O
Plenário apreciou monitoramento do Acórdão 1.677/2015
Plenário, proferido em processo de Representação
que apontara possíveis irregularidades em edital de pregão eletrônico promovido
pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), destinado à contratação
de serviço de monitoramento eletrônico de veículos mediante sistema de leitura
automática de placas, utilizando tecnologia de Reconhecimento Ótico de
Caracteres (OCR). Dentre outras questões tratadas nos autos, dissentiu
parcialmente o relator da proposta formulada pelo titular da unidade técnica de
determinação ao DPRF para condicionar a adjudicação do certame ao fornecimento
pela licitante de planilha detalhada de quantitativos e preços unitários
relativos à sua proposta, “inserindo-a
nos autos do procedimento licitatório para fins de subsidiar eventuais
repactuações e reajustes futuros”. Mais especificamente, um dos pontos da
divergência referiu-se à menção ao instituto da repactuação. Observou o relator
que, no voto condutor do Acórdão 1.574/2015
Plenário, restou consignado que o
instituto da repactuação “só se aplica a
serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra, isto é,
mediante cessão da mão de obra, o que não corresponde ao objeto da contratação
a ser realizada pelo DPRF, eis que se trata de serviços contínuos que não serão
prestados mediante dedicação exclusiva da mão de obra”. Nesse sentido,
transcreveu excerto da fundamentação do citado precedente, no qual se afirma
que “a repactuação de preços, como
espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada apenas nas contratações de
serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja
observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a
proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997”,
e, explicando os institutos, se esclarece que “o reajuste de preços é a
reposição da perda do poder aquisitivo
da moeda por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato
administrativo. Por sua vez, a repactuação,
referente a contratos de serviços
contínuos, ocorre a partir da variação
dos componentes dos custos do contrato, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo
com a Planilha de Custos e Formação de Preços”. Destacou ainda o relator
que o edital da contratação sob exame fez expressa alusão ao instituto do
reajuste de preços e não ao da repactuação. Ademais, finalizou, “a Lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de
readequar a equação econômico-financeira dos contratos nas hipóteses de álea
ordinária e extraordinária. Na situação em tela, a primeira será efetuada por
meio do reajuste de preços. A segunda será realizada via reequilíbrio
econômico-financeiro insculpido na alínea d do inciso II do art. 65 (instituto
da revisão ou do realinhamento de preços)”. Assim, ajustou a proposta de
determinação ao DPRF, no sentido de que a mencionada planilha fosse inserida
nos autos do processo licitatório e utilizada “como parâmetro para subsidiar futuros reajustes e/ou revisões de preço”,
o que foi acolhido pelo Colegiado.
Acórdão
1488/2016 Plenário, Monitoramento, Relator Ministro Vital do Rêgo.