tag:blogger.com,1999:blog-3556006798906058128.post4513503912162241677..comments2023-08-01T08:05:02.843-03:00Comments on O Mundo das Licitações Públicas: Recurso AdministrativoO Mundo das Licitações Públicashttp://www.blogger.com/profile/17564543227086403284noreply@blogger.comBlogger4125tag:blogger.com,1999:blog-3556006798906058128.post-63856777657378477862016-11-18T15:35:04.219-03:002016-11-18T15:35:04.219-03:00A fase de recurso é uma só, como foi exposto acima...A fase de recurso é uma só, como foi exposto acima na sua excelente publicação. Mas fiquei com uma dúvida.<br />Entendo que a fase de recurso, finda após a decisão da autoridade competente. Com isso, a a fase engloba a apresentação de contrarrazões ao recurso. Desta maneira, um licitante, em um pregão presencial, que não foi devidamente credenciado, teria o direito da apresentação de contrarrazões? Ou deveríamos dispensar o mesmo tratamento que damos ao recorrente, que em caso de não estar credenciado, não faz jus ao seu direito ao Recurso?Iramar Felixhttps://www.blogger.com/profile/11481850978032261857noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3556006798906058128.post-91180030548163656762016-11-18T15:34:40.508-03:002016-11-18T15:34:40.508-03:00A fase de recurso é uma só, como foi exposto acima...A fase de recurso é uma só, como foi exposto acima na sua excelente publicação. Mas fiquei com uma dúvida.<br />Entendo que a fase de recurso, finda após a decisão da autoridade competente. Com isso, a a fase engloba a apresentação de contrarrazões ao recurso. Desta maneira, um licitante, em um pregão presencial, que não foi devidamente credenciado, teria o direito da apresentação de contrarrazões? Ou deveríamos dispensar o mesmo tratamento que damos ao recorrente, que em caso de não estar credenciado, não faz jus ao seu direito ao Recurso?<br />Iramar Felixhttps://www.blogger.com/profile/11481850978032261857noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3556006798906058128.post-16549463167542936812013-12-16T09:16:04.980-03:002013-12-16T09:16:04.980-03:00Olá
Muito boa pergunta.
Sim, isto pode ser feito.
...Olá<br />Muito boa pergunta.<br />Sim, isto pode ser feito.<br />Contudo só nos casos em que o fato superveniente efetar a documentação apresentada e reconhecida como aceita pela administração. Bem como também se comprovadamente isto seja impeditivo da contratação.<br />Abraços<br />O Mundo das Licitações Públicashttps://www.blogger.com/profile/17564543227086403284noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-3556006798906058128.post-83910835573669778922013-12-14T19:13:21.627-03:002013-12-14T19:13:21.627-03:00Excelente postagem! Auxiliou bastante na adequação...Excelente postagem! Auxiliou bastante na adequação de certos procedimentos durante a licitação. Quero aproveitar o ensejo e tirar uma dúvida, se possível.<br />O direito de recorrer da decisão de julgamento da proposta (alínea "b", Inc I, Art. 109, L.8666/93) não permite que o Recorrente alegue questões afetas à fase de habilitação, uma vez que esse direito está precluso, o momento oportuno passou. Todavia, pelo poder-dever de autotutela dos atos administrativos, ou seja, o poder-dever que a Administração têm de exercer o controle de seus próprios atos, é possível que, apesar de não conhecer o mérito do recurso na hipótese acima, a Administração INABILITE a Licitante cuja proposta foi aberta e classificada, mas que foi percebido tardiamente vício na documentação de habilitação?Luana Góes Spíndolahttps://www.blogger.com/profile/02070024356182554316noreply@blogger.com