumário)



Indeferimento da apresentação de razões recursais a que alude o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, não ofende a regularidade processual quando o propósito de recorrer for manifesto por licitante que não apresente interesse de agir.

Acórdão 2717/2008 Plenário (Sumário)



Compete ao pregoeiro verificar os requisitos de admissibilidade quando da manifestação da intenção de recorrer por parte de licitante, que será sempre objeto de novo exame quando da homologação da licitação pela autoridade superior.

Decisão do pregoeiro que negou seguimento a manifestação da intenção de recorrer não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que contra esse ato cabe recurso, sem efeito suspensivo, à autoridade superior.

Acórdão 1440/2007 Plenário (Sumário)



Contraria o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o não-conhecimento de recurso interposto por licitante contra ato de pregoeiro, quando o interessado declara e expõe claramente as razões de se seu inconformismo com a decisão atacada.

Acórdão 597/2007 Plenário (Sumário)



Os prazos estabelecidos no edital para a apreciação de recursos interpostos por empresas interessadas no certame e os critérios de desclassificação das licitantes devem ser respeitados.

Acórdão 62/2007 Plenário (Sumário)



Os prazos estabelecidos no edital para a apreciação de recursos interpostos por empresas interessadas no certame e os critérios de desclassificação das licitantes devem ser respeitados.

Acórdão 62/2007 Plenário (Sumário)



Busque, ao proceder o juízo de admissibilidade das intenções de recorrer manifestadas pelos licitantes nas sessões públicas na modalidade pregão (eletrônico ou presencial), verificar tão-somente a presença dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação.

Abstenha-se de analisar, de antemão, o mérito do recurso, para o qual deve ser concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das respectivas razões de recursos do licitante e período igual para os demais licitantes, caso queiram apresentar suas contra-razões, nos termos do art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, c/c art. 11, inciso XVII, do Decreto nº 3.555/2000 (pregão presencial), e do art. 26, caput, do Decreto nº 5.450/2005 (pregão eletrônico).

Acórdão 2564/2009 Plenário



Abstenha-se de incluir em editais de licitação juízo de admissibilidade aos recursos administrativos, cujo processamento não tenha efeito suspensivo, por contrariar a Lei nº 10.520/2002, e o Decreto nº 5.450/2005 e a Lei nº 8.666/1993, bem assim por ofender o princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal.

Acórdão 1168/2009 Plenário



Dê ciência aos licitantes, antes da apresentação de eventuais recursos, das justificativas referentes ao julgamento das propostas técnicas, a fim de propiciar-lhes as informações necessárias e indispensáveis à elaboração de tais recursos.

Acórdão 1488/2009 Plenário



Além disso, mesmo considerando a existência dessa análise com as justificativas para as notas atribuídas às propostas técnicas, permanece a grave irregularidade de essas justificativas terem sido disponibilizadas às empresas licitantes somente após o encerramento da fase recursal, o que, mais uma vez, atentou contra a transparência do certame e inviabilizou o pleno exercício da defesa pelas empresas. Não há como negar que a não disponibilização dessas justificativas prejudicou sobremaneira a elaboração dos recursos contra o julgamento das propostas técnicas. Além disso, a ocorrência está em desacordo com o disposto no art. 50 da Lei 9.784/1999, in verbis:

“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

(...)

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

(...)

§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito”.

Dessa forma, houve um vício insanável no procedimento de apuração das notas técnicas, uma vez que, diante do desconhecimento das justificativas das notas atribuídas na fase de julgamento, as licitantes ficaram impossibilitadas de exercer adequadamente o direito recursal.

...

A fase de recursos não é de interesse apenas daqueles que estão na disputa.

É principalmente do interesse público que os participantes tenham todas as condições necessárias para bem formular suas argumentações contra o julgamento, para, assim, possibilitar à Administração enxergar e sanear eventuais falhas, chegando, ao fim, à proposta que lhe for mais vantajosa.

Acórdão 1488/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Fundamente pormenorizadamente, em respeito ao que dispõe o art. 50 da Lei no 9.784/1999, a resposta da Administração aos recursos interpostos por licitantes contra julgamentos proferidos em suas licitações.

Acórdão 2105/2008 Plenário



Observe a segregação de funções na análise de recursos administrativos em sede de licitações, em observância ao princípio da impessoalidade, insculpido no caput do art. 3º da Lei nº 8.666/1993, e ao art. 4º do Anexo I do Decreto nº 3.555/2000.

Acórdão 1280/2008 Plenário



Finalmente, quanto à não-concessão de tempo hábil à representante para o registro eletrônico de sua intenção de interpor recurso (letra E), apesar de tal alegação não ter sido comprovada nos autos, verifico que o Decreto nº 5.450, de 2005 não estipula esse tempo, limitando-se a conceder o prazo de três dias

para que as razões do recurso sejam apresentadas. Informou a Secretaria de Administração que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, órgão promotor do Sistema Comprasnet, em mensagem eletrônica enviada por meio do SIASG - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais, estabeleceu que “Quando o pregoeiro habilitar o último item, o sistema disponibilizará, de forma automática, uma tela onde deverá ser informado o prazo final para registro de intenções de recurso, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) minutos e superior a 72 (setenta e duas) horas”. No caso concreto, a (...) disponibilizou cerca de 25 minutos para registro da intenção de recurso, dentro dos parâmetros fixados pelo MPO.

No entanto, consoante asseverou a unidade técnica, conceder um prazo tão curto para esse mister aumenta a possibilidade de que alguma licitante que se sinta prejudicada e queira apresentar recurso seja impedida por fatores técnicos como, por exemplo, a queda da conexão da internet. Ademais, ao permitir que o prazo para registro da intenção de recurso possa ser fixado dentro de um lapso temporal dilatado (20 minutos a 72 horas), o MPOG deixa ao alvedrio do pregoeiro, em cada licitação, a fixação do referido prazo. A meu ver esse grau de subjetividade não é desejável. Dessa forma, proponho recomendar ao citado ministério, como órgão central normativo do SIASG, no qual se insere o Sistema Comprasnet, que avalie a possibilidade de definir um prazo fixo para esse procedimento, a ser amplamente divulgado aos usuários do sistema, de modo a uniformizar os procedimentos relacionados a essa questão no âmbito do pregão eletrônico.

Acórdão 1237/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Dê ampla publicidade aos atos administrativos praticados no decorrer do procedimento, inclusive no que concerne a deliberações referentes a recursos apresentados por licitantes, obedecendo aos princípios da publicidade e da transparência insertos no art. 3º Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 932/2008 Plenário



Deve ser observado, na condução de pregões eletrônicos, o que dispõe o Decreto nº 5.450/2005, submetendo à autoridade competente os recursos apresentados de forma imediata e motivada quando o pregoeiro mantiver sua decisão.

Acórdão 808/2008 Plenário



O TCU considerou desrespeito, na fase recursal da licitação, aos princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados constitucionalmente, uma vez que todas as intenções de interposição de recurso apresentadas pelas licitantes foram sumariamente denegadas, procedimento esse que fere o art.

26 do Decreto 5.450/2006.

Acórdão 287/2008 Plenário



Faça com que as decisões relativas às fases de habilitação e classificação das licitações, incluindo o julgamento de recursos, tenham fundamentos claros, precisos, suficientes e procedentes e não sejam amparadas em excessivo rigor formal, avaliando-se a documentação das licitantes e suas propostas com base no edital, na Lei nº 8.666/1993, e nos princípios licitatórios, em especial os da isonomia, da fundamentação, da transparência e da razoabilidade.

Faça com que a comunicação, aos interessados, da impetração de recurso administrativo contra decisões relativas à habilitação ou inabilitação ou a julgamento das propostas seja feita por meios que permitam obter prova inequívoca da efetivação do comunicado.

Acórdão 2143/2007 Plenário



Quanto ao mérito, verifica-se que o inciso XVIII do art. 4º da Lei nº 10.520/2002 determina expressamente que “o licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer”, devendo, no prazo de três dias, apresentar as razões do recurso. No entanto, referida norma não define a quem caberia fazer o juízo de admissibilidade do recurso, nem a quem o mesmo seria endereçado.

Entretanto, o Decreto nº 5.450/2005, ao regulamentar o pregão eletrônico na administração pública, determinou expressamente no art. 11, inciso VII, que caberá ao pregoeiro, dentre outras atribuições, “receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando a autoridade competente quando mantiver sua

decisão”. Verifica-se, desse modo, que o exame da admissibilidade do recurso foi atribuído ao pregoeiro, enquanto o exame de mérito, caso seja ultrapassada a primeira fase, constitui atribuição da autoridade superior, consoante previsto, inclusive, no inciso IV do art. 8º do mesmo Decreto.

Cumpre observar, além disso, que, pelo que dispõe o art. 7º, inciso III, do Decreto nº 3.555/2000, cabe recurso contra atos praticados pelo pregoeiro, sendo competência da autoridade superior o julgamento do mesmo, sem efeito suspensivo, como estabelece o art. 11, inciso XVIII, do mencionado Decreto.

Ao proceder ao exame de casos concretos sobre o tema, tendo em conta as normas acima mencionadas, o TCU já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos em procedimentos de pregão pode ser realizado pelo pregoeiro. Como já foi assinalado, a finalidade da norma, ao autorizar o pregoeiro examinar previamente a admissibilidade do recurso, é afastar do certame aquelas manifestações de licitantes de caráter meramente protelatório, seja por ausência do interesse de agir, demonstrada pela falta da necessidade e da utilização da via recursal, seja por não atender aos requisitos extrínsecos, como o da tempestividade.

Essa prerrogativa conferida ao pregoeiro não viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. ao contrário, coaduna-se com o princípio constitucional da eficiência previsto, de forma expressa, no art. 37 da Constituição Federal e com o princípio da celeridade processual, ambos exigências em favor dos próprios administrados, que não pretendem ver seus pleitos eternizados pela máquina estatal, com infindáveis recursos e deliberações de cunho meramente protelatório.

Note-se que, se, por um lado, a administração deve estar atenta aos anseios daqueles que, por algum motivo, pugnam pelo seu direito, por outro, não pode perder de vista o interesse público, constantemente obstaculizado por questionamentos meramente protelatórios. Também não se pode deixar de considerar os interesses daqueles que tiveram sua proposta acolhida pela administração e pretendem ter o seu negócio concluído o mais rapidamente possível.

Não se trata aqui de um exame do mérito do recurso, visto que esse cabe ao superior, mas de verificar se os motivos apresentados na intenção de recorrer possuem, em tese, um mínimo de plausibilidade para seu seguimento. Esta é a melhor exegese da expressão “motivadamente” contido no art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, pois são inúmeros os casos em que o próprio pregoeiro tem plenas condições de negar seguimento ao recurso em um exame simples dos fundamentos apresentados. Cabe ao interessado não esgotar os seus fundamentos, mesmo porque os prazos concedidos não podem ser excessivamente dilatados para esse fim, mas deve, dentro do possível apresentar motivação que demonstre o mínimo da plausibilidade de seus argumentos que justifique o seguimento do recurso.

Estou certo de que a doutrina tem hoje uma certa resistência em aceitar esse procedimento. No entanto, interpretação diversa, admitindo-se, por exemplo, a simples indicação do motivo, ainda que este seja desprovido de qualquer plausibilidade, viola o dispositivo legal ora discutido, que tem como objetivo

exatamente evitar a suspensão de um procedimento licitatório por motivos que, em seu nascedouro, já se sabe de antemão serem manifestamente improcedentes.

Digo mais uma vez: esse procedimento não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, mormente se considerarmos que contra os atos praticados pelo pregoeiro sempre cabe recurso à autoridade superior, consoante se depreende do art. 7º, do Decreto nº 3.555/2000, sem efeito suspensivo, é verdade, como expressamente consignado no art. 11, inciso XVIII, do Decreto nº 3.555/2000, que regulamentou o instituto do pregão na administração pública. Desse modo, negado seguimento à manifestação da intenção de recorrer, incumbe ao interessado interpor recurso contra o ato do pregoeiro,

o qual será examinado pela autoridade superior, sendo que o procedimento licitatório prosseguirá normalmente.

Não se pode, além do mais, deixar de ressaltar que os atos praticados pelo pregoeiro estarão sujeitos a uma avaliação necessária quando da homologação do procedimento pela autoridade superior, a qual tem como atribuição examinar todos os atos praticados ao longo do certame, proclamando a correção jurídica dos mesmos ou, verificando vícios, determinando a anulação dos atos praticas.

Além do mais, não se pode deixar de considerar que o pregoeiro, principal envolvido na realização de todo o procedimento, tem o dever de conhecer de forma ampla todos os procedimentos a serem adotados. Dessa forma, estou certo de que possui plenas condições de emitir juízo de valor prévio a respeito dos motivos dos recursos interpostos pelos recorrentes. O caso concreto ora examinado bem demonstra esse fato, como veremos a seguir.

Por todo o exposto, compreendo que o procedimento definido pela Lei nº 10.520/2002, regulamentada pelos Decretos nº 3.555, de 2000 e 5.450, de 2005, ao exigir que a manifestação da intenção de recorrer seja motivada e que o exame da admissibilidade seja realizado pelo pregoeiro, apenas concretiza o princípio da eficiência consignado no art. 37 da Constituição Federal.

Acórdão 1440/2007 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Promova, quando da apreciação de recursos em certames licitatórios, a devida comunicação ao interessado com indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão, por força do disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso VII, da Lei nº 9.784/1999.

Acórdão 709/2007 Plenário



Observe o prazo de três dias para apresentação de razões de recurso sempre que houver manifestação tempestiva e motivada de licitante que evidencie inequívoca contrariedade e interesse de alterar a decisão exarada pelo pregoeiro, em cumprimento às disposições do inciso XVIII do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, e do inciso XVII do art. 11 do Decreto nº 3.555/2000. Proceda, após o julgamento de recursos de certames licitatórios, a imediata comunicação ao(s) licitante(s) e/ou interessado(s).

Cumpra as disposições do inciso XVIII do art. 4º da Lei nº 10.520/2002 e do inciso XVII do art. 11 do Decreto nº 3.555/2000, observando o prazo de três dias para apresentação de razões de recurso sempre que houver manifestação tempestiva e motivada de licitante que evidencie inequívoca contrariedade e interesse de alterar a decisão exarada pelo pregoeiro.

Acórdão 597/2007 Plenário



Cumpra as normas e condições do edital, em especial, os prazos para a apreciação de recursos interpostos por empresas interessadas no certame.

Acórdão 62/2007 Plenário



Não admita, na modalidade pregão eletrônico, que dificuldades operacionais ou relativas ao sistema eletrônico sirvam de justificativa para a não-adoção de providências necessárias à comunicação e ciência dos recorrentes sobre o resultado do julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do pregão, nem que os demais licitantes não tenham conhecimento delas ou da abertura de prazo para o oferecimento de contra-razões.

Observe, na modalidade pregão eletrônico, quanto à necessidade de que a intenção de recurso seja registrada em campo próprio do sistema eletrônico de forma que, havendo tal impossibilidade, em razão de falhas no sistema, o procedimento deve ser suspenso até o restabelecimento de sua normalidade, salvo se a falha apontada não for confirmada pelo suporte operacional do Siasg/Comprasnet e for atribuída unicamente ao licitante, de acordo com o disposto no art. 26 do Decreto nº 5.450/2005.

Acórdão 3528/2007 Primeira Câmara



Insira sempre a motivação técnica e/ou jurídica para o provimento ou não provimento na análise dos recursos impetrados pelos licitantes, conforme art. 2º, parágrafo único, inciso VII, da Lei 9.784/1999.

Acórdão 4064/2009 Primeira Câmara (Relação)



Observe nos casos de habilitação ou inabilitação do licitante, nos procedimentos licitatórios, o prazo de recurso estabelecido no art. 109, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993, em atendimento ao disposto no art. 43, inciso III, da citada lei.

Acórdão 2615/2008 Segunda Câmara



A jurisprudência desta Corte de Contas é firme quanto à necessidade de se aguardar o decurso do prazo para interposição de recurso contra o julgamento da habilitação das licitantes para que se possa proceder à abertura das propostas, salvo se houver desistência expressa dos concorrentes em recorrer da decisão sobre a fase de habilitação, a exemplo dos Acórdãos 302/2002, 1673/2002, 680/2003, 1182/2004 e 701/2007, Plenário; 333/2000 e 1652/2004, Primeira Câmara; e 3019/2006, Segunda Câmara.

Acórdão 2615/2008 Segunda Câmara (Relatório do Ministro Relator)



Atente para a necessidade de motivar as decisões de recursos impetrados contra atos e procedimentos nos certames licitatórios, considerando os argumentos apresentados pelas partes, indicando os elementos que ensejaram o convencimento pela autoridade, bem como os fatos e os fundamentos jurídicos que foram considerados, em cumprimento ao disposto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999.

Acórdão 377/2010 Segunda Câmara (Relação)