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sexta-feira, 9 de fevereiro de 2001

Licitação para prestação de serviços: 2 - Participação, em licitação, de empresa à qual tenha sido aplicada, por outro órgão ou entidade, a pena de suspensão temporária

Outra suposta irregularidade apontada no edital do Pregão Eletrônico n.º 61/2009, realizado pelo Hospital Geral de Bonsucesso (HGB), foi a “proibição de participação, no pregão, de empresas suspensas de contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, em desacordo com o art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, com a jurisprudência desta Corte de Contas, bem como com o art. 7º da Lei n.º 10.520/2002, restringindo indevidamente o universo de possíveis participantes na licitação”. Ouvido em audiência, o pregoeiro alegou que o assunto “não é pacífico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação ao assunto (Resp 151567/RJ e Resp 174274/SP)”. Para a unidade técnica, embora a jurisprudência majoritária do TCU considere que a suspensão temporária de participação em licitação, prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, deva ser entendida como penalidade a ser cumprida apenas perante o órgão que a impôs, as razões de justificativa do responsável deveriam ser aceitas, em face da jurisprudência do STJ por ele mencionada, bem como de posicionamentos doutrinários divergentes sobre a matéria. Anuindo ao entendimento da unidade técnica, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu determinar ao HGB que “abstenha-se de restringir, em seus certames, a participação de empresas em desfavor das quais tenha sido aplicada, por outros órgãos ou entidades, a pena de suspensão temporária, prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993”. Precedentes citados: Acórdão n.º 3858/2009-2ª Câmara; Acórdão n.º 1727/2006-1ª Câmara; Decisões n.os 226/2000, 369/1999 e 352/1998, todas do Plenário. Acórdão n.º 2617/2010-2ª Câmara, TC-014.411/2009-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 25.05.2010.