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sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Nas licitações para contratação de serviços de vale-refeição e vale-alimentação, é necessária, para a fixação do quantitativo mínimo de estabelecimentos credenciados, a definição clara dos critérios técnicos utilizados, os quais devem ser fundamentados em levantamentos estatísticos, parâmetros e estudos previamente realizados.


Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em concorrência realizada pelo Conselho Federal de Psicologia da 6ª Região (CRP-06) para a contratação de serviços de vale-refeição e vale-alimentação. Em essência, a representante sustentara que foram excessivas as seguintes exigências do edital: (i) o número mínimo de estabelecimentos comerciais credenciados; (ii) a obrigatoriedade de credenciamento de um percentual de estabelecimentos em centros comerciais; e (iii) a necessidade de que os estabelecimentos credenciados estejam situados no entorno dos postos de trabalho dos funcionários e não por todas as regiões do município. Analisando o feito, o relator manifestou anuência à análise da unidade técnica no sentido de que “apesar de discricionária a fixação do número mínimo de estabelecimentos credenciados, o gestor deve, para tanto, estar respaldado em estudo técnico”. Lembrou que, no tocante à rede credenciada, a jurisprudência do TCU estabelece que “os requisitos definidos em edital voltados à rede credenciada devem estar tecnicamente respaldados, bem como devem buscar compatibilizar o caráter competitivo do certame com a satisfação das necessidades da entidade visando garantir o conforto e a liberdade de escolha dos funcionários da instituição para a aquisição de gêneros alimentícios”. Essa definição, prossegue o relator, “se insere no campo da discricionariedade do gestor, não se constituindo, com base nas informações constantes destes autos, em indício de direcionamento do procedimento licitatório ou perigo de lesão ao erário, sendo, essencialmente, parte fundamental do objeto da licitação”. No que respeita ao percentual de estabelecimentos em shopping centers, o relator relembrou precedentes do Tribunal nos quais foram julgadas improcedentes representações da mesma empresa com questionamentos semelhantes. Ademais, como pontuou a unidade instrutiva, seria insignificante o impacto desta exigência em termos de incremento na rede credenciada da representante, razão pela qual não há que se falar em restrição à competitividade ou ofensa ao princípio da impessoalidade. Nesses termos, o Plenário do TCU, acolhendo a tese da relatoria, considerou improcedente a Representação, cientificando, contudo, o CRP-06 para que, em futuras licitações, observe a “necessidade da definição clara dos critérios técnicos utilizados para a fixação do quantitativo mínimo de estabelecimentos credenciados, os quais devem ser fundamentados em levantamentos estatísticos, parâmetros e estudos previamente realizados, nos termos do que restou consignado no Acórdão 2.367/2011 – Plenário”.    Acórdão 1675/2014-Plenário, TC 009.231/2014-5, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 25.6.2014.

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