Relatório de Levantamento de Auditoria em obras de
mobilidade urbana em Natal/RN, custeadas pelo Ministério do Turismo, apontara
uma série de possíveis irregularidades na execução do contrato, com destaque
para superfaturamentos decorrentes de medições inadequadas. Em sede de análise
de audiências, o relator, embora acolhesse as razões de justificativa
apresentadas, registrou que “a elisão da
conduta faltosa não exime que, doravante, as liquidações de despesas de terraplenagem
estejam baseadas em memoriais técnicos devidamente fundamentados, com a precisa
apresentação de diagramas de movimentação de massa e planilhas de cubagem
próprias, capazes de demonstrar as quantidades a serem pagas. Nos termos do
art. 50 da Lei 9.784/99, a motivação é pré-requisito para validade do ato. A
colação, em processo administrativo, de croquis, cálculos, diagramas,
fotografias e demais elementos probatórios dos volumes de terraplenagem e
momentos de transporte de terra são, pois, condição de legalidade para as
medições de terraplenagem”. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator,
decidiu, dentre outras medidas, notificar o DER/RN para que “doravante, inclua nos processos de medição
do contrato para as obras de prolongamento da Av. Prudente de Morais os
memoriais de cubagem e diagrama de distribuição de massa das medições de
terraplenagem, como condição para validade das liquidações de despesa, em
respeito aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 c/c art. 50 da Lei 9.784/99”. Acórdão
1385/2013-Plenário, TC 012.544/2011-6, relator Ministro Valmir Campelo, 5.6.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
Nas licitações para registro de preços direcionadas apenas para aderentes, é obrigatório aos vencedores do certame contratar a integralidade dos quantitativos registrados na ata, conforme o mens legis estabelecido no art. 96 c/c o art. 99 do Decreto 7.581/11.
Ainda na Representação
relativa aos editais de registro de preços lançados pelo FNDE no âmbito do
Programa Proinfância, o relator
questionou cláusula que permitira aos fornecedores beneficiários da ata “optar pela aceitação ou não do
fornecimento aos interessados que ainda irão aderir à Ata de Registro de
Preços, independentemente dos quantitativos registrados ...”. O relator
registrou que a cláusula fundamentou-se no Decreto 7.581/11, que regulamenta o
RDC, o qual prescreve que os fornecedores
“não serão obrigados a contratar com órgãos aderentes [caronas]”, impondo
fornecimento obrigatório apenas aos participantes. Explicou que, em um processo
convencional, as quantidades editalícias são o somatório das necessidades do
gerenciador e dos diversos participantes, sendo esse quantitativo de
fornecimento obrigatório. No caso peculiar da licitação em questão, em razão de
ela ser concebida unicamente para a adesão dos municípios, inexistem
necessidades do gerenciador, nem mesmo participantes. Assim, as quantidades são estimadas em função apenas
das necessidades dos aderentes. Como consequência, “o fornecedor, considerando que existem apenas ‘aderentes’, pode tender
a contratar apenas a ‘boa fatia’ da licitação. Para aqueles lotes mais
onerosos, pode decidir não contratar", o que afastaria o alcance da "boa proposta". Nesse sentido,
concluiu o relator, "para assegurar o objetivo dessa licitação –
que, afinal, é o que guarda o art. 99 do Decreto 7.581/2011, ao obrigar o
fornecimento para o gerenciador e participantes – o fornecimento não pode ser
optativo, para a vencedora. Tem de ser obrigatório... Tal condição tem de estar
estampada nos instrumentos convocatórios nesse modelo, como condição para
garantia da melhor proposta". O Tribunal, em caráter excepcional,
anuiu à continuidade da licitação, sem prejuízo de notificar o FNDE, dentre
outras, da falha relativa à "opção
conferida à vencedora do certame de não contratar a integralidade dos
quantitativos licitados na Ata de Registro de Preços, em desconformidade com o mens legis estabelecido no art. 96
c/c art. 99 do Decreto 7.581/2011". Acórdão
2600/2013-Plenário, TC
019.318/2013-8, relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
É indevida a inabilitação de licitante em razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da abertura do certame, uma vez que tal documento tem natureza declaratória - e não constitutiva – de uma condição preexistente.
Representação relativa a
pregão eletrônico conduzido pela Faculdade de Farmácia da Universidade Federal
do Rio de Janeiro (UFRJ), tendo por objeto a constituição de registro de preços
para aquisição de equipamentos laboratoriais, apontara, dentre outras
irregularidades, possível inabilitação indevida de licitante em razão do “não envio de catálogo (folder) com as características do produto cotado, bem como em
razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da
licitação”. Ao analisar as justificativas do órgão, o relator considerou
confirmada a irregularidade quanto à inabilitação pela não apresentação do
catálogo, uma vez que a própria UFRJ reconheceu o envio do documento pela
licitante. Contudo, o órgão defendeu que permanecia como motivo determinante
para a inabilitação a apresentação do “certificado
de capacidade técnica com data posterior ao dia da abertura do certame”. Em
relação a este ponto, o relator registrou que “o atestado de capacidade técnica tem natureza declaratória -e não
constitutiva – de uma condição preexistente. É dizer que a data do atestado não
possuiu qualquer interferência na certificação propriamente dita, não sendo
razoável sua recusa pelo simples fato de ter sido datado em momento posterior à
data da abertura do certame. O que importa, em última instância, é a entrega
tempestiva da documentação exigida pelo edital, o que, de acordo com o
informado, ocorreu”. Nesse sentido, considerando que “não subsistem as apontadas irregularidades que formalmente
fundamentaram a inabilitação da representante”, propôs a adoção de medidas
destinadas à anulação do ato de inabilitação e de todos os outros dele
decorrentes, em razão de vício insanável no motivo determinante do ato, ficando
a UFRJ autorizada, caso haja interesse, a dar continuidade ao procedimento
licitatório a partir da etapa de habilitação. O Tribunal julgou procedente a
Representação, expedindo a determinação proposta pelo relator. Acórdão
2627/2013-Plenário, TC 018.899/2013-7,
relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.
quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
É indevida a inabilitação de licitante em razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da abertura do certame, uma vez que tal documento tem natureza declaratória - e não constitutiva – de uma condição preexistente.
Representação relativa a
pregão eletrônico conduzido pela Faculdade de Farmácia da Universidade Federal
do Rio de Janeiro (UFRJ), tendo por objeto a constituição de registro de preços
para aquisição de equipamentos laboratoriais, apontara, dentre outras
irregularidades, possível inabilitação indevida de licitante em razão do “não envio de catálogo (folder) com as características do produto cotado, bem como em
razão da apresentação de atestado de capacidade técnica com data posterior à da
licitação”. Ao analisar as justificativas do órgão, o relator considerou
confirmada a irregularidade quanto à inabilitação pela não apresentação do
catálogo, uma vez que a própria UFRJ reconheceu o envio do documento pela
licitante. Contudo, o órgão defendeu que permanecia como motivo determinante
para a inabilitação a apresentação do “certificado
de capacidade técnica com data posterior ao dia da abertura do certame”. Em
relação a este ponto, o relator registrou que “o atestado de capacidade técnica tem natureza declaratória -e não
constitutiva – de uma condição preexistente. É dizer que a data do atestado não
possuiu qualquer interferência na certificação propriamente dita, não sendo
razoável sua recusa pelo simples fato de ter sido datado em momento posterior à
data da abertura do certame. O que importa, em última instância, é a entrega
tempestiva da documentação exigida pelo edital, o que, de acordo com o
informado, ocorreu”. Nesse sentido, considerando que “não subsistem as apontadas irregularidades que formalmente
fundamentaram a inabilitação da representante”, propôs a adoção de medidas
destinadas à anulação do ato de inabilitação e de todos os outros dele
decorrentes, em razão de vício insanável no motivo determinante do ato, ficando
a UFRJ autorizada, caso haja interesse, a dar continuidade ao procedimento
licitatório a partir da etapa de habilitação. O Tribunal julgou procedente a
Representação, expedindo a determinação proposta pelo relator. Acórdão
2627/2013-Plenário, TC 018.899/2013-7,
relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.
segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
A licitação para aquisição de cartuchos de toner, por se tratar de bem de informática, está sujeita à disciplina da Lei 8.248/91 e dos Decretos 5.906/06 e 7.174/10, inclusive no tocante ao direito de preferência aos bens e serviços produzidos com tecnologia desenvolvida no País e/ou de acordo com processo produtivo básico.
Representação formulada por
sociedade empresária sobre pregão eletrônico para registro de preços promovido
pelo Instituto Nacional do Seguro Social – Gerência Executiva de Ouro Preto,
destinado à aquisição de materiais de consumo diversos, dentre eles cartuchos
de toner de impressora, apontara
inadequado enquadramento legal do certame. Segundo a representante, “a Gerência Executiva do INSS não considerou
os cartuchos de toner de impressora
como bens de informática, tendo realizado a licitação e a aquisição de tais
itens sem aplicar o regime do Decreto 7.174/2010 c/c o Decreto 5.906/2006 e a
Lei 8.248/1991”. Em juízo de mérito, realizadas as oitivas regimentais, o
relator registrou sua concordância com o pronunciamento da unidade do TCU
especializada em tecnologia da informação, que opinou por estar a aquisição de
tal material sujeita à disciplina da Lei 8.248/91 e dos Decretos 5.906/06 e
7.174/10. Em decorrência, concluiu o relator, nos termos do art. 3º da Lei
8.248/91 e do art. 1º do Decreto 7.174/10, às aquisições de cartuchos de toner aplicam-se as regras de
preferência para bens e serviços de informática e automação produzidos (i) com
tecnologia desenvolvida no País e/ou (ii) de acordo com processo produtivo
básico. A propósito, relembrou o relator que os processos produtivos básicos do
toner e do cartucho de toner para impressoras a laser já foram
estabelecidos por portarias interministeriais, revelando “a intenção do conjunto normativo vigente de sujeitar as compras de
cartucho de informática ao regime instituído pela Lei 8.248/1991 e aos
respectivos decretos regulamentadores”. Caracterizada a ilegalidade do
certame e a existência de quantidade remanescente de cartuchos ainda não
contratada, propôs o relator a fixação do prazo de quinze dias para a anulação
da respectiva Ata de Registro de Preços e a cientificação do órgão sobre as
irregularidades apuradas, de modo a evitar falhas semelhantes em licitações
futuras. O Tribunal, ao apreciar a matéria, considerou procedente a
Representação, consignando em acórdão as medidas alvitradas pela relatoria. Acórdão
2608/2013-Plenário, TC 045.649/2012-0, relator Ministro Benjamin Zymler,
25.9.2013.
sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
Em sede de pregão eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão-somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU a denegação fundada em exame prévio do mérito do pedido.
Ainda no âmbito da
Representação relativa ao pregão eletrônico conduzido pela Faculdade de
Farmácia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, a representante levantara
questionamento acerca da rejeição, pela UFRJ, da intenção de recurso
manifestada após a sua inabilitação. No caso concreto, o órgão justificara a
denegação sob a alegação de que “o
eventual deferimento do pleito poderia abrir precedente inaceitável – qual
seja, a permissão para que participantes sem condições venham a regularizar sua
situação apenas quando vencerem (...)”. Em juízo de mérito, o relator
considerou indevida a rejeição da intenção de recurso manifestada pela
reclamante, destacando, com base na jurisprudência do TCU, que “nas sessões públicas (pregão eletrônico ou
presencial), ao realizar o juízo de admissibilidade das intenções de recurso a
que se refere o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o art. 11, inciso
XVII, do Decreto 3.555/2000 e o art. 26, caput, do Decreto nº 5.450/2005, o
pregoeiro deve verificar apenas a presença dos pressupostos recursais, ou seja,
a sucumbência, a tempestividade, a legitimidade, o interesse e a motivação, abstendo-se
de analisar, de antemão, o mérito do recurso”. Nesse sentido, considerando
a “ausência de indicação por parte da
UFRJ dos pressupostos recursais não atendidos no caso concreto”, propôs a
ciência dessa impropriedade à universidade. O Tribunal julgou procedente a
representação, acolhendo a proposta de mérito do relator. Acórdão
2627/2013-Plenário, TC
018.899/2013-7, relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.
quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
A licitação para aquisição de cartuchos de toner, por se tratar de bem de informática, está sujeita à disciplina da Lei 8.248/91 e dos Decretos 5.906/06 e 7.174/10, inclusive no tocante ao direito de preferência aos bens e serviços produzidos com tecnologia desenvolvida no País e/ou de acordo com processo produtivo básico.
Representação formulada por
sociedade empresária sobre pregão eletrônico para registro de preços promovido
pelo Instituto Nacional do Seguro Social – Gerência Executiva de Ouro Preto,
destinado à aquisição de materiais de consumo diversos, dentre eles cartuchos
de toner de impressora, apontara
inadequado enquadramento legal do certame. Segundo a representante, “a Gerência Executiva do INSS não considerou
os cartuchos de toner de impressora
como bens de informática, tendo realizado a licitação e a aquisição de tais
itens sem aplicar o regime do Decreto 7.174/2010 c/c o Decreto 5.906/2006 e a
Lei 8.248/1991”. Em juízo de mérito, realizadas as oitivas regimentais, o
relator registrou sua concordância com o pronunciamento da unidade do TCU
especializada em tecnologia da informação, que opinou por estar a aquisição de
tal material sujeita à disciplina da Lei 8.248/91 e dos Decretos 5.906/06 e
7.174/10. Em decorrência, concluiu o relator, nos termos do art. 3º da Lei
8.248/91 e do art. 1º do Decreto 7.174/10, às aquisições de cartuchos de toner aplicam-se as regras de
preferência para bens e serviços de informática e automação produzidos (i) com
tecnologia desenvolvida no País e/ou (ii) de acordo com processo produtivo
básico. A propósito, relembrou o relator que os processos produtivos básicos do
toner e do cartucho de toner para impressoras a laser já foram
estabelecidos por portarias interministeriais, revelando “a intenção do conjunto normativo vigente de sujeitar as compras de
cartucho de informática ao regime instituído pela Lei 8.248/1991 e aos
respectivos decretos regulamentadores”. Caracterizada a ilegalidade do
certame e a existência de quantidade remanescente de cartuchos ainda não
contratada, propôs o relator a fixação do prazo de quinze dias para a anulação
da respectiva Ata de Registro de Preços e a cientificação do órgão sobre as
irregularidades apuradas, de modo a evitar falhas semelhantes em licitações
futuras. O Tribunal, ao apreciar a matéria, considerou procedente a
Representação, consignando em acórdão as medidas alvitradas pela relatoria. Acórdão
2608/2013-Plenário, TC 045.649/2012-0, relator Ministro Benjamin Zymler,
25.9.2013.
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
A existência de eventuais créditos tributários não considerados expressamente na proposta da contratada não indica, por si só, a ocorrência de sobrepreço. Para a apuração da economicidade dos preços praticados é necessária a avaliação da contratação de forma global.
Ao apreciar Auditoria realizada nas obras relativas ao
desenvolvimento dos sistemas de produção de óleo e gás da Bacia do Espírito
Santo, projetos Canapu e Camarupim, o Tribunal expedira, dentre outras medidas,
determinação à Petrobras para que apurasse, em relação a um dos contratos
examinados, “a diferença entre o valor
calculado com alíquota cheia, sem descontos, para os tributos PIS/PASEP e
Cofins (forma de cálculo indicada no Demonstrativo de Formação de Preços – DFP)
e o valor efetivamente recolhido pela empresa”. A medida decorrera da constatação de que a proposta da
contratada especificava o recolhimento desses tributos pelo regime não
cumulativo – na forma especificada pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03 – mediante
o qual a empresa contribuinte pode se beneficiar de créditos correspondentes à
incidência desses tributos sobre as diversas etapas de sua cadeia produtiva e
de comercialização. Nesse regime, a carga de tributos efetivamente suportada
pela contratada pode ser significativamente menor do que a carga nominal
indicada em sua proposta de preços, razão pela qual, para evitar possível
enriquecimento ilícito da contratada, fora determinado à Petrobras que apurasse
a diferença. Em sede de oitiva, a Petrobrás manifestou-se pela impossibilidade
de realização da apuração determinada pelo TCU, pelo fato de a escrituração
contábil da contratada não discriminar receitas e despesas tributárias para
cada contrato. Reconhecendo o argumento da Petrobras, o relator anotou que para
apurar a incidência tributária “ter-se-ia que analisar toda a cadeia de
produção ou comercialização da empresa, aferindo-se caso a caso o enquadramento
de cada situação na legislação tributária e os seus eventuais efeitos
financeiros”, dificuldade agravada pelos óbices decorrentes do sigilo
fiscal. Noutra ótica, observou que “o cerne da questão, de acordo com o
princípio da economicidade, é saber se foram praticados preços de mercado, de
forma que a administração não tenha despendido recursos além do necessário para
preencher a finalidade pública objeto da contratação”. Em decorrência, “a
existência de eventuais créditos tributários não considerados expressamente na
proposta da contratada não indica, por si só, a ocorrência de sobrepreço”.
Em primeiro lugar, “porque não pode ser descartada a hipótese de que a
contratada, de forma a ampliar a competitividade de sua proposta, tenha
considerado esses créditos quando da fixação de seus preços unitários”. E,
em segundo, “porque a jurisprudência desta Corte indica que a existência de
alguns itens com preços unitários superiores aos de mercado não afasta a
necessidade de ser avaliada a contratação de forma global para ser analisada a
economicidade dos preços praticados”. Nesse sentido, o relator concluiu que
“o exame isolado dos tributos praticados pela contratada não permite chegar
à conclusão acerca da economicidade dos preços praticados”. O Plenário do
TCU, acolhendo a tese do relator, considerou, dentre outras medidas, prejudicada
a determinação. Acórdão
2531/2013-Plenário, TC 011.647/2007-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 18.9.2013.
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014
A existência de eventuais créditos tributários não considerados expressamente na proposta da contratada não indica, por si só, a ocorrência de sobrepreço. Para a apuração da economicidade dos preços praticados é necessária a avaliação da contratação de forma global.
Ao apreciar Auditoria realizada nas obras relativas ao
desenvolvimento dos sistemas de produção de óleo e gás da Bacia do Espírito
Santo, projetos Canapu e Camarupim, o Tribunal expedira, dentre outras medidas,
determinação à Petrobras para que apurasse, em relação a um dos contratos
examinados, “a diferença entre o valor
calculado com alíquota cheia, sem descontos, para os tributos PIS/PASEP e
Cofins (forma de cálculo indicada no Demonstrativo de Formação de Preços – DFP)
e o valor efetivamente recolhido pela empresa”. A medida decorrera da constatação de que a proposta da
contratada especificava o recolhimento desses tributos pelo regime não
cumulativo – na forma especificada pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03 – mediante
o qual a empresa contribuinte pode se beneficiar de créditos correspondentes à
incidência desses tributos sobre as diversas etapas de sua cadeia produtiva e
de comercialização. Nesse regime, a carga de tributos efetivamente suportada
pela contratada pode ser significativamente menor do que a carga nominal
indicada em sua proposta de preços, razão pela qual, para evitar possível
enriquecimento ilícito da contratada, fora determinado à Petrobras que apurasse
a diferença. Em sede de oitiva, a Petrobrás manifestou-se pela impossibilidade
de realização da apuração determinada pelo TCU, pelo fato de a escrituração
contábil da contratada não discriminar receitas e despesas tributárias para
cada contrato. Reconhecendo o argumento da Petrobras, o relator anotou que para
apurar a incidência tributária “ter-se-ia que analisar toda a cadeia de
produção ou comercialização da empresa, aferindo-se caso a caso o enquadramento
de cada situação na legislação tributária e os seus eventuais efeitos
financeiros”, dificuldade agravada pelos óbices decorrentes do sigilo
fiscal. Noutra ótica, observou que “o cerne da questão, de acordo com o
princípio da economicidade, é saber se foram praticados preços de mercado, de
forma que a administração não tenha despendido recursos além do necessário para
preencher a finalidade pública objeto da contratação”. Em decorrência, “a
existência de eventuais créditos tributários não considerados expressamente na
proposta da contratada não indica, por si só, a ocorrência de sobrepreço”.
Em primeiro lugar, “porque não pode ser descartada a hipótese de que a
contratada, de forma a ampliar a competitividade de sua proposta, tenha
considerado esses créditos quando da fixação de seus preços unitários”. E,
em segundo, “porque a jurisprudência desta Corte indica que a existência de
alguns itens com preços unitários superiores aos de mercado não afasta a
necessidade de ser avaliada a contratação de forma global para ser analisada a
economicidade dos preços praticados”. Nesse sentido, o relator concluiu que
“o exame isolado dos tributos praticados pela contratada não permite chegar
à conclusão acerca da economicidade dos preços praticados”. O Plenário do
TCU, acolhendo a tese do relator, considerou, dentre outras medidas, prejudicada
a determinação. Acórdão
2531/2013-Plenário, TC 011.647/2007-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 18.9.2013.
quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014
Nas licitações para a contratação de empresa para operar plano ou seguro privado de saúde, a definição de uma rede mínima de estabelecimentos credenciados não constitui, a priori, irregularidade, pois objetiva resguardar o interesse da Administração de que os beneficiários tenham acesso a uma rede adequada de assistência à saúde.
Representação acerca de
possíveis irregularidades ocorridas em pregão eletrônico conduzido pelo TRT-2ª
Região – cujo objeto era a contratação de empresa para operar plano ou seguro
privado de assistência à saúde para magistrados, servidores e seus dependentes
– apontara possível restrição à competitividade do certame. O questionamento cingia-se ao fato de que o
edital especificava os estabelecimentos de saúde que deveriam fazer parte da
proposta das licitantes. Analisando o mérito, o relator consignou não vislumbrar
irregularidade no procedimento adotado pelo TRT-2ª Região, já que não fora
evidenciado “qualquer elemento que
indique que a rede de hospitais exigida no edital tenha sido excessiva,
desarrazoada ou que tivesse o objetivo de direcionar a contratação”. Relembrando que a licitação
busca conciliar a ampliação da competitividade com o atendimento do interesse
público, o relator anotou que “a
definição de uma rede mínima de estabelecimentos credenciados não constitui, a
priori, uma irregularidade e objetiva resguardar o interesse da administração
de que seus servidores e magistrados tenham acesso a uma rede adequada de
assistência à saúde”. Destacou, contudo, a necessidade de observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na definição da rede. Nesse passo, refutou, por entender de difícil
operacionalização, a sugestão da representante para que se pudesse apresentar
“hospitais equivalentes” aos nominados no edital, “uma vez inexistirem parâmetros técnicos para avaliação se determinado
hospital é equivalente a outro”, o que colocaria em risco a conclusão do
certame pela subjetividade envolvida. Nesse sentido, o Tribunal, acolhendo a
tese da relatoria, considerou improcedente a representação. Acórdão
2535/2013-Plenário, TC 007.580/2013-4, relator
Ministro Aroldo Cedraz, 18.9.2013.
segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
Nas licitações para a contratação de empresa para operar plano ou seguro privado de saúde, a definição de uma rede mínima de estabelecimentos credenciados não constitui, a priori, irregularidade, pois objetiva resguardar o interesse da Administração de que os beneficiários tenham acesso a uma rede adequada de assistência à saúde.
Representação acerca de
possíveis irregularidades ocorridas em pregão eletrônico conduzido pelo TRT-2ª
Região – cujo objeto era a contratação de empresa para operar plano ou seguro
privado de assistência à saúde para magistrados, servidores e seus dependentes
– apontara possível restrição à competitividade do certame. O questionamento cingia-se ao fato de que o
edital especificava os estabelecimentos de saúde que deveriam fazer parte da
proposta das licitantes. Analisando o mérito, o relator consignou não vislumbrar
irregularidade no procedimento adotado pelo TRT-2ª Região, já que não fora
evidenciado “qualquer elemento que
indique que a rede de hospitais exigida no edital tenha sido excessiva,
desarrazoada ou que tivesse o objetivo de direcionar a contratação”. Relembrando que a licitação
busca conciliar a ampliação da competitividade com o atendimento do interesse
público, o relator anotou que “a
definição de uma rede mínima de estabelecimentos credenciados não constitui, a
priori, uma irregularidade e objetiva resguardar o interesse da administração
de que seus servidores e magistrados tenham acesso a uma rede adequada de
assistência à saúde”. Destacou, contudo, a necessidade de observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na definição da rede. Nesse passo, refutou, por entender de difícil
operacionalização, a sugestão da representante para que se pudesse apresentar
“hospitais equivalentes” aos nominados no edital, “uma vez inexistirem parâmetros técnicos para avaliação se determinado
hospital é equivalente a outro”, o que colocaria em risco a conclusão do
certame pela subjetividade envolvida. Nesse sentido, o Tribunal, acolhendo a
tese da relatoria, considerou improcedente a representação. Acórdão
2535/2013-Plenário, TC 007.580/2013-4, relator
Ministro Aroldo Cedraz, 18.9.2013.
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