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sexta-feira, 30 de agosto de 2013

A contratação de serviços sem a previsão da devida remuneração da parte contratada, ou sem a previsão no orçamento de todos os quantitativos e respectivos custos, viola o art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, da Lei 8.666/93 e o art. 3º, inciso III, da Lei 10.520/02.


 

Representação versando sobre pregão eletrônico conduzido pela Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – DR/SPM/ECT, tendo como objeto a prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva em veículos leves e utilitários, apontara, dentre outras, as seguintes irregularidades no edital: a) exigência de fornecimento de laudos técnicos às custas da futura contratada; b) exigência de disponibilização de serviços de SOS 24 horas/dia, sem ônus para a contratante. Em juízo de mérito, o relator considerou insuficientes os argumentos trazidos pela DR/SPM/ECT. Registrou que "não existe a possibilidade de contratação administrativa sem a previsão da devida remuneração da parte contratada, a menos que esta por sua livre iniciativa assim o delibere, o que faria afastar o regime das Leis 8.666/1993 e 10.520/2002. Nesse sentido, o art. 55, inciso III, da Lei das Licitações estabelece como cláusula necessária a todo contrato a que estabelece o preço e as condições de pagamento". Mencionou ainda o art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º da Lei 8.666/1993, destacando que "também na contratação de serviços, exige-se que a Administração elabore orçamento o qual deve prever todas as quantidades de serviços e respectivos custos, a fim de garantir a justa comutatividade contratual e, portanto, o equilíbrio econômico-financeiro da avença. No caso de pregão, tal necessidade encontra-se prevista no art. 3º, inciso III, da Lei 10.520/2002". Considerando o estado do procedimento licitatório (adiado), o Tribunal, acolhendo proposta do relator, determinou, no ponto, a adoção de ajustes no edital em caso de continuidade do certame, bem como cientificou a DR/SPM/ECT da irregularidade. Acórdão 2055/2013-Plenário, TC 015.746/2013-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 7.8.2013.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

A alteração nas exigências de comprovação da qualificação técnica, sem a reabertura do prazo inicialmente estabelecido pelo edital, não configura afronta ao art. 21, § 4º, da Lei 8.666/93, desde que não afete inquestionavelmente a formulação das propostas e, ainda, seja conferida publicidade e remanesça prazo razoável até a data da apresentação das propostas.


 
Representação relativa à licitação conduzida pela Superintendência Regional no Estado do Maranhão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), destinada à execução das obras de adequação de capacidade e de restauração/reabilitação de rodovia, apontara possível inabilitação indevida de licitante. Segundo a representante, os critérios de qualificação técnica utilizados pelo Dnit foram inadequados, na medida em que não foram aceitos atestados de execução de serviços similares. No caso concreto, o Dnit teria inabilitado a representante sob a alegação de que os atestados de serviços apresentados não eram similares aos serviços exigidos no edital e contrariaram as opções disponibilizadas pela Comissão de Licitação nos Cadernos de Perguntas e Respostas. Em juízo de mérito, o relator considerou que a inabilitação "atendeu aos critérios objetivos estabelecidos no certame", tendo em vista que os atestados dos serviços apresentados pela representante "não estavam previstos no edital nem estavam consignados no Caderno Perguntas e Respostas, como similares aos serviços...”. Em seguida, apresentou considerações acerca de questão levantada na análise preliminar, relativa à necessidade de reabertura de prazo para apresentação das propostas tendo em vista a ampliação dos serviços aceitos a título de comprovação da qualificação técnica, promovida pela Comissão de Licitação no Caderno de Perguntas e Respostas: "a ampliação dos atestados passíveis de serem apresentados como demonstração de qualificação técnica não afetou inquestionavelmente na formulação das propostas; considerando a publicidade conferida pelo Dnit aos esclarecimentos prestados ao licitante; e considerando o prazo de 8 dias úteis, no mínimo, entre o esclarecimento e a data da apresentação das propostas, a configurar um período razoável para a juntada da documentação de habilitação cabível; compreendo que não se faziam necessárias, no presente caso concreto, a nova divulgação do aviso da licitação e a reabertura do prazo da sessão de julgamento. Na situação em exame, julgo que não houve violação ao art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993". O Tribunal, ao acolher proposta do relator, julgou improcedente a representação e rejeitou o pedido de medida cautelar formulado pela representante. Acórdão 2057/2013-Plenário, TC 030.882/2012-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 7.8.2013

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Os limites de aditamento estabelecidos no art. 65, inciso II, § 1º, da Lei 8.666/93 devem ser verificados separadamente, tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens e quantitativos, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar na equação financeira do contrato.


 

Auditoria nas obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (Pisf) verificara, em dois contratos, acréscimos e supressões em percentual superior ao legalmente permitido. A equipe de auditoria constatara que a metodologia empregada pelo Ministério da Integração Nacional (MI) para calcular o montante dos acréscimos e decréscimos contratuais divergia do entendimento consolidado do TCU atinente ao assunto, uma vez que estavam sendo efetuadas compensações entre os acréscimos e as supressões. O relator consignou que, ao celebrar os aditivos aos contratos em questão, o Ministério “incorreu em acréscimos ou supressões em percentual superior a 25% do valor inicial dos contratos, contrariando o art. 65, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, assim como a jurisprudência consolidada deste Tribunal no sentido de que tais limites legais devem ser verificados separadamente tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens ao contrato, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar na equação financeira do contrato (Acórdãos nº 1.733/2009, 749/2010, 1.924/2010 e 2.819/2011, todos do Plenário)”. Como o órgão vinha seguindo normativo interno “que facultava a utilização de metodologia distinta da consagrada pelo TCU, bem como o fato de que alguns aditivos que contribuíram para a extrapolação dos limites legais (aumentando ou diminuindo os valores inicialmente contratados) foram firmados quando o entendimento sobre a questão estava em processo de consolidação no âmbito desta Casa”, o relator entendeu suficiente cientificar o MI sobre o fato, a fim de evitar sua repetição. O Plenário acolheu o voto. Acórdão 2059/2013-Plenário, TC 009.861/2013-0, relator Ministro Raimundo Carreiro, 7.8.2013.

 

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

A contratação de serviços por preços superiores às referências legais (Sinapi e Sicro) deve ser, à vista das disposições contidas nas recentes leis de diretrizes orçamentárias, justificada por relatório técnico circunstanciado aprovado pela autoridade competente.


 

Em exame de Prestação de Contas da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf), relativa ao exercício de 2007, constatou-se, dentre outras irregularidades, superfaturamento em contrato decorrente de dispensa de licitação para execução de remanescente de obra de construção de linha de transmissão, evidenciado pela discrepância do valor de alguns itens com os referenciais legais (Sinapi e Sicro). Em sua defesa, alegaram os responsáveis a complexidade da execução de remanescente de obra e que as recentes LDOs preveem, em casos especiais, a adoção de preços superiores aos referenciais. Realizado o contraditório, a relatora registrou que "os responsáveis não trouxeram aos autos elementos que demonstrassem o impacto de suas alegações nas composições de custos unitários, e nem explicaram o porquê de a maioria dos itens estar em consonância com a referência legal, já que existiriam as alegadas dificuldades". Nesse sentido, rejeitou as alegações dos responsáveis, assentando que, embora seja excepcionalmente autorizada a contratação de serviços por preços superiores à referência legal, "a lei [Lei 11.439/2006 - LDO 2007] é clara ao condicionar essa situação excepcional à existência de relatório técnico circunstanciado aprovado pela autoridade competente". Assim, diante da inexistência nos autos de qualquer relatório que justificasse a excepcionalidade alegada, com a demonstração cabal de que os preços adotados estavam compatíveis com os de mercado, entendeu a relatora que os responsáveis não lograram justificar o superfaturamento apontado. O Tribunal, ao acolher a proposta da relatora, julgou as contas dos responsáveis irregulares, imputando-lhes o débito apurado, solidariamente com a empresa executora do contrato, e aplicando-lhes multas individuais. Acórdão 3936/2013-Segunda Câmara, TC 017.952/2008-7, relatora Ministra Ana Arraes, 9.7.2013.

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

As entidades do Sistema S não podem inovar na ordem jurídica, por meio de seus regulamentos próprios, instituindo novas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação, haja vista que a matéria deve ser disciplinada por norma geral, de competência privativa da União.


 

Auditoria com o objetivo de analisar processos licitatórios e contratos de aquisição de bens e prestação de serviços na Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) – decorrente de Solicitação do Congresso Nacional para que o TCU realizasse auditoria nas despesas das entidades do Sistema S – apontou, dentre outras falhas, a existência, no Regulamento de Licitações e Contratos da entidade, de hipótese de dispensa de licitação “para a participação em feiras, exposições, congressos, seminários e eventos em geral, relacionados à atividade-fim”. Sobre o assunto, anotou o relator que “não obstante o fato de os serviços sociais autônomos não se sujeitarem aos ditames da Lei n. 8.666/1993, devem seus regulamentos próprios atender aos princípios básicos que regem a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal, em especial os da impessoalidade, da moralidade e da igualdade”. Relembrou voto revisor vitorioso na prolação do Acórdão 2790/2013 – Segunda Câmara, oportunidade em que ficou assente que “embora não se exija a plena submissão dos entes integrantes do Sistema S à Lei n. 8.666/1993, eles não detêm competência para legislar sobre este assunto, por se tratar de matéria de lei ordinária (reserva legal segundo a vontade do legislador constituinte), de competência privativa da União, consoante o art. 22, XXVII, da Lei Maior”. Nesse passo, caracterizada a ilegalidade da inovação normativa, o relator perfilou a proposta da unidade instrutiva no sentido de se determinar à Apex-Brasil alteração em seu regulamento próprio de licitações e contratos. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, determinou à entidade que “promova a devida alteração no Regulamento de Licitações e de Contratos, aprovado pela Resolução/Apex-Brasil n. 07/2011, de 25/10/2011, no que concerne ao permissivo constante do inciso XVIII do art. 9º, para adequá-lo aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, ínsitos no art. 37, caput, e inciso XXI, da Constituição Federal/1988”. Acórdão 1785/2013-Plenário, TC 005.708/2013-3, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 10.7.2013.

 

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

A inclusão de novos serviços, mediante termos aditivos, deve observar o valor médio de serviços similares presentes nos demais lotes de uma mesma licitação, em atendimento ao que determina o Acórdão 2013/2004 – Plenário, bem como ao disposto no § 6º do art. 109 da Lei 11.768/08, mantendo-se, no que se refere ao valor total contratado, o percentual de desconto oferecido no certame licitatório.


 
Levantamento de Auditoria realizado nas obras de duplicação da BR-101/SC apontou, dentre outros aspectos, possível sobrepreço decorrente da inclusão de novos serviços, mediante termos aditivos, com base em fatores inadequados, com preços ou BDI excessivos em relação ao mercado. Além dos encaminhamentos sugeridos pelas unidades técnicas que atuaram no feito, destinados à emissão de determinações para ajustes nas composições de preços unitários, o relator acatou as ponderações sugeridas pela SecobRodov no tocante à desnecessidade da aplicação do percentual de desconto alcançado na licitação sobre os preços unitários de novos serviços incluídos, sendo bastante que, em consonância com a exigência constante do § 6º do art. 109 da Lei 11.768/08 (LDO 2009), o desconto global seja mantido, caso sobrevenham aditamentos aos contratos. O Tribunal, ao deliberar, acolheu a proposição do relator, expedindo determinações destinadas à recomposição do erário e aos ajustes necessários nas composições de preços unitários, consignando no corpo das determinações expedidas que “quando da inclusão de novos serviços, observe o valor médio de serviços similares presentes nos demais lotes da mesma licitação, em atendimento ao que determina o Acórdão 2013/2004 – TCU – Plenário, cuidando, ainda, de observar o disposto no § 6º do art. 109 da Lei 11.768/2008, no sentido de que, no que se refere ao valor total contratado, seja mantido o percentual de desconto oferecido no certame licitatório”. Acórdão 1754/2013-Plenário, TC 007.407/2009-9, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 10.7.2013.

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

É desnecessária a definição, no edital, das hipóteses de caso fortuito e força maior impeditivas da execução contratual. A configuração dessas situações deve ser demonstrada em cada caso concreto, podendo os eventuais prejudicados se socorrer de todos os elementos de prova cabíveis para demonstrar a materialidade e o prejuízo advindo dessas ocorrências.


 

Ainda na Representação concernente ao pregão eletrônico conduzido pela Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – DR/SPM/ECT, a representante levantara questionamento acerca da necessidade de definição, no edital, das hipóteses de caso fortuito e força maior impeditivas da execução do contrato. Sobre a questão, o relator anotou que "o caráter aberto das normas jurídicas e das previsões editalícias é justificável, na maioria das vezes, pela impossibilidade de se prever todas as situações fáticas sobre as quais devam incidir as hipóteses normativas. Nesse sentido, a configuração das situações de caso fortuito e força maior deve ser demonstrada em cada situação concreta, podendo os eventuais prejudicados se socorrer de todos os elementos de prova cabíveis para demonstrar a materialidade e o prejuízo advindo das situações fortuitas e de força maior. Desse modo, a despeito da alegação de insegurança jurídica ou do temor da representante quanto à suposta interpretação restritiva dos institutos pela ECT, compreendo não ser razoável partir da premissa de que a entidade irá desprezar a jurisprudência e o entendimento doutrinário acerca da teoria da imprevisão". O Tribunal, acolhendo proposta do relator, julgou improcedente a representação em relação a esse ponto. Acórdão 2055/2013-Plenário, TC 015.746/2013-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 7.8.2013.

Às entidades do Sistema S é vedada a contratação com aqueles que se encontrem em débito com a seguridade social ou com o FGTS, devendo a regularidade fiscal ser verificada, na forma estabelecida pelo gestor, durante toda a execução contratual.


 
Pedido de Reexame interposto pelo Departamento Nacional do Serviço Social da Indústria (Sesi/DN) e pelo Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai/DN) questionou, dentre outros pontos, determinação exarada pelo Acórdão 526/2013 – Plenário no sentido de que fosse exigida “nas contratações cuja comprovação da regularidade fiscal é obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 11 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi/Senai, a verificação de tal regularidade previamente à realização de cada pagamento, em observância ao art. 195, § 3º, da Constituição Federal e à jurisprudência do Tribunal de Contas da União”. Os recorrentes enfatizaram que, nesse mister, a jurisprudência do Poder Judiciário é uníssona ao vedar a retenção de pagamento por serviços já prestados. Analisando a peça recursal, o relator esclareceu que não foi determinada qualquer retenção de pagamento por serviços já realizados, mas tão somente que fosse verificada a regularidade fiscal da contratada por ocasião de cada pagamento”. Reconheceu, contudo, que “os dispositivos que fundamentaram a determinação em questão, o art. 195, §3º, da Constituição, e o art. 2º da Lei 9.012/1995, citados nos precedentes desta Corte, preveem apenas a vedação de contratação pelo Poder Público com aqueles que se encontrem em débito com o sistema da seguridade social ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, não fazendo menção à verificação da regularidade fiscal durante a execução contratual”. Nesse sentido, embora seja pacífico que as condições de habilitação devam ser mantidas ao longo da execução contratual, entendeu que “a forma de verificação dessas condições insere-se no âmbito de discricionariedade da entidade”, sendo demasiado exigir a verificação dessas condições a cada pagamento. Nesse passo, acatando, no ponto, as razões recursais, propôs nova redação para a determinação combatida. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, deu provimento parcial ao recurso de modo a conferir a seguinte redação ao item questionado: “adotem procedimentos para a verificação das condições de habilitação do contratado durante a execução contratual, em especial, dos requisitos de regularidade fiscal”. Acórdão 1770/2013-Plenário, TC 028.129/2012-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 10.7.2013.

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Os conselhos de fiscalização profissional, dada sua natureza jurídica autárquica, devem adotar, na aquisição de bens e serviços comuns, a modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, nos termos do art. 4º, caput e § 1º, do Decreto 5.450/2005.


 
Ainda na representação sobre licitação para fornecimento de vale refeição e vale alimentação a funcionários e estagiários do CRN-3, fora questionada a não adoção da modalidade pregão. Analisando o ponto, o Relator relembrou que, a vista da natureza autárquica dos conselhos de fiscalização profissional, entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, essas entidades sujeitam-se às disposições do Decreto 5.450/2005, que regulamentou o pregão na forma eletrônica. Nesse sentido, não obstante tenha o CRN-3 argumentado não estar ainda capacitado para a realização de licitações na modalidade pregão, o Relator sugeriu fosse ele cientificado de que a adoção da concorrência como modalidade de licitação para aquisição de serviço de natureza comum afronta o disposto no art. 4º do Decreto no 5.450/2005”. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou procedente a Representação, fixou prazo para a anulação do certame e cientificou o CRN-3 acerca da irregularidade identificada. Acórdão 1623/2013-Plenário, TC 007.030/2013-4, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 26.6.2013.

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

O exercício de atividades profissionais privadas por oficiais médicos militares em hospitais e clínicas que operam no mercado não constitui, à luz do princípio da competitividade, óbice à contratação destas entidades pela corporação militar.


 

 Auditoria realizada nos contratos para a prestação de serviços de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) apontou as seguintes irregularidades: a) participação, nos certames, de empresas de propriedade de oficial médico da PMDF, em conjunto com sua família; b) existência de oficiais médicos da corporação pertencentes ao corpo clínico dos hospitais contratados. Em sede de análise das justificativas, o relator registrou que "na qualidade de Chefe da Subseção de Recursos Médicos Assistenciais da Diretoria de Saúde da PMDF, o responsável demandou a contratação de serviços pela PMDF que resultou em certames licitatórios vencidos por suas empresas. Infringiu, desse modo, as prescrições contidas no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993, que proíbem a participação, na licitação, de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante.Trata-se de falha grave, que compromete a isonomia dos procedimentos licitatórios e que justifica, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 ao ex-servidor ...". Em relação aos outros oficiais médicos que prestavam serviços às empresas contratadas, o relator anotou que, a rigor, incidiria sobre eles a mesma proibição constante do art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. Ponderou, contudo, que a situação fática é totalmente distinta, merecendo encaminhamento diverso: "A lei autoriza que os oficiais médicos que servem junto a PMDF tenham atividades profissionais privadas. Assim, considerando o número significativo de médicos vinculados à corporação e que o seu regime de trabalho usual possibilita o atendimento em dois, às vezes três ou quatro, hospitais distintos durante a semana, chegaremos à conclusão de que parcela relevante, senão a maioria dos hospitais disponíveis, contará, entre os que lá clinicam, com pelo menos um oficial médico da PMDF. Excluir esses hospitais dos procedimentos licitatórios da corporação implicaria restringir demasiadamente o universo dos possíveis interessados, com prejuízos evidentes à competitividade dos certames". O Tribunal, ao recepcionar a proposta do relator, rejeitou as razões de justificativas apresentada pelo oficial militar sócio das empresas contratadas – sancionando-o com multa e declarando-as inidôneas para contratar, pelo período de dois anos, com a Administração Pública Federal – e acolheu as justificativas dos demais responsáveis oficiais médicos.    Acórdão 1620/2013-Plenário, TC 008.608/2006-7, relator Ministro José Múcio Monteiro, 26.6.2013.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Nas licitações para fornecimento de vale refeição e vale alimentação, é ilegal, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, a exigência de que os licitantes mantenham rede credenciada em todo o território nacional, notadamente quando normas internas do órgão licitante prevejam indenização de despesas com alimentação nos deslocamentos de funcionários para fora da localidade onde deva ocorrer a execução dos serviços.


 

Representação relativa a licitação conduzida pelo Conselho Regional de Nutricionistas - 3ª Região (CRN-3), destinada à contratação de empresa para fornecimento de vale refeição e vale alimentação para funcionários e estagiários da entidade, apontou possível restrição à competitividade do certame. A limitação decorreria da exigência de que a empresa fornecedora dos vales refeição e alimentação mantenha rede de atendimento em todo território nacional, tendo em vista que os beneficiários estão lotados na região específica de atuação do Conselho (SP e MS). Em juízo de mérito, realizadas as oitivas adequadas após concessão da cautelar pleiteada pelo representante, o Relator, reafirmou a análise que empreendeu em sede de oitiva prévia: mostra-se desarrazoado exigir-se capacidade de atendimento em todos os Estados da federação, mesmo nos mais longínquos, mormente quando as normas aplicáveis preveem o fornecimento de diárias para cobertura de despesas, inclusive alimentação, aos empregados do Conselho nessas ocasiões. De se destacar, ainda, que mesmo que houvesse um número significativo de deslocamentos de empregados para outros CRNs, somente existe sede de tais Conselhos Regionais em dez Estados. Tal exigência tem, portanto, em princípio, o potencial de restringir indevidamente o caráter competitivo do certame.”. Nesse passo, configurada a irregularidade, sugeriu o relator a fixação de prazo para que o CRN-3 adotasse providências com vistas a anulação do certame. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou procedente a Representação, fixou prazo para a anulação do certame e cientificou o CRN-3 acerca da irregularidade identificada.  Acórdão 1623/2013-Plenário, TC 007.030/2013-4, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 26.6.2013.

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

A adoção de critérios de regionalização em licitações deve ser precedida de estudos que comprovem a sua vantajosidade, à luz do art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993.


 
Ainda na representação acerca do pregão conduzido pelo FNDE para a aquisição de utensílios de cozinhas e refeitórios escolares, a representante apontara possível restrição à competitividade do certame por ausência de justificativas para o critério de regionalização do objeto. Em sede de oitiva, o FNDE demonstrara a complexidade do tema ante as infinitas possibilidades de permutação do espaço territorial em grupos de abrangência. Sustentara que “a utilização tanto do critério político quanto do regional possibilitaria desvantagens para os estados mais necessitados, com riscos de não haver interessados ou de terem propostas com preços assimétricos em desfavor desses entes.”, razão pela qual optou por uma modelagem que permitisse o agrupamento de escolas por proximidade das áreas geográficas, com o intuito de reduzir custos logísticos e administrativos mediante a consolidação da demanda de vários municípios em uma mesma licitação, independentemente dos estados ou regiões em que estejam localizados. Analisando o ponto, o Relator, anotou, à semelhança do ponto anterior, que a falta de justificativa objetiva da escolha do modelo deixa dúvida quanto à vantajosidade notadamente esperada da licitação”. Nesse passo, consignou a necessidade de se notificar o FNDE que a “a adoção de critérios de regionalização deve ser precedida de estudos que comprovem a sua vantajosidade”. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou parcialmente procedente a Representação, revogando a cautelar adotada e expedindo, dentre outras, a notificação proposta. Acórdão 1592/2013-Plenário, TC 001.605/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo, 26.6.2013.

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

A opção de se licitar por lote de itens agrupados deve estar acompanhada de justificativa, devidamente fundamentada, da vantagem dos agrupamentos adotados, em atenção aos artigos 3º, § 1º, I, 15, IV e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei 8.666/1993.


 

Representação relativa a licitação conduzida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, mediante pregão para ata de registro de preços nacional, destinado à aquisição de utensílios de cozinhas e refeitórios escolares para escolas de educação básica e unidades do Proinfância, apontara possível restrição à competitividade do certame. A limitação decorreria da utilização injustificada de licitação por lotes, dentre outros aspectos apontados pelo representante. Em juízo de mérito, realizadas as oitivas regimentais após concessão da cautelar pleiteada pelo representante, o Relator, embora concordasse com a unidade técnica no que respeita à ausência de elementos que justificassem a adoção de uma licitação por lotes de itens, não vislumbrou que a opção adotada, a vista do desconto apurado, tivesse resultado em prejuízos à administração: diante dos resultados parciais da licitação apresentados pelo FNDE, não se pode concluir pela falta de competitividade ou mesmo pela possível desvantagem econômica de se ter loteado o Pregão por grupo de itens”. Nada obstante, consignou a necessidade de se notificar o FNDE que a “opção de se licitar itens agrupados deve estar acompanhada de justificativa, devidamente fundamentada, da vantagem da escolha, em atenção aos artigos 3º, § 1º, I, 15, IV e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei 8.666/1993”. O Tribunal, ao acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou parcialmente procedente a Representação, revogando a cautelar adotada e expedindo, dentre outras, a notificação proposta.          Acórdão 1592/2013-Plenário, TC 001.605/2013-5, relator Ministro Valmir Campelo, 26.6.2013.