Auditoria
realizada nas obras de adequação viária da BR 101/NE, trecho do
estado da Paraíba, sob responsabilidade do Dnit (lotes 3 e 4) e do
2° Batalhão de Engenharia de Construção do Exército (lote 5),
apontara, dentre outras possíveis irregularidades, a exigência
indevida de laudos de ensaios geotécnicos para habilitação técnica
de licitantes em pregão presencial relativo ao lote 5. O relator,
realizadas as audiências dos responsáveis, pontuou que “nenhuma
dessas exigências de laudos de ensaios de material encontra respaldo
no rol de condições de qualificação técnica de licitante
prevista no artigo 30 da Lei 8.666/1993, aplicável subsidiariamente
à licitação realizada sob a modalidade do pregão”.
No exame das especificidades do caso concreto, sustentou que a
apresentação de laudos de ensaios para aquisição de brita estaria
relacionada com as
características do
objeto a ser adquirido pela Administração e, por isso, estas
deveriam ser analisadas por meio de amostra ou protótipo, desde que
previsto no instrumento convocatório, como admite a jurisprudência
do TCU. Nessa linha, assinalou que “o
instrumento convocatório poderia exigir do licitante provisoriamente
classificado em primeiro lugar, na fase de propostas, a apresentação
de amostra do produto, acompanhada dos laudos de ensaio técnico
necessários a comprovar a qualidade do bem a ser fornecido à
Administração”.
Em seu entendimento, a exigência não compromete “a
execução da obra se o órgão contratante planejar adequadamente a
contratação de molde a estipular, no edital de licitação, prazo
razoável e suficiente para a licitante com melhor proposta de preço
apresentar laudos e certificados exigidos para o produto”.
Assim, concluiu o relator que a exigência da apresentação de
laudos de ensaios na fase de qualificação técnica dos licitantes
não tem supedâneo legal e constitui restrição indevida à
participação de outros licitantes. Nesses termos, o Plenário,
dentre outras deliberações, rejeitou, no ponto, as justificativas
apresentadas pelos responsáveis, aplicando-lhes a multa capitulada
no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/93, e cientificou o Ministério
da Defesa e o Comando do Exército acerca da exigência irregular de
laudos geotécnicos como critério de habilitação técnica de
licitantes. Acórdão
538/2015-Plenário,
TC 011.817/2010-0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, 18.3.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 27 de setembro de 2017
Na fase de habilitação, é ilegal a exigência de apresentação de laudos de ensaios técnicos para comprovação de qualidade de insumo ou produto. Desde que previsto no instrumento convocatório, na fase de propostas a Administração pode exigir, do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, em prazo razoável e suficiente para tal, a apresentação de amostra do produto ou insumo, acompanhada dos laudos técnicos necessários a comprovar a qualidade do bem a ser fornecido.
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