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segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

A opção pelo regime de contratação integrada com base na possibilidade de execução com diferentes metodologias, art. 9º, inciso II, da Lei 12.462/2011, (i) se restringe às situações em que as características do objeto permitam que haja real competição entre as licitantes para a concepção de metodologias e tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público, no que refere a competitividade, prazo, preço e qualidade, em relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global; e (ii) deve estar fundamentada em análise comparativa com contratações já concluídas ou outros dados disponíveis, procedendo-se à quantificação, inclusive monetária, das vantagens e desvantagens da utilização do regime de contratação integrada, sendo vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento, e sendo necessária a justificativa circunstanciada no caso de impossibilidade de valoração desses parâmetros.


Auditoria no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), “com a finalidade de verificar os procedimentos utilizados pela autarquia para elaboração, análise e aprovação de anteprojetos a serem utilizados em licitações no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações (RDC), especificamente no regime de contratação integrada (RDCi)”, apontara, entre outros achados, que o normativo específico da entidade não faz referência à necessidade de enquadramento do objeto da contratação em pelo menos uma das condições estabelecidas pelo art. 9º da Lei 12.462/2011. Sobre o ponto, o relator destacou que, diante do disposto nos incisos I, II e III do citado normativo, deve o Dnit demonstrar em suas licitações que a opção pelo regime de contratação integrada envolveu pelo menos uma das condições elencadas pelo dispositivo em questão: inovação tecnológica ou técnica; possibilidade de execução com diferentes metodologias; e possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. Acerca da segunda opção, destacou que “essa Corte de Contas tem combatido justificativas genéricas usadas pelos gestores nos processos de licitação que adotam a contratação integrada. Busca-se, com isso, assegurar que a opção pelo regime de contratação integrada ocorra naqueles casos em que o ônus financeiro incorrido pela administração pública advindo dos riscos assumidos pela contratada seja compensado por projetos realmente inovadores, com metodologia diferenciada, que proporcionem resultado qualitativa e economicamente mais vantajoso para administração pública”. Assim, e incorporando à sua proposta sugestão apresentada pelo Ministro Benjamin Zymler, propôs o relator, no ponto, determinar à autarquia que inclua em sua norma específica a exigência de justificativa para que a obra seja licitada pelo regime de contração integrada do RDC, bem como dar ciência ao Dnit de que “a opção pelo regime de contratação integrada, nos termos do inciso II e caput do art. 9º da Lei 12.462/2011: 9.2.1. se restringe às situações em que as características do objeto permitam que haja a real competição entre as licitantes para a concepção de metodologias e tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público, no que refere à competitividade, ao prazo, ao preço e à qualidade, em relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global; 9.2.2. deve estar fundamentada em análise comparativa com contratações já concluídas ou outros dados disponíveis, procedendo-se à quantificação, inclusive monetária, das vantagens e desvantagens da utilização do regime de contratação integrada, sendo vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento, e sendo necessária a justificativa circunstanciada no caso de impossibilidade de valoração dos parâmetros citados”. As propostas foram acatadas pelo Plenário do Tribunal.

Acórdão 2725/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

O comando contido no art. 64, § 2º, da Lei 8.666/1993 pode ser utilizado, por analogia, para fundamentar a contratação de licitante remanescente, observada a ordem de classificação, quando a empresa vencedora do certame assinar o contrato e, antes de iniciar os serviços, desistir do ajuste, desde que o novo contrato possua igual prazo e contenha as mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.


Em auditoria realizada na construção do Viaduto Márcio Rocha Martins, na Rodovia BR-040/MG, cujo relatório foi apreciado por meio do Acórdão 3.584/2014 Plenário, houve constatação de diversas falhas, entre elas a contratação irregular por dispensa de licitação. Interpostos Pedidos de Reexame contra a deliberação, ponderou o relator que a contratação direta se baseara em tese doutrinária plausível, respaldada no Acórdão 740/2013 – Plenário, cujo excerto do sumário do relatório foi assim transcrito: “1. O art. 64, § 2º da Lei 8.666/1993, pode ser utilizado, por analogia, para fundamentar a contratação de licitante remanescente, segundo a ordem de classificação, quando a empresa originalmente vencedora da licitação assinar o contrato e, antes de iniciar os serviços, desistir do ajuste e rescindir amigavelmente o contrato, desde que o novo contrato possua igual prazo e contenha as mesmas condições propostas pelo primeiro classificado; 2. A ausência de menção expressa a tal situação fática na Lei 8.666/1993 não significa silêncio eloquente do legislador, constituindo lacuna legislativa passível de ser preenchida mediante analogia.”. Destacou o relator que, no caso concreto, havia parecer que alertava acerca da necessidade de rescisão do contrato anteriormente celebrado, da avaliação da conveniência e oportunidade na contratação, bem como da demonstração de que o procedimento seria o mais adequado ao atendimento do interesse público. Aduziu ainda que, embora a situação concreta de fato não se enquadrasse, com perfeito encaixe, aos moldes do artigo 24, inciso XI, assim como aos do artigo 64, § 2º, da Lei 8.666/1993, era perfeitamente possível, nos termos da jurisprudência do Tribunal, adotar a solução jurídica enfeixada por esses dispositivos legais para a situação fática sob exame. Com base nesses argumentos, o Tribunal conheceu dos recursos, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, de modo a tornar insubsistentes as multas anteriormente aplicadas aos responsáveis.

Acórdão 2737/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Não existe vedação legal à participação, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco, embora tal situação possa acarretar quebra de isonomia ente as licitantes. A demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação.


Representação relativa a licitação conduzida pelo Comando Logístico do Exército, apontara, entre outras irregularidades, a participação no certame de empresas do mesmo grupo econômico e com sócios com relação de parentesco, tendo por objeto a aquisição de material de intendência. Realizadas as oitivas regimentais, o relator, anuindo à proposta da unidade técnica, consignou que “não há vedação legal à participação simultânea, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou mesmo com sócios em relação de parentesco, mas é necessário reconhecer que tais situações podem acarretar a quebra da isonomia entre as licitantes”. No caso analisado, no entanto, destacou o relator que não houve prejuízo à competitividade do certame, porquanto “houve efetiva disputa entre as diferentes empresas, que se alternaram na primeira colocação, o que contribuiu para a redução do preço final alcançado”. Mencionou, por fim, que as condutas das licitantes não deram causa a dano ao erário e que, na modalidade de pregão, “a própria dinâmica da disputa de lances tende a acirrar a competitividade entre as licitantes, conduzindo à seleção da proposta mais vantajosa, de sorte que a demonstração da fraude à licitação passa pela evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário do Tribunal considerou a Representação parcialmente procedente e acolheu as razões de justificativas apresentadas.
Acórdão 2803/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.


sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

A exigência de atestado de capacidade técnico-operacional registrado em conselho de fiscalização profissional requer a demonstração, no processo licitatório, que tal requisito é indispensável à garantia do cumprimento das obrigações contratuais, em respeito ao art. 3º da Lei 8.666/1993 e ao princípio da razoabilidade, previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.


O TCU apreciou representação noticiando irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 23/2015, cujo objeto era a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de teleatendimento e atendimento presencial ao cidadão e servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Suspenso cautelarmente o certame, foram determinadas as oitivas do Ministério e da empresa vencedora da licitação. Analisados os esclarecimentos prestados, o Tribunal decidiu, por meio do Acórdão 859/2016 Plenário, determinar ao Mapa que adotasse as providências necessárias à anulação do pregão e chamar em audiência a coordenadora da Biblioteca Nacional de Agricultura para apresentar razões de justificativa em relação aos indícios de irregularidades, entre eles a exigência de que os atestados técnicos fossem registrados no Crea competente, contrariando a jurisprudência do TCU. A determinação para anulação do certame foi cumprida. Por sua vez, as justificativas apresentadas pela responsável, com exceção de uma das irregularidades, não foram acolhidas pelo relator, que incorporou às suas razões de decidir as análises empreendidas pela Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas. No tocante à irregularidade em questão, a responsável alegou que a exigência de registro da empresa licitante, dos seus responsáveis técnicos e dos atestados de capacidade técnica no Crea estaria respaldada na Lei 8.666/1993 e em decisões do TCU, uma vez que “os aspectos tecnológicos inerentes ao objeto licitado constituem a parcela de maior relevância no certame”. Para o relator, entretanto, a exigência restringira o caráter competitivo da disputa, pois, além de os serviços principais não se caracterizarem como sendo de engenharia, seria necessário que restasse demonstrado no processo licitatório que o registro dos atestados de capacidade técnico-operacional no conselho de classe era indispensável à garantia do cumprimento dos serviços a serem contratados, em respeito ao art. 3º da Lei 8.666/1993 e ao princípio da razoabilidade, previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Por essas razões, propôs a rejeição parcial das razões de justificativas da responsável e aplicação da multa do art. 58 da Lei 8.443/1992, no que foi acompanhado pelo colegiado, à unanimidade.
Acórdão 2789/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.


segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

A contratação direta de remanescente de obra decorrente de rescisão contratual (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993) apenas se aplica quando houver parcelas faltantes para executar, não quando a má-execução por parte do contratado anterior ou a inépcia do projeto impuserem adoção de providências não previstas no contrato original. Havendo necessidade de corrigir, emendar ou substituir elementos relevantes de projeto ou de parcelas executadas incorretamente pelo contratante anterior, deverá realizar-se nova licitação, visando a sanar tais defeitos.


Ainda na Tomada de Contas Especial decorrente de levantamento de auditoria nas obras de construção do edifício-sede da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Acre, considerou-se irregular termo de aditamento celebrado para supostamente reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato para a realização do remanescente da obra, gerando prejuízo de R$ 573.730,63. Acerca das alegações da construtora de que o 1º aditivo também se prestara a reformar o projeto inicial, ponderou a relatora que quando há necessidade de corrigir, emendar ou substituir elementos relevantes de projeto ou de parcelas executadas incorretamente pelo contratante anterior, deverá realizar-se nova licitação, visando a sanar tais defeitos. Ou seja, a regra do inciso XI [do art. 24 da Lei 8.666/1993] apenas se aplica quando houver parcelas faltantes para executar, não quando a má-execução por parte do contratado anterior ou a inépcia do projeto impuserem adoção de providências não previstas no contrato original”. Diante desse e de outros fundamentos, o Tribunal, seguindo o voto da relatora, condenou solidariamente em débito os pareceristas técnicos responsáveis pelo termo aditivo, o gestor e a empresa beneficiária dos pagamentos irregulares.

Acórdão 2830/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

A contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento decorrente de rescisão contratual (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993) requer a manutenção das condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços unitários, e não apenas a adoção do mesmo preço global.


Em Tomada de Contas Especial decorrente de levantamento de auditoria nas obras de construção do edifício-sede da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Acre, constatou-se a contratação direta do remanescente de obra decorrente de rescisão contratual sem que fossem observados os preços unitários da proposta vencedora do certame, gerando prejuízo de R$ 455.571,08 com a realização de aditamento contratual. Apreciando o argumento da defesa no sentido de que o preço global da licitante vencedora fora mantido e que, no regime de empreitada global, seria dispensável a conservação dos exatos preços unitários da primeira colocada, ressaltou a relatora que “o inciso XI do art. 24 da Lei 8.666/1993, que estabelece a possibilidade de dispensa de licitação para contratação de remanescente de obra, expressamente exige a manutenção das condições oferecidas pela licitante vencedora”. Observou que não estão obrigados nem o gestor público a aproveitar o certame, nem os demais licitantes a aceitar os termos da proposta vencedora, mas, para legitimar a contratação direta, devem ser adotadas as exatas condições vencedoras do processo concorrencial. Nessa esteira, acrescentou, “a contratação de remanescente de obra pressupõe que o proponente estudou a equação inicial e aceitou assumir uma proposta diversa da que apresentara na concorrência. Ocorre, nesse tipo de dispensa licitatória, a adesão por parte do novo contratado às condições vencedoras do certame e, por conseguinte, a renúncia tácita às balizas por ele apresentadas no momento da licitação”. Anotou ainda a Relatora que “as alegações de que o regime de contratação era o de empreitada por preço global e de que isso afastaria a obrigação de manutenção dos preços unitários não podem ser acolhidas. A interpretação que melhor se coaduna com o inciso XI do artigo 24, em especial a exigência de manutenção das mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, e com toda a sistemática da Lei 8.666/1993 é a de que devem ser mantidos os preços unitários”. Com base nesses fundamentos e diante da constatação de que a execução contratual se dera efetivamente sob a forma de empreitada por preços unitários, concluiu a relatora, no ponto, pela imputação de débito ao gestor responsável e à empresa contratada para o remanescente da obra, o que foi acolhido pelo Colegiado.

Acórdão 2830/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

O Banco de Preços em Saúde (BPS), se empregado de forma adequada, é válido como referência de preços da aquisição de medicamentos, seja pelo gestor público para balizar o preço de suas contratações, seja pelos órgãos de controle para avaliar a economicidade dos contratos.


Em Tomada de Contas Especial, apurou-se dano ao erário decorrente de superfaturamento na aquisição de medicamentos no âmbito de pregão presencial promovido pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e nos contratos dele decorrentes. A metodologia de apuração do prejuízo utilizada pela unidade técnica se baseou, dentre outras fontes, no maior valor dos preços constantes do Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS). Divergindo do relator, que, acompanhando o parquet especializado, considerou haver limitações no BPS a impedir sua utilização como parâmetro seguro para estimativa do débito, o ministro revisor consignou que “se empregado da forma adequada, a utilização do BPS como referência de preços é plenamente válida e desejável, seja pelo gestor público para balizar o preço de suas contratações, seja pelo TCU ou outros órgãos de controle para avaliar a economicidade dos contratos”, ressaltando que, no caso em tela, a unidade técnica solicitara pesquisa específica à equipe do BPS do Ministério da Saúde sobre os valores do ano de 2007, exercício posterior à realização do certame, refutando assim a alegada limitação de que a média do referido sistema é calculada com base nos últimos dezoito meses. Além disso, a pesquisa adotara como referência o maior valor dentre todos os registros encontrados para cada medicamento, afastando qualquer alegação de defasagem nos preços pesquisados. Enfatizou ainda que a pesquisa também incorporara preços registrados no Siasg/ComprasNet, segundo funcionalidade desenvolvida pela equipe do BPS. Registrou o revisor, a propósito, que o BPS pode ser utilizado como uma interface auxiliar para a pesquisa de preços nos sistemas da Administração Pública Federal, tais como o Siasg/ComprasNet. Assim, “os preços coletados pela unidade instrutiva são, na verdade, provenientes dos sistemas de compras governamentais, critério eleito como prioritário pela recente Instrução Normativa SLTI nº 5/2014, que dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral”. Com a utilização de tal banco, prosseguiu, “é possível eliminar grande parte do trabalho dos gestores, traduzido pela mudança da busca não sistematizada em diversas fontes e por mais de um meio (diários oficiais, sistemas de informação, internet etc.) pela consulta em lugar único, com variedade bem maior de registros. Assim, ao consolidar as informações de aquisições na administração pública, o BPS possibilita ao gestor ter uma referência de preços, com a facilidade de selecionar os registros que mais se aproximem da realidade de sua contratação, mediante a consideração de região de fornecimento, quantitativos, fabricante, fornecedor, tipo de entidade contratante etc”. Com base nesses e em outros fundamentos, votou o revisor pela irregularidade das contas dos responsáveis e condenação solidária em débito no valor do superfaturamento apurado, no que foi seguido pela maioria do Colegiado.
Acórdão 2901/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Redator Ministro Benjamin Zymler.


3. Os preços divulgados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed) não são o parâmetro mais adequado para servir como referência para aquisições públicas de medicamentos ou como critério de avaliação da economicidade de tais aquisições por parte dos órgãos de controle, pois são referenciais máximos que a lei permite a um fabricante de medicamentos vender o seu produto.
Ainda na Tomada de Contas Especial que apurara dano ao erário decorrente de superfaturamento na aquisição de medicamentos no âmbito de pregão presencial promovido pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), o revisor também divergiu do posicionamento do MP/TCU, endossado pelo ministro relator, no sentido de que a base de dados da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed) seria mais adequada para aferição da razoabilidade dos preços de aquisição de medicamento, pois seria o órgão que possui controle sobre o que é comercializado de fato no setor de medicamentos, por concentrar o conjunto de todas as compras, tanto as do setor público quanto as do setor privado. Considerou o revisor que, embora a regulação do mercado de medicamentos efetuada pela Cmed seja de extrema importância, os preços divulgados pelo referido órgão não seriam “o parâmetro mais adequado para servir como referência para aquisições públicas de medicamentos ou como critério de avaliação da economicidade de tais aquisições por parte dos órgãos de controle”. Mesmo reconhecendo haver precedentes do TCU reputando a base de dados da Cmed mais qualificada do que a do BPS para o processo de construção de referência de preços, discordou o revisor de tal assertiva e acrescentou não ver “alinhamento jurisprudencial claro nesse sentido, pois existem julgados do Tribunal em sentido diametralmente oposto”. Em particular, destacou o Acórdão 3.016/2012 Plenário, que tratara de Auditoria Operacional com o objetivo de avaliar a atuação regulatória da Cmed, tendo constatado o superdimensionamento dos preços de fábrica divulgados pelo referido órgão. Fora verificado, dentre outros achados, que os preços de tabela eram “significativamente superiores aos praticados em compras públicas, com casos em que chegam a mais de 10.000% de variação”. Citou ainda o Acórdão 693/2014 Plenário, que também tratara da debilidade na regulação dos preços de medicamentos e nos correspondentes procedimentos de aquisição, para concluir que “os preços da Cmed são referenciais máximos que a Lei permite a um fabricante de medicamento vender o seu produto, fato que não dispensa a obrigação de os gestores pesquisarem e observarem os preços praticados pelos órgãos públicos nas contratações oriundas das licitações efetivadas”. Registrou por fim ter ponderado, no voto condutor do citado acórdão Acórdão 693/2014 Plenário, que, embora a Tabela Cmed não constitua o parâmetro mais adequado para o referenciamento de preços em aquisições públicas, ela ainda seria um referencial válido para o cálculo de eventuais sobrepreços em compras governamentais, sobretudo no caso dos medicamentos sujeitos a monopólio, caso em que as deficiências metodológicas dos preços-fábrica, na prática, acarretam a utilização de critérios conservadores para o cálculo de débitos. Com base nesses e em outros fundamentos, votou o revisor pela irregularidade das contas dos responsáveis e pela condenação solidária em débito no valor do superfaturamento apurado, no que foi seguido pela maioria do Colegiado.

Acórdão 2901/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Redator Ministro Benjamin Zymler.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Não cabe à administração arcar com custos adicionais decorrentes de falhas ou substituição de produtos previstos na proposta apresentada, em decorrência de decisão que integra o gerenciamento privado da contratada. O pagamento por serviços não previstos no projeto licitado tem o potencial de afetar a validade do próprio procedimento licitatório, ante a possibilidade de que, com a troca por serviços mais onerosos, propostas de outras licitantes fossem mais vantajosas, o que alteraria o resultado do certame.


Recursos de reconsideração interpostos por gestores e empregados da Codevasf e empresas por ela contratadas questionaram o Acórdão 3.024/2013 Plenário (retificado, por inexatidão material, pelos Acórdãos 233/2014 e 1.070/2014 Plenário e mantido, no mérito, pelo Acórdão 1.085/2015 Plenário), mediante o qual o TCU julgou tomada de contas especial instaurada em decorrência de pagamentos realizados indevidamente no âmbito do contrato firmado para execução das obras civis de infraestrutura de irrigação do Projeto Salitre – Etapa I, em Juazeiro/BA. Dentre outros fatores, o débito apurado decorrera do pagamento de serviços extracontratuais, mediante o 9º Termo Aditivo, executados sem comprovação de que seriam tecnicamente necessários e de que teriam sido executados no interesse da administração. Segundo o relator, nos recursos, os responsáveis “basicamente reiteraram os argumentos de que, durante a execução, teria surgido a necessidade de alteração contratual para incluir serviços não previstos originalmente no contrato”. Ademais, registrou, a substituição de alguns serviços (substituição da geomembrana e metodologia de escavação em rocha) “foi executada por iniciativa da contratada”. No mérito, ponderou o relator que, por um lado, “não caberia à administração arcar com custos adicionais decorrentes de falhas ou substituição de produtos previstos na proposta apresentada, em decisão que integrava o gerenciamento privado da contratada”. E, por outro, “o pagamento por serviços não previstos no projeto apresentado, como vencedora da licitação, teria o potencial de afetar a validade do próprio procedimento licitatório, ante a possibilidade de que, com a troca por serviços mais onerosos, propostas de outras licitantes poderiam ser mais vantajosas, o que alteraria o resultado do certame”. Na mesma linha, prosseguiu, “foram refutados os argumentos dos recorrentes quanto à metodologia de escavação em rocha, que já haviam sido apresentados e analisados na deliberação original”. Nesse aspecto, anotou, “deve prevalecer a premissa de que o projeto licitado, que não foi questionado durante o certame, estava adequado aos interesses da administração e assim deveria ser executado. Em regra, não cabe à contratada substituir a solução prevista por outra mais onerosa, que lhe asseguraria ganhos de produtividade. Também nesse caso, a substituição teria potencial impacto na validade da licitação como mecanismo para assegurar a escolha da proposta mais vantajosa”. No caso concreto, “não foi afastada a conclusão do relatório que fundamentou a deliberação recorrida, pela qual a alteração no método construtivo no trecho CP-300 contrariou o previsto no projeto executivo da obra e foi feita por conta e risco da contratada para assegurar sua produtividade (...)”. Assim, concluiu o relator, “o pagamento pelos serviços extracontratuais previstos no 9º TA não pode ser considerado devido”, mostrando-se improcedente o argumento de que serviços adicionais, uma vez prestados, deveriam ser pagos para não ficar configurado enriquecimento sem causa da administração, pois essa possibilidade “equivaleria a invalidar o procedimento licitatório e o contrato firmado, justificando-se cada pagamento pelos serviços realizados na execução, independentemente dos projetos apresentados pela contratada na licitação”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para, no mérito, negar provimento aos recursos.

Acórdão 2910/2016 Plenário, Recurso de Reconsideração, Relator Ministra Ana Arraes.

sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

Não se configura superfaturamento por metodologia executiva quando o projeto básico prevê a solução mais eficiente e usual de mercado e o executor realiza o trabalho com técnicas ou equipamentos inovadores que aumentam a produtividade na execução do serviço. Contudo, se o contratado executa o trabalho por meio de sistema mais produtivo, não por este ser uma inovação, mas porque o projeto básico previu metodologia antieconômica, o erro de projeto deve ser considerado para a apuração do efetivo custo referencial da obra e de eventual superfaturamento.


Em Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão 2.872/2012 Plenário, os recorrentes questionaram, entre outros pontos, irregularidade relativa a superfaturamento por metodologia executiva, caracterizada pelo fato de que o orçamento base teria previsto o uso de trator de esteira e carregadeira, em vez de apenas escavadeira, solução mais econômica para o serviço de “escavação, carga e transporte de material de jazida”. Ao analisar a peça recursal, o relator esclareceu não pretender coibir inovações metodológicas ou de equipamento que podem advir na execução da obra em relação ao projeto básico, pois, caso se trate de inovações que aumentem a produtividade na execução do serviço, é lícito que o contratado se beneficie dos ganhos auferidos. Contudo, ressaltou, “não se podem confundir metodologias inovadoras com falhas técnicas do projeto ou do orçamento base. Portanto, se o contratado executou o trabalho por sistema mais produtivo não por este ser uma inovação, mas porque o projeto básico previu metodologia antieconômica, trata-se de erro de projeto que deve ser corrigido para a apuração do efetivo custo referencial da obra”. Sobre a questão, lembrou o relator das orientações do Roteiro de Auditoria de Obras Públicas do TCU, segundo o qual não ocorre superfaturamento quando o orçamento do serviço considerou metodologia executiva eficiente e compatível com a boa técnica da engenharia, porém, o construtor, valendo-se de equipamentos mais modernos e produtivos ou de técnicas inovadoras, consegue executar o serviço com maior produtividade e, consequentemente, a um menor custo. Trata-se de ganho de eficiência legítimo, cujos benefícios devem ser apropriados exclusivamente pelo contratado. Por fim, concluiu que “quando o projeto básico prevê a solução mais eficiente e usual de mercado e o executor realiza o trabalho com técnicas ou equipamentos inovadores, não se configura o superfaturamento por metodologia executiva. Evidentemente, também não haverá prejuízo ao contratante se este especificar solução antieconômica, mas o contratado, em sua proposta, se adotar preço unitário compatível com o método eficiente e usual que irá utilizar na obra”. Pelos motivos expostos pelo relator, o Tribunal rejeitou, no ponto, as razões recursais, e deu provimento parcial ao recurso, determinando a conversão do processo em tomada de contas especial para que a unidade técnica procedesse às diligências e inspeções necessárias à apuração do superfaturamento final dos contratos tratados nos autos.

Acórdão 2986/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministra Ana Arraes.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

Não há vedação legal à apresentação de balanços intermediários para fins de qualificação econômico-financeira em licitação, desde que se comprove que o estatuto social da empresa autoriza sua emissão, conforme dispõe a Lei 6.404/1976. O conceito de balanço intermediário não se confunde com o de balancete ou balanço provisório. O primeiro é um documento definitivo, cujo conteúdo retrata a situação econômico-financeira da sociedade empresária no curso do exercício, e o segundo é um documento precário, sujeito a mutações.


Representação oferecida por licitante apontara possíveis irregularidades em licitação promovida pela Prefeitura Municipal de Vila Rica/MT, destinada à execução de obras de construção de rede de esgotamento sanitário no município, em especial sua inabilitação no certame. Realizadas as oitivas regimentais, após a suspensão cautelar da licitação, propôs a unidade instrutiva que a Representação fosse considerada procedente e que se determinasse a anulação da concorrência. Analisando o mérito, julgou oportuno o relator discorrer inicialmente sobre a não aceitação de balanços intermediários pela comissão de licitação, prática que, em seu entendimento, não se coaduna com o disposto na legislação de regência. Com efeito, anotou, “o art. 31, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, estabelece que as licitantes deverão apresentar balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e na forma da lei, para fins de comprovação da sua qualificação econômico-financeira, vedando expressamente sua substituição por balancetes ou balanços provisórios”. Nada obstante, com esteio na doutrina, prosseguiu, “o conceito de balanço intermediário não se confunde com o de balancete ou balanço provisório. O primeiro é um documento definitivo, cujo conteúdo retrata a situação econômico-financeira da sociedade empresária no curso do exercício e o segundo é um documento precário, sujeito a mutações”. Dessa forma, registrou, “não há vedação para a apresentação de balanços intermediários e não existem, portanto, motivos para a comissão licitante, de pronto, rechaçá-los. O procedimento correto seria a comissão cotejá-los para fins de qualificação econômico-financeira e avaliar se o estatuto social da empresa que deles se utilizou autorizava sua emissão, conforme dispõe a Lei 6.404/1976”. No caso concreto, ademais, considerando que “a juntada do citado balanço intermediário se fez acompanhar de páginas, devidamente autenticadas, do livro diário da citada azienda, bem como que o estatuto social da representante – cláusula quarta - permitia a sua emissão”, reputou o relator inadequado o procedimento adotado pela comissão permanente de licitação. Nesses termos, e a par de outras irregularidades constatadas no certame, acolheu o Plenário a proposta do relator para considerar procedente a Representação, assinando prazo para que a “Prefeitura Municipal de Vila Rica-MT proceda à anulação da Concorrência 1/2015 e dos atos dela decorrentes, adotando as medidas e cautelas necessárias para que a licitação sucedânea esteja livre, desde o seu nascedouro, das condições editalícias e procedimentais restritivas da competitividade observadas no referido certame, inclusive quanto à [...] não-aceitação de balanço/demonstrações intermediários e à inobservância dos prazos e ritos recursais, devendo observar os princípios da motivação, da legalidade, da segurança jurídica e os princípios e regras licitatórios presentes nos artigos 3º, 30, 43, inc. III, e 109 da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência desta Corte”.

Acórdão 2994/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

Sujeita-se à declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) a empresa que participa de licitação na condição de empresa de pequeno porte, embora seja coligada ou integrante de fato de grupo econômico de empresa de maior porte, ainda que não haja coincidência de sócios, proporcionando a esta o usufruto indireto dos benefícios previstos na LC 123/2006.


Representação relativa a licitação conduzida pela Advocacia-Geral da União apontara, entre outras irregularidades, a utilização indevida, pela vencedora do certame, dos benefícios decorrentes da Lei Complementar 123/2006. Considerando os indícios de que a vencedora da licitação seria coligada com uma sociedade de maior porte, sendo aquela indevidamente qualificada como microempresa, o relator determinou a suspensão cautelar da adesão à ata de registro de preços decorrente do certame. Realizadas as oitivas regimentais, apresentou o relator uma análise do panorama jurídico acerca da matéria, concluindo que “não se justifica conferir tratamento diferenciado e mais benéfico a uma empresa, ainda que se declare de pequeno porte, se o benefício não é necessário, pois, nesse caso, ofende-se a isonomia entre os licitantes (art. 37, inciso XXI, da CF/1988)”. Ao tratar especificamente da Lei Complementar 123/2006, destacou “a nítida intenção do legislador de vedar a concessão do benefício a sociedade empresária que dele não necessite”. No caso concreto analisado, concluiu o relator pela existência de um conjunto de indícios bastantes para a caracterização de formação de grupo econômico ou coligação entre a empresa vencedora da licitação e outra de maior porte, acarretando o usufruto ilegítimo dos benefícios conferidos pela Lei Complementar 123/2006. Tal conjunto de indícios, reforçou, “permite concluir pela utilização indevida de uma EPP na licitação, ainda que não haja coincidência formal de sócios”. Conforme destacado pela unidade técnica, acrescentou, “a caracterização de coligação entre empresas é, antes de mais nada, uma questão fática”, verificando-se, essencialmente, “na influência que uma sociedade pode ter nas decisões de políticas financeiras ou operacionais de outra, sem controlá-la”. Nessa esteira, arrematou, “mais importante do que o pleno enquadramento da situação ora apurada nos conceitos de coligação ou de grupo econômico é perceber a existência de uma gestão em comum com a nítida intenção do casal de utilizar uma de suas EPP visando à obtenção de benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006, de forma ilegítima, por contrariar o princípio da isonomia e o espírito da lei”. Assim, embora deixando de aplicar declaração de inidoneidade no caso por se distinguir do precedente mencionado no voto, propugnou o relator pela parcial procedência da Representação e, entre outras medidas, por encaminhar cópia da deliberação à empresa vencedora da licitação, alertando-a de que, “caso mantidas as mesmas condições atuais do grupo econômico de fato, seu enquadramento como empresa de pequeno porte deve ser desconsiderado, em futuras licitações, sob pena de se sujeitar à sanção prevista no artigo 46, da Lei 8.443/1992”, tendo sido acompanhado pelo Colegiado.
Acórdão 2992/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.