Em
sede de Embargos de Declaração opostos pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A.
contra o Acórdão 852/2016 Plenário, que também apreciou relatório de auditoria
nas obras da Usina Hidroelétrica São Domingos, o Tribunal apreciou alegação de
omissão por não ter sido concedida a
possibilidade de a retenção cautelar ser substituída por garantia ofertada pelo
consórcio contratado, em qualquer das possibilidades previstas no art. 56, § 1º,
da Lei 8.666/1993. A despeito de observar não ter havido pedido nesse sentido,
de modo que a decisão não poderia ser considerada omissa, além da questionável
legitimidade da Eletrosul, não se furtou o relator de examinar a questão
suscitada. Consignou que a aceitação de garantias, em substituição à retenção
cautelar determinada pelo TCU, é utilizada “precipuamente
em contratos de obras em andamento, de forma a salvaguardar a conclusão do
empreendimento e a antecipação dos benefícios sociais e econômicos advindos”,
não se podendo olvidar que as retenções cautelares determinadas pelo Tribunal podem
ocasionar o abandono da obra pela contratada, principalmente se o valor a ser
retido se demonstrar proporcionalmente elevado em comparação com o saldo
contratual. Dessa forma, prosseguiu, “para
resguardar o erário de garantias suficientes para cobrir eventuais prejuízos,
mas com vistas a proporcionar a continuidade do empreendimento, sem comprometer
seu fluxo de caixa, pode o Tribunal,
em caráter excepcional, propiciar ao contratado a oportunidade de oferecer
fiança bancária ou outra garantia de alta liquidez dentre aquelas previstas no
art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993, de abrangência suficiente para assegurar o
resultado da apuração em curso no TCU acerca de eventual dano ao erário”.
Anotou o relator, contudo, não ser essa a situação fática do contrato em
questão, que se encontrava rescindido, havendo a informação acerca da
existência de seis ações judiciais em tramitação, de autoria do consórcio,
relacionadas ao ajuste. Tampouco a obra se encontrava inconclusa, pois o
empreendimento já fora inaugurado e havia entrado em operação. Assim, a medida
cautelar determinada pelo acórdão embargado visara tão somente resguardar o
erário de outros pagamentos indevidos no âmbito do contrato que fora
rescindido, o que elevaria o suposto valor do dano. Portanto, não vislumbrou o
relator “justificativa para o TCU aceitar
a apresentação de garantias pelo CCSD em substituição aos valores retidos pela
Eletrosul, ainda mais se sopesadas as notórias dificuldades financeiras das
empresas constituintes do referido consórcio, que se encontram em processos de
recuperação judicial, além de estarem envolvidas em denúncias apuradas no
âmbito da Operação Lava Jato”. Com esse fundamento, o Plenário conheceu dos
embargos, para no mérito rejeitá-los.
Acórdão
1069/2016 Plenário, Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin
Zymler.