Ainda
no âmbito da Representação acerca de supostas irregularidades em
procedimentos licitatórios para aquisição de helicópteros com
recursos repassados a estados e ao Distrito Federal pelo Ministério
da Justiça, foi apontada pela unidade técnica suposto
direcionamento das licitações conduzidas pelos governos do estado
da Bahia em favor da empresa Helicópteros do Brasil S/A (Helibras).
Tal direcionamento estaria caracterizado pelo fato de o edital do
certame ter reproduzido parte do texto constante do orçamento
apresentado pela Helibras ao estado da Bahia, anteriormente à
deflagração do procedimento licitatório, nas especificações da
“parte fixa da instalação aeromédica para o modelo Eurocopter
AS 350 B2”, contidas no edital. Ao contraditar essa conclusão
preliminar, a Helibrás anotou que "as exigências constantes
do ... edital são extremamente genéricas, de sorte que os mesmos
itens podem ser facilmente adquiridos junto a outros fornecedores e
inclusive adaptados conforme a exigência do cliente".
Informou, ainda, que os equipamentos especificados no edital são
indispensáveis para a instalação de itens exigidos pelo Ministério
da Saúde, de tal modo que a aeronave seja considerada apta a prestar
os serviços médicos a que se destina. O relator, após registrar
que a licitação também contou com a participação de outra
empresa, considerou que os esclarecimentos fornecidos pela empresa
Helibrás, em conjunto com os documentos por ela apresentados, foram
capazes de afastar a suposição de direcionamento do certame. O
Tribunal, então, ao endossar proposta do relator, considerou, quanto
a essa e às demais ocorrências apontadas, improcedente a
representação. Acórdão n.º 3062/2012-Plenário,
TC-004.018/2010-9, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 14.11.2012.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013
segunda-feira, 28 de janeiro de 2013
É lícita a utilização de pregão para a aquisição de helicópteros, visto tratar-se de bem cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos
Representação formulada pelo
Ministério Público junto ao TCU apontou supostas irregularidades em
procedimentos licitatórios para aquisição de helicópteros com
recursos oriundos de convênios celebrados pelo Ministério da
Justiça com dezenove estados e o Distrito Federal. Destaque-se,
entre os possíveis vícios apontados na representação, a
“utilização de pregão como modalidade licitatória para
aquisição de aeronaves”. O relator manifestou-se
favoravelmente à adoção de pregão para a aquisição das
aeronaves, “por não vislumbrar infringência ao disposto no
art. 1º da Lei nº 10.520/2002 nem prejuízos ao resultado do
certame decorrentes da opção por essa modalidade”. Valeu-se,
com o intuito de justificar tal conclusão, do pronunciamento do
relator de Representação, que norteou a prolação do Acórdão nº
157/2008-Plenário, em que se examinou matéria similar: “A
aeronave licitada é um bem cujos padrões de desempenho e qualidade
foram objetivamente definidos pelo edital mediante especificações
usuais adotadas no mercado aeronáutico, ou seja, são inteligíveis
a todos os licitantes que possuem condições de fornecer o referido
bem e estejam interessados em participar do certame. Assim, para os
fins previstos na lei, a aeronave em tela pode ser considerada um bem
comum". O Tribunal, então, ao endossar a proposta do
relator, considerou, quanto a essa e às demais ocorrências
apontadas, improcedente a representação. Precedente mencionado:
Acórdão nº 157/2008-Plenário. Acórdão n.º
3062/2012-Plenário, TC-004.018/2010-9, rel. Min-Subst. Weder de
Oliveira, 14.11.2012.
sexta-feira, 25 de janeiro de 2013
A reativação de contrato extinto não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que viola o ato jurídico perfeito
Auditoria
realizada nas obras de ampliação do Aeroporto de Vitória/ES
revelou a existência de diversas irregularidades no contrato
celebrado entre a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária
- Infraero e o Consórcio Camargo Corrêa/Mendes Júnior/Estacon
(067-EG/2004/2003), consubstanciadas na inexistência de projeto
executivo adequado, sobrepreço, superfaturamento e outras. Por
conta desse vasto conjunto de irregularidades, o Tribunal expediu, no
exercício de 2006, medida cautelar por meio da qual impôs retenções
parciais nos pagamentos que a estatal viesse a efetuar em favor do
consórcio contratado, para fazer frente a supostos prejuízos ao
erário, estimados posteriormente em cerca de R$ 32 milhões. O
Ministério Público Federal, com o intuito de buscar o ressarcimento
desse montante, ajuizou ação civil pública. Em 11/5/2009,
operou-se a rescisão amigável do citado contrato. O Tribunal,
então, provocado pela Infraero, passou a avaliar a pertinência de
retomada da execução do empreendimento, por meio de “distrato
da rescisão contratual”, vislumbrado pelas partes com o
objetivo de promover a “reativação” do citado contrato.
O relator, ao avaliar viabilidade jurídica do pretendido acordo
encaminhado ao Tribunal pela Infraero, utilizou-se da manifestação
do Procurador-Geral do TCU: “não vislumbro ... mecanismos de
direito público que servissem a reativar um vínculo contratual
administrativo extinto mediante ato jurídico perfeito e isento de
vícios ou nulidades” – grifos do relator. Acrescentou que
essa solução não seria capaz de garantir a recomposição aos
cofres da Infraero dos prejuízos resultantes de “(i)
inadequação de quantitativos; (ii) má qualidade dos serviços
executados; (iii) sobrepreços e superfaturamentos praticados; (iv)
prejuízos intangíveis decorrentes do abandono das obras; (v)
realização de serviços não previstos em contrato, pagando-os com
a contabilização de outros serviços originalmente contratados; e
(vi) execução de serviços sem licitação”. Acrescentou que
“a solução adequada e menos traumática para a conclusão do
empreendimento, além da mais eficaz e efetiva,
seria a realização de nova licitação ...”- grifos do
relator. Lembrou, no entanto, que compete aos gestores implementar as
providências que reputarem mais adequadas para o empreendimento.
Anotou, por último, quanto ao contrato extinto, que “eventuais
perdas e danos sofridos por ambas as partes deverão ser
solucionados, naturalmente, no âmbito da Justiça”. O
Tribunal, então, decidiu apenas informar à Infraero que: “9.1.1.
não há novas providências a serem adotadas por este Tribunal em
relação às obras do Aeroporto de Vitória, cabendo aos gestores
públicos, observada a legislação, adotarem as medidas que
entenderem mais adequadas”. Acórdão n.º
3075/2012-Plenário, TC-013.389/2006-0, rel. Min. Raimundo Carreiro,
14.11.2012.
quarta-feira, 23 de janeiro de 2013
O acompanhamento da avaliação efetuada pela Administração acerca de protótipo exigido em licitação configura direito do licitante. A supressão dessa faculdade pode ser relevada quando, sob o aspecto substancial, os critérios adotados pela Administração se revelarem adequados
Representação
de empresa apontou supostas irregularidades na realização do Pregão
Eletrônico para Registro de Preços nº 23/2012, promovido pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para aquisição,
instalação e montagem, de mobiliário. Entre as impugnações
efetuadas pela autora da representação, destaque-se a suposta
violação ao princípio da publicidade, por ocasião do exame dos
protótipos exigidos pelo edital, uma vez ter sido negado o direito
do licitante de acompanhar a fase de avaliação de seu produto. A
relatora, em linha de consonância com o exame da unidade técnica,
concluiu que tal sistemática afigurou-se indevida. O referido órgão
também reconheceu a falta de pertinência dessa sistemática e
passou a expedir nova orientação às áreas responsáveis pela
condução de procedimentos licitatórios para que vedação como
essa não se repita em procedimentos futuros. Restou demonstrado,
porém, quanto ao aspecto substancial, que a exigência de o
protótipo do mobiliário permitir o reparo de estações de trabalho
por meio de saque frontal de seus painéis, sem a retirada do tampo,
afigurou-se pertinente. Tal imposição visou conferir praticidade à
manutenção das estações de trabalho e permitir o saneamento de
eventuais problemas em fiações que alimentam o sistema de tomadas
de eletricidade, de rede e de telefonia, “possibilitando
a manutenção sem a retirada da superfície de trabalho ...”,
assim como a fácil remoção de objetos que caiam “dentro da
estrutura do painel”. O protótipo da autora da representação
não atendia a esses quesitos. O Tribunal, então, ao acolher
proposta do relator, decidiu: a) considerar parcialmente procedente a
representação; b) indeferir o pedido de suspensão do certame; c)
arquivar o processo, “considerando que já foram adotadas pelo
órgão as providências cabíveis para evitar a ocorrência
constatada no futuro”. Acórdão nº 3028/2012-Plenário,
TC-030.293/2012-0, rel. Min. Ana Arraes, 8.11.2012.
segunda-feira, 21 de janeiro de 2013
A realização do ENEM pode ser contratada diretamente, com suporte no comando contido no artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993. Com o intuito de fomentar o mercado e afastar os riscos inerentes às contratações sucessivas de uma mesma prestadora de serviços, recomenda-se o rodízio das empresas contratadas
Representação
apontou supostas irregularidades consubstanciadas em contratações
diretas de entidades privadas sem fins lucrativos, com suporte no
comando contido no artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993,
efetuadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira – INEP. A autora da representação, ao final de
sua exposição, pediu ao TCU que reformulasse seu entendimento
acerca da contratação direta com base no referido comando legal e
determinasse ao INEP que se abstenha de contratar diretamente a
prestação de serviços de realização do Exame Nacional do Ensino
Médio - ENEM e promova, para tanto, licitação. Ao iniciar
sua análise, o relator transcreveu o citado comando normativo: “Art.
24. É dispensável a licitação:[...] XIII - na contratação de
instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de
instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a
contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e
não tenha fins lucrativos”. Passou então a historiar a
evolução da jurisprudência do TCU sobre a matéria e registrou sua
consolidação no sentido de admitir a contratação direta de
instituições que atendam aos requisitos estipulados na norma acima
transcrita para realização de concursos públicos e vestibulares
(Acórdão 569/2005 – Plenário, Acórdão 1.111/2010 – Plenário,
Acórdão 1.534/2009 – Primeira Câmara). Ressaltou, também, a
necessidade de observância da orientação contida na Súmula nº
250 do TCU. O relator concluiu, então, que a realização do ENEM
poderia ser efetuada com suporte no referido comando normativo.
Ressalvou, contudo, a obrigatoriedade de o INEP motivar adequadamente
suas escolhas e envidar esforços com a finalidade de “promover
o rodízio das empresas contratadas para prestar os serviços
destinados à elaboração e aplicação das provas, eis que tal
medida, além de fomentar o mercado, afastaria os riscos inerentes às
contratações sucessivas de uma mesma prestadora de serviços”.
O Tribunal, então, ao acolher a proposta apresentada pelo relator,
decidiu, entre outras providências: a) julgar parcialmente
procedente a representação; b) recomendar ao INEP que, ao realizar
o ENEM, b.1) “pondere, em face dos valores envolvidos e do
interesse de outras instituições, ... a possibilidade de realizar
certame licitatório para a contratação dos serviços objeto desta
representação” e b.2) realize, na hipótese de ser efetuar
contratação direta, “rodízio das empresas contratadas”.
Precedentes mencionados: Acórdão nº 569/2005 e nº 1.111/2010,
ambos do Plenário e Acórdão nº 1.534/2009 da Primeira Câmara.
Acórdão nº 3019/2012- Plenário, TC-004.055/2011-0, rel.
Min. José Jorge, 8.11.2012.
sexta-feira, 18 de janeiro de 2013
A Tabela elaborada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - Cmed do Ministério da Saúde apresenta, para diversos medicamentos, preços referenciais superiores aos dos preços de mercado. A aquisição de medicamentos por preço excessivo, ainda que inferior ao constante da citada tabela, pode dar ensejo à responsabilização do agente causador do prejuízo
Auditoria
Operacional avaliou a atuação da Câmara de Regulação do Mercado
de Medicamentos – Cmed do Ministério da Saúde. O relator, ao
endossar a análise e conclusões da unidade técnica, observou que
as especificidades do mercado de medicamentos, como “a baixa
elasticidade-preço da demanda devido à essencialidade dos
medicamentos; o reduzido poder decisório dos consumidores, já que
os médicos influenciam as escolhas; a proteção patentária ...”,
justificam a regulação do setor. A Cmed, esclareceu, é “o
órgão do governo federal responsável pelo controle dos preços do
setor farmacêutico no país”. Lembrou, no entanto, que
fiscalizações efetuadas pelo Tribunal acusaram “distorções
em preços fixados pela Cmed”, os quais se situavam “em
patamares bastante superiores aos praticados nas compras públicas”.
Em amostra de 50 princípios ativos, na comparação com o mercado
internacional, verificou-se que,“em 43 deles, o preço
registrado no Brasil está acima da média internacional; - em 23, o
país possui o maior preço entre os países pesquisados; e, - em
três, tem o menor preço”. Há casos em que os preços de
tabela apresentaram valores cerca de 10.000% superiores aos dos
preços praticados em compras públicas. Ressalvou o fato de que os
medicamentos cujos preços foram registrados mais recentemente (a
partir de 2010) apresentam preços máximos mais ajustados aos preços
do mercado internacional. Observou que as distorções identificadas
decorrem, fundamentalmente, de falhas no modelo regulatório, como “a
impossibilidade de revisão dos preços, a partir de critérios
relacionados a mudanças na conjuntura econômica ou internacional”.
O Tribunal, então, ao acolher as proposta contidas no relatório de
auditoria e endossadas pelo relator, decidiu: “a) determinar ao
Ministério da Saúde que “alerte estados e municípios quanto à
possibilidade de superdimensionamento de preços-fábrica registrados
na Tabela Cmed, tornando-se imprescindível a realização de
pesquisa de preços prévia à licitação, e que a aquisição de
medicamentos por preços abaixo do preço-fábrica registrado não
exime o gestor de possíveis sanções”; b) recomendar ao
Ministério da Saúde “que articule junto à Presidência da
República a possibilidade de apresentar ao Poder Legislativo
proposta de revisão do modelo regulatório de ajuste dos preços dos
medicamentos previsto na Lei 10.742/2003, de forma a desvincular tal
ajuste da inflação e que considere revisões periódicas a partir
de critérios como comparação internacional, variação cambial e
custo dos diferentes tratamentos”; c) determinar à Cmed, entre
outras medidas, que apresente ao TCU “nova metodologia de
cálculo do fator de preços relativos intrassetor de forma a
considerar no ajuste anual dos preços dos medicamentos o poder de
mercado”. Acórdão nº 3016/2012-Plenário,
TC-034.197/2011-7, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 8.11.2012.
quarta-feira, 16 de janeiro de 2013
A opção por orçamento aberto ou fechado em licitação regida pelo RDC insere-se na esfera de discricionariedade do gestor. A adoção do orçamento fechado, em obras com parcela relevante dos serviços sem referências de preços nos sistemas Sicro ou Sinapi, tende a elevar o risco de retardo na conclusão do empreendimento
Acompanhamento
do Tribunal avaliou as ações governamentais voltadas à realização
da Copa do Mundo de 2014, especificamente nas áreas aeroportuária,
portuária, de mobilidade urbana, de estádios, de turismo e de
segurança. Entre os diversos apontamentos efetuados a respeito de
ocorrências capazes de comprometer a satisfatória realização do
Mundial de Futebol de 2014, o relator destacou recentes fracassos em
licitações com orçamentos fechados promovidas pela Infraero,
fundamentalmente em razão de as propostas das licitantes
apresentarem preços superiores aos orçados pela Administração.
Lembrou que “O orçamento fechado, no RDC [Regime
Diferenciado de Contratações Públicas], foi pensado em
prestígio à competitividade dos certames. Isso porque, a
disponibilização prévia do valor estimado das contratações tende
a favorecer a formação de conluios”. Nessa hipótese, a perda
de transparência estaria justificada pelo aumento da
competitividade. Anotou que os orçamentos de obras públicas têm
seus custos estimados com base fundamentalmente nos sistemas Sinapi
e Sicro. As obras portuárias e aeroportuárias, porém, abrangem
diversos serviços “não passíveis
de parametrização direta com o Sinapi”.
A Administração, por esse motivo, “promove
adaptações aos serviços similares, ou motiva estudos e pesquisas
próprias, para estimar o valor razoável daquele item orçamentário”.
Em face dessas contingências, as avaliações dos licitantes “podem
resultar em preços maiores ou menores que os do edital”.
Se o mercado considerar que os encargos associados à execução
daqueles serviços incomuns são maiores que os estimados pela
Administração, “existirá uma
grande possibilidade de fracasso do certame licitatório, por preços
ofertados superiores aos valores paradigma”.
O relator lembrou, ainda, que a opção pelo orçamento aberto ou
fechado decorre do exercício de competência discricionária. O
“contraponto”
dessa maior margem de manobra conferida aos gestores “é
um maior dever motivador”.
Ressaltou que caberia à Infraero avaliar a pertinência de “realizar
procedimentos com preço fechado em obras mais complexas, com prazo
muito exíguo para conclusão e em que parcela relevante dos serviços
a serem executados não possua referência explícita no
Sinapi/Sicro, em face da possibilidade de fracasso das licitações
decorrente dessa imponderabilidade de aferição de preços
materialmente relevantes do empreendimento”.
O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu
“recomendar à Infraero ... que, em face do caráter
optativo do orçamento fechado em licitações vigidas segundo o RDC,
pondere a vantagem, em termos de celeridade, de realizar
procedimentos com preço fechado em obras mais complexas, com prazo
muito exíguo para conclusão e cuja parcela relevante dos serviços
a serem executados não possua referência explícita no
Sinapi/Sicro, em face da real possibilidade de preços ofertados
superiores aos orçados, decorrente da imponderabilidade da aferição
dos custos dessa parcela da obra”. Acórdão nº
3011/2012-Plenário, TC-017.603/2012-9, rel. Min. Valmir Campelo,
8.11.2012.
segunda-feira, 14 de janeiro de 2013
A exigência de loja física em determinada localidade para prestação de serviços de agenciamento de viagens, com exclusão da possibilidade de prestação desses serviços por meio de agência de virtual, afronta o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993
Representação
de empresa apontou irregularidades no Pregão Eletrônico nº
03/2012, conduzido pelo Centro Nacional de Pesquisa de Gado de Corte
da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária visando a contratação
de serviços de agenciamento de viagens. Dessa licitação resultou a
celebração, em 18/4/2012, de contrato com vigência prevista para
12 meses. A autora da representação insurgiu-se contra a seguinte
exigência: “2.1.1. Manter, em Campo Grande, MS, à
disposição da Embrapa Gado de Corte, LOJA PRÓPRIA OU FILIAL, com
todos os meios necessários à prestação de serviços de
agenciamento de viagens, compreendendo reserva, emissão, remarcação
e fornecimento de passagens aéreas nacionais, internacionais e/ou
terrestres e serviços afins, como a contratação de Seguro-viagem.”
Tal exigência, no entendimento da unidade técnica, afrontou o
disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, que
veda o estabelecimento de circunstâncias impertinentes para o objeto
do contrato. O relator, ao examinar as razões de justificativas
apresentadas pelos responsáveis ouvidos em audiência, ponderou: “Na
atualidade, como ocorre na prestação de outros serviços, as
atividades afetas ao agenciamento de viagens são essencialmente
realizadas por meio de sistemas informatizados operados através da
internet”. Ao refutar os argumentos de defesa no sentido de que
o escritório da agência de viagens baseado
naquela localidade traria celeridade à prestação dos serviços,
anotou que “a maioria das atividades exercidas em nossa
sociedade, públicas ou não, depende da utilização de tecnologia
da informação, incluindo a rede mundial de computadores”. E
também que eventuais interrupções dos serviços, por deficiência
de funcionamento da internet, não seriam significativos a
ponto de justificar a citada exigência. E concluiu: deveria ter sido
admitida a participação, no referido certame, de empresas situadas
em outras localidades, desde que possuíssem “estrutura
necessária para prestar os serviços à distância”. O
Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) julgar
procedente a representação; b) aplicar multas do art. 58 da Lei nº
8.443/1992 aos responsáveis; b) determinar à Embrapa Gado de Corte
que não prorrogue o contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº
03/2012, “promovendo a licitação, se ainda de interesse,
correspondente com a devida antecedência, observando o conteúdo do
art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão
nº 6798/2012-1ª Câmara, TC-011.879/2012-2, rel. Min. José Múcio
Monteiro, 8.11.2012.
sexta-feira, 11 de janeiro de 2013
A adoção do critério de menor preço por grupo (e não por itens) para julgamento das propostas, em licitação visando o registro de preços para aquisição de gêneros alimentícios, afronta os comandos contidos no art. 15, IV, e no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993
quarta-feira, 9 de janeiro de 2013
A degradação prematura de pavimento, resultante do emprego de material inadequado em sua confecção, configura prejuízo ao erário e justifica a adoção de medidas que assegurem o ressarcimento dos valores necessários ao refazimento dos serviços nos moldes especificados em projeto
Levantamento
de auditoria nas obras de pavimentação da BR-317/AM – trecho entre Boca do
Acre/AM e a divisa AM/AC, conduzidas pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes – Dnit e Secretaria de Estado de Infraestrutura
do Amazonas – Seinf/AM, detectou vários indícios de irregularidade na execução
do empreendimento. Destaque-se, entre elas, o “possível prejuízo decorrente da execução de serviços com qualidade
deficiente, em razão da utilização de material inapropriado, com a
consequente degradação prematura do pavimento construído, no valor estimado
de R$ 18,41 milhões (24,25% do valor total das obras)” – grifou-se. Tal
montante foi mensurado pela unidade técnica, a partir do “custo médio por
quilômetro para reexecutar cada uma das etapas da pavimentação, tomando por
base os quantitativos e preços unitários medidos até a 4ª medição, e o preço
corrigido do CBUQ”. Após examinar
todas as peças de defesa apresentadas pela empresa contratada e pela Seinf/AM, a unidade técnica anotou que o vício foi
constatado a partir de “ensaios dos materiais da base e da sub-base
aplicados na obra, que demonstram o não atendimento aos parâmetros de aceitação
definidos nas normas do Dnit”. Tal material, acrescentou, “é propenso à
formação de trincas, as quais podem se propagar na camada de revestimento de
CBUQ”. O relator, quanto a essa questão e às demais avaliadas, endossou a
proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica. O Tribunal, então,
decidiu determinar ao Dnit que: a) adote providências para apurar o
eventual prejuízo ao erário na execução dessas obras e obtenha o devido
ressarcimento, entre outras parcelas, daquela resultante da execução de
serviços de pavimentação com qualidade deficiente, devendo tal montante ser
capaz de: a.1) assegurar a execução de ações corretivas que forneçam ao
pavimento “condições estruturais e
funcionais indispensáveis ao cumprimento da vida útil prevista originalmente em
projeto”; a.2) fazer frente a despesas que extrapolem a mera conservação
rotineira e preventiva da obra. Acórdão n.º 2948/2012-Plenário,
TC-011.652/2011-0, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 31.10.2012.
segunda-feira, 7 de janeiro de 2013
A comprovação de rede credenciada, em licitação para a contratação de serviço de administração e gerenciamento de auxílio-alimentação, deve ser exigida na fase de contratação e não como condição de qualificação técnica. A ausência, em concreto, de restrição ao caráter competitivo resultante dessa exigência indevida permite a convalidação do certame.
Representação
formulada por empresa acusou possíveis irregularidades na condução do Pregão
Presencial nº 7/2012, cometidas pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas do Estado do Tocantins – Sebrae/TO, para a contratação de serviço de
administração e gerenciamento de benefício de auxílio-alimentação. Entre as
supostas irregularidades, destaque-se a exigência de “apresentação da relação de estabelecimentos credenciados como condição
de qualificação técnica (subitem 9.1.4.2 do edital)”. Ao examinar a
resposta à oitiva dirigida ao Sebrae, a unidade pugnou pela procedência da
representação quanto a esse quesito, por considerar que a citada relação
deveria ter sido exigida apenas no momento da assinatura do contrato, o que
teria contribuído para o aumento da competitividade da licitação. Após valer-se
do precedente revelado por meio do Acórdão nº 2.581/2010-Plenário, pugnou
pela anulação do Pregão Presencial nº 7/2012. O relator, por sua vez,
reconheceu que “A jurisprudência
predominante nesta Corte de Contas é no sentido de que a exigência da
apresentação da rede credenciada deve ocorrer na fase de contratação, sendo
concedido prazo razoável para que a vencedora do certame credencie os
estabelecimentos comerciais fornecedores de refeição, de modo que se possa
conciliar a necessidade de obtenção de uma adequada prestação do serviço
licitado e com o estabelecimento de requisitos que possibilitem ampla
competitividade do procedimento licitatório (Acórdãos
nºs. 842/2010-TCU-Plenário, 7.083/2010-TCU-2ª Câmara,
587/2009-TCU-Plenário)”. Levou em conta, porém, o fato de que, no caso
concreto, a exigência imposta às licitantes de contarem com rede credenciada
nas cidades de Palmas/TO, Porto Nacional, Dianópolis, Gurupi, Paraíso do
Tocantins, Guaraí, Colinas do Tocantins, Araguaína e Araguatins, não se
revelaria materialmente restritiva. Lembrou
que a primeira das decisões acima citadas tratou de licitação para contratação
de serviço similar ao ora examinado, que “abrangia
32 instalações do SESC/SP e continha a exigência de que houvesse credenciamento
de estabelecimentos em todos os municípios paulistas”. Tal condição,
requerida para habilitação naquela outra licitação, configurou para os
licitantes ônus excessivo, “tanto
financeiro quanto operacional”. A deliberação invocada pela unidade
técnica, portanto, não poderia nortear a solução do caso concreto em tela,
especialmente por não terem sido efetuadas “exigências
desarrazoadas, que comprometessem a competitividade do certame, muito menos que
tenha ocorrido inibição premeditada da participação de licitantes com vistas ao
direcionamento da competição”. Ressaltou o relator também que a autora da
representação não impugnara os termos do edital, na oportunidade devida. O
Tribunal, então, ao acolher a proposta do relator, decidiu: a) conhecer a
representação; b) indeferir o pedido de suspensão cautelar do certame; c) dar
ciência ao Sebrae de que: a exigência de
comprovação de atividade, em local específico para a qualificação técnica do
licitante, “pode vir a ter potencial para
causar restrição à competitividade do certame, razão pela qual a jurisprudência
deste Tribunal é no sentido de que a exigência de comprovação de rede
credenciada seja feita na fase de contratação, com estabelecimento de prazo
razoável para que a vencedora do certame credencie os estabelecimentos
comerciais das localidades onde os empregados que usufruirão do benefício de
auxílio-alimentação estejam lotados”. Acórdão n.º 2962/2012-Plenário, TC-040.371/2012-3,
rel. Min. José Múcio Monteiro, 31.10.2012.
sexta-feira, 4 de janeiro de 2013
A declaração de inidoneidade de determinada empresa só pode ser estendida a outra de propriedade dos mesmos sócios quando restar demonstrada ter sido essa última constituída com o propósito deliberado de burlar a referida sanção
Auditoria
avaliou a condução de licitações realizadas pela Superintendência Estadual da
Funasa no Estado do Paraná. Foi apontada suposta fraude a licitação (Pregão
29/2010), que teve por finalidade a contratação de serviços de locação de veículos e a contratação de motoristas. A equipe
de auditoria considerou que a empresa Triângulo Florestal e Serviços
Ltda. foi utilizada como forma de fraudar a penalidade de suspensão aplicada à
empresa EFP Serviços de Conservação e
Técnicos Ltda., de propriedade dos mesmos sócios, e, dessa forma,
continuar a participar de licitações e assinar contratos com a Administração Pública
Federal. O relator, após examinar as razões de justificativas apresentada pelo
representante das empresas ressaltou que, à época da participação da empresa
Triângulo Florestal na licitação, o entendimento que prevalecia no TCU é o de “a
suspensão temporária do direito de licitar (no caso aplicada à EFP) seria
válida apenas no âmbito do órgão ou entidade que aplicou a penalidade”. Observou,
entretanto, que o Acórdão 2.218/2011-1ª
Câmara privilegiou entendimento distinto, no sentido de que a suspensão desse
direito “abrangeria toda administração pública”.
Observou, também, que tal matéria ainda não está pacificada no âmbito do
Tribunal. Acrescentou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar RMS
15166/BA, considerou possível estender os efeitos da “sanção de inidoneidade para
licitar” a outra empresa com o mesmo objeto social, mesmos sócios e mesmo
endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar. Ressaltou,
no entanto, que tal solução pressupõe a caracterização de burla à licitação, “a
qual, por sua vez, só seria possível com a definição da abrangência da punição
imposta à EFP, questão ainda não harmonizada nesta Corte, como visto”. E mais: “ainda
que prevalecesse o entendimento de que a sanção imposta à EFP pela
Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Paraná, em
15/7/2009, impediria aquela empresa de licitar no âmbito da Funasa/PR, há que
se ponderar, nesse caso, que a empresa Triângulo Florestal foi constituída
bem antes da suspensão dirigida à EFP, dando-se, da mesma forma, a
alteração de seu objeto social original anteriormente à tal penalidade, não
restando configurada, portanto, a constituição de sociedade com o propósito
deliberado de burlar a aplicação da sanção administrativa” – grifou-se.
O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator e do Ministério Público,
decidiu rejeitar a proposta de declaração de inidoneidade da empresa Triângulo
Florestal Ltda. para contratar com a Administração Pública Federal. Acórdão
n.º 2958/2012-Plenário, TC-028.783/2010-7, rel. Min. José Jorge, 31.10.2012.
quarta-feira, 2 de janeiro de 2013
A exigência de certificado de registro cadastral ou de certidão emitidos pelo ente que conduz a licitação, com exclusão da possibilidade de apresentação de documentação apta a comprovar o cumprimento dos requisitos de habilitação, afronta o comando contido no art. 32 da Lei nº 8.666/1993
Representação
apontou possíveis irregularidades na condução da Concorrência 01/2012,
promovida pela Prefeitura Municipal de São José da Tapera/AL,
com o objetivo de contratar empresa para "execução dos serviços de implantação e ampliação do sistema de
esgotamento sanitário da sede municipal de São José da Tapera - Alagoas",
estimados em R$ 17.380.713,43 e custeados com recursos federais. Entre as
cláusulas do edital impugnadas, destaque-se a que limita a participação no
certame a empresas que apresentem "Certificado
de Registro Cadastral CRC da Prefeitura Municipal de São José da Tapera/Al
devidamente atualizado ou certidão emitida pelo mesmo órgão, comprobatória do
preenchimento, até o oitavo dia anterior a data do recebimento das
Documentações e Propostas, de todos os requisitos indispensáveis ao
cadastramento". A unidade técnica anotou que tal exigência afrontaria
o disposto no art. 32 da Lei 8.666/1993. Não se poderia, segundo a lógica de
sua análise, retirar a possibilidade de que interessados em participar do
certame cumprissem as exigências de habilitação por meio da apresentação de
documentação suficiente para tanto e não somente por meio dos referidos
certificado ou certidão. Acrescentou que a obrigação de apresentar o CRC
constitui fator impeditivo para que as empresas que nunca participaram de
licitações no órgão ultrapassem a fase de habilitação. O relator, por meio de
despacho, suspendeu cautelarmente o andamento do certame, o que mereceu o endosso
do Plenário. O referido município, em seguida, comunicou a suspensão do certame
e informou que promoveria a correção do edital, com o intuito de sanear os
vícios identificados. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu:
a) conhecer a representação; b) julgá-la procedente; c) determinar à Prefeitura
Municipal de São José da Tapera/AL que “somente
dê prosseguimento à concorrência 1/2012, após a republicação do edital,
escoimado das irregularidades apontadas nestes autos, reabrindo-se o prazo
inicialmente estabelecido”. Acórdão n.º 2951/2012-Plenário,
TC-017.100/2012-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 31.10.2012.
terça-feira, 1 de janeiro de 2013
Inovação Legislativa - Lei nº 12.715/2012, de 17/9/2012 e Decreto nº 7.816, de 28/9/2012
Lei
nº 12.715/2012, de 17/9/2012: entre diversas providências,
altera o art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Decreto
nº 7.816, de 28/9/2012: estabelece a aplicação de margem de
preferência em licitações realizadas no âmbito da Administração
Pública Federal para aquisição de caminhões, fu
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