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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Exigência, para fim de capacidade técnico-operacional, da comprovação de experiência em percentual superior a cinquenta por cento dos quantitativos a executar

Representação formulada ao TCU apontou os seguintes indícios de irregularidades no edital da Concorrência n.º 013/2007 – promovida pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento (SEHAB/TO) –, destinada à construção de 255 unidades habitacionais no Setor Taquari, em Palmas/TO: a) restrição indevida da competitividade da licitação, em razão da exigência de requisito de habilitação técnica “relacionado à comprovação exagerada de número de unidades habitacionais necessárias à comprovação de capacidade”, em afronta ao art. 37, XXI, da Constituição Federal; e b) classificação da empresa vencedora da licitação “mesmo ante a apresentação de atestado de capacidade técnica incluindo, somente, a construção de 200 casas, contra 250 exigidas no certame licitatório, em desrespeito aos princípios da impessoalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da isonomia, bem como aos arts. 41, 43, inciso IV, 44, caput, e 45, caput, todos da Lei n.º 8.666/1993”. No que concerne à exigência de exagerado quantitativo de unidades habitacionais anteriormente construídas, o relator considerou não ser este critério relevante para se aferir a capacidade técnica de execução do objeto, “sobretudo porque os itens licitados não exigiam o domínio de técnica de engenharia complexa ou diferenciada”. Frisou, ainda, que a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que as exigências de atestados de capacidade técnico-operacional devem se limitar “aos mínimos que garantam a qualificação técnica das empresas para a execução do empreendimento”, não se admitindo exigências excessivas, a exemplo da comprovação de experiência em percentual superior a cinquenta por cento dos quantitativos a executar. Quanto ao caso concreto, o relator salientou que a comissão de licitação, ao habilitar indevidamente a empresa contratada, beneficiou-a única e exclusivamente, em prejuízo de inúmeras empresas que não detinham essa qualificação. Para que houvesse tratamento isonômico e impessoal, “seria imprescindível a divulgação de edital retificador da Concorrência nº 013/2007, conforme prevê o § 4º do artigo 21 da Lei nº 8.666/1993”. Não obstante a SEHAB/TO haver anulado o procedimento licitatório e rescindido o contrato dele decorrente, o relator considerou necessário, em face da gravidade das ocorrências relatadas, “dar prosseguimento ao feito, a fim de que fossem apuradas responsabilidades, em toda a extensão possível, pelos ilícitos praticados”. Após o exame das razões de justificativa apresentadas pelo presidente e pelos membros da comissão de licitação – responsáveis pela inclusão da cláusula restritiva no edital, posteriormente flexibilizada em favor da empresa vencedora do certame –, bem como pelo ex-Secretário Estadual de Infraestrutura – responsável pela homologação da licitação eivada de vícios –, o relator concluiu, em consonância com a unidade técnica, que “os argumentos trazidos à colação não se mostraram suficientes para descaracterizar os peremptórios indícios de violação a dispositivos da Lei n.º 8.666/1993 e a princípios da Administração Pública”, razão por que deveria ser-lhes aplicada multa. O Plenário acolheu o voto do relator, sem prejuízo de expedir determinação corretiva ao Governo do Estado do Tocantins, para futuras licitações envolvendo a aplicação de recursos federais. Precedentes citados: Acórdãos n.os 1.284/2003, 2.088/2004, 2.656/2007, 608/2008, 2.215/2008 e 2.147/2009, todos do Plenário. Acórdão n.º 1432/2010-Plenário, TC-018.944/2008-0, rel. Min. Valmir Campelo, 23.06.2010.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Necessidade da demonstração da vantagem da locação de equipamentos, em detrimento da sua aquisição



Contra o Acórdão n.º 1685/2007-2ª Câmara, mediante o qual foi apreciado recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão n.º 918/2005-2ª Câmara, exarado em processo de tomada de contas especial, foram opostos embargos de declaração pelo Diretor de Programas e pelo Coordenador-Geral de Modernização e Informática, ambos do Ministério do Esporte e Turismo (atual Ministério do Esporte), os quais foram responsabilizados pela prática de atos de gestão antieconômicos, caracterizados pela locação de equipamentos de informática, em detrimento de opção mais econômica – a aquisição. Quanto à alegação de que o TCU estaria a adentrar no mérito administrativo acerca da opção pela locação em vez da aquisição dos equipamentos, o relator frisou que não se tratava de matéria previamente submetida ao TCU, não cabendo falar em omissão, contradição ou obscuridade do acórdão recorrido. “Mesmo que assim não fosse”, o relator frisou que “entre opções de igual resultado, no caso a utilização de equipamentos de informática pela Administração, não há discricionariedade para o gestor não adotar a opção mais econômica, de acordo com os princípios que regem a Administração Pública”. O relator enfatizou, ainda, que o TCU somente admite a hipótese de locação de equipamentos quando fique comprovada a vantagem de tal procedimento, o que, para ele, não ocorreu no caso concreto. A Segunda Câmara anuiu ao entendimento do relator. Acórdão n.º 2814/2010-2ª Câmara, TC-008.551/2003-8, rel. Min. Benjamin Zymler, 01.06.2010.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Compra de medicamentos: 2 - Responsabilidade solidária das empresas contratadas, em razão de superfaturamento



Quanto às empresas citadas, a unidade técnica sugeriu o acolhimento das alegações de defesa oferecidas pelos seus representantes, partindo da premissa de que elas teriam revendido produtos à Secretaria de Saúde do Estado do Amapá “na qualidade de meras empresas capitalistas, não se dispondo de parâmetros para aceitar ou rejeitar a margem de lucros por elas praticados perante a Administração Pública”. O relator divergiu do entendimento da unidade técnica, porquanto as compras realizadas com recursos federais transferidos mediante convênio, “não podem ser tratadas como meras transações comerciais, que teriam o objetivo de auferir lucros, pois, como se sabe, instrumentos da espécie são assinados visando à execução de programas de trabalho, projetos, atividades ou eventos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação”. O relator fez alusão, ainda, ao art. 16, § 2º, da Lei n.º 8.443/92, segundo o qual, no caso de o Tribunal julgar as contas irregulares, fixará a responsabilidade solidária dos agentes públicos que praticaram o ato irregular e do terceiro, como parte interessada na prática do mesmo ato. Além disso, a Lei n.º 8.666/93, ao dispor sobre os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, determina que, se comprovada a ocorrência de superfaturamento, “respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis”. Ao final, o relator concluiu que deveria ser “mantida a responsabilidade solidária das empresas”, pelo recolhimento dos débitos respectivos à Fundação Nacional de Saúde, entidade concedente dos valores federais em causa. A Primeira Câmara anuiu à proposta do relator. Acórdão n.º 3155/2010-1ª Câmara, TC-013.853/2001-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 01.06.2010.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Compra de medicamentos: 1 - Parâmetro de preços

Em razão de irregularidades detectadas na Secretaria de Saúde do Estado do Amapá, desde a contratação direta sem justificativa plausível, até a compra de medicamentos a preços 3.870% superiores aos de mercado, foi instaurada tomada de contas especial, tendo sido promovida a citação de diversos agentes públicos e das empresas beneficiárias. Ao analisar as alegações de defesa oferecidas pelos responsáveis, o relator destacou que a jurisprudência do Tribunal, “há tempos, tem-se direcionado no sentido de que se mostra inadequada, para fim de parâmetro, a comparação com base na tabela de preços elaborada por órgãos de classe dos laboratórios”. O relator enfatizou que, no caso concreto, a comparação efetivada pela unidade técnica, para fim de quantificação do débito, levou em consideração os preços praticados em outros órgãos/entidades da União, os valores obtidos pela própria Secretaria Estadual de Saúde noutros certames, além daqueles inseridos no Banco de Preços do Ministério da Saúde. E os precedentes invocados pela unidade técnica (Decisões n.os 295/94 e 599/998, ambas do Plenário, e 223/99, da 2ª Câmara) “ressaltam a informação de que os preços de tabela/fábrica praticados pela indústria farmacêutica são abusivos, muito superiores aos obtidos em licitações realizadas pelos órgãos públicos”. A esses julgados, o relator acrescentou recente acórdão proferido pelo Plenário, relativamente à compra de medicamentos e produtos hospitalares por Secretarias do Estado de São Paulo (Acórdão n.° 65/2010-Plenário). Assim sendo, o relator propôs e a Primeira Câmara decidiu rejeitar a defesa oferecida pelos responsáveis. Acórdão n.º 3155/2010-1ª Câmara, TC-013.853/2001-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 01.06.2010.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Exigência da comprovação de regularidade fiscal e previdenciária, inclusive nos casos de convite e de contratação direta



No âmbito da prestação de contas da Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Amapá (Sesc/AP), referente ao exercício de 2006, foram os responsáveis ouvidos em audiência acerca da “omissão do Sesc/AP em exigir de seus contratantes selecionados por dispensa de licitação ou por convite, da comprovação de regularidade fiscal e com o INSS”. Os responsáveis alegaram que o regulamento do Sesc faculta esse procedimento, a exemplo do que dispõe o art. 32, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. A unidade técnica rejeitou o argumento, uma vez que o Tribunal, por meio do Acórdão n.º 457/2005-2ª Câmara, já havia determinado às entidades do Sistema “S” que alterassem seus regulamentos de licitações, de modo a contemplarem a comprovação prévia de regularidade fiscal e previdenciária, inclusive nos convites e nas dispensas de licitação. Em seu voto, o relator ressaltou que o TCU vem, de fato, consagrando o entendimento de que a exigência é necessária mesmo nos casos de convite, nas dispensas de licitação e nas compras prevendo a pronta entrega do bem, que são excepcionados no art. 32, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Para o relator, o TCU “dá, assim, livre vazão à forte ojeriza do sistema constitucional brasileiro à contratação administrativa de empresas em débito com a previdência social, as quais, não bastassem os atrozes malefícios que trazem ao bem-estar geral da sociedade, ainda comparecem à competição licitatória com custos indevidamente reduzidos. Esses fatores de evidente ponderabilidade superam em importância a preocupação meramente desburocratizante que subjaz a exceção prevista no referido dispositivo.”. Ademais, a facilidade de obtenção de atestados de regularidade fiscal e previdenciária junto aos diversos órgãos responsáveis pela arrecadação “arreda, de vez, considerações que levem em conta o custo de identificação dos inadimplentes com a previdência e o fisco em geral, respaldando a posição da Corte”. Ao final, o relator propôs e a Primeira Câmara decidiu rejeitar as justificativas dos gestores, sem prejuízo de alertar o Sesc/AP para a necessidade de “observar o entendimento prevalecente nesta Corte”, segundo o qual: a) “por força do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, que torna sem efeito, em parte, o permissivo do art. 32, § 1º, da Lei 8.666/1993, a documentação relativa à regularidade fiscal e com a Seguridade Social, prevista no art. 29, inciso IV, da Lei 8.666/1993, é de exigência obrigatória nas licitações públicas, ainda que na modalidade convite, para contratação de obras, serviços ou fornecimento, e mesmo que se trate de fornecimento para pronta entrega;”; e b) “a obrigatoriedade de apresentação da documentação referida no subitem anterior é aplicável igualmente aos casos de contratação de obra, serviço ou fornecimento com dispensa ou inexigibilidade de licitação, ex vi do disposto no § 3º do art. 195 da CF.”. Precedentes citados: Decisão n.º 705/94-Plenário e Acórdão n.º 457/2005-2ª Câmara. Acórdão n.º 3146/2010-1ª Câmara, TC-022.207/2007-6, rel. Min. Augusto Nardes, 01.06.2010.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Prestação de serviços na área de tecnologia da informação: 2 - Adoção do pregão



O representante também alegou que o Pregão Eletrônico n.º 68/2005, promovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª Região), objetivando a “contratação de pessoa jurídica especializada na locação de mão de obra para prestação de serviços na área de tecnologia da informação”, deveria ter sido do tipo técnica e preço, conforme disposto no art. 45, § 4º, da Lei n.° 8.666/93, por ter como objeto a contratação de serviços de informática “especiais, que envolveriam conhecimentos acadêmicos com grau de complexidade inverso ao de objeto licitado mediante pregão”. Em seu voto, o relator esclareceu que o entendimento do TCU evoluiu para a possibilidade da utilização do pregão quando os serviços não tiverem natureza predominantemente intelectual, sendo obrigatória a sua adoção para aqueles que, não obstante a sua complexidade, puderem ser considerados como serviços comuns, ou seja, quando definidos segundo protocolos, métodos e padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, consoante disposto no Acórdão n.º 2.471/2008-Plenário. Ao final, o relator propôs e a Primeira Câmara decidiu “alertar o TRF/1a Região acerca da necessidade de observação, nas futuras contratações de bens e serviços de tecnologia da informação, das diretrizes contidas no Acórdão n.º 2.471/2008-TCU-Plenário”. Acórdão n.º 3144/2010-1ª Câmara, TC-019.429/2005-6, rel. Min. Augusto Nardes, 01.06.2010.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Prestação de serviços na área de tecnologia da informação: 1 - Pagamento pela mera disponibilização de pessoal, e não pela efetiva execução de serviços



Representação oferecida ao TCU indicou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico n.º 68/2005, promovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/1ª Região), objetivando a contratação de “pessoa jurídica especializada na locação de mão de obra para prestação de serviços na área de tecnologia da informação”. Para a unidade técnica, não mereciam prosperar as justificativas apresentadas pelo pregoeiro e pelo Diretor-Geral da Secretaria de Informática – autoridade homologadora do certame –, chamados em audiência quanto à “contratação, por meio de empresa para fornecimento de mão-de-obra, para realização de serviços que poderiam ser licitados como produtos (licenciamentos) e/ou licitação direta do serviço, para realização e entrega prontos pela contratada, incluindo, em ambos os casos, as respectivas garantias”. Assim sendo, a unidade técnica sugeriu que a contratação fosse imediatamente suspensa, sem prejuízo da aplicação de multa aos responsáveis. Em seu voto, o relator frisou que, no modelo de execução indireta adotado pelo TRF/1ª Região, consistente na contratação do fornecimento de mão de obra (também denominado locação de mão de obra ou alocação de postos de trabalho), o órgão contratante solicita que a contratada coloque à sua disposição número certo de empregados para desenvolver, sob supervisão do órgão, atividades instrumentais ou complementares, cujo pagamento é feito, em geral, com base na simples disponibilização de pessoal, independentemente de haver efetiva execução de serviços durante o tempo em que os empregados permanecem à disposição da Administração. Ponderou, ainda, que o Tribunal, ao examinar contratação efetivada em condições similares, prolatou o Acórdão n.º 1.453/2009-Plenário, ocasião em que decidiu tão somente pelo endereçamento de determinações corretivas e de recomendação visando ao aperfeiçoamento do modelo de gestão, sem imputação de multa. Por questão de isonomia entre os entes jurisdicionados e a fim de manter uniformidade entre as deliberações do Tribunal, o relator defendeu, para o presente caso, desfecho semelhante, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Acórdão n.º 3144/2010-1ª Câmara, TC-019.429/2005-6, rel. Min. Augusto Nardes, 01.06.2010.



quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Contratação de fundação de apoio, sem licitação, por parte de universidade federal



Em decorrência de representação formulada ao TCU, foi o Reitor da Universidade Federal do Espírito Santo chamado em audiência sobre a inclusão, no objeto do Contrato n.º 45/2009, firmado com a Fundação Ceciliano Abel de Almeida, de atividades que “jamais podem ser consideradas como de desenvolvimento institucional, mas como de ensino ou administrativas”. Examinadas as razões de justificativa apresentadas pelo Reitor, a unidade técnica reconheceu que parte das atividades contratadas realmente se enquadrava no conceito de desenvolvimento institucional. Para a maior parcela do objeto, entretanto, o contrato estaria fora do permitido no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93, que faculta a contratação direta de “instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional”. Segundo a unidade técnica, as atividades não enquadradas no conceito de desenvolvimento institucional seriam aquelas agrupadas sob as denominações de “Apoio aos Programas de Pós-graduação e Projetos Especiais Extracurriculares de Ensino”, que envolviam aquisição de passagens aéreas, pagamentos de taxas de inscrição em eventos de natureza acadêmica, pagamento de despesas de viagens, pagamento de despesas de publicações em periódicos especializados e aquisição de material de consumo específico para projetos de pós-graduação. Entendeu a unidade instrutiva que tais atividades seriam de caráter rotineiro, voltadas para a manutenção das atividades próprias da universidade. Dissentindo do entendimento da unidade técnica, o relator considerou que “tais despesas não podem ser equiparadas aos gastos comuns administrativos ou de manutenção da universidade, tais como os relativos à conservação e limpeza, manutenção predial e de veículos, gestão de pessoal e outras atividades comuns aos órgãos e entidades públicas, independentemente de suas atribuições. Tampouco se pode dizer que as atividades objeto dos gastos previstos no contrato são inteiramente alheias ao universo acadêmico.”. Em resumo, “não se pode dizer que a contratação não se vincule à finalidade de desenvolvimento institucional”. A Primeira Câmara acolheu o voto do relator. Precedente citado: Decisão n.º 655/2002-Plenário. Acórdão n.º 3150/2010-1ª Câmara, TC-013.531/2009-5, rel. Min. Augusto Nardes, 01.06.2010.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Possibilidade de a alteração qualitativa do objeto extrapolar os limites legais



No âmbito da prestação de contas da Companhia Docas do Pará (CDP), referente ao exercício de 2007, gestores foram instados a apresentar razões de justificativa para o “acréscimo acima do limite permitido pelo art. 65 da Lei n.º 8.666/1993, no Contrato n.º 23/2007, celebrado com a empresa CCM Engenharia Ltda., para execução de serviços de recomposição do pavimento e assentamento dos trilhos dos sugadores da área norte do Porto de Belém. O valor inicial era de R$ 87.472,75, e foi majorado em R$ 39.750,99.”. Os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público foram uniformes no sentido da irregularidade das contas do Diretor-Presidente da CDP, sem prejuízo da aplicação de multa. Segundo o Parquet, justificava-se tal encaminhamento ante a existência de parecer jurídico indicando que o contrato encontrava-se com prazo de vigência expirado, que o valor do aditamento era superior ao limite previsto na Lei de Licitações, bem assim que seu objeto não atendia aos requisitos de urgência ou emergência. Em seu voto, dissentindo dos pareceres, o relator afirmou haver identificado, nos autos, elementos que dariam suporte à decisão do Diretor-Presidente da CDP: a) parecer do Gerente de Infra-Estrutura solicitando o aditamento do contrato, tendo em vista que, “durante a execução da obra, verificou-se maior grau de comprometimento das estruturas do que o previsto na fase de diagnóstico para a elaboração do projeto de reforma, só possível de ser identificado e mensurado com precisão durante os trabalhos de escavações”; b) vistoria na qual foram identificados “aparentes empenamentos nos trilhos em questão”; c) expediente do Supervisor de Infra-Estrutura e Engenharia solicitando pronunciamento de engenheiro civil acerca da condenação dos trilhos, ante a possibilidade de serem substituídos por meio de aditivo, aumentando o valor contratado em 37,55%; d) relatório de inspeção por meio do qual foram analisadas as condições de utilização dos trilhos da linha “A” das torres sugadoras da área norte do Porto de Belém, com a seguinte conclusão: “consideramos que, em conformidade com a ABNT e primando em garantir a qualidade do serviço executado, bem como maior conforto e segurança nas operações com a movimentação da torre sugadora, justifica-se a troca dos três trechos de trilho em questão”; e) expediente do Supervisor de Infra-Estrutura e Engenharia atestando que “tais serviços são de difícil previsão durante a etapa de elaboração do projeto, por se tratar de estruturas (patim e alma dos trilhos e vigas transversais aos trilhos) sob o pavimento, e que se verificou deficiência após execução de demolições e escavações”; f) parecer do advogado da CDP retificando a informação de que o contrato encontrava-se com o prazo expirado; g) parecer do assessor jurídico, sugerindo ao Diretor-Presidente da CDP que firmasse o termo aditivo. Diante desses pronunciamentos, alguns deles anteriores à posse do responsável no cargo de Diretor da CDP, não se poderia “exigir-lhe conduta diversa”. Ao final, o relator propôs e a Primeira Câmara decidiu julgar as suas contas regulares com ressalvas, sem prejuízo de determinar “aos atuais gestores da Companhia Docas do Pará – CDP” que “observem a Decisão n.º 215/99–Plenário, proferida em caráter normativo por este Tribunal, que trata da aplicação do art. 65, §§ 1º e 2º da Lei 8.666/93, por ocasião da celebração de aditamentos que impliquem alterações quantitativas e qualitativas nos contratos administrativos, particularmente no que se refere à necessidade de se demonstrar, na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais, que as consequências da opção alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja, gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência”. Acórdão n.º 3133/2010-1ª Câmara, TC-021.842/2008-1, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 01.06.2010.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Direito ao contraditório e à ampla defesa em razão do desfazimento de atos licitatórios



Equipe de auditoria do TCU identificou indícios de irregularidades na aplicação de recursos federais repassados ao Município de Goiânia/GO, mediante convênios. Na Concorrência n.º 16/2008, realizada pela Agência Municipal de Obras (Amob), objetivando a contratação dos serviços de reurbanização do vale do Córrego Cascavel, no valor estimado de R$ 22.238.586,40, houve a adjudicação do objeto à Planex Engenharia Ltda., pelo valor de R$ 18.393.545,43, seguida da homologação do certame. Em decorrência de mandado de segurança impetrado pela segunda colocada – Delta Construções S.A. –, a Justiça do Estado de Goiás concedeu liminar suspendendo o curso da licitação e determinou, até o julgamento de mérito, “a desconsideração da proposta da vencedora da concorrência”. Na sequência, o presidente da Amob decidiu anular a homologação da Concorrência n.º 16/2008, desclassificando a proposta da Planex Engenharia e considerando vencedora a proposta da Delta Construções, no valor de R$ 20.246.418,66, adjudicando-lhe o objeto e homologando o certame. Para a unidade técnica, os atos de anular a homologação favorável à Planex Engenharia, sem garantir-lhe o contraditório e a ampla defesa, e de promover nova adjudicação e nova homologação à Delta Engenharia, configurariam o fumus boni iuris, requisito necessário à expedição de medida cautelar, no sentido de determinar à Amob a não expedição da ordem de serviço, até a completa apuração dos fatos, ou, caso tenha expedido, a não iniciação dos serviços. A unidade técnica entendeu, também, que a demora na decisão de mérito do TCU ocasionaria o início da execução do objeto em valores superiores aos ofertados anteriormente no certame, gerando potencial prejuízo ao erário (periculum in mora). O relator concordou com a unidade instrutiva quanto à restrição ao contraditório e à ampla defesa da Planex Engenharia, uma vez que “seria mandatário que a Administração concedesse oportunidades à interessada de se manifestar sobre os atos administrativos que viessem a afetar sua esfera de direitos subjetivos”. O relator registrou, no entanto, que a Lei n.º 8.666/93, em seu art. 109, visando conceder oportunidade de manifestação àqueles que se veem prejudicados por arbitrariedades perpetradas por agentes públicos, garante o direito à interposição de recursos, “nos casos de habilitação ou inabilitação do licitante, julgamento de propostas, anulação ou revogação da licitação etc”. Considerando que, no caso em tela, verificou-se a “mais completa resignação da empresa Planex Engenharia Ltda., tanto na esfera judicial quanto na esfera administrativa”, o relator considerou ausente o requisito do fumus boni iuris para o provimento cautelar, propondo ao Plenário tão somente a expedição de determinação corretiva à Amob, para futuras licitações envolvendo recursos federais. O Pleno anuiu à proposta do relator. Acórdão n.º 1283/2010-Plenário, TC-009.826/2010-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 02.06.2010.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Irregularidades em licitações: 2 - Adjudicação, na modalidade convite, sem o mínimo de três propostas válidas, no conjunto e por itens

Outra irregularidade identificada em licitações para aquisição de medicamentos, promovidas pela Prefeitura Municipal de Santa Inês/MA, foi a “adjudicação, na modalidade convite, sem o mínimo de três propostas válidas – no conjunto e por itens”. Em seu voto, o relator enfatizou tratar-se de procedimento em desacordo com o entendimento fixado na Súmula n.º 248 do TCU, que assim dispõe: “Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei 8.666/1993”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu aplicar multa aos responsáveis, sem prejuízo da expedição de determinação corretiva ao ente municipal, para futuras licitações realizadas com recursos federais. Acórdão n.º 1281/2010-Plenário, TC-006.092/2008-5, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 02.06.2010.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Irregularidades em licitações: 1 - Investidura dos membros da comissão permanente de licitação por período superior a um ano, com a recondução de todos para o período subsequente



Por determinação do Acórdão n.º 2.677/2007-Plenário, foi constituído processo apartado para apurar irregularidades em licitações cujo objeto era a aquisição de medicamentos, realizadas com recursos federais transferidos à Prefeitura Municipal de Santa Inês/MA. Ouvido em audiência, o ex-prefeito não apresentou justificativa para a “investidura de membros da Comissão Permanente de Licitação por período superior a um ano, e recondução da totalidade de seus membros para o período subsequente”, em afronta ao art. 51, § 4º, da Lei n.º 8.666/93. Para o relator, ao prever a rotatividade da composição da comissão permanente de licitação, a lei intenta preservar a Administração da “perpetuação de falhas cometidas por determinados integrantes, sejam decorrentes de má-fé ou de deficiência técnica”. Além disso, essa alternância “busca reduzir a margem para fraudes, decorrentes da ingerência de licitantes junto aos trabalhos da Comissão”. Em consequência, o relator propôs a expedição de determinação corretiva ao ente municipal, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Acórdão n.º 1281/2010-Plenário, TC-006.092/2008-5, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 02.06.2010.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Exigência, para fim de habilitação, de que a visita ao local das obras seja realizada pelo responsável técnico da licitante



Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades em editais de tomadas de preços promovidas pela Prefeitura Municipal de Chã Preta/AL, visando à construção do mercado público municipal e de um campo de futebol, utilizando recursos federais transferidos mediante convênios. Ao examinar os editais, a unidade técnica constatou que o subitem 6.1 (‘DA HABILITAÇÃO’) exigia a “declaração de visita ao local das obras pelo responsável técnico da licitante”. Para a unidade instrutiva, em que pese ser razoável exigir que aquele que realizar a vistoria detenha um mínimo de conhecimento técnico, “é descabido que deva ser realizada pelo responsável técnico da licitante”, isso porque tem sido verificado, na prática, que a exigência de vistoria prévia destina-se tão somente a evitar que a licitante, futuramente, alegue não poder executar o objeto da contratação, por desconhecimento de determinada peculiaridade ou condição do local de prestação do serviço. No entanto, “essa proteção deve ser sopesada com outros princípios da licitação, como o que preserva a isonomia, a obtenção da proposta mais vantajosa e a ampliação da competitividade”. Ficou evidente, portanto, em relação à visita técnica, “o exagero na imposição de que a sua realização se faça exclusivamente pelos próprios responsáveis técnicos das licitantes”. Não obstante a Prefeitura Municipal de Chã Preta/AL haver anulado as sobreditas tomadas de preços, mas diante da perspectiva da abertura de novas licitações para a execução dos objetos dos convênios firmados, o relator propôs e o Plenário decidiu expedir determinação corretiva ao ente municipal. Precedentes citados: Acórdãos n.os 2028/2006-1a Câmara e 874/2007-Plenário. Acórdão n.º 1264/2010-Plenário, TC-004.950/2010-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 02.06.2010.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Licitação como regra para a contratação de serviços advocatícios



Em processo de prestação de contas da Companhia Energética do Piauí (Cepisa), referente ao exercício de 2002, foi a ex-presidente da entidade ouvida em audiência acerca da contratação, por inexigibilidade de licitação (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.666/93), de escritório para prestação de serviços de advocacia especializada, representando a contratante perante tribunais superiores sediados em Brasília – especialmente junto ao TCU –, sem que estivesse caracterizada a inviabilidade de competição. De acordo com a instrução da unidade técnica, “não está demonstrada, no processo de inexigibilidade de licitação, a razão da escolha do escritório [...], em detrimento a outros escritórios de advocacia especializada existentes, à época, em Brasília. [...] Também não está justificado o preço pelo qual os serviços foram contratados (art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei n.º 8.666/93).”. Segundo o relator, ainda que reconhecida a notória especialização da banca de advogados contratada, “não restou demonstrada a singularidade dos serviços, requisito essencial para a contratação direta de escritório de advocacia sem licitação”. Para ele, serviço singular é aquele tem uma característica especial e peculiar, aquele que, nos dizeres de Carlos Ari Sundfeld (Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 45), deve “trazer a marca pessoal de seu executor”, o que não se teria verificado nos serviços contratados pela Cepisa. Ademais, o requisito “confiança”, aludido nos precedentes colacionados pela responsável em sua defesa, em especial do Supremo Tribunal Federal (AP 348, DJ de 03/8/2007), não pode ser confundido “com ‘subjetividade’, devendo o gestor, em todo caso, declinar os motivos que o levaram a considerar o contratado o mais apto a prestar os serviços”. Ao final, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu julgar irregulares as contas da ex-presidente da Cepisa, além de aplicar-lhe multa. Precedente citado: Decisão n.º 494/94-Plenário. Acórdão n.º 2629/2010-2ª Câmara, TC-011.213/2003-2, rel. Min. José Jorge, 25.05.2010.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Licitação para prestação de serviços: 1 - Exigência, para fim de habilitação, da apresentação de certidão negativa de débitos salariais

Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico n.º 61/2009, conduzido pelo Hospital Geral de Bonsucesso (HGB), destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços nas áreas de transporte e remoção de pacientes, recepção e telefonia. Foi o pregoeiro chamado em audiência quanto à “exigência de apresentação de certidão negativa de débitos salariais, como condição de habilitação, contida no item 48.11 do edital, em desacordo com os arts. 27 a 31 da Lei n.º 8.666/93 e com a jurisprudência desta Corte de Contas”. O pregoeiro alegou, em síntese, que “o inciso IV do art. 30 da Lei n.º 8.666/93 prevê a exigência de outros documentos além daqueles citados nos artigos 27 a 31”, e que “a exigência da certidão de débitos salariais é medida cautelar exercida pela Administração, no intuito de garantir o efetivo cumprimento do contrato, pois não interessa à Administração firmar contrato com empresa que descumpra a legislação trabalhista”. Em sua instrução, a unidade técnica assinalou que o inciso IV do art. 30 da Lei n.º 8.666/93 diz respeito à documentação exigível para fim de qualificação técnica, não se prestando, portanto, “para ampliar o rol de documentos exigíveis a título de regularidade fiscal, que são somente aqueles constantes do art. 29 da Lei de Licitações e Contratos”. Afirmou, ainda, não haver, em nosso ordenamento jurídico, permissão legal para a exigência de certidão negativa de débitos trabalhistas. De acordo com a unidade instrutiva, a responsabilidade do pregoeiro decorre da decisão por ele proferida, ao examinar impugnação ao edital formulada pela empresa representante, ocasião em que se manifestou no sentido de que “as exigências não restringem o caráter competitivo do certame, pois, dezenas de empresas adquiriram o edital”. Segundo a unidade técnica, a decisão acima foi determinante para a manutenção da exigência editalícia, em desacordo com os arts. 27 a 31 da Lei n.º 8.666/93 e com a jurisprudência do TCU. Para o relator, as conclusões a que chegou a unidade técnica não mereciam reparos, exceto quanto à apenação do pregoeiro, por considerar “medida de excessivo rigor”. Ao final, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu expedir determinação corretiva ao HGB, para futuras licitações. Precedentes citados: Acórdãos n.os 1391/2009, 1899/2007, 1699/2007 e 112/2007, todos do Plenário. Acórdão n.º 2617/2010-2ª Câmara, TC-014.411/2009-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 25.05.2010.

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Alterações contratuais unilaterais quantitativas: 2 - Aplicação do percentual de desconto, ofertado pela licitante vencedora em relação ao orçamento, sobre o valor global do contrato, antes e depois do aditivo, e não sobre o valor total dos itens novos

Sobre o achado de auditoria referente ao “desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrente do aditivo que incluiu serviços sem a aplicação do desconto global de 11,3 %, verificado na proposta vencedora da licitação, em relação ao orçamento”, o relator observou que o cálculo da vantagem indevida, efetuado pela unidade técnica, resultou da aplicação do aludido percentual sobre o valor total dos itens novos incluídos na modificação contratual. Segundo o relator, tal procedimento não indica, necessariamente, descumprimento do art. 112, § 6º, da Lei n.º 12.017/2009 (LDO 2010), que assim dispõe: “§ 6º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI ou do SICRO não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.” Portanto, para que se pudesse afirmar que o desconto global não fora mantido, gerando vantagem indevida, “haveria que se calcular o abatimento total do contrato, ou, pelo menos, de uma Curva ABC materialmente representativa, antes e depois do aditivo [...], pois o dispositivo que obriga a manutenção do desconto estabelece o valor global como referência. Tal premissa só é verdadeira quando as alterações contratuais consistem apenas na inclusão de itens novos, o que não é o caso, porquanto, na obra em comento, há supressões e acréscimos de outros serviços”. O relator acrescentou, ainda, que nem todos os serviços unitários contêm o mesmo desconto global, “o qual é uma média ponderada dos descontos individuais”. Frisou, também, que alguns serviços novos, incluídos pelo preço de mercado, substituíram outros, que foram totalmente suprimidos, como, por exemplo, a “manta asfáltica impermeabilizante”, que foi trocada por “telhado com cobertura de fibrocimento”. Para o relator, esses itens que foram excluídos poderiam estar sem desconto ou até com sobrepreço, “o que não resultaria em prejuízo. Por outro lado, poderiam ter descontos altíssimos, caso em que a alteração contratual caracterizaria fraude e resultaria em apuração de débito”. De qualquer forma, o percentual pequeno de supressões e o desconto de quase 30 % em relação ao preço paradigma calculado pela unidade técnica “sugerem que não houve jogo de planilhas, nem o consequente débito a apurar”. Não obstante, o relator considerou importante determinar ao Município de Itapecerica da Serra/SP que, na hipótese de aditivos contratuais em que se incluam ou se suprimam quantitativos de serviços, “sejam calculados os descontos globais antes e depois do aditivo, para, em caso de diminuição do percentual, ser inserida no contrato parcela compensatória negativa, como forma de se dar cumprimento ao art. 112, § 6º, da Lei n.º 12.017/2009 – LDO 2010 ou ao art. 109, § 6º, da Lei n.º 11.768/2008 – LDO 2009”. Para ele, tal providência também seria necessária para “manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos do art. 65, § 6º, da Lei n.º 8.666/1993, por interpretação extensiva, pois não se cogita que tal dispositivo beneficie o particular e exclua a Administração do benefício da manutenção de tal equilíbrio”. O Plenário anuiu à proposta do relator. Acórdão n.º 1200/2010-Plenário, TC-000.344/2010-9, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 26.05.2010.



sábado, 5 de fevereiro de 2011

Adesão a atas de registro de preços constituídas a partir de licitações realizadas por entidades integrantes do Sistema “S”



Em consulta formulada ao TCU, o Ministro da Secretaria Especial de Portos indagou sobre a possibilidade de os órgãos e entidades da Administração Pública Federal aderirem a atas de registro de preços decorrentes de certames licitatórios realizados por entidades integrantes do Sistema “S”. Para o relator, a dúvida levantada relaciona-se com o alcance da expressão “e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União”, contida no art. 1º do Decreto Federal n.º 3.931/2001 – que regulamenta o sistema de registro de preços na esfera federal –, ou seja, se a expressão abrange ou não o Sistema “S”. Em seu voto, o relator destacou que o TCU, em remansosa jurisprudência, tem afirmado que os serviços sociais autônomos, por não integrarem, em sentido estrito, a Administração Pública, não se sujeitam aos ditames da Lei n.º 8.666/93, mas sim aos princípios gerais que regem a matéria, devendo contemplá-los em seus regulamentos próprios. E tais regulamentos, mesmo obedecendo aos princípios gerais do processo licitatório, podem não contemplar procedimentos constantes da Lei de Licitações, de obediência compulsória por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública. Assim sendo, o relator propôs e o Plenário decidiu responder ao consulente que “não há viabilidade jurídica para a adesão, por órgãos da Administração Pública, a atas de registro de preços relativas a certames licitatórios realizados por entidades integrantes do Sistema “S”, uma vez que não se sujeitam aos procedimentos estritos da Lei n.º 8.666/1993, podendo seguir regulamentos próprios devidamente publicados, assim como não se submetem às disposições do Decreto n.º 3.931/2001, que disciplina o sistema de registro de preços”. Precedentes citados: Decisões n.os 907/97 e 461/98, ambas do Plenário; Acórdão n.º 2.522/2009-2ª Câmara. Acórdão n.º 1192/2010-Plenário, TC-007.469/2010-1, rel. Min. José Múcio Monteiro, 26.05.2010.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Pregão para a contratação de serviços especializados de gerenciamento ambiental de obra



O relator comunicou ao Plenário ter adotado medida cautelar determinando “que a Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa) suspenda o processamento do Pregão Eletrônico n.º 31/2010, na fase em que se encontre, ou, se já ultimado, abstenha-se de celebrar o contrato com a vencedora do certame, ou ainda, se já formalizado o ajuste, que não adote qualquer medida tendente a iniciar a execução dos serviços”, até que o Tribunal decida sobre o mérito das irregularidades suscitadas em processo de representação. A referida licitação visa à seleção de empresa para a prestação de serviços técnicos especializados de gerenciamento ambiental das obras de dragagem de aprofundamento e de derrocagem do canal de acesso, da bacia de evolução e dos berços de atracação do Porto de Vitória/ES. Segundo a representante, a modalidade licitatória utilizada pela Codesa foi inadequada, porquanto os serviços discriminados no termo de referência ostentam, a seu ver, natureza intelectual, além de apresentar elevado grau de complexidade técnica, demandando ampla experiência da empresa e dos profissionais a serem mobilizados. Não deveriam, portanto, ser classificados como serviços comuns, conforme definição constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 10.520/2002. Em sua instrução, a unidade técnica chamou a atenção para o fato de que “o produto pretendido não é um estudo e um relatório, mas são as informações produzidas a partir de um estudo e registradas em documentos denominados EIA/Rima”. Nesse sentido, “A principal qualidade desejável dessas informações é a sua precisão, a qual não é passível de ser objetivamente descrita ou definida pelo edital, pois isto importaria realizar o próprio estudo que se pretende contratar. A precisão da informação, por sua vez, depende diretamente da qualidade dos métodos utilizados para a coleta e do tratamento dos dados disponíveis. No entanto, não está caracterizada nos autos a existência, no mercado, de definição dos métodos mais adequados de coleta e de tratamento de dados para a produção do conhecimento pretendido, nem estes foram objetivamente determinados pela entidade contratante. Ou seja, há liberdade para o prestador de serviço na escolha da metodologia de estudo que entender mais adequada. Assim, mesmo empresas igualmente qualificadas podem elaborar produtos díspares”. Anuindo às conclusões da unidade técnica, o relator enfatizou que o significativo grau de especificidade dos serviços licitados confere-lhes, em juízo de cognição sumária, cunho predominantemente intelectual. Nesse contexto, não lhe pareceu razoável “que as propostas sejam aferidas unicamente pelo critério de menor preço, regente da modalidade pregão, reclamando análise mais criteriosa para constatação do atendimento ou não das exigências editalícias, a qual não se compatibiliza com o simplificado rito do pregão, configurando o fumus boni iuris.” Tendo em vista a iminência da homologação, adjudicação e contratação do objeto licitado, entendeu estar presente o periculum in mora. O Plenário referendou a cautelar. Decisão monocrática no TC-012.761/2010-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 26.05.2010.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Licitação como regra para a elaboração dos projetos de instalações e serviços complementares, ainda que os projetos de arquitetura e urbanismo tenham sido contratados por inexigibilidade



Nas contratações de projetos de arquitetura e urbanismo, por inexigibilidade de licitação, os projetos de instalações e serviços complementares devem ser licitados, salvo se demonstrada a inviabilidade técnica e econômica de tal procedimento, ante a complexidade do empreendimento. Foi esse o entendimento defendido pelo relator, ao apreciar relatório de levantamento de auditoria envolvendo a construção do Anexo III do Ministério das Relações Exteriores (MRE). A equipe técnica constatou que a contratação da empresa Arquitetura e Urbanismo Oscar Niemeyer S/C Ltda., por inexigibilidade de licitação, “englobou indevidamente a elaboração de projetos de instalações e serviços complementares, cuja natureza não pode ser considerada singular”. Ouvidos em audiência, os responsáveis alegaram que “a extensão da inexigibilidade decorreu: (a) da singularidade da edificação, à luz das peculiaridades arquitetônicas e urbanísticas da região adjacente; (b) da existência de pareceres técnicos e jurídicos favoráveis; (c) da conexão existente entre o projeto arquitetônico e os projetos complementares, e da necessidade de evitar problemas de compatibilidade e coordenação entre eles; (d) de sua incapacidade técnica para aferir a viabilidade da divisão do objeto contratado; (e) da similitude com procedimentos adotados por outros órgãos federais (TRF-1, TST, TSE e TCU), e do entendimento do TCU na Decisão n.º 781/97-Plenário.”. Para a unidade técnica, embora seja indiscutível a notória especialização da contratada, e se possa reconhecer a singularidade do projeto arquitetônico do empreendimento, esta última característica “não se estende necessariamente aos projetos de instalações e serviços complementares”. Em seu voto, o relator destacou que a garantia de compatibilidade e coordenação de projetos arquitetônicos e complementares “não é assegurada exclusivamente por intermédio da contratação de uma única empresa para elaborá-los, e pode ser garantida pela atuação da área técnica do órgão contratante, ou até mesmo mediante contratação de empresa especializada”. Ressaltou, também, que o fato de outros órgãos federais terem adotado procedimento similar ao do MRE “pode mitigar a responsabilidade dos gestores, mas não descaracteriza a já demonstrada impropriedade da contratação em foco”. No caso das obras executadas pelo TCU, mencionadas nas justificativas como um dos paradigmas adotados, “a conduta observada foi outra, já que esta Corte, na recente construção do Anexo III de sua sede, optou por contratar separadamente os projetos arquitetônico e complementares, como manda a Lei de Licitações”. Não obstante a irregularidade constatada, o relator concordou com a unidade técnica que, ante as peculiaridades do caso concreto, os responsáveis ouvidos não mereciam ser apenados. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu “firmar o entendimento de que, nas contratações de projetos de arquitetura e urbanismo com inexigibilidade de licitação, na forma do inciso II do art. 25 da Lei 8.666/1993, devem ser obrigatoriamente licitados os projetos de instalações e serviços complementares (cálculo estrutural, água fria, esgoto sanitário, águas pluviais, instalações elétricas, cabeamento estruturado, circuito fechado de televisão, controle de acesso, antena coletiva de televisão, sonorização, detecção e alarme de incêndio, supervisão, comando e controle de edificações, ar-condicionado central, ventilação mecânica, prevenção e combate a incêndios, gás liquefeito de petróleo, acústica, ambiente de segurança, irrigação, coleta de lixo, aspiração central e outros), conforme preveem o art. 2º do Estatuto Licitatório e o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, salvo se cabalmente demonstrada a inviabilidade técnica ou econômica da dissociação, nos termos do § 1º do art. 23 da Lei de Licitações”. Precedentes citados: Decisão n.º 949/99-Plenário, Acórdão n.º 23/2001-Plenário e Decisão n.º 324/94-2ª Câmara. Acórdão n.º 1183/2010-Plenário, TC-015.162/2009-9, rel. Min. Aroldo Cedraz, 26.05.2010.



quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Contratação de empresa cujos sócios são servidores públicos

Representação formulada ao TCU indicou possíveis irregularidades na execução de contratos envolvendo exames anatomopatológicos e citopatológicos, no âmbito do Hospital Escola da Fundação Universidade Federal de Pelotas (UFPEL). Foi promovida a audiência do Reitor em razão das irregularidades apuradas pela unidade técnica, entre elas a autorização de pagamentos à empresa Laboratório de Patologia e Citologia de Pelotas Ltda. – contratada sem processo licitatório –, “formada por sócios, responsáveis técnicos pelos serviços, que são também servidores ativos da Ufpel”. O Diretor Geral do Hospital Escola da UFPEL foi ouvido em audiência pelo conflito “entre os deveres funcionais como servidor público e diretor do Hospital Escola, dispondo de poder acerca de decisões sobre contratação e pagamento de fornecedores de serviço, além de ser médico patologista, citopatologista e anatomopatologista, e os interesses particulares, como sócio da empresa Lapacit Ltda., prestadora de serviços ao Hospital Escola”. Para o relator, restou, de fato, comprovado que três servidores, entre eles o Diretor Geral do Hospital Escola, são médicos da universidade e detêm vínculo societário com o Laboratório de Patologia e Citologia de Pelotas Ltda., prática vedada pelo inciso III do art. 9º da Lei n.º 8.666/93. O relator anuiu à conclusão da unidade técnica, no sentido de que o Diretor Geral do Hospital Escola atraiu para si a responsabilidade pela irregularidade, ao deixar de se afastar da sociedade no momento de sua nomeação para o cargo de Diretor. Ressaltou, também, que suas funções exercidas no âmbito da UFPEL e do Hospital Escola “são incompatíveis com sua condição de sócio da empresa Lapacit Ltda., prestadora de serviços ao Hospital Escola, na qual está referido como responsável pelo serviço, junto ao cadastro de estabelecimentos de saúde do SUS”. Ao final, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu aplicar multa aos responsáveis, sem prejuízo de “encaminhar cópia deste acórdão, e seu relatório e voto, ao Ministério Público Federal em Pelotas/RS, em face da possibilidade de ocorrência da conduta ilícita definida como improbidade administrativa, em relação ao [...] Diretor Geral do Hospital Escola da UFPEL (art. 9º, inc. VIII, e art. 11, caput, da Lei 8.429/92)”. Acórdão n.º 2411/2010-2ª Câmara, TC-022.559/2008-7, rel. Min. Aroldo Cedraz, 18.05.2010.

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Resultado da enquete

Pergunta:

Sobre a recente Lei para contratação de serviços de publicidade, podemos dizer o seguinte?

Possíveis respostas:
1. Recentemente foi sancionado pelo Presidente da República o Projeto de Lei n.º 3.305/2008, dando origem a Lei n.º 12.232/2010, publicada no Diário Oficial da União de 30/4/2010. 0 (0%)

2. O Diploma Legal, em vigência desde a sua publicação, torna mais rígidas as regras para licitação e contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda, minimiza, mas não sepulta definitivamente, o julgamento subjetivo. 1 (8%)

3. Nos termos da lei, considera-se serviço de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente, que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão. 0 (0%)

4. Consoante disposição contida no artigo 1.º, a nova lei estabelece normas gerais para licitações e contratações de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda, no âmbito da União, dos Estados, do D. F. e dos Municípios. 0 (0%)

5. Inovação introduzida na órbita normativa diz respeito à obrigação imposta às empresas que possuem regulamento próprio de licitação e contratação, como por exemplo, a Petrobrás, de aplicar subsidiariamente as regras da Lei n.º 12.232/10. Neste rol, evidentemente, não estão inseridas as entidades que integram o denominado Sistema "S" (Sesc, Senai, Senac, etc.), pois, inobstante possuírem regulamentos próprios, não integram a estrutura organizacional da Administração Pública Brasileira. 0 (0%)

6. Para fins de qualificação técnica, exigir-se-á um Certificado de Qualificação Técnica de Funcionamento. Este documento poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das Normas-Padrão CENP, entidade sem fins lucrativos, integrado e gerido por entidades nacionais que representam veículos, anunciantes e agências, ou por entidade equivalente, legalmente reconhecida como fiscalizadora e certificadora das condições técnicas de agências de propaganda. 2 (16%)

7. Todas acima 9 (75%)


Resposta correta:
Todas acima 9 (75%)


 
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Licitação para aquisição de bens: 2 - Descrição do objeto de forma a atender às necessidades específicas da entidade promotora do certame

Outra irregularidade identificada no âmbito da prestação de contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Sergipe (SENAI/SE), relativa ao exercício de 2005, e que motivou a audiência dos responsáveis, foi a “restrição da concorrência em face das especificações do objeto nas aquisições de um veículo tipo perua – Convite n.º 04/2005 – e de uma VAN – Convite n.º 05/2005 –, que foram limitadas, em cada caso, a apenas um veículo disponível no mercado, sem justificativas técnicas para as especificações.”. De acordo com o relator, no caso do Convite n.º 04/2005, a simples escolha do modelo de veículo perua “consiste em opção discricionária do gestor na busca de atender às necessidades específicas da entidade, não sendo, em princípio, restritiva do caráter competitivo do certame”. Para ele, também “não pode ser encarada como restrição a exigência de pneus aro R13, ou, ainda, de velocidade máxima superior a 170 Km/h”, como ponderado pela unidade técnica, “uma vez que tais itens são, praticamente, básicos a qualquer modelo de automóvel”. Em seu voto, o relator afirmou que rodas aro R13 são as que apresentam pneus com o menor custo de reposição em relação às demais (R14, R15 etc.). Ademais, não havia indicação nos autos de que as montadoras participantes do certame tiveram dificuldade em atender a tal demanda. Quanto à velocidade máxima superior a 170 Km/h, o relator concluiu, anuindo à instrução da unidade técnica, que, “de fato, a velocidade máxima permitida no Código Nacional de Trânsito é de 110 Km/h. Nada obstante, é usual que os veículos, em geral, apresentem velocidade máxima da ordem de 180 Km/h ou mais, indicando que a exigência não pode ser encarada com restritiva da competitividade”. O relator também não considerou restritiva, tal qual asseverado pela unidade técnica, a exigência, no Convite n.º 5/2005 – que teve como objeto a compra de veículo do tipo VAN –, de poltronas individuais e reclináveis, item que somente teria sido ofertado pela montadora Mercedes-Benz. Considerando que os veículos são utilizados para percorrer grandes distâncias, conforme assinalado pelos responsáveis, o relator não considerou “desarrazoada a especificação, tampouco geradora de restrição à competitividade”. A Primeira Câmara acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 2568/2010-1ª Câmara, TC-017.241/2006-9, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 18.05.2010.