Ainda
no âmbito da Auditoria realizada no Senat e no Sest, que avaliou a
regularidade de processos licitatórios e de contratos de aquisição
de bens e prestação de serviços, destaque-se o seguinte achado de
auditoria: exigência de capital social integralizado mínimo,
juntamente com caução de garantia da proposta nas licitações para
construção de unidades do Sest/Senat. A unidade técnica, após
examinar os esclarecimentos apresentados por gestores das entidades a
esse respeito, considerou-os insatisfatórios, sob o fundamento de
que a jurisprudência do Tribunal teria se firmado, a partir do
regramento contido na Lei n. 8.666/1993, no sentido de que a
cumulação desses requisitos criaria restrição indevida à
participação de interessados nos certames. O relator, contudo,
anotou que tal possibilidade foi contemplada pelo Regulamento de
Licitações e Contratos dessas entidades, “prevalecendo
sobre o estatuto das licitações, de aplicação subsidiária”.
E prosseguiu: “Preservando o que dispõe o Regulamento, há de
se verificar, em cada caso concreto, se o capital mínimo exigido
guarda proporcionalidade com a totalidade do objeto licitado, ou com
suas parcelas, caso prevista a adjudicação por itens”. O
Tribunal, então, endossou a conclusão do relator, no sentido de que
a cumulação das citadas exigências não configurou irregularidade.
Acórdão n.º 2605 /2012-Plenário, TC-018.863/2012-4, rel.
Min. Marcos Bemquerer Costa, 26.9.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 31 de dezembro de 2012
sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
A fraude à licitação justifica a declaração de inidoneidade de empresa para participar de licitações no âmbito da Administração Pública Federal, bem como daquelas realizadas pela Administração Pública de estados e municípios em que haja aporte de recursos federais
Ainda
no âmbito dos Pedidos de Reexame interpostos pelas empresas Ábaco
Ltda. e MAV Ltda. contra o Acórdão nº 397/2011-Plenário, o
relator enfrentou o argumento de que a abrangência de tal
deliberação teria extrapolado os limites autorizados pelo art. 46
da Lei nº 8.443/1992. Isso porque a decisão atacada declarou a
inidoneidade das empresas para participarem de licitações no âmbito
da Administração Pública Federal, bem como daquelas realizadas
pela Administração Pública de estados e municípios, em que haja
aporte de recursos federais. Anotou, o relator, a esse respeito,
que “A utilização ... de recursos
federais pelos estados e municípios sujeita esses entes às regras
estabelecidas pela União, especialmente as que se referem à
aplicação dos recursos públicos federais, motivo pelo qual as
empresas declaradas inidôneas para licitar com a administração
pública federal não podem, por certo, participar de licitações em
qualquer âmbito federativo que envolvam a aplicação de recursos
disponibilizados pela União”. O
Tribunal decidiu, então, ao acolher proposta do relator, negar
provimento aos citados recursos. Acórdão n.º
2596/2012-Plenário, TC-003.861/2009-7, rel. Min. Ana Arraes,
26.9.2012.
quarta-feira, 26 de dezembro de 2012
A cobrança por edital, em valor superior ao do custo de sua reprodução gráfica, e a exigência de demonstração do pagamento dessa taxa, como requisito de habilitação, restringem o caráter competitivo de licitação conduzida por ente do Sistema “S”
Auditoria
realizada nos Conselhos Nacionais do Serviço Nacional de
Aprendizagem do Transporte – Senat e do Serviço Social do
Transporte – Sest avaliou a regularidade de diversos procedimentos
licitatórios e de contratos de aquisição de bens e prestação de
serviços. A equipe de auditoria identificou, em editais de
licitações visando à construção de unidades do Sest/Senat,
indícios de restrição à participação de licitantes.
Destaquem-se, entre os achados: a) cobrança para obtenção do
edital (R$ 1.000,00), em montante superior ao do custo de reprodução
do documento e b) exigência, como requisito de habilitação, do
comprovante de pagamento pelo edital. O relator, de início,
ressaltou que as entidades do Sistema “S” editam regulamentos
próprios e estão obrigadas também a observar os princípios gerais
que norteiam o processo licitatório e os que regem o funcionamento
da Administração Pública. Observou, quanto aos referidos
requisitos, que embora o Regulamento de Licitações das citadas
entidades não estabeleça limite máximo para o valor a ser cobrado
pelo edital de licitação, tal montante deve “ser objetivamente
justificado”. Isso, contudo, não se verificou. Fez menção ao
art. 2º desse Regulamento, que impõe a busca da proposta mais
vantajosa para a entidade e, também, a julgados do Tribunal que
consideram “restritiva à competitividade a cobrança por
editais em valor superior ao da reprodução gráfica”. Lembrou
ainda que a exigência de comprovação de pagamento da taxa de
aquisição de edital era classificada, nos respectivos editais, como
requisito de qualificação econômico financeira. Ponderou, no
entanto, que o citado Regulamento não prevê a possibilidade de sua
exigência e que ela permitiria “a prévia identificação de
todas as concorrentes”. O Tribunal, então, ao acolher proposta
do relator, decidiu determinar ao Senat e ao Sest que, em futuras
licitações, abstenham-se de: a) cobrar pela retirada do edital de
licitação preço superior ao do custo de sua reprodução gráfica,
por prejudicar a competitividade do certame; b) “exigir a
comprovação do pagamento de taxa de retirada do edital como
requisito de habilitação do licitante, uma vez que esse requisito
não é previsto pelo art. 12 do Regulamento de Licitações e
Contratos do Sest/Senat”. Precedentes mencionados: Acórdãos
ns. 10.992/2011 − 2ª Câmara, 354/2008 − Plenário e 3.056/2008
− 1ª Câmara. Acórdão n.º 2605/2012-Plenário,
TC-018.863/2012-4, rel. Min. Marcos
Bemquerer Costa, 26.9.2012.
segunda-feira, 24 de dezembro de 2012
A confluência de indícios robustos que apontem no sentido de ter havido fraude a licitação justifica a declaração de inidoneidade das empresas que a praticaram. A aplicação de tal sanção independe da ocorrência de dano ao erário
As
empresas Ábaco Engenharia Construções e Comércio Ltda. e MAV
Construtora Ltda. interpuseram Pedidos de Reexame contra o Acórdão
nº 397/2011-Plenário, por meio do qual o Tribunal, entre outras
medidas, declarou-as inidôneas para participarem de licitação
conduzidas pela Administração Pública Federal e daquelas em que
houver aporte de recursos federais. Tal sanção fundou-se na
conclusão de haverem elas fraudado licitações promovidas pelo
Senai-Departamento Regional do Acre. Ao enfrentar o argumento
deduzido pelas empresas de que “a fraude à licitação deve ser
comprovada e não fundamentar-se em indícios”, o relator
recorreu a entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que “a presença de robusto indício se
mostra suficiente para fundamentar a declaração de inidoneidade”.
Acrescentou que essa diretriz está consolidada no âmbito do TCU
(acórdãos do Plenário 1.498/2009, 2.135/2009, 339/2008 e 57/2003,
dentre outros). Elencou, então, os elementos de convicção que
serviram de fundamento para a decisão do Tribunal: “(a) ...
variação de preços nos mesmos percentuais (os preços do vencedor
estavam 10% menores que os do segundo colocado e 21% menores que os
do terceiro) em todos os itens cotados, como
ocorreu no convite 1/2008; (b) ... existência de preços
idênticos, exceto quanto a um item, na concorrência
1/2008; (c) ... elaboração das propostas pelo mesmo profissional”.
Tais coincidências, pontuou, configuram situação “inusitada”
e “praticamente impossível” de ocorrer em ambiente de
efetiva disputa entre licitantes. Endossou, também, análise da
unidade técnica, no sentido de que a ocorrência de dano não é
pressuposto para aplicação da citada sanção. O Tribunal, então,
decidiu negar provimento aos recursos das citadas empresas.
Precedentes mencionados: Acórdãos ns. 1.498/2009, 2.135/2009,
339/2008 e 57/2003, todos do Plenário. Acórdão n.º
2596/2012-Plenário, TC-003.861/2009-7, rel. Min. Ana Arraes,
26.9.2012.
Excessos em valores de itens componentes da parcela Bonificação e Despesa Indireta (BDI), identificados em contrato de obra, podem ser relevados quando seu percentual total situar-se abaixo do limite admitido pelo Tribunal
Auditoria
realizada no Senado Federal identificou supostos indícios de
irregularidades em contratos e procedimentos licitatórios.
Destaque-se, entre eles, a “contratação da empresa Delta
Engenharia Ltda. com valor de Bonificação e Despesa Indireta (BDI)
com sobrepreço de R$ 187.991,09, decorrente do valor excessivo
cobrado a título de administração central (8.82%), PIS (1,3%) e
Cofins (5,9%)”. Após examinar as razões de justificativas de
responsáveis, a unidade técnica anotou que a equipe de auditoria
havia se pautado pelas orientações do Acórdão 325/2007 –
Plenário, que “serviu de parâmetro para analisar o contrato
auditado”. E prosseguiu: o Tribunal, entretanto, por meio do
Acórdão 2.369/2011 – Plenário, definiu “como faixas
aceitáveis de BDI para obras de reforma o intervalo entre 17,9% a
27,2%”. Tendo em vista, pois, que “o Senado adotou
o BDI de 26,99% para o Contrato 43/2008, não haveria mais a
irregularidade apontada, embora os itens isolados inquinados no
relatório se mostrem excessivos”. O relator, ao
endossar esse raciocínio, ressaltou que o sobrepreço potencial,
resultante dos excessos dos citados itens, “acabou sendo
compensado em outras parcelas integrantes do BDI, de tal forma que o
valor global, seja do BDI, seja do contrato, manteve-se em patamares
normais”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator,
decidiu, quanto a esse aspecto específico, acolher integralmente as
razões de justificativas dos responsáveis. Acórdão n.º
2582/2012-Plenário, TC-032.429/2010-0, rel. Min. José Múcio,
26.9.2012.
quarta-feira, 19 de dezembro de 2012
A exigência de apresentação de amostras, em pregão presencial, é admitida apenas na fase de classificação das propostas e somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar
Representação
formulada por empresa apontou possíveis irregularidades na condução
do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012,
realizado pela Secretaria Municipal da Educação de São Paulo, com
aporte de recursos federais. O certame, que estava na iminência de
ser realizado, tem por objeto a aquisição de suco de laranja
integral pasteurizado congelado e de néctar de frutas congelado.
Entre outros indícios de irregularidades, como a realização de
pregão presencial em vez da forma eletrônica e ausência de
especificação de quantitativos, a autora da representação deu
notícia sobre a “Exigência de amostras de todas as
licitantes”. Quanto a esse quesito do edital, a unidade técnica
informou que “A jurisprudência consolidada do TCU é no sentido
de que a exigência de apresentação de amostras é admitida apenas
na fase de classificação das propostas, somente do licitante
provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que de forma
previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório”.
Mencionou, em seguida, deliberações que respaldam esse
entendimento: Acórdãos 1.291/2011-Plenário, 2.780/2011-2ª Câmara,
4.278/2009-1ª Câmara, 1.332/2007-Plenário, 3.130/2007-1ª Câmara
e 3.395/2007-1ª Câmara. O relator endossou o exame da unidade
técnica, a respeito desse quesito do edital. Cumpre
destacar, a propósito, análise que norteou a prolação da última
dessas decisões citadas como precedentes, por meio da qual o
Tribunal, ao examinar recurso da Infraero, decidiu, a partir de
interpretação sistêmica dos comandos contidos nos incisos X, XI e
XVI do art. 4º da Lei n. 10.520, de 2002, alterar deliberação
anterior e permitir, em pregões, a exigência de “amostras ou
protótipos tão-somente do licitante provisoriamente classificado em
primeiro lugar e somente se tal verificação puder ser ultimada de
modo rápido numa única sessão (...)". O relator da
representação ora examinada, em face da exigência de amostras e de
outras disposições contidas no referido edital, decidiu determinar,
em caráter cautelar, a suspensão do referido pregão presencial e
promover a oitiva daquela Secretaria Municipal. O Tribunal, então,
ratificou a providência implementada pelo relator. Precedentes
mencionados: Acórdãos 1.291/2011-Plenário, 2.780/2011-2ª Câmara,
4.278/2009-1ª Câmara, 1.332/2007-Plenário, 3.130/2007-1ª Câmara
e 3.395/2007-1ª Câmara. Comunicação de Cautelar,
TC-035.358/2012-2, rel. Min. Raimundo
Carreiro, 26.9.2012.
segunda-feira, 17 de dezembro de 2012
As condições para realização de vistoria ‘in loco’ devem ser as mesmas para as empresas participantes de licitação, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e consequente anulação do certame
Em
face de representação, o Tribunal apurou possíveis irregularidades
na Tomada de Preços nº 22/2012 (TP 22/2012), promovida pela
Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (Fapeu),
fundação de apoio ligada à Universidade Federal de Santa Catarina
(Ufsc). O certame teve por objeto a construção de uma oficina solar
fotovoltaica comunitária no Município de Barcarena/PA, com valor
estimado de R$ 274.984,77. Para o relator, as irregularidades
apontadas pela representante, concernentes às dificuldades para
realizar vistoria in loco no local onde seria
implantado o objeto do certame e à aceitação, pela comissão
licitante, de documentação de outra empresa que não contemplava as
exigências editalícias, teriam se confirmado. Nesse quadro,
ressaltou, por um lado, os obstáculos enfrentados pela própria
empresa vencedora, que chegou mesmo a solicitar à comissão de
licitação, sem êxito, prorrogação do prazo para proceder a
citada vistoria, enquanto, por outro lado, a mesma comissão aceitou
o termo de vistoria realizado pela vencedora a destempo. Tal
situação, ainda para o relator, evidenciaria descumprimento ao
edital e ao princípio da isonomia, pois “se aplicada a todos os
interessados em participar na licitação, poderia fomentar a
competição e permitir que outras empresas, a exemplo da
representante, apresentassem suas propostas de preços”. Além
disso, observou o relator, que a própria documentação apresentada
pela vencedora não se amoldava ao exigido no edital, eis que não
continha a identificação nominal dos responsáveis pelo seu
preenchimento e, principalmente, a data de vistoria. Tais
impropriedades, quando analisadas conjuntamente com os problemas
relacionados à diferença de tratamento conferido às interessadas
em participar na licitação, conduziriam ao entendimento que o
certame em apreço possuí vícios graves. Por conseguinte, votou,
com a anuência do Plenário, por que fosse anulado, integralmente, o
certame. Acórdão n.º 2670/2012-Plenário, TC-015.699/2012-9,
rel. Min. José Jorge, 03.10.2012.
sexta-feira, 14 de dezembro de 2012
É descabido o uso do pregão para trabalho eminentemente intelectivo e complexo
Na
mesma auditoria em que foi avaliado processo de licitação realizado
pelo Estado do Mato Grosso para a construção do novo hospital da
Universidade Federal do Mato Grosso – (UFMT), em Cuiabá/MT, o TCU
anotou a ocorrência do uso do pregão, para contratação dos
projetos executivos, o que seria, para o relator, clara
irregularidade, a qual afrontaria disposição legal e jurisprudência
pacífica do Tribunal, no sentido de que a Lei 10.520/2002
admitiria a realização de pregão para a contratação de serviços
de engenharia desde que comuns, ou seja, somente se possuírem
padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente
definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Na espécie, então, isso não seria possível, já que, a elaboração
de projeto executivo para empreendimento da complexidade de um
hospital com mais de 200 leitos não poderia ser classificada como
serviço comum, ainda consoante o relator, o qual registrou que isto
seria “trabalho eminentemente intelectivo e complexo, que não
se coaduna com a modalidade licitatória utilizada”.
Entretanto, apesar da afronta legal, o relator registrou que os
contratos decorrentes do pregão estariam encerrados, não havendo
sido indicadas falhas de maior gravidade nos projetos contratados.
Diante de tais atenuantes, a relatora houve por bem apenas encaminhar
alerta a respeito desta e de outras irregularidades observadas, de
modo a evitar que venham a se repetir em futuras licitações a serem
realizadas pelo Governo do Estado do Mato Grosso, sem prejuízo de
que as obras do novo hospital fossem acompanhadas pelo Tribunal, em
face da materialidade e da relevância do empreendimento, o que
contou com a anuência do Plenário. Acórdão n.º
2760/2012-Plenário, TC-014.017/2012-1, rel. Min. Ana Arraes,
10.10.2012.
quarta-feira, 12 de dezembro de 2012
Diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária
Mediante
processo de monitoramento determinado por meio do Acórdão 774/2012,
do Plenário, o Tribunal verificou as medidas adotadas para afastar
indícios de irregularidades detectados no Edital de Concorrência
34/2011 da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia -
(Conder), cujo objeto referia-se à construção de quatro viadutos
para melhoria do acesso à Nova Arena Fonte Nova, em Salvador/BA,
incluindo as obras de drenagem, sinalização viária e iluminação
pública. Nesta etapa processual, o relator apontou que o sobrepreço
anterior havia sido elidido. Em consequência, o contrato celebrado
entre a Conder e a construtora responsável pela obra apresentou um
desconto de 24,08% em relação aos referenciais utilizados pelo TCU.
Entretanto, teria sido constatado que o contrato ainda conteria
alguns itens com sobrepreço. Para o relator, a situação
comportaria risco de eventual ‘jogo de planilha’, como
possibilidade de se anular o desconto global auferido pela
Administração, caso haja, mediante futuros aditivos, acréscimo de
quantitativo de serviços com sobrepreço e redução de quantitativo
de serviços com preços abaixo dos preços referenciais. Dessa
forma, concluiu ser necessário determinar à unidade especializada
do Tribunal que acompanhasse a execução do empreendimento, de modo
a fiscalizar o seu regular desenvolvimento. Considerou apropriado,
ainda, expedir alerta a Conder, de modo a atentar para as disposições
previstas no art. 125, § 5º, inciso I, da Lei nº 12.465/2011 (LDO
para 2012), que estabelece: “a diferença percentual entre o
valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do
sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor
do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a
planilha orçamentária”. O Tribunal decidiu, então, ao
acolher proposta do relator. Acórdão n.º 2654/2012-Plenário,
TC-015.484/2012-2, rel. Min. Valmir Campelo, 03.10.2012.
segunda-feira, 10 de dezembro de 2012
Obras públicas que em sua execução ultrapassem um exercício financeiro devem ser obrigatoriamente incluídas no Plano Plurianual do ente federativo licitante
Ainda
na auditoria em que foi avaliado processo de licitação realizado
pelo Estado do Mato Grosso para a construção do novo hospital da
Universidade Federal do Mato Grosso – (UFMT), em Cuiabá/MT, o TCU
constatou a falta de previsão do investimento no plano plurianual
vigente. Para o relator, a questão seria de relevante gravidade, já
que pode até comprometer a integral execução do objeto. Segundo
ele, “a complexidade das obras e o porte do empreendimento
exigem que, em eventual retomada do processo, também o plano
plurianual 2012-2015 traga previsão orçamentária suficiente para
completa execução do objeto, mormente porque as obras devem
ultrapassar um exercício financeiro e não foram sequer iniciadas”.
Diante disso, votou por que fosse dada ciência ao Governo do Estado
do Mato Grosso da exigência disposta no §1º do artigo 167 da
Constituição Federal, no sentido de ser obrigatória a inclusão do
investimento para construção do hospital universitário da UFMT no
atual plano plurianual, haja vista que as despesas devem ultrapassar
um exercício financeiro, o que contou com a anuência do Plenário.
Acórdão n.º 2760/2012-Plenário, TC-014.017/2012-1, rel.
Min. Ana Arraes, 10.10.2012.
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
A exigência para o fim de habilitação de experiência anterior com relação a serviços que serão subcontratados é restritiva à competitividade
Auditoria
do Tribunal no processo de licitação realizada pelo Estado do Mato
Grosso para a construção do novo hospital da Universidade Federal
do Mato Grosso – (UFMT), em Cuiabá/MT, indicou diversas falhas,
potencialmente restritivas à competitividade
do certame. Dentre elas, constou a exigência de experiência
anterior na execução de serviços que são invariavelmente
subcontratados. Para a relatora, tal impositivo desnaturaria o
processo de habilitação técnica, isso porque não haveria sentido
em requerer expertise para realização de serviço que,
muitas vezes, acaba sendo executado por terceiros. Segundo a
relatora, “exigida do licitante, como pressuposto para
participar da licitação, capacidade para execução de determinada
tarefa, a prestação não pode ser transferida. A entidade que
realiza a concorrência deve, portanto, avaliar a relevância dos
serviços para os quais exige prévia experiência, de forma a não
adotar exigências desnecessárias e restritivas”. Mesmo com a
anulação do certame feita pelo Governo Matogrossense, a relatora
houve por bem encaminhar alerta a respeito desta e de outras
irregularidades observadas, de modo a evitar que venham a se repetir
em futuras licitações a serem realizadas por aquela unidade
federativa, sem prejuízo de que as obras do novo hospital fossem
acompanhadas pelo Tribunal, em face da materialidade e da relevância
do empreendimento, o que contou com a anuência do Plenário. Acórdão
n.º 2760/2012-Plenário, TC-014.017/2012-1, rel. Min. Ana Arraes,
10.10.2012.
quarta-feira, 5 de dezembro de 2012
Engenharia consultiva: em contrato medido por homem/hora, para que haja retenção da diferença dos valores declarados pela contratada em sua proposta e os efetivamente pagos aos seus funcionários a título de salários é necessária previsão expressa no edital norteador do certame
Mediante
auditoria, o Tribunal tratou das obras de Ampliação de Molhes do
Canal de Acesso ao Porto de Rio Grande/RS. Uma das avenças
examinadas foi o Contrato AQ 96/2003-00, originalmente firmado entre
o Departamento Nacional de Infraestrutura em Transportes – (Dnit) e
o Consórcio Ecoplan-Planave, vencedor da Concorrência 0053/2002-00,
para a prestação de serviços de supervisão e assessoria à
fiscalização das obras em questão. Apurou-se, com base na folha de
pagamento da empresa líder do consórcio, que os salários
efetivamente pagos aos empregados eram inferiores aos que constaram
da proposta oferecida na licitação, donde se concluiu que o
consórcio contratado estava a auferir, a princípio, lucros
indevidos. Por isso, foi determinado no Acórdão 327/2009-Plenário,
que a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, à
qual fora sub-rogado o contrato, fizesse retornar aos cofres públicos
a diferença entre os salários pagos pela contratada a seus
empregados e os valores constantes da proposta, contra o que a
contratada demonstrou inconformismo, por meio de pedido de reexame.
Ao examinar o recurso, o 2º revisor, ministro Valmir Campelo,
discordando do voto do relator, ministro Ubiratan Aguiar, entendeu
não ser possível a retenção da diferença dos valores declarados
pela contratada em sua proposta e os efetivamente despendidos aos
funcionários. Segundo ele, para que isso ocorresse, seria necessário
que o edital da licitação contivesse cláusula expressa nesse
sentido, o que não houve. Para o 2º revisor, nessas contratações
de serviços de consultoria por homem/hora, “a identidade entre
o valor declarado e o realmente pago é condição para a garantia da
vantajosidade e moralidade dos certames”. Entretanto, entendeu
que uma determinação genérica ao Dnit para que fizesse constar em
seus instrumentos convocatórios, doravante, cláusula que
estipulasse a necessidade da correspondência entre o valor do
salário contratado com o realmente pago à mão de obra nos
contratos de supervisão iria extrapolar as raias do pedido de
reexame em discussão. Por isso, votou por que o Tribunal
constituísse grupo de trabalho para se aprofundar nos assuntos
afetos às contratações de engenharia consultiva, de modo a
contribuir para o aprimoramento dos instrumentos convocatórios,
projetos básicos e dos orçamentos desses contratos. De sua parte, o
1º revisor, ministro José Múcio, destacou que, de fato, “a
planilha com os preços unitários apresentados na licitação
vincula o proponente”. O equívoco de compreensão, todavia,
seria entender que as quantias ali constantes devessem corresponder
aos custos que serão incorridos pelo contratado para cumprir o
objeto, pois, “no regime de execução contratual por
empreitada, no qual a retribuição do contratado se dá mediante o
preço avençado, e não por uma margem de lucro, como na contratação
por administração, o que a planilha ostenta são os preços dos
insumos considerados pelo concorrente na formação do valor a ser
cobrado da Administração, e não os seus reais custos”. Em
sua opinião, pareceria ilegítimo o repasse direto à Administração
de eventuais ganhos oriundos da diferença entre o preço proposto e
as despesas incorridas na prestação dos serviços. Ainda para o 1º
revisor, “a tese que vincula os gastos com insumos aos valores
da proposta confunde custos da contratada com os seus preços (os
quais somente são custos sob o ponto de vista da Administração)”.
Como consequência disso, a aferição do superfaturamento acabaria
sendo feita equivocadamente em relação aos custos do contratado, e
não aos valores de mercado. Contudo, por entender que a proposição
do 2º revisor contemplaria tal diferenciação, aprimorando, ainda,
sua própria proposta, o 1º revisor acolheu como seu o acórdão
oferecido pelo 2º revisor. Ao dar provimento ao pedido de reexame,
para tornar sem efeito a redação do item 9.1 do Acórdão 327/2009,
do Plenário, o Tribunal determinou adoção das providências
apresentadas pelo 2º revisor, entre elas a constituição do grupo
de trabalho mencionado. Precedentes
citados: Acórdãos n. 2.632/2007, 2.093/2009, 1.244/2010,
3.092/2010, 446/2011, 2.215/2012, todos do Plenário. Acórdão
n.º 2784/2012-Plenário, TC-015.484/2012-2, rel. Ubiratan Aguiar. 1º
revisor Min. José Múcio. 2º revisor Min. Valmir Campelo,
10.10.2012.
segunda-feira, 3 de dezembro de 2012
O tratamento diferenciado por parte de empregado de instituição pública contratante à empresa privada com a qual mantém relação obstada pelo inc. III do art. 9º da Lei 8.666/1993 impõe aplicação de multa ao infrator, ainda que não haja prejuízo ao erário
Em
processo de representação, o Tribunal analisou contratações da
Caixa Econômica Federal (CAIXA), de modo a verificar a regularidade
dos contratos celebrados com empresas cujos sócios ou dirigentes
fossem também empregados da estatal durante o processo de
contratação e de prestação dos serviços, procedimento vedado
pelo art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. Neste quadro,
constatou-se que uma empregada da Caixa, lotada no Estado do Paraná,
ao tempo da celebração e da execução de contratos de prestação
de serviços técnicos de engenharia, arquitetura e agronomia, era
também representante legal de sócios de empresa privada contratada,
sendo também mãe de tais sócios, além de ser esposa do
sócio-administrador. Tal empregada pública, em descumprimento à
orientação vigente e às disposições contratuais, procedia ao
recebimento, na unidade de Curitiba/PR, dos laudos referentes a
serviços prestados no Estado de São Paulo, de forma a ‘agilizar’
a devolução da 2ª via, que era imprescindível para a empresa
receber pelos serviços prestados. O relator consignou em seu voto,
ao examinar a situação, que “não há como se afastar o fato
de que a ‘agilização’ promovida pela empregada beneficiava a
empresa de propriedade de seus familiares, colocando-a em vantagem em
relação às demais prestadoras, que tinham que seguir os trâmites
normais da CAIXA”. Para ele, embora os atos praticados pela
empregada não tivessem resultado em prejuízo à CAIXA, nem houvesse
indícios de que a empresa tivesse recebido valores indevidos, restou
evidente que foram promovidos no interesse da referida empresa, à
qual a empregada da CAIXA se encontrava vinculada, infringindo os
princípios da moralidade e da impessoalidade, bem como ao art. 9º,
inciso III, da Lei 8.666/93. Por isso, votou por que fossem
rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pela responsável,
bem como lhe fosse aplicada multa, o que foi aprovado pelo Plenário.
Acórdão n.º 2736/2012-Plenário, TC-032.669/2011-9, rel.
Min. Valmir Campelo, 10.10.2012.
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