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sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Roteiro Prático para Contratos Administrativos

Definidos os conceitos, as formalidades, as cláusulas e demais condições relativas à execução e à alteração dos contratos administrativos, estão relacionadas a seguir informações de ordem prática que podem auxiliar a Administração na execução dos procedimentos cabíveis.

Os contratos administrativos devem ser redigidos com objetividade e linguagem simples e usual. Termos de difícil compreensão e condições desnecessárias devem ser evitados.

As cláusulas são numeradas e ordenadas de acordo com o texto para que haja uma seqüência lógica. Exemplo:

Cláusula Primeira – Do Objeto;

Cláusula Segunda – Da Execução do Contrato;

Cláusula Terceira – Do Valor;

E assim por diante.

São condições necessárias para quem vai elaborar a minuta do contrato, entre outras:

• conhecimento da legislação sobre a matéria, em especial da Lei nº 8.666, de 1993;

• conhecimento do objeto contratado;

• conhecimento da estrutura contratual, mantendo a ordem das cláusulas;

• integração com o setor solicitante;

• capacidade para escrever com clareza, em linguagem simples, utilizando-se de termos técnicos e jurídicos adequados;

• capacidade de detalhar o assunto, usando linguagem concisa.

A Lei nº 8.666, de 1993, lista as cláusulas necessárias à elaboração e à formalização dos contratos administrativos. Outras cláusulas podem ser incluídas dependendo das peculiaridades do objeto contratado. Por exemplo:

1. as exigências de um contrato de obra não são as mesmas dos contratos de vigilância, de limpeza ou de aquisição de microcomputadores.

2. É importante que haja integração entre o setor solicitante e o setor responsável pela elaboração da minuta de contrato. Essa integração é fundamental não apenas na preparação e condução do procedimento licitatório, mas também após a entrega do objeto contratado. Somente por meio de comunicações internas, reuniões, pareceres, é possível à área responsável pela contratação obter informações sobre a qualidade do objeto contratado e sobre a satisfação do setor solicitante.

Após concluída a licitação, ou o processo de contratação direta, devem ser observados os seguintes procedimentos em relação aos contratos, conforme o caso:

1. verificação da manutenção das condições de habilitação do contratado para efeito de assinatura do contrato;

2. prévia emissão de nota de empenho;

3. assinatura do termo de contrato ou de outros instrumentos hábeis: cartacontrato, autorização de fornecimento ou ordem de execução dos serviços;

4. recebimento da garantia do contrato, na modalidade escolhida pelo contratado;

5. publicação do extrato do contrato na imprensa oficial;

6. verificação das exigências contratuais e legais para início da execução do objeto, por exemplo: registro do contrato no CREA/INSS, alvará, pagamento de taxas e emolumentos, em caso de obras e serviços de engenharia;

7. colocação dos equipamentos e do pessoal necessário no local da obra ou serviços etc;

8. designação de representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;

9. aprovação de preposto indicado pelo contratado para representá-lo perante a Administração;

10. abertura de livro apropriado para registro das ocorrências durante a execução do contrato. Por exemplo, falhas, atrasos e interrupções, com termos de abertura e encerramento, devidamente assinados pelos representantes da Administração e pelo preposto do contratado, e com folhas numeradas e rubricadas pelas partes;

11. início da execução do objeto contratado;

12. acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, em especial quanto:

- à subcontratação, quando não permitida;

- à qualidade dos materiais empregados e dos serviços executados;

- às quantidades dos materiais empregados e dos serviços executados, para evitar acréscimos e supressões desnecessários;

- à responsabilização do contratado pelos danos causados a Administração ou a terceiros.

13. recebimento do objeto do contrato;

14. verificação e atestação do recebimento do material e/ou execução de obras ou serviços;

15. efetivação do pagamento;

- a cada pagamento realizado, devem ser verificadas as condições de habilitação do contratado, principalmente quanto aos encargos sociais

– CND/FGTS e a regularidade para com a Fazenda Federal;

- igualmente, em caso de pagamento parcelado, se as condições estabelecidas no contrato estão sendo observadas;

16. liberação da garantia, após o objeto ter sido concluído e aceito.

DELIBERAÇÃO DO TCU

Os contratos em execução devem ser regularizados, por meio de termo aditivo, de forma a exigir a plena comprovação de regularidade do contratado para com a Fazenda Federal, Seguridade Social e FGTS, consoante os incisos III e IV do art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993, § 3º do art. 195 da CF/88 e Decisão Plenária nº 377/1997 deste Tribunal.
Acórdão 260/2002 Plenário

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Susep deverá corrigir falhas na gestão de TI

O Tribunal de Contas da União (TCU) avaliou o serviço de tecnologia da informação (TI) da Superintendência de Seguros Provados do Ministério da Fazenda (Susep). Foram identificadas falhas como inexistência de plano estratégico institucional com metas e indicadores, de comitê gestor de segurança da informação e de um processo adequado para desenvolvimento de software.

O TCU determinou que a Susep implante um controle de execução orçamentária para ter informações de gastos e disponibilidade de recursos de TI e defina o processo de software. Por conta de diversas irregularidades, os contratos serão prorrogados e o prazo será somente o necessário para realizar licitação para novas contratações.

Cópia da decisão foi enviada à Susep. O ministro Aroldo Cedraz foi o relator do processo. Cabe recurso da decisão.







Serviço:

Acórdão nº 2746/2010 – Plenário

Processo: TC-014.088/2010-0

Ascom - (AP/131010)


quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Senador considerafundamental o trabalho do TCU no combate à corrupção

Após apresentar resultado de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União no Plenário do Senado, na última quinta-feira, o senador Alvaro Dias (PSDB-PR) concedeu entrevista à Assessoria Parlamentar do TCU.

O parlamentar destacou a importância do trabalho do Tribunal de Contas para o combate à corrupção. Para ele, o desempenho do órgão fiscalizador é exemplar. O senador considera imprescindível a imparcialidade característica da atuação do Tribunal e condena ações que objetivam “limitar a capacidade, as prerrogativas e os poderes do TCU”.

Alvaro Dias defende, ainda, que o Tribunal de Contas deveria ter competência para determinar quebra de sigilo.




terça-feira, 26 de outubro de 2010

TCU verifica superfaturamento em obras do Dnit em Cáceres (MT)

O Tribunal de Contas da União (TCU) promoveu a citação solidária do ex-superintendente do Departamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes do Mato Grosso (Dnit/MT), Rui Barbosa Egual, do atual superintendente, Laércio Coelho Pina, do coordenador de estruturas, Eduardo Calheiros de Araújo e da empresa Construtora Sanches Tripoloni Ltda. Relatório apontou irregularidades nas obras emergenciais de reforço e recuperação da Ponte Marechal Rondon sobre o Rio Paraguai, situada em Cáceres (MT).

O TCU constatou sobrepreço no serviço de execução de estacas-raiz, superfaturamento e sobrepreço no serviço de fornecimento e cravação de camisas metálicas e superfaturamento no serviço de monitoramento de tráfego. Além disso, houve incidência de adicional de mão-de-obra sobre encargos sociais e o desconto de 20% para obras integrantes do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas (Petse) não foi concedido.

Os responsáveis citados têm 15 dias para apresentar defesa ou devolver à autarquia a quantia de R$ 2.521.018,87. O TCU determinou ainda que o Dnit disponibilize todas as medições mensais, com respectivas datas de pagamento, e planilhas demonstrativas de todas as quantidades medidas. O ministro Augusto Nardes foi o relator do processo. Cabe recurso da decisão.







Serviço:

Acórdão nº 2587/2010 – Plenário

Processo: TC 023.585/2006-5

Ascom - (AG/290910)




segunda-feira, 25 de outubro de 2010

TCU mantém suspensão de pagamentos à Coopersat


O Tribunal de Contas a União (TCU) manteve a medida cautelar que determina a suspensão de pagamentos à Cooperativa Rádio Táxi de Auto Serviços e Turismo (Coopersat). O TCU identificou irregularidades nos pagamentos efetuados pela Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Maranhão à Coopersat.

A cooperativa foi contratada para prestar serviços de transportes de pessoas e cargas leves, para acompanhamento da execução do projeto Alvorada. A principal irregularidade está na documentação que comprova as despesas. De acordo com o relator do processo, ministro José Jorge, foi constatado, ainda, desvio de finalidade, pois a Coopersat utilizava o serviço para transportar índios e execução de despesas sem autorização legal e não previstas no contrato.

Zenildo Oliveira dos Santos e Marconi José Carvalho Ramos, ex-coordenadores da Funasa, foram multados, individualmente, em R$ 5 mil.

A cobrança judicial foi autorizada. Cópia da decisão seráencaminhada à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, à Funasa (MA), à Coopersat, à Procuradoria Federal e à Superintendência Regional da Polícia Federal no Maranhão. Cabe recurso da decisão.







Serviço:

Acórdão nº 2488/2010 – Plenário

Processo: TC – 011.099/2007-9

Ascom - (HR/220910)



sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Dispensa de licitação para a contratação de serviços de assistência técnica e extensão rural às famílias assentadas

Representação oferecida ao TCU apontou possível terceirização indevida de atividades finalísticas na Superintendência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em São Paulo (Incra/SP), por meio da celebração do Contrato n.º 6/2008 com a Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais (Fepaf). Após examinar o edital do pregão de que resultou a assinatura do aludido contrato, o relator concluiu que o objeto da licitação, diferentemente do que afirmara o representante, era a “contratação de serviços de Assessoria Técnica, Social e Ambiental [Ates], de forma continuada, às famílias assentadas nos Projetos de Reforma Agrária e Projetos de Assentamentos reconhecidos pelo Incra, sob a jurisdição da Superintendência Regional do Incra no Estado de São Paulo”. Tendo em vista que os serviços mencionados na representação – que supostamente não poderiam ser objeto de terceirização – não correspondiam aos serviços efetivamente avençados por meio do Contrato n.º 6/2008, considerou o relator prejudicada a análise do mérito. No entanto, argumentou que, mesmo que nele se adentrasse, “ainda assim da atuação desta Corte não resultaria determinação para que o Incra-SP se abstivesse de celebrar contratos para execução de serviços de Ates”, tendo em vista que, recentemente, “a Lei nº 12.188/2010 estabeleceu que os serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - Ater (anteriormente denominados de Ates) podem ser contratados com terceiros, inclusive por dispensa de licitação”. A Primeira Câmara anuiu ao entendimento do relator. Acórdão n.º 1452/2010-1ª Câmara, TC-022.773/2009-5, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 23.03.2010.



quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Momento adequado para o recolhimento da garantia de participação na licitação

Representação formulada ao TCU suscitou possível irregularidade em uma das cláusulas do edital-padrão do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (Dnit), na qual se exige o recolhimento da garantia prevista no inciso III do artigo 31 da Lei n.o 8.666/93 antes da data da abertura das propostas. Tal procedimento, segundo a representante, além de frustrar o caráter competitivo do certame, está em desacordo com o art. 43, I, da Lei de Licitações, já que “a garantia da proposta, obrigatoriamente, deve ser um documento inserido dentro do envelope de habilitação, o qual só pode ser conhecido após a abertura do referido envelope.” Também de acordo com a representante, a exigência de que a garantia seja entregue até três dias úteis antes da data da abertura frustra o caráter competitivo da licitação, infringindo o art. 3º, § 1º, I, da Lei n.o 8.666/93, ao permitir que sejam conhecidas, anteriormente à data da licitação, todas as empresas que participarão do certame, potencializando a formação de conluios e consequentes sobrepreços nas propostas. Em seu voto, o relator acompanhou a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, que considerou não haver ilegalidade no edital-padrão do Dnit, uma vez que, para os licitantes serem capazes de comprovar o recolhimento da garantia, faz-se necessário que, antecipadamente, adotem as medidas pertinentes para viabilizar, junto a uma agência bancária ou entidade financeira, consoante a modalidade da garantia, o recolhimento dos respectivos valores. De acordo com o Parquet, esse recolhimento “não se confunde com o ato de comprovar documentalmente a prestação de garantia. O que a Lei impõe é que essa prova seja inserida nos documentos relativos à habilitação e não que a ação de recolhimento ocorra durante aquele momento. Interessante observar que o próprio artigo 31 evidencia esse entendimento quando se refere à garantia de participação como um documento”. Não obstante, reconheceu o Ministério Público que “quanto menor o prazo para o recolhimento da garantia, maior é o risco de comparecimento simultâneo de interessadas”. A rigor, não deveria nem ser fixada data limite (anterior à sessão de apreciação das propostas) para o recolhimento da garantia, “sendo esse limite delimitado pelo próprio prazo para a entrega das propostas”. Acolhendo o voto do relator, decidiu o Plenário considerar parcialmente procedente a representação e expedir determinação corretiva ao Dnit, além de recomendar à entidade que “envide esforços no sentido de aperfeiçoar a sistemática para o recolhimento da garantia prevista no art. 31, III, da Lei n. 8.666/1993, verificando a possibilidade de se adotar o recebimento da garantia em conta-corrente indicada pelo órgão (quando a interessada optar por recolher em espécie), além de permitir o recebimento dos próprios comprovantes de seguro-fiança ou fiança bancária no envelope de habilitação, sem necessidade de emissão de guia por setor específico da entidade”. Acórdão n.º 557/2010-Plenário, TC-013.864/2009-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Licitação para organização de eventos: 4 - Prorrogação da vigência da ata de registro de preços

Não obstante os vícios apontados na Concorrência Técnica e Preço n.º 2/2009 da Apex Brasil, o relator ressaltou que não foram constatados indícios de favorecimento ou de má-fé dos responsáveis pelo certame. Além disso, o fato de a licitação ter adotado o sistema de registro de preços “implicará ata de registro de preços que só poderá ser utilizada mediante comprovação de vantagem econômica, por meio de prévia pesquisa de preços junto ao mercado, mitigando, assim, os riscos de superfaturamento”, nos termos do Decreto Federal n.º 3.931/2001. A alteração do edital, com a consequente reabertura dos prazos para apresentação de propostas, “causando a anulação de todos os atos inerentes à fase externa do certame”, mostrava-se como “medida inadequada por tratar-se de registro de preços”. Ademais, “o lapso temporal entre a alteração do edital e a finalização dos trâmites licitatórios poderia prejudicar a atuação institucional da Apex Brasil”. Dessa forma, como medida menos gravosa, considerou adequada a utilização da ata de registro de preços durante o período necessário para a realização de novo processo licitatório, escoimado dos vícios identificados. Também julgou “proveitoso autorizar, desde já, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 3.931/2001, a prorrogação da validade da ata de registro de preços decorrente da Concorrência nº 2/2009, por, no máximo, 12 (doze) meses, se comprovadamente necessário”. O Plenário acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 556/2010-Plenário, TC-029.103/2009-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Licitação para organização de eventos: 3 - Exigência de registro do licitante no Ministério do Turismo

No que diz respeito à exigência de que a licitante apresente certificado do Ministério do Turismo como organizadora de eventos, o relator destacou que o art. 2º, IV e V, do Decreto n.º 5.406/2005 dispõe que os prestadores de serviços de organização de congressos, convenções e eventos congêneres e os prestadores de serviço de organização de feiras, exposições e eventos congêneres estão sujeitos ao registro no Ministério do Turismo. Assim sendo, “o edital deve ser adaptado para solicitar comprovação de registro no Ministério do Turismo, o qual deve ser requerido na fase de habilitação”. No que concerne à exigência editalícia de necessidade de comprovação de filiação à União Brasileira dos Promotores de Feiras, o relator ponderou que “não há relação direta entre a qualidade técnica dos serviços a serem prestados e o fato de estar associada ou não a determinada entidade”. Os critérios adotados na formulação dos quesitos de avaliação da proposta técnica “devem dar primazia a aspectos que afiram a capacidade e a qualificação do licitante, o que não é o caso”. Lembrou ainda que ninguém é obrigado a associar-se a esta ou àquela entidade, conforme art. 5º, XVII, da Constituição Federal. Para ele, o critério de pontuação em análise “é desarrazoado e pode restringir o caráter competitivo do certame, além de não estar de acordo com o princípio da isonomia e o art. 5º e o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal”. Acolhendo o voto do relator, decidiu o Plenário expedir determinação corretiva à entidade. Acórdão n.º 556/2010-Plenário, TC-029.103/2009-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Licitação para organização de eventos: 2 - Exigência de quantitativos mínimos em atestado para comprovação da qualificação técnica do licitante

Ainda quanto à Concorrência Técnica e Preço n.º 2/2009 da Apex Brasil, a representante alegou que as exigências e os critérios de pontuação da proposta técnica estabelecidos no edital, aí se inserindo a comprovação de experiência anterior em eventos de grande porte, “não são pertinentes para a apuração da melhor técnica da disputa e poderiam ser exigidos para fins de habilitação”. Em seu voto, destacou o relator que o RLC da Apex Brasil disciplina que a comprovação de qualificação técnica deve ser exigida na fase de habilitação, por meio da apresentação de atestados de capacidade técnica que discriminem a execução de serviços anteriores, com características compatíveis com o objeto licitado. Essas características são limitadas àquelas indispensáveis à execução do objeto, devendo ser demonstrada a adequação e pertinência de tal exigência, nos termos do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal. No caso em análise, tendo em vista a utilização do sistema de registro de preços, em que existe apenas uma estimativa da realização dos eventos e que somente 30% deles são de grande porte, entendeu o relator que “a verificação, na fase de habilitação, da aptidão da empresa para realizar eventos de grande porte é suficiente para atestar sua capacitação técnica”. Conforme a jurisprudência do Tribunal, os fatores de pontuação técnica devem ser restritos a quesitos que reflitam melhor desempenho e qualidade técnica dos licitantes no serviço a ser prestado, de modo a não prejudicar a competitividade do certame. Acolhendo o voto do relator, decidiu o Plenário determinar à Apex Brasil que “inclua no projeto básico ou no termo de referência as justificativas técnicas, quando julgar necessária a adoção de quantitativos mínimos na comprovação da qualificação técnica, demonstrando a compatibilidade desses quantitativos com o valor da contratação [...], sendo vedada a comprovação de quantitativos iguais ou superiores ao objeto do certame”. Precedente citado: Acórdão n.º 126/2007-Plenário. Acórdão n.º 556/2010-Plenário, TC-029.103/2009-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.


sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Licitação para organização de eventos: 1 - Modalidade e tipo de licitação adequados

Representação oferecida ao TCU indicou supostas irregularidades na Concorrência Técnica e Preço n.º 2/2009 da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex Brasil), cujo objeto era o registro de preços para a prestação de serviços de montagem e desmontagem de estandes, assessoria técnica, organização, participação e atendimento em feiras/eventos no exterior, e também de ações internacionais em eventos e feiras a serem realizados no Brasil. A representante contestou a adoção da modalidade de concorrência em detrimento de pregão, sobretudo por tratar-se de licitação para registro de preços. Em seu voto, o relator destacou que o TCU tem entendimento pacificado de que as entidades do Sistema “S”, entre elas a Apex Brasil, não estão obrigadas a seguir rigorosamente os termos da Lei n.º 8.666/93, estando sujeitas ao cumprimento de seus regulamentos próprios, os quais devem estar pautados nos princípios gerais do processo licitatório e consentâneos com o art. 37, caput, da Constituição Federal. Ressaltou que, “Embora o art. 4º do Decreto nº 5.450/2005 obrigue a Administração Pública Federal a realizar Pregão nas licitações para bens e serviços comuns, a Apex Brasil não é alcançada por essa imposição legal, uma vez que não integra a Administração Direta, nem a Indireta. Nesse sentido, já decidiu o TCU por meio do Acórdão nº 288/2007 – Plenário [...] e do Acórdão nº 2.034/2009 – Plenário [...]. Ademais, o Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) da Apex Brasil não obriga a realização de pregão, independente da natureza da aquisição ou do serviço. Entendo, portanto, não haver ilegalidade na opção pela modalidade concorrência no caso ora analisado”. Apesar de legítima a opção da Apex Brasil pela escolha da modalidade de licitação, haja vista ter se pautado em regulamento próprio e não ter contrariado a jurisprudência do TCU, o relator considerou pertinente a proposta da unidade técnica no sentido de ser “recomendado àquela entidade que avalie a oportunidade de incluir no seu regulamento a utilização, quando pertinente, da modalidade de pregão de forma obrigatória [...] tendo em vista que o pregão notoriamente propicia economia aos cofres públicos bem como maior transparência do processo licitatório, entre outras vantagens”. Sobre a adoção do tipo “técnica e preço”, ressaltou que os serviços de organização de eventos foram considerados de natureza comum, conforme Anexo II, item 8, do Decreto Federal n.º 3.555/2000 (com redação dada pelo Decreto n.º 3.784/2001), ainda que a norma não alcance a Apex Brasil. Sendo assim, o objeto da Concorrência n.º 2/2009 não possui natureza predominantemente intelectual e, portanto, “não é adequada a adoção do tipo de licitação ‘técnica e preço’, sendo mais adequado utilizar o tipo ‘menor preço’.”. Acolhendo o voto do relator, deliberou o Plenário no sentido de determinar à Apex Brasil que, “nas próximas licitações, inclua nos projetos básicos para contratações, nas quais seja adotado o tipo ‘técnica e preço’, além das justificativas administrativas para a realização do certame, as justificativas técnicas para adoção desse tipo de licitação, conforme disposto no art. 8º, § 1º, do seu Regulamento de Licitações e de Contratos”. Precedentes citados: Acórdãos n.os 568/2009 e 992/2007, ambos da 1ª Câmara; Acórdãos n.os 1.188/2009 e 2.032/2005, ambos do Plenário. Acórdão n.º 556/2010-Plenário, TC-029.103/2009-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Desclassificação de proposta em razão da não cotação de preço unitário para item materialmente relevante

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no âmbito do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina (SEBRAE/SC), envolvendo a Concorrência n.º 07/09, cujo objeto era a prestação de serviços de zeladoria, copa, serviços gerais, atendimento telefônico e recepção, com o fornecimento de material higiênico, sanitário, equipamentos de proteção individual e demais equipamentos necessários à execução dos serviços. A representante questionou a decisão da Comissão de Licitação quanto à sua desclassificação do certame, pela ausência de cotação para o “adicional noturno sobre 30 minutos diários que extrapolava a jornada de trabalho do zelador” e para o “posto de recepcionista de eventos”. Em seu voto, destacou o relator que a própria Comissão de Licitação, naquela oportunidade, afirmou que, caso não houvesse outro questionamento a considerar, acolheria as alegações acerca da ausência de cotação para o adicional noturno relativo ao salário de zelador, em virtude de seu valor irrisório. No entanto, os serviços de recepcionista eventual deveriam ser “obrigatoriamente cotados, em consonância com o estabelecido no modelo de Proposta de Preços constante do Anexo IV do Edital de Concorrência 07/09 e em atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ínsito no art. 3º da Lei de Licitações”. Salientou ainda que, embora o SEBRAE tenha regulamentos internos próprios para a contratação de serviços, “aplicam-se a estes os princípios gerais da Lei 8.666/93”. Acolhendo o voto do relator, decidiu o Plenário considerar improcedente a representação. Acórdão n.º 552/2010-Plenário, TC-003.165/2010-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Resultado da enquete

Pergunta:
A uma medida de ordem geral não diretamente relacionada com o contrato, mas nele repercutindo, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em desfavor do contratado, denomina-se


Possíveis respostas:
Desvio de poder; 0 (0%)

Ato discricionário; 1 (6%)
Fato do príncipe; 13 (81%)
Fato acidental. 1 (6%)
NDR 1 (6%)

Resposta certa: Fato do príncipe

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Subcontratação no âmbito dos contratos celebrados por dispensa de licitação com base no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93

A contratação por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93 somente será legítima se houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado, estando vedada a subcontratação. Com base nesse entendimento, o relator considerou irregular o objeto do Convênio RS/4330/2006/2006, celebrado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e a Fundação de Apoio Simon Bolívar (FSB), com a interveniência da Fundação Universidade Federal de Pelotas (UFPel), para criação do “Centro de Capacitação em Desenvolvimento Rural Sustentável”. A irregularidade consistiu basicamente na “transferência de recursos públicos federais às fundações de apoio às universidades para a execução de obras e serviços de engenharia por ser incompatível com as suas finalidades institucionais”, tendo em vista que as obras de engenharia de interesse da UFPel não se inserem em atividades relativas ao desenvolvimento institucional da FSB. Em seu voto, ressaltou o relator que a Lei n.º 8.958/94 dispõe que as fundações de apoio estão autorizadas a licitar bens e serviços necessários para a consecução dos seus objetivos, mas ela não possibilita a realização de licitação em substituição a outros órgãos. Portanto, de um lado, “afigura-se impossível a Fundação Simon Bolívar substituir a Universidade Federal de Pelotas na função de licitar obras e serviços de engenharia de interesse da última, visto que o art. 24, inciso XIII, da Lei de Licitações, não admite subcontratações. Por outro lado, a FSB, contratada por dispensa de licitação, teria que executar diretamente os serviços e obras de engenharia pactuados, o que não se coaduna com as finalidades que motivaram a sua criação: programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico”. Acolhendo o voto do relator, deliberou o Plenário no sentido de determinar ao INCRA que “rescinda, no prazo de 15 (quinze) dias, o Convênio RS/4330/2006/2006”, adotando as providências necessárias “à reversão dos recursos remanescentes depositados na conta da FSB aos cofres do INCRA”. Além disso, “caso julgue conveniente, celebre novo convênio com a UFPel a fim de executar as obras referentes ao ‘Centro de Capacitação em Desenvolvimento Rural Sustentável’ a partir de licitações realizadas diretamente pela Convenente”. Precedentes citados: Decisões n.os 881/97 e 138/98, ambas do Plenário; Acórdão n.o 672/2002-1ª Câmara; Acórdãos n.os 120/2002, 328/2005, 569/2005 e 2.371/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 551/2010-Plenário, TC-000.670/2009-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Pregão eletrônico para fornecimento de equipamentos: 2 - Entrega de equipamento de marca diferente da indicada na proposta vencedora

Outra possível irregularidade apontada na representação foi a “autorização para recebimento pela Unirio de notebook da fabricante Semp Toshiba, marca distinta da oferecida na proposta da empresa vencedora do Pregão Eletrônico Registro de Preços n.º 37/2008, que era da fabricante Sony, à míngua de análise técnica que assegure o atendimento das especificações do edital e que a performance do novo equipamento da marca Semp Toshiba seja idêntica ou melhor ao da marca Sony”. Chamado em audiência, o Pró-Reitor de Administração da Unirio alegou que teve de aceitar a troca dos equipamentos proposta pela contratada, já em 2009, “sob pena de perder os empenhos ao orçamento de 2008 e, consequentemente, os recursos”. A unidade técnica refutou tais argumentos, considerando que limitações de ordem meramente administrativa, como a iminência de perda de recursos orçamentários, não autorizam o desrespeito às normas sobre licitações e contratos. Como agravante, o relator constatou também que a aceitação para a alteração fundamentou-se em simples e-mail da contratada informando as especificações técnicas do produto, sem qualquer “comprovação robusta da equivalência operacional do modelo eleito com aquele informado pela contratada ainda na fase de licitação. E, é de dizer também, de equivalência de preço”. Para ele, o procedimento constituiu violação dos arts. 54, § 1º, e 66, ambos da Lei n.o 8.666/93, que vinculam o contrato e sua execução aos termos da licitação e da proposta vencedora, cabendo-lhe, portanto, aplicação de multa. O Plenário acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 558/2010-Plenário, TC-008.404/2009-1, rel. Min. Augusto Nardes, 24.03.2010.

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Pregão eletrônico para fornecimento de equipamentos: 1 - Chamamento simultâneo de licitantes para apresentação dos documentos de habilitação

No pregão eletrônico, o chamamento simultâneo de licitantes para apresentação da documentação de habilitação não tem amparo na lei de regência da modalidade (Lei n.o 10.520/2002), que prescreve o chamamento sequenciado de cada participante, de acordo com a ordem de classificação advinda da fase de lances. Além disso, quando necessário o envio da documentação de habilitação via fax, o pregoeiro deverá fixar prazo razoável ao licitante, zelando para que a linha disponibilizada esteja devidamente desocupada durante todo o prazo concedido. Com base nesse entendimento, o relator propôs e o Plenário decidiu considerar procedente representação envolvendo o Pregão Eletrônico para Registro de Preços n.o 37/2008, promovido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (Unirio), que tinha por objeto a aquisição de 400 notebooks. Entre as possíveis irregularidades apontadas pela representante, estava a “estipulação de tempo exíguo, no caso 60 (sessenta) minutos, prorrogados por mais 30 (trinta) minutos, para envio da proposta e da documentação exigida no edital, apesar de ser grande o volume de documentos a serem encaminhados por meio da única linha de fax disponibilizada, e tendo em vista que tal medida foi requerida às licitantes que apresentaram as 10 (dez) melhores propostas de preços, e não apenas à melhor classificada”. Para o relator, “Não se pode admitir que, de dez empresas chamadas a apresentarem sua documentação, nada menos que sete não tenham conseguido fazê-lo, entre elas as mais bem classificadas na fase de lances. Acresce que as três que conseguiram enviar os documentos requisitados, todas foram desclassificadas, duas pelo [...] prazo de garantia em desacordo com a segunda versão do edital, e uma por envio fora do prazo total [...] fixado pelo pregoeiro”. A simples pressa administrativa “não é capaz sequer de explicar a adoção desse procedimento. A menos que se possa licitamente presumir que a imensa maioria dos licitantes de ordinário desatendem as condições de habilitação, o que não é verdade”. A seu ver, não há outra leitura possível do que prescreve o inciso XVI do art. 4º da Lei n.o 10.520/2002, segundo o qual “se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor”. Outra irregularidade imputada ao pregoeiro foi a habilitação da empresa classificada em 11º lugar na fase de lances, que encaminhou a documentação – requisitada apenas das dez primeiras colocadas – por sua conta e risco. Mesmo assim, logrou ter sua documentação aprovada e terminou por ser declarada vencedora do certame, apesar de seu lance ser quase 50% superior ao da empresa mais bem classificada. Diante de tais irregularidades, e considerando que os equipamentos já foram entregues à Unirio, o relator propôs e o Plenário decidiu aplicar multa ao pregoeiro e converter os autos em tomada de contas especial. Acórdão n.º 558/2010-Plenário, TC-008.404/2009-1, rel. Min. Augusto Nardes, 24.03.2010.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Cotação, na planilha de preços da licitante, de encargos sociais com presunção de inexequibilidade

Representação formulada ao TCU noticiou a ocorrência de possível irregularidade no Pregão Eletrônico n.º 15/2008, promovido pelo Instituto Benjamin Constant, consistente na desclassificação da proposta da representante sob a alegação de que a cotação de encargos sociais (auxílio doença, licença maternidade/paternidade, faltas legais, acidentes de trabalho e aviso prévio) componentes da remuneração da mão de obra, no percentual de 0,01%, a tornara inexequível. Mediante o Acórdão n.º 2.364/2009, decidiu a Segunda Câmara determinar “ao Instituto Benjamin Constant - IBC que, nas próximas licitações que vier a realizar [...], atenda ao preceito de que cabe ao particular, nas hipóteses em que a lei não definir objetivamente patamares mínimos para cotação de encargos sociais, a decisão acerca do preço que pode suportar, no entendimento de que a inexequibilidade de proposta deva ser adotada de forma restrita, a fim de não prejudicar a obtenção de condições mais vantajosas para a Administração, sem olvidar, contudo, do exercício do seu poder-dever de verificar o correto recolhimento desses encargos sociais pela empresa contratada a cada pagamento a ela realizado”, bem como “abstenha-se de prorrogar a vigência do contrato nº 29/2008, firmado com a empresa Tecnisan Técnica de Serviços e Comércio Ltda., dando início a procedimento licitatório com a antecedência necessária à assinatura de novo contrato antes do término da sua vigência”. Ao apreciar pedido de reexame interposto pela contratada, destacou o relator que, “à exceção da regra contida nos §§ 1º e 2º do artigo 48 da Lei nº 8.666/93, destinada exclusivamente à contratação de obras e serviços de engenharia, a legislação específica não elege uma regra objetiva e padronizada para exame da exequibilidade das propostas em licitações para compras e outros serviços”. Além disso, “o inciso X do artigo 40 da Lei nº 8.666/93 é claro ao vedar a estipulação de limites mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação aos preços de referência, abaixo dos quais as propostas seriam automaticamente desclassificadas”. Para o relator, o mencionado dispositivo revela-se ainda mais contundente em face das características do pregão, em que “não pode ser fixado um valor mínimo para o bem pretendido, sob pena de inviabilizar a disputa”. É claro que “um particular pode dispor de meios que lhe permitam executar o objeto por preço inferior ao orçado inicialmente. Não obstante, não há como impor limites mínimos de variação em relação ao orçamento adotado aplicáveis a todas as hipóteses”. Portanto, a apuração da inexequibilidade dos preços, “com exceção da situação prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 48 da Lei nº 8.666/93, acaba por ser feita caso a caso, diante das peculiaridades de cada procedimento licitatório”. Ao tempo em que “a dissociação entre o valor oferecido e o constante do orçamento produz presunção relativa de inexequibilidade, obriga a Administração a exigir comprovação, por parte do licitante, da viabilidade da execução do objeto nas condições por ele ofertadas”. O entendimento adotado está em consonância com o disposto na Instrução Normativa n.º 2/2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que, em seu artigo 29, § 2º, estabelece que “a inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de custos, desde que não contrariem instrumentos legais, não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta”. Não obstante considerar improcedentes as alegações da recorrente, o relator propôs o provimento parcial do recurso, a fim de que fosse conferida nova redação à determinação expedida ao Instituto Benjamin Constant, no seguinte sentido: “nas próximas licitações que vier a realizar [...], quando se constatar eventual inexequibilidade de proposta, promova diligência complementar junto ao proponente, facultando-lhe a possibilidade de comprovar, documentalmente, por meio de planilhas de custos e demonstrativos, a real exequibilidade de sua oferta”. Precedentes citados: Acórdão n.o 559/2009-1ª Câmara, Acórdão n.o 1.079/2009-2ª Câmara e Acórdãos n.os 2.093/2009, 141/2008, 1.616/2008, 1.679/2008, 2.705/2008 e 1.100/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 1092/2010-2ª Câmara, TC-025.717/2008-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 16.03.2010.

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Exigência, para fim de qualificação técnica, do credenciamento da licitante junto à empresa detentora do registro dos medicamentos demandados

Representação formulada ao TCU indicou possível irregularidade nos processos licitatórios visando à aquisição de medicamentos no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, em razão da exigência às licitantes da apresentação de declaração do seu credenciamento como distribuidora junto à empresa detentora do registro dos produtos, nos termos do art. 5º, § 3º, da Portaria GM/MS n.º 2.814/98, o que não encontra respaldo no inciso II do art. 30 da Lei n.º 8.666/93. Para o relator, essa exigência por meio de portaria afronta o princípio da hierarquia das normas, na medida em que representa inovação na ordem jurídica, uma vez que a Lei n.º 8.666/93 prevê que a comprovação de aptidão será efetuada por meio de atestados emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado (art. 30, § 4º), sendo vedada a formulação de quaisquer exigências nela não previstas (art. 30, § 5º). Além disso, nos termos do art. 37, XXI, in fine, da Constituição Federal, as exigências de qualificação técnica devem restringir-se apenas às indispensáveis para garantir o cumprimento das obrigações. Segundo o relator, “o credenciamento da empresa licitante como distribuidora junto à empresa detentora do produto não tem o condão de garantir a qualidade e a origem do produto adquirido, uma vez que a empresa credenciada poderá ser descadastrada pela empresa credenciadora a qualquer tempo, sem comunicação prévia”. Em consequência da falta de regramento específico, “os laboratórios/fabricantes poderão cadastrar quaisquer distribuidores, da mesma forma que poderão entrar em conluio para privilegiar determinado distribuidor com o qual tenham negócios”, de forma a direcionar a licitação, promovendo assim a elevação dos preços dos remédios. Acolhendo a proposta do relator, deliberou a Primeira Câmara no sentido de expedir determinação corretiva ao Ministério da Saúde. Precedente citado: Acórdão n.º 532/2010-1ª Câmara. Acórdão n.º 1350/2010-1ª Câmara, TC-017.358/2006-1, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 16.03.2010.



terça-feira, 5 de outubro de 2010

Contratação de serviços: 2 - Contrato celebrado com fundação de apoio, por dispensa de licitação, para realização de concurso público

É permitida a contratação direta, com base no art. 24, XIII, da Lei n.o 8.666/93, de instituição para realização de concurso público, desde que observados os requisitos legais, bem como demonstrada, com critérios objetivos, no plano estratégico do contratante ou em instrumento congênere, a essencialidade do preenchimento do cargo ou emprego público para o seu desenvolvimento institucional. Com base nesse entendimento, o relator considerou equivocada a fundamentação da dispensa de licitação – art. 24, II, da Lei n.o 8.666/93 – na contratação celebrada entre a Codern e a Funpec, fundação de apoio ligada à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, cujo objeto era a realização de concurso público para preenchimento de vagas no quadro da Codern. Em seu voto, não obstante ressaltar que o TCU vê com reservas a contratação, sem licitação, de fundações de apoio universitárias para a realização de concursos públicos, destacou que o Tribunal “vai chegando a um equacionamento bastante satisfatório dessa questão. Particularmente, sou um dos que advogam que as fundações de apoio têm um papel importante a desempenhar na área de concursos públicos e de exames vestibulares, atividade na qual algumas fundações têm se destacado notavelmente. É o caso, por exemplo, do Cespe, ligado à Universidade de Brasília, que tão valioso auxílio tem prestado ao nosso ISC na sua missão exitosa de dotar esta Corte com quadro de pessoal altamente qualificado, como se reconhece unanimemente”. Ao final, enfatizou que os Acórdãos n.os 569/2005 e 1.561/2009, ambos do Plenário, seguem a trilha do cabimento da contratação direta dessas entidades para realização de concursos públicos, desde que o gestor demonstre cabalmente “a relevância dos profissionais visados para o desenvolvimento institucional do órgão ou entidade interessada”. Para o relator, “O Caso da Codern não foge de maneira apreciável do paradigma formatado nestes acórdãos, eis que não se questiona nos autos a importância dos profissionais selecionados pelo concurso para as atividades da entidade.”. A Primeira Câmara, por unanimidade, acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 1339/2010-1ª Câmara, TC-015.849/2006-0, rel. Min. Augusto Nardes, 16.03.2010.

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Contratação de serviços: 1 - Extrapolação, na prorrogação de contrato de natureza contínua, do valor-limite da modalidade licitatória adotada

A administração pública está obrigada a bem planejar suas contratações de bens e de serviços, o que implica estimar corretamente suas necessidades em prazo razoável, evitando dessa forma o parcelamento das compras e dos serviços em várias licitações. Efetuado o planejamento com o rigor e a seriedade devidos, a prorrogação dos contratos decorrentes deverá observar tão somente preços e condições mais vantajosos, nos termos do art. 57, II, da Lei n.o 8.666/93, não podendo ser obstada por meramente acarretar extrapolação da faixa de preços em que se enquadrou a modalidade licitatória de origem. Foi esse o entendimento defendido pelo relator ao examinar contrato da Companhia Docas do Estado do Rio Grande do Norte (Codern) celebrado para acompanhamento das ações de seu interesse no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília. Como as sucessivas prorrogações do contrato levaram o valor total a ultrapassar o limite máximo para a licitação na modalidade convite, a unidade técnica do TCU concluiu que as prorrogações posteriores à extrapolação desse limite foram indevidas. Ao defender sua posição, a unidade técnica fez alusão às disposições da Lei n.o 8.666/93 que obrigam a programação das obras e serviços pela sua totalidade (art. 8º) e vedam o parcelamento dessas mesmas obras e serviços em licitações de menor amplitude, em detrimento do procedimento mais amplo (art. 23, § 5º). Também em reforço à sua posição, citou o Acórdão n.o 55/2000-Plenário, que tratou de caso no qual o valor original do contrato passou de R$ 6.544,25 para R$ 80.000,00, mediante prorrogações sucessivas. Em seu voto, ponderou o relator que o contrato da Codern completou 60 meses em 31/5/2004, atingindo o prazo máximo previsto no art. 57, II, da Lei n.o 8.666/93, mas foi prorrogado por mais doze meses, prazo admitido excepcionalmente pelo § 4º do mesmo dispositivo, em decorrência do alto número de ações trabalhistas envolvendo a empresa. Naquele caso, portanto, diferentemente da situação em tela, “é visível que o respectivo responsável não estimou a contratação com o zelo e o rigor” adequados, sendo possível concluir que, uma vez “assegurado que a administração adotou todas as cautelas no planejamento das compras ou da contratação dos serviços, o contrato decorrente poderá sofrer as prorrogações permitidas em lei”. O relator considerou então que as justificativas da Codern deveriam ser acolhidas, no que foi acompanhado pelos demais ministros presentes. Precedente citado: Acórdão n.o 103/2004-Plenário. Acórdão n.º 1339/2010-1ª Câmara, TC-015.849/2006-0, rel. Min. Augusto Nardes, 16.03.2010.



sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Necessidade de justificativa para a vedação da participação de consórcios em licitações


Mediante o Acórdão n.º 1.102/2009-1ª Câmara, foi expedida determinação à Companhia Docas de Imbituba com o seguinte teor: “1.5.1.1. se abstenha de vedar, sem justificativa razoável, a participação de empresas em consórcio, de modo a restringir a competitividade do certame, contrariando o art. 3º da Lei nº 8.666/1993;”. Contra essa determinação, a entidade interpôs pedido de reexame, sob o argumento de que a interpretação do Tribunal estaria equivocada. O relator acompanhou a manifestação da unidade técnica, para a qual a conduta censurada, objeto da determinação, não fora a vedação da participação de empresas reunidas em consórcio, uma vez que tal decisão encontra-se no campo discricionário do administrador, mas sim a ausência de justificativa razoável para a vedação. A fim de expressar com exatidão o entendimento do Tribunal sobre a matéria, o relator propôs – e a Primeira Câmara acolheu – o provimento parcial do recurso, conferindo ao subitem 1.5.1.1 do acórdão guerreado a seguinte redação: “caso seja feita a opção por não permitir, no edital do certame, a participação de empresas na forma de consórcios, considerando a faculdade constante do art. 33, caput, da Lei nº 8.666/1993, justifique formalmente tal escolha no respectivo processo administrativo da licitação.”. Precedente citado: Acórdão n.º 1.636/2007-Plenário. Acórdão n.º 1316/2010-1ª Câmara, TC-006.141/2008-1, rel. Min. Augusto Nardes, 16.03.2010.