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segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

Governet notícia

http://www.governet.com.br/noticia.php?cod=8967

O (TJSC) negou pedido de liminar para que voltasse a ser feito o pagamento da chamada Indenização pelo Uso de Veículo Próprio (IUVP) em favor de (servidores) do Estado

"existem elementos sólidos" e "embasados em acurados estudos técnicos" de que o valor pago pelo Executivo "não guardava relação proporcional com o custo incorrido pelos servidores nos deslocamentos funcionais".

89 servidores recebiam a verba sem sequer possuir veículo próprio ou habilitação para dirigir, o que traduziria desvirtuamento da modalidade indenizatória

a Corte de Contas reconhece a verba como legal e cabível, porém com a condição de manter um "grau estrito de proporcionalidade com o custo efetivamente incorrido pelos respectivos servidores"

sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

ACÓRDÃO Nº 2960/2019 - TCU - Plenário

ACÓRDÃO Nº 2960/2019 - TCU - Plenário

9.2. recomendar, nos termos do art. 43, I, da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 250, III, do RITCU, que, em conjunto com a Advocacia Geral da União (AGU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) adote as seguintes medidas: (...)
9.2.2. aperfeiçoe os mecanismos de controle sobre as atividades de cumprimento de decisões judiciais, adotando as medidas cabíveis e, especialmente, as seguintes providências:
9.2.2.5. segregar as funções entre o cadastrador da ação e o concedente do benefício, quando os dados da parte autora forem cadastrados pelo próprio INSS;

terça-feira, 17 de dezembro de 2019

A variação cambial, em regime de câmbio flutuante, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, embasar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com fulcro no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993. Para que a variação do câmbio possa justificar o pagamento de valores à contratada a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, faz-se necessário que ela seja imprevisível ou de consequências incalculáveis.



Tomada de contas especial instaurada por determinação do Acórdão 4.377/2018-Primeira Câmara examinou indícios de irregularidade no pagamento de indenização contratual pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, sob a alegação de variação cambial imprevisível. O contrato analisado nos autos teve como objeto a prestação de serviços para migração e aquisição de novas licenças de produtos de informática. A empresa prestadora dos serviços solicitara revisão do valor do contrato por quatro vezes, alegando que teria arcado com prejuízo devido à desvalorização do real perante o dólar, tendo sido o pleito negado por três vezes pela Codesp, com base em pareceres do setor técnico com a concordância do setor jurídico. Apenas na quarta vez, aproximadamente um ano depois do indeferimento do primeiro pedido, a solicitação foi acatada. Ao se pronunciar sobre o caso, o relator consignou que as provas “trazidas aos autos demonstram que a indenização foi paga de forma totalmente desarrazoada, sem a comprovação da imprevisibilidade da variação da moeda cambial e do prejuízo sofrido pela empresa”. Para corroborar seu posicionamento, o relator, em sintonia com a instrução da unidade técnica, destacou que a empresa contratada apresentou valores distintos de prejuízo em cada solicitação, o que demonstrava a ausência de dados concretos para fundamentar os pedidos. Destacou, ainda, que a empresa não apresentou qualquer documento relativo aos seus custos que pudesse indicar prejuízo, restando patente que os “expedientes emitidos pelo setor jurídico da Codesp se basearam apenas na declaração da empresa, deixando de requerer evidências quanto ao efetivo dano e de analisar a imprevisibilidade da variação cambial”. De outra ótica, o relator observou que as informações do processo demonstravam “que a variação do dólar não foi imprevisível, mas, sim, ordinária, seguindo a tendência do que estava ocorrendo nas semanas anteriores à assinatura do contrato e ao pagamento dos serviços”, concluindo que a situação vivenciada pela contratada era totalmente previsível, constituindo risco natural do negócio, previsibilidade, inclusive, que já havia sido afirmada pelo setor técnico da Codesp ao negar os pedidos anteriores. Transcrevendo o disposto no art. 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei 8.666/1993, o relator arrematou: “Em um regime de câmbio flutuante, é esperado que ocorram, ordinariamente, variações cambiais. Tais alterações, que refletem a tendência da economia, não podem ser consideradas suficientes para embasar a repactuação do contrato com fulcro no art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93, e, consequentemente, justificar o pagamento de indenização à empresa contratada a título de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para que a variação do câmbio possa justificar o pagamento de valores à contratada a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, impõe-se que ela seja imprevisível ou de consequências incalculáveis, o que não ficou demonstrado pelos responsáveis”. Acompanhando o voto do relator, o colegiado decidiu, entre outras deliberações, julgar irregulares as contas dos responsáveis e condená-los, solidariamente, à restituição do pagamento indevido de indenização a título de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Acórdão 4125/2019 Primeira Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas.

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal podem aceitar apólice de seguro - apresentada por empresa vencedora de certame licitatório para garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato - que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção que tenham sido provocados pelo segurado ou seu representante, seja isoladamente, seja em concurso com o tomador ou seu representante. Por outro lado, devem recusar apólice de seguro que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção que tenham sido provocados exclusivamente pelo tomador ou seu representante, sem o concurso do segurado ou seu representante.



       Em consulta endereçada ao TCU, o Ministro Presidente do TST formulou o seguinte questionamento: “Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem aceitar ou recusar apólice de seguro - apresentada por empresa vencedora de certame licitatório para garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato - que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção?” Em termos práticos, questionava-se a legalidade da inclusão, pela seguradora, de cláusula na apólice do seguro afastando a cobertura de prejuízos decorrentes de atos ou fatos violadores das normas anticorrupção, perpetrados pelo segurado (Administração Pública contratante), tomador (empresa contratada) ou controladas, controladoras e coligadas, seus respectivos sócios/acionistas, representantes, titulares ou funcionários. Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que a cláusula atualmente inserida pelas seguradoras nas apólices, pela qual excluem da cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção, sejam eles praticados pelo segurado ou pelo tomador e respectivos representantes, busca amparo no art. 762 do Código Civil, segundo o qual “Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”. O relator ponderou que o Código Civil não trata do seguro-garantia a que alude o art. 56 da Lei 8666/1993, o qual busca “proteger a Administração Pública contratante do próprio contratado, caso venha a inadimplir suas obrigações”. Nesse contexto, o seguro-garantia “não é um contrato de seguro tradicional e tem algumas características também da fiança onerosa. No entanto, não guarda identidade perfeita com nenhum desses dois institutos. Não é sem razão que sua disciplina se dá por entidade especializada no assunto, que é a Susep”. Segundo o relator, a aplicação do sobredito art. 762 aos contratos de seguro-garantia não pode ocorrer sem considerar as peculiaridades desse tipo de contrato, haja vista que “citado dispositivo do Código Civil busca evitar que o contratante do seguro se beneficie de atos dolosos que busquem fraudar a essência desses contratos, ou seja, inspira-se na boa-fé objetiva e no princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”. O relator concluiu que admitir a continuidade da atual prática das seguradoras de inserir cláusula limitadora de suas responsabilidades no caso de ato de corrupção tanto do tomador quanto do segurado seria tolerar o elevado risco de ineficácia ampla do seguro-garantia, tendo em vista que, conforme apontado pela Susep, “as cláusulas inseridas pelas seguradoras, muitas vezes, apresentam textos genéricos e extremamente abrangentes com relação às situações, atos e pessoas que podem gerar a não cobertura”. De outro tanto, impor à seguradora o dever de cobrir os prejuízos decorrentes de atos de corrupção para os quais a própria Administração Pública concorreu seria permitir o benefício da própria torpeza de quem é o principal beneficiário do seguro-garantia, além de elevar os custos desse tipo de contratação a patamares desconhecidos, mas que, ao fim, teriam de ser suportados pelos cofres públicos. Assim, nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu responder ao consulente que: I) “os órgãos e entidades da Administração Pública Federal podem aceitar apólice de seguro - apresentada por empresa vencedora de certame licitatório para garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato - que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção que tenham sido provocados pelo segurado ou seu representante, seja isoladamente, seja em concurso com o tomador ou seu representante”; e II) “por outro lado, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem recusar apólice de seguro - apresentada por empresa vencedora de certame licitatório para garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato - que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção que tenham sido provocados exclusivamente pelo tomador ou seu representante, sem o concurso do segurado ou seu representante”.
Acórdão 1216/2019 Plenário, Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

Não viola o princípio da isonomia a participação de pessoa jurídica enquadrada no regime de desoneração tributária previsto na Lei 12.546/2011 em licitação cujo objeto caracteriza atividade econômica distinta da atividade principal que vincula a empresa ao referido regime.



Ainda na Representação que questionara o Pregão Eletrônico 30/2018, promovido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), outra irregularidade apresentada foi a indevida desclassificação da empresa representante, após vencer a fase de disputa, sob a alegação de que ela teria utilizado “benefício da ‘desoneração da folha de pagamento’ para atividade não abrangida pela legislação”. A representante informara, em sua proposta, atuar no segmento da indústria metalúrgica, mecânicas e de materiais elétricos e eletrônicos, como atividade econômica preponderante, “atividade aparentemente enquadrada na Divisão 43, Grupo 43.2 do Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), estando, assim, enquadrada no inciso IV do art. 7º da Lei 12.546/2011, autorizada, portanto, a recolher a contribuição previdenciária na forma do art. 7º-A daquela Lei”. Em seu voto, o relator destacou que, em situação semelhante, o Tribunal já se manifestara, por meio do Acórdão 480/2015-Plenário, no sentido de que não viola o princípio da isonomia a participação de pessoa jurídica enquadrada no regime de desoneração tributária previsto na Lei 12.546/2011 em licitação cujo objeto caracteriza atividade econômica distinta da atividade principal que vincula a empresa ao referido regime. No caso concreto, para desclassificar a proposta da empresa representante, prosseguiu o relator, o pregoeiro alegou que “seria necessário que a empresa comprovasse que ela seria optante do regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta, nos termos do art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011, tendo em vista que, atualmente, essa adesão não é mais obrigatória como era na redação original”. No entanto, a ANTT não teria feito diligência para verificar essa informação junto à então vencedora da licitação, sob o argumento de que haveria outra causa motivadora da desclassificação da empresa no certame. Para o relator, a desclassificação mostrou-se indevida por dois motivos: “A uma, pelo fato de que a desoneração, per se, não afetaria a isonomia do certame. Por evidente, a informação sobre a legitimidade e comprovação da opção da desoneração previdenciária pelo licitante, questionada pelo pregoeiro, seria essencial para a análise da exequibilidade da planilha de formação de preços e para evitar eventuais consequências tais como inexecução contratual e responsabilização subsidiária da Agência. A duas, pela não realização da diligência por parte deste mesmo pregoeiro para esclarecer o ponto acima”. Anuindo ao voto do relator, o Plenário decidiu considerar a representação procedente e, entre outras deliberações, dar ciência à ANTT, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, que, no âmbito do Pregão Eletrônico 30/2018, constatou-se a desclassificação indevida de licitante em razão da “não realização de diligência para averiguar se o licitante comprovaria a condição de ser beneficiário de desoneração da folha de pagamento, descumprindo o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993”.
Acórdão 1097/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.

Na elaboração de sua planilha de formação de preços, o licitante pode utilizar norma coletiva de trabalho diversa daquela adotada pelo órgão ou entidade como parâmetro para o orçamento estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade econômica preponderante, e não em função da atividade desenvolvida pela categoria profissional que prestará os serviços mediante cessão de mão de obra (art. 581, § 2º, da CLT e art. 8º, inciso II, da Constituição Federal).


         
       Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 30/2018, promovido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), cujo objeto era a “prestação de serviços, com dedicação exclusiva de mão de obra, com alocação de postos de trabalho de Apoio Administrativo Níveis I e II e Coordenador Administrativo”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a indevida desclassificação da empresa representante, após vencer a fase de disputa, sob a alegação de que teria ela utilizado convenção coletiva de trabalho (CCT) que não representaria a categoria profissional envolvida no objeto da contratação. A representante teria formulado sua proposta com base em CCT celebrada entre o Sindicato Interestadual dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos do DF, GO e TO e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos do DF, tendo em vista que o ramo de instalações e manutenção elétrica seria sua atividade econômica preponderante. Em seu voto, o relator destacou que, apesar de o instrumento convocatório não fixar a CCT a ser utilizada pelos licitantes na formação de seus preços, o pregoeiro desclassificou a proposta da empresa sob o argumento da inaplicabilidade da CCT por ela adotada. Para a ANTT, a aceitação da proposta representaria sérios riscos de responsabilização subsidiária da Administração, além de violar o princípio da isonomia, pois das quatro empresas convocadas na fase de habilitação, apenas a representante teria utilizado CCT diversa da celebrada entre o Seac/DF e o Sindserviços/DF, o que consistiria em vantagem na composição de custos. Para o relator, no entanto, a decisão do pregoeiro “não encontra amparo nas normas de regência do certame tampouco na legislação do pregão”. Segundo ele, a IN 5/2017, editada pela Secretaria de Gestão (Seges) do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, exige que o ato convocatório do certame preveja regra de elaboração da proposta, consistente na indicação, pelo licitante, dos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que regem as categorias profissionais que executarão o serviço e as respectivas datas-bases e vigências, e a própria Administração, ao planejar a contratação e elaborar o orçamento estimado, deve também definir a norma coletiva de trabalho da qual extrairá as informações quanto a direitos e benefícios devidos aos trabalhadores cujas categorias serão empregadas na execução dos serviços. No caso concreto, a questão residiria, então, em identificar qual CCT deveria ser utilizada na formação dos preços pelos proponentes: se aquela pactuada por entidade sindical representativa do segmento do negócio vinculado à atividade econômica preponderante do licitante, ou aquela efetuada por sindicato que melhor representa a categoria profissional objeto da contratação. O relator deixou assente que o enquadramento sindical no Brasil é definido, via de regra, pela atividade econômica preponderante do empregador, e não em função da atividade desenvolvida pelo empregado (art. 511, § 2º, da CLT). Ao enfatizar que “um empregador não pode ser obrigado a observar uma norma coletiva do trabalho de cuja formação não tenha participado, seja diretamente (acordo coletivo) ou por sua entidade de classe (convenção coletiva)”, ele concluiu que a desclassificação da empresa representante foi irregular. Assim, nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu considerar procedente a representação e, entre outras deliberações, dar ciência à ANTT, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, que, no âmbito do Pregão Eletrônico 30/2018, houve a desclassificação indevida de licitante em razão da “utilização na planilha de formação de preços de norma coletiva do trabalho diversa da utilizada pela Agência para a elaboração do orçamento estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical é aquele relacionado à atividade principal da empresa licitante e não da categoria profissional a ser contratada, em atenção aos artigos 570, 577 e 581, § 2º da CLT e ao art. 8º, II, da Constituição Federal”.
Acórdão 1097/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.

sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

Portaria nº 13.623, de 10 de dezembro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia

Por Renato Fenili, Secretário-adjunto de Gestão do Ministério da Economia.

A temática de centralização de contratações no âmbito da Administração Pública federal ganha hoje novos contornos com a publicação da Portaria nº 13.623, de 10 de dezembro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, merecedora de sucinta análise capitaneada nos próximos parágrafos. De antemão, contudo, necessária se faz a construção de ótica longitudinal, com o fito de bem delinear a estratégia de governança ora subjacente.

Com ligeira imprecisão, iniciava-se o ano de 2019 com aproximadamente seis mil unidades administrativas de serviços gerais (Uasg) no âmbito do SISG (administração direta, autárquica e fundacional apenas), passíveis da realização de contratações públicas no Comprasnet, o sistema informatizado de licitações do governo federal. Se, em prisma imediato, o dilatado número poderia denotar a pujança do Comprasnet enquanto ferramenta dominante de certames públicos eletrônicos no Brasil, uma apreciação mais percuciente desvelava duas disfunções principais.

A primeira delas era a possibilidade de a base de dados de Uasg estar, em si, poluída. A hipótese, nesse caso, era a de Uasg de compras cadastradas e ativas no Siasg não estarem realizando, efetivamente, contratações. Teriam sido criadas há anos, e permaneceriam há um bom tempo em uma espécie de estágio de letargia, esquecidas por seus órgãos e entidades criadoras. A outra disfunção – mais preocupante – residia no fato de o Comprasnet estar sendo empregado como uma ferramenta de pulverização de compras públicas no Brasil, com as cediças mazelas de tal estratégia estrutural.

Em um primeiro momento, a ação deu-se no sentido de assear a base de dados. A Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019, instituidora do Sistema de Gestão de Acesso ao Siasg, preconiza, em seu art. 2º, que as “Uasg que não tiverem processos licitatórios ou contratações realizados há pelo menos dois anos no Siasg serão inativadas”. Em adição, alterou-se a IN-Seges nº 01/19, prevendo, da mesma sorte, a aludida inativação em caso de não encaminhamento do Plano Anual de Contratações pela Uasg. Um pequeno adendo: o tratamento conferido dá-se sobre Uasg de compras, mas não sobre a Uasg de consulta ou de execução financeira.

Realizado o expurgo da base de dados – a inativação abrangeu, novamente com certa imprecisão, cerca de três mil Uasg – o momento era o de tratamento da segunda disfunção, já apresentada, e que dá razão à publicação da Portaria nº 13.623/19.

Nesse ponto, mister aclarar a presença de órgãos no Siasg com algumas centenas de Uasg de compras a eles vinculadas, muitas delas geograficamente próximas, dividindo os já escassos recursos organizacionais, por vezes alocados em um mesmo edifício ou complexo.

A perspectiva imanente à Portaria em tela é a de logística pública, em macro espectro nacional. Propugna a redução quantitativa de Uasg em três ondas, a se realizarem nos próximos anos. O redimensionamento mínimo visado é o de 68% das Uasg de compras do Sisg, considerado por nível de análise as fronteiras de um estado ou do distrito federal.

A centralização das contratações públicas é, em si, medida de racionalidade administrativa, grosso modo. Traz consigo as já sabidas economia de escala e mitigação dos custos processuais. Facilita o controle social, enseja mais transparência. Poder-se-ia assentar, sem grande ousadia, que hoje também é estratégia de sobrevivência às equipes de compras governamentais, marcadas pela carência de pessoal. Dissociar pessoas, expertises e práticas, nessa conjuntura, é linha de ação que colide com a própria economicidade da gestão pública e dá azo a uma sempre indesejada falta de padronização.

Em linha outra – e fugindo, pois, de qualquer argumentação enviesada – a descentralização traz consigo vantagens que não podem ser omitidas. Consubstancia-se em tática mais ágil de suprimento. Suscita janelas mais frequentes de negociação e de diálogo com o mercado. Pode – e deve – ser empregada quando evidenciada ser mais vantajosa ao interesse público, por óbvio.

Considerando ambos os extremos do continuum, a Portaria em análise visa a privilegiar o senso de relação de agência com o cidadão, sem olvidar das peculiaridades e da autonomia de gestão dos órgãos e entidades componentes do Sisg. Em que pese o claro comando de governança top-down, traz a previsão de que, mediante a elaboração de um Plano de Centralização de Contratações Públicas, as Uasg possam bem diagnosticar seus status estruturais de compras, e, eventualmente, encaminhar à Seges, justificadamente, os óbices ao cumprimento dos parâmetros mínimos reducionais, ocasião em que haverá a análise daquela Secretaria.

O passo hoje formalizado dá-se em consonância com os ditames da vindoura lei geral de licitações e contratos. No novel texto – ainda passível de aperfeiçoamento em sua Casa Iniciadora – exige-se a criação de centrais de compras em todos os entes federativos, prevendo-se ainda a criação preferencial de consórcios públicos no caso de municípios com até 10 mil habitantes, na realização de compras em escala. É um futuro do qual nos aproximamos agora.

 

Dispensa de licitação para serviços jurídicos e de contabilidade

O Plenário do Senado aprovou, em votação simbólica nesta quarta-feira (11), proposta que permite a dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos e de contabilidade pela administração pública. O Projeto de Lei (PL) 4.489/2019 segue para sanção presidencial.

Segundo o texto aprovado, os serviços do advogado e do contador são, por natureza, técnicos e singulares, se for comprovada a notória especialização. O PL define a notória especialização nos mesmos termos que a Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993): quando o trabalho é o mais adequado ao contrato, pela especialidade decorrente de desempenho anterior, estudos e experiência, entre outros requisitos. A legislação atual determina que a licitação é inexigível em casos em que a competição é impossível, como quando é requerida notória especialização para realização do contrato.

Apresentado pelo deputado Efraim Filho (DEM-PB), o projeto foi aprovado na forma do relatório favorável do senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB). Segundo explicou, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou com uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), suscitada pela ausência de uma posição pacífica, legal, sobre a inerência da singularidade dos serviços advocatícios.

A dispensa de licitação para contratação de advogados e contadores dividiu opiniões em audiência pública realizada para instruir o projeto. Operadores do direito atuantes no governo consideram a mudança uma brecha perigosa, por ferir o princípio da impessoalidade. Representantes de advogados e contadores defenderam o notório saber e a especialização como diferencial para uma contratação direcionada e o desenvolvimento de projetos específicos.

Fonte: Agência Senado

quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Instrução Normativa 65/19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 11/12/2019 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 31
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 65, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Estabelece os padrões de identidade e qualidade para os produtos de cervejaria.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 130, do Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, no Termo de Acordo homologado pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás nos autos da Ação Civil Pública nº 23733-44.2016.4.01.3500 e o que consta dos Processos nº 21000.008696/2012-34 e 21000.040233/2017-71
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-65-de-10-de-dezembro-de-2019-232666262

Ação contra robô s em licitações

https://www.metropoles.com/distrito-federal/seguranca-df/pcdf-investiga-empresarios-que-usaram-robo-para-fraudar-licitacao

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

É irregular a contratação por entidade privada, com recursos de convênio ou instrumento congênere, de empresa cujos sócios tenham relação de parentesco com os seus dirigentes


É irregular a contratação por entidade privada, com recursos de convênio ou instrumento congênere, de empresa cujos sócios tenham relação de parentesco com os seus dirigentes, pois, embora possa realizar procedimento mais simplificado de licitação, a entidade privada está obrigada a preservar a impessoalidade e a moralidade administrativa na seleção de suas propostas e nas respectivas contratações.
A Primeira Câmara analisou tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte contra uma entidade fundacional privada e seu dirigente em razão da não-comprovação da regular aplicação de recursos captados com base no incentivo fiscal previsto na Lei 11.438/2006 e transferidos por meio de termo de compromisso. O objeto do ajuste era a realização de torneios de futebol para crianças e adolescentes da cidade de Poços de Caldas/MG e regiões vizinhas. A unidade técnica demonstrou que, à exceção dos gastos com hospedagem, todos os pagamentos de despesas tiveram como destinatárias empresas cujos sócios tinham vínculo de parentesco com o presidente da entidade, ou que pertenciam ao próprio responsável, infringindo frontalmente os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, inscritos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, c/c o art. 9, III e § 3º, da Lei 8.666/1993, além dos artigos 19, 22, inciso III, e 23, da Portaria ME 166/2008 e de cláusulas do termo de compromisso firmado. Ao examinar o caso, o relator confirmou que houve direcionamento para a contratação de serviços junto a “empresas de interesse e titularidade do dirigente daquela entidade fundacional ou cujos sócios tinham vínculo de parentesco com o responsável, em franca violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade”. E asseverou ser “óbvio que, nesse contexto, qualquer cotação de preços para os serviços avençados, conforme exige o artigo 19 da Portaria ME 166/2008, seria uma farsa, pois as contratações mencionadas privilegiaram empresas de interesse” do responsável. Em sustentação ao seu argumento, o relator considerou que se aplicava ao termo de compromisso examinado, por força do art. 116 da Lei 8.666/193, as disposições do art. 9º, caput e § 3º dessa lei, que vedam a participação direta ou indireta, em licitações, de pessoas ou empresas que tenham qualquer liame de natureza técnica, comercial, econômica ou trabalhista com o ente promotor do certame público, deixando claro que as “hipóteses de vedação referidas nesse dispositivo legal não são numerus clausus, isto é, não se restringem à participação de autor de projeto na execução de obra ou na prestação de serviços, sob pena de ferir a mens legis ou a finalidade da norma que visa preservar a moralidade administrativa e a isonomia entre licitantes. Nessa vereda, também são abrangidas pela interdição legal outras situações em que haja vínculo pessoal ou societário entre o agente público responsável pela realização do torneio licitatório e o licitante, o que geraria potencial conflito de interesse e direcionamento da licitação”. Deste modo, conclui que, “embora a fundação deva realizar procedimento mais simplificado de licitação por meio de cotação prévia de preços para fornecimento de bens e serviços, também está obrigado a preservar a impessoalidade e a moralidade administrativa na seleção das propostas e nas respectivas contratações, sem que haja privilégios, direcionamento do certame e quebra da isonomia”. Seguindo o voto do relator, a Primeira Câmara rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo responsável e pela entidade privada, julgando suas contas irregulares, condenando-os solidariamente em débito e aplicando-lhes a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.
Acórdão 3023/2019 Primeira Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.


É irregular a exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica para fins de habilitação


        É irregular a exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica para fins de habilitação, a não ser que a especificidade do objeto a recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar explicitados no processo licitatório.
Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no item 1 do Pregão Eletrônico 10/2018, promovido pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter), cujo objeto era o “fornecimento de material para distribuição gratuita como brindes, na forma de 3.000 canetas esferográficas”, adjudicado pelo valor de R$ 18.449,99. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a existência de indícios de que a empresa vencedora do referido item teria sido habilitada indevidamente, uma vez que não possuiria dois atestados exigidos pelo edital para sua qualificação técnica. Não obstante assinalar que os indícios de irregularidade poderiam configurar afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, a unidade instrutiva ponderou que a exigência de apresentação de dois atestados de capacidade técnica, para fins de habilitação, contraria a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.052/2012-Plenário, segundo o qual “a Administração Pública deve se abster de estabelecer número mínimo de atestados de capacidade técnica, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo da licitação”, e também do Acórdão 1.937/2003-Plenário, no qual restou assente que “o estabelecimento de uma quantidade mínima e/ou certa de atestados fere o preceito constitucional da isonomia porque desiguala injustamente concorrentes que apresentam as mesmas condições de qualificação técnica. Como dizer que um licitante detentor de um atestado de aptidão é menos capaz do que o licitante que dispõe de dois? Ora, a capacidade técnica de realizar o objeto existe, independentemente do número de vezes que tenha sido exercitada, ou não existe. Garantida a capacitação por meio de um atestado, não vejo como a Administração exigir algo a mais sem exorbitar as limitações constitucionais”. Com base nesses argumentos, a unidade técnica propôs, preliminarmente, a oitiva do Conter e da empresa vencedora do item 1 do aludido pregão. Em seu voto, o relator ponderou que, embora houvesse evidências de requisitos excessivos no edital e de impropriedades na condução do certame, a representação não deveria ter prosseguimento, ao contrário do que propunha a unidade técnica. Em primeiro lugar, devido à baixa materialidade dos valores envolvidos, “à luz dos princípios da racionalidade administrativa, da economia processual e de que o custo do controle não pode superar os benefícios dele decorrentes”. Em segundo lugar, porque “parte da impropriedade identificada poderia ser amenizada” com base nos princípios do formalismo moderado e da busca da verdade material, uma vez que a empresa vencedora do certame, apesar de “ter entregado atestados incorretos em um primeiro momento, ela posteriormente demonstrou, por meio da apresentação de novos documentos, que possuía a capacidade de fornecer os itens licitados”. Além disso, seguindo a ótica da unidade técnica “quanto à não razoabilidade de exigência de dois atestados, verifico que a apresentação apenas do segundo atestado pela empresa já seria suficiente para a sua habilitação”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu considerar parcialmente procedente a representação, sem prejuízo de, com vistas à adoção de medidas de prevenção à ocorrência de outras falhas semelhantes, dar ciência ao Conter que “a exigência de apresentação de dois atestados de capacidade técnica é contrária à jurisprudência do TCU, que considera irregular o estabelecimento de número mínimo de atestados para fins de habilitação, a exemplo dos Acórdão 1.341/2006, 2.143/2007, 1.557/2009, 534/2011, 1.695/2011, 737/2012 e 1.052/2012 do Plenário, a não ser que a especificidade do objeto recomende esse requisito, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo da licitação”.
Acórdão 825/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

terça-feira, 3 de dezembro de 2019

Seminário Nova lei de licitações.

Seminário “A nova Lei de Licitações – PL 1292/95”                                                                                                                            Terça-feira 10 Dezembro 2019, 14:00 - 17:00
   
O objetivo principal do PL nº 1.292/1995 é instituir um novo regime licitatório para a Administração Pública direta e autárquica, disciplinando os vários aspectos do tema, para as três esferas do Governo (União, Estados e Municípios), unificando as seguintes leis: Lei nº 8.666/1993 (Normas Gerais de Licitações e Contratações Públicas); Lei nº 10.520/2002 (Normas Gerais sobre a Modalidade Pregão); e Lei nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas).
Dentre as novidades trazidas pelo referido Projeto, destacam-se a alteração nas contratações de obras e serviços de engenharia e controle das contratações, dentre outros.
Ante o impacto que tais novidades poderão trazer na atuação dos órgãos de controle, em especial, dos Tribunais de Contas, se faz necessária uma abordagem sobre a referida PL. https://escoladecontas.tcm.sp.gov.br/palestras/evento/1128/17/seminario-a-nova-lei-de-licitacoes-pl-1292-95?filter_reset=1

Licença ambiental

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TCDF. OBRAS NA ORLA DO LAGO PARANOÁ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA AMBIENTAL-URBANÍSTICA. IBRAM/DF. LICENCIAMENTO. DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. IMPOSIÇÃO DE PARÂMETROS DE ATUAÇÃO E DIVERSAS OBRIGAÇÕES AO DISTRITO FEDERAL. POLÍTICA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. No extenso rol de competências atribuídas à Corte de Contas, não consta a análise de questões técnicas puramente ambientais ou urbanísticas, como ocorreu no caso em exame. 2. A decisão impugnada exorbita o âmbito de competência da Corte Distrital de Contas e desconsidera o comando judicial contido na ação civil pública, embaraçando o cumprimento, pelo Distrito Federal, de determinações judiciais relativas às políticas públicas de ocupação da Orla do Lago Paranoá. 3. O Tribunal de Contas do Distrito Federal não detém competência técnica para questionar as licenças ou dispensa de licenças ambientais emitidas pelos órgãos ambientais competentes. 4. Ao impor parâmetros de atuação e diversas obrigações ao Distrito Federal, a Corte Distrital de Contas transborda seu campo de atuação e adentra em política pública relativa à ocupação de áreas de preservação ambiental na Orla do Lago Paranoá, a qual foi determinada por ordem judicial. 5. Dos diversos documentos juntados aos autos, observa-se que as obras realizadas pelo Governo do Distrito Federal na Orla do Lago Paranoá foram precedidas de estudos pelo órgão ambiental dotado de competência técnica para tanto e estão sendo objeto de diversas decisões judiciais. 6. Ordem concedida para cassar a decisão TCDF n. 5450/2018 e a respectiva ordem de cumprimento dada pela Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal.  (07225911620188070000, TJDFT, Conselho Especial, Relator Cruz Macedo, julgado em 01.10.2019)

Orçamento estimado

RDC, ORÇAMENTO ESTIMADO, *SIGILO e *JULGAMENTO POR MAIOR DESCONTO*. ACÓRDÃO Nº 12499/2019 - TCU - 2ª Câmara.

9.2. dar ciência (...) sobre as seguintes impropriedades: (...)
9.2.2. não consignar no instrumento convocatório o *orçamento* previamente estimado do RDC Eletrônico (...) estando esse sob a *chancela de sigiloso* (...) em infração aos arts. 6º, §1º, e 19, §2º, da Lei 12.462/2011 c/c art. 9º, §2º, inciso I, do Decreto 7.581/2011;

quinta-feira, 28 de novembro de 2019

A exigência de equipamentos do mesmo fabricante para soluções de tecnologia da informação deve ser precedida de estudo técnico que a justifique (art. 7º, §5º, da Lei 8.666/1993).


       
  A Primeira Câmara do TCU apreciou representação, com pedido de medida cautelar, contra o Pregão Eletrônico 4/2018, conduzido pelo Hospital Universitário de Lagarto, sediado no Município de Lagarto/SE. A licitação, do tipo menor preço por grupo/lote, teve por objeto o registro de preço para a eventual contratação, entre outros itens, de solução de impressão departamental. A representação noticiou a existência de cláusula restritiva ao caráter competitivo do certame, em afronta ao art. 3°, §1º, inciso I, da Lei 8.666/1993. Entre os requisitos a serem atendidos pelos licitantes, constava que as impressoras lasers e os multifuncionais com seus módulos opcionais fossem do mesmo fabricante, visando à padronização do hardware e uniformização de formulários. Segundo o relator, “o edital não indicou a marca ou fabricante, mas determinou que as impressoras lasers e os multifuncionais com seus módulos opcionais sejam do mesmo fabricante, o que, segundo o representante, teria privilegiado uma determinada marca [omissis], sem que a exigência tenha sido devidamente justificada”. Promovida a oitiva prévia do hospital universitário, a entidade promotora do certame justificou, em síntese, que o uso de marcas distintas causaria desconforto aos usuários e aumento expressivo de chamados a serem atendidos pelo setor de informática, acarretando impactos negativos na produtividade. O relator, contudo, afirmou que a resposta apresentada “deixou claro que o órgão não investigou se havia soluções técnicas, com equipamentos de fabricantes diferentes, que superassem os referidos itens de ‘desconforto’, bem como, não verificou o custo dessas eventuais soluções; tampouco as comparou com a solução adotada”. Concluiu, assim, que não foi atendido “o art. 12, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Instrução Normativa-SLTI/MPOG 4/2014, que exige a elaboração de estudo técnico preliminar à contratação, especificando as necessidades de negócio e os requisitos necessários e suficientes à escolha da Solução de Tecnologia da Informação, a partir do levantamento das demandas dos gestores e usuários e das soluções disponíveis no mercado”. A despeito da irregularidade, observou o relator que a assertiva do representante de que a exigência direcionou a licitação a um determinado fabricante não foi comprovada, uma vez que a Administração indicou que ao menos quatro fabricantes dispunham de modelos em conformidade com a padronização solicitada, ficando demonstrado que houve competitividade no certame, com redução de preços em relação ao orçamento da Administração. Deste modo, na linha defendida pelo relator,  o colegiado conheceu da representação e, no mérito, considerou-a parcialmente procedente, negando a cautelar de anulação do certame, e determinando ao Hospital Universitário de Lagarto que, em futuras licitações, elabore estudo técnico preliminar à contratação, especificando as necessidades de negócio e os requisitos necessários e suficientes à escolha da Solução de Tecnologia da Informação, a partir do levantamento das demandas dos gestores e usuários e das soluções disponíveis no mercado, consoante arts. 9º, inciso II, e 12, da Instrução Normativa-SLTI/MPOG 4/2014; e 6º, inciso IX, e 7º, §5º, da Lei 8.666/1993, justificando e fundamentando tecnicamente cláusulas que possam ter caráter restritivo, em especial, a exigência de equipamentos do mesmo fabricante para toda a solução”.
Acórdão 3353/2019 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

Os serviços especializados de aplicação e correção de provas anuais, como o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), não podem ser considerados como continuados, por constituírem serviços específicos realizados em um período predeterminado.

         
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 11/2016, promovido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) com vistas à contratação de serviços especializados de aplicação e correção do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade). Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a indevida caracterização dos aludidos serviços como sendo de natureza contínua. Instada a se manifestar nos autos, a entidade alegou, em essência, que o objeto “trataria de necessidade permanente da entidade, e a realização de licitação a cada ano configuraria risco insuportável de interrupção na execução dos serviços, com vários prejuízos (não emissão de históricos e diplomas dos alunos e não realização do cálculo dos indicadores de qualidade dos cursos de graduação utilizados para instrução dos processos de autorização e reconhecimento de cursos e credenciamento de instituições)”. Além disso, “a existência de prestações específicas e determinadas, com prazo individual, não conduziria à qualificação da atividade como contrato de escopo”. Em seu voto, preliminarmente, o relator transcreveu o art. 15 da IN SEGES/MPDG 5/2017, que assim dispõe: “Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional”. Para ele, exames como o Enade são compostos de diversas atividades, agrupadas em edições específicas para cada exercício e independentes entre si, razão pela qual, “ainda que os resultados das experiências obtidas em cada um possam ser aproveitados para aprimoramentos nas novas edições, não há que se falar em continuidade na prestação de serviços que, pela sua própria natureza, são compostos de edições individualizadas por períodos anuais”. De acordo com o relator, mesmo que o Enade esteja alinhado com as finalidades do Inep, “o padrão de continuidade não se transfere automaticamente a todas as ações voltadas à realização do exame e às etapas que o compõem”. Ademais, embora o cronograma de execução do objeto inclua atividades com maior duração do que serviços como impressão e empacotamento das provas, “o ciclo se repete nas diversas edições do Enade, e os produtos são específicos para cada um e esgotam-se na entrega do último relatório. O fato de o conjunto de atividades relativas à edição do exame de um exercício eventualmente se estender ao exercício seguinte e se sobrepor às atividades da edição subsequente não tem o condão de alterar a natureza dos serviços”. O relator acrescentou ainda não haver evidências de que o fracionamento dos serviços em contratações para cada exame “venha a prejudicar sua execução, ainda mais porque os vários exames anuais que compõem o Enade não são executados continuamente da mesma maneira; ao contrário, têm características peculiares a depender das áreas de conhecimento objeto de avaliação, as quais podem influir diretamente na quantidade de inscritos e de munícipios envolvidos e, em consequência, na logística para realização do exame”. Por fim, a despeito de enfatizar ser o Enade importante instrumento para concretização do papel institucional do Inep, especialmente na avaliação da qualidade de cursos do ensino de graduação, concluiu que “ele é exame que, cumpridas todas as etapas, se finaliza a cada edição”, não cabendo, assim, confundi-lo com qualquer serviço contínuo”. E arrematou: “A possibilidade de aprimoramento dos editais, com base na experiência adquirida e em estudos fundamentados, pode permitir a adequação das exigências e, com isso, trazer maior competitividade aos futuros certames e ganhos potenciais nos preços praticados”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu, entre outras providências, determinar ao Inep que se abstenha de prorrogar o contrato firmado em decorrência do Pregão Eletrônico 11/2016 e dar ciência à entidade sobre a seguinte ocorrência, a fim de evita-la nas futuras licitações: “caracterização dos serviços especializados de aplicação e correção do Enade como de natureza contínua, em desacordo com as disposições do anexo I, incisos XXI e XXII, da então vigente Instrução Normativa SLTI/MPOG 2/2008 (na redação dada pela Instrução Normativa SLTI/MPOG 6/2013)”.
Acórdão 925/2019 Plenário, Representação, Relator Ministra Ana Arraes.

A realização de cotação de preços junto a potenciais prestadores dos serviços demandados, a fim de justificar que os preços contratados estão compatíveis com os praticados no mercado, afasta a hipótese de inexigibilidade de licitação, por restar caracterizada a viabilidade de competição.


       
Na auditoria realizada em cumprimento ao Acórdão 2853/2013 – Plenário, objetivando verificar o funcionamento do modelo de concessão de bolsas e a execução de projetos custeados com recursos do Sesi/PR e do Senai/PR, foram identificados os seguintes achados: a) formalização do Termo de Convênio 139/2014, com a finalidade de desenvolver o “Programa de Liderança” para treinamento de gerentes,  tendo por convenente uma associação privada sem fins lucrativos, “em desacordo com os princípios administrativos e normativos que regulamentam as referidas transferências, em particular os arts. 4º e 5º das Resoluções dos Conselhos Nacionais do Sesi e do Senai 2/2009 e 375/2009”; b) contratação de empresas de prestação de serviços sem a observância dos regulamentos internos das entidades do Sistema S, caracterizada pela “ausência de procedimento licitatório e pela escolha de propostas com preços superiores aos obtidos nas cotações de preços realizadas para os Contratos 141/2014 e 8/2014”. Ao apreciar o relatório da auditoria, a Primeira Câmara, por meio do Acórdão – 3516/2017, decidiu aplicar multa aos responsáveis, os quais, inconformados, interpuseram pedidos de reexame, alegando, em essência, que “o Programa de Liderança foi formatado com observância aos normativos internos do Sistema Indústria e que não teria havido a intenção de fugir dos processos licitatórios ou privilegiar qualquer empresa”. Em acréscimo, aduziram que as contratações efetivadas pela convenente se deram por inexigibilidade de licitação, com base no art. 10 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi/Senai, em razão da singularidade dos serviços. Para os recorrentes, a metodologia, a elaboração dos conteúdos e os currículos dos profissionais, com notória especialização para o atendimento das necessidades do Sistema Fiep, teriam sido determinantes para a contratação das empresas. Aduziram, também, que as empresas contratadas não apresentaram as propostas de menor valor, todavia não teriam elas ofertado as propostas de maior valor, razão pela qual seria possível concluir que as contratações “foram legais, pois os preços praticados estavam compatíveis com os de mercado e atenderiam as hipóteses para a inexigibilidade de licitação”. Em seu voto, o relator ressaltou que “a realização de cotação de preços aponta para a possibilidade de competição entre as empresas, fato que, por si só, afasta a alegação de singularidade dos serviços. Nesse contexto de concorrência, a realização de certame licitatório permitiria a ampliação do número de participantes e a obtenção de uma proposta mais vantajosa”. Portanto, não merecia prosperar a alegação dos recorrentes de que “a contratação por preço entre o menor e o maior obtidos na cotação atenderia aos princípios que regem as contratações na administração pública, em especial, o da economicidade”. Ainda segundo o relator, o argumento de que havia interesse recíproco na celebração do convênio com a associação privada também não merecia acolhimento, isso porque “a formalização de convênio para realização de treinamento de 82 gerentes do Sesi/PR e Senai/PR possui natureza jurídica de contrato, sendo irrelevante o nome que foi atribuído ao ajuste”. Para ele, a celebração de convênio nessas condições possibilitara o “afastamento irregular da incidência das disposições do Regulamento de Licitações e Contratos das entidades”, culminando com a contratação direta e a execução integral do objeto pelas empresas contratadas. Ao final, o relator enfatizou que a argumentação de que as contratações realizadas seriam legais porque “os preços praticados estavam compatíveis com os de mercado e atenderiam às hipóteses para a inexigibilidade de licitação”, não procedia, haja vista que, “se a contratação foi antecedida de uma cotação de preço, resta demonstrada a existência de vários possíveis prestadores de serviço. Em havendo a possibilidade de competição entre esses agentes econômicos, o processo licitatório mostra-se possível e a hipótese para a contratação direta pela via da inexigibilidade de licitação, inexistente”. Acolhendo o voto do relator, o colegiado decidiu negar provimento aos pedidos de reexame.
Acórdão 2280/2019 Primeira Câmara, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Os sistemas oficiais de referência da Administração Pública reproduzem os preços de mercado, e, por gozarem de presunção de veracidade devem ser utilizados para preços referenciais


          Os sistemas oficiais de referência da Administração Pública reproduzem os preços de mercado, e, por gozarem de presunção de veracidade, devem ter precedência em relação à utilização de cotações efetuadas diretamente com empresas que atuam no mercado.
Auditoria realizada em obras de seccionamento de linha de transmissão na subestação Extremoz II, localizada no Rio Grande do Norte, sob responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf), examinou o processo de contratação de empresa para construção e elaboração do projeto, por meio da Concorrência CN-80.2017.0850. Entre as constatações da equipe de auditoria, foram apontadas “deficiências na elaboração do orçamento estimado da contratação, especificamente sobre a utilização de preços de insumos baseados em cotação de único fornecedor para alguns itens do orçamento estimado (mastro treliçado, ‘toyotão’ e puxador de cabos), inclusive em inobservância de insumo equivalente ao Sinapi e acima do preço previsto no referencial oficial (cimento), ou sem a comprovação da origem dos preços (EPI e cavalo mecânico), somada à ausência da documentação comprobatória dos levantamentos e estudos que fundamentaram o orçamento estimado”. Propiciada a oitiva da contratante, esta justificou, em síntese, que entendeu ser mais apropriado usar como referência os custos de insumos obtidos por intermédio de cotação de preços na região em vez do sistema oficial, o Sinapi. Ao se manifestar sobre o ponto, o relator asseverou que o entendimento da Chesf contrariava a jurisprudência do TCU, que seria pacífica “ao assentar que os sistemas oficiais de referência da Administração Pública reproduzem os preços de mercado, e, por gozarem de presunção de veracidade, devem ter precedência em relação ao uso de cotações efetuadas diretamente às empresas que atuam no mercado”. Reproduzindo excertos de julgados que alicerçavam o seu posicionamento (Acórdãos 1.923/2016 e 1.000/2017, ambos do Plenário) e destacando que o Sinapi se tornou referência oficial de preços desde a LDO de 2003, o relator arrematou: “o Sinapi deve ser considerado referência de preços, e, por conseguinte, deve ter primazia em relação às cotações efetuadas diretamente ao mercado”. Não obstante concluir que a estatal não conseguiu justificar as falhas na elaboração do orçamento estimado da licitação, o relator reconheceu a presença de atenuantes que deveriam ser consideradas e sopesadas no julgamento do processo. Nesse sentido, observou que a proposta da empresa vencedora da licitação ficou abaixo dos valores constantes no orçamento de referência elaborado pela própria equipe de auditoria, o que indicava que “a licitação conduzida pela Companhia atingiu um dos objetivos dos certames dessa natureza, que consiste em obter a proposta mais vantajosa para Administração, apesar das falhas que permearam a disputa”. Observou, também, que a isonomia do certame foi preservada, que não havia sinais de restrição ao caráter competitivo da disputa e que não foram identificados indícios de má-fé dos responsáveis ou de direcionamento da licitação. Assim, nos termos do encaminhamento proposto pela equipe de auditoria, votou, e o colegiado por unanimidade acolheu, por dar ciência à Chesf de que “o emprego de preços de insumos baseados em cotação de único fornecedor para itens do orçamento estimado (no caso, mastro treliçado, “toyotão” e puxador de cabos), inclusive em inobservância de insumo equivalente no Sinapi e acima do preço previsto no referencial oficial (como o item cimento), ou sem a comprovação da origem dos preços (EPI e cavalo mecânico), somada à ausência da documentação comprobatória dos levantamentos e estudos que fundamentaram o orçamento estimado no processo administrativo da licitação, vai de encontro à jurisprudência do TCU”.
Acórdão 452/2019 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

quarta-feira, 27 de novembro de 2019

Superfaturamento - responsabilização


      Os licitantes, sob risco de responderem por superfaturamento em solidariedade com os agentes públicos, têm a obrigação de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda que os valores fixados pela Administração no orçamento-base do certame se situem além daquele patamar.
Por determinação contida no Acórdão 127/2013-Plenário, proferido em processo de auditoria que objetivava “verificar a regularidade das aquisições diretas ou por meio de licitações, realizadas pelo município de Santana/AP com recursos do SUS, em especial a ocorrência de eventuais direcionamentos em contratações ou burla ao caráter competitivo dos certames, no período de 2009/2011”, foram os autos convertidos em tomada de contas especial. Entre os fatos merecedores de apuração, destacou-se a “aquisição de produtos de limpeza por intermédio do pregão presencial 007/2010, com preços superfaturados, apurados com base na licitação de mesmo objeto realizado no ano anterior (pregão 039/2009)”. Citada em solidariedade com o secretário municipal de saúde de Santana/AP, com o coordenador de apoio administrativo da prefeitura e com a pregoeira à época, a sociedade empresária contratada argumentou, em essência, que “inexiste tipicidade ‘superfaturamento’ no art. 3º da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual não cabe a aplicação de sanções”, e também que “não pode a sociedade ser punida se a administração aceitou pagar o preço ofertado”. Em seu voto, com relação ao uso do Pregão 39/2009 como referência de preços para o Pregão 7/2010, o relator ressaltou que este certame envolvera a aquisição da mesma quantidade dos mesmos materiais de limpeza, sendo que ambas as licitações tiveram como objetivo suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, respectivamente, nos anos de 2009 e 2010. Nesse contexto, acrescentou o relator, “era esperado que houvesse pequena variação no preço dos itens, haja vista a identidade do objeto e da similaridade das condições de fornecimento dos materiais nas duas aquisições”. Não obstante, a equipe de fiscalização apurou excesso de preços de R$ 306.689,72, o que equivaleria a 89,7% do preço total de referência. Diante da confiabilidade do paradigma de comparação adotado e da magnitude do superfaturamento, a aquisição no âmbito do Pregão 7/2010 gerou prejuízo ao erário, sendo cabível a imposição do dever de ressarcir”. Acerca do argumento da empresa contratada de que inexiste tipicidade “superfaturamento” no art. 3º da Lei 8.666/1993, a inviabilizar assim a aplicação de sanções, o relator deixou assente que a celebração de contratos com preços superiores aos de mercado viola a obrigação contida no art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, dispositivo que, segundo ele, dirige-se tanto aos agentes públicos quanto às pessoas jurídicas ofertantes. Quanto ao outro argumento, de que a empresa agira de boa-fé e não poderia ser punida por ter a Administração aceitado pagar o preço ofertado, enfatizou o relator que a jurisprudência do TCU é remansosa no sentido de que os licitantes, sob risco de responderem por superfaturamento em solidariedade com os agentes públicos, têm a obrigação de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda que os valores fixados pela Administração no orçamento-base do certame se situem além daquele patamar. Ao propor a rejeição das alegações de defesa, o relator arrematou em seu voto: “Pelas circunstâncias relatadas acima, em especial a magnitude do superfaturamento e a facilidade de sua detecção, como visto, sou da opinião que todos os defendentes agiram com culpa grave, sendo, portanto, adequada a aplicação da multa especificada no art. 57 da Lei 8.443/1992”, no que foi acompanhado pelos demais ministros.
Acórdão 183/2019 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Aditivos contratuais, é indevido acréscimo nos valores dos serviços “administração local” e “operação e manutenção do canteiro” em caso de atraso na execução da obra por culpa exclusiva da contratada

       Nos aditivos contratuais, é indevido acréscimo nos valores dos serviços “administração local” e “operação e manutenção do canteiro” em caso de atraso na execução da obra por culpa exclusiva da contratada, porquanto resta afastada a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro da avença, nos termos do art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993.
Representação formulada por unidade técnica do TCU, a partir de manifestação apresentada à Ouvidoria do Tribunal, noticiou possíveis irregularidades na execução de serviços de engenharia contratados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) para reforma do terminal de passageiros do Aeroporto de Brasília. Entre as ocorrências examinadas, a instrução dos autos destacou a celebração de aditivos ao contrato com aumento considerável dos custos dos serviços de “administração local da obra” e “operação e manutenção do canteiro de obra”, sem as adequações necessárias para ajustar o orçamento aos custos a que, eventualmente, a contratada tivesse direito, desde que não houvesse dado causa ao atraso na obra. Após a oitiva da Infraero, a unidade técnica responsável pela análise do feito registrou que os acréscimos nas referidas rubricas “foram promovidos sem amparo legal”, porquanto “decorreram de atraso ocorrido na execução da obra, por culpa exclusiva da contratada”, o que afastaria a possibilidade de reequilíbrio econômico financeiro da avença, previsto no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/93. Ao se pronunciar sobre a questão, o relator, anuindo à análise empreendida pela unidade técnica, pontuou que nenhuma providência fora evidenciada quanto ao acréscimo pago a título de “administração local da obra” e “operação e manutenção do canteiro de obra”, no valor líquido de R$ 122.996,04. Fazendo alusão ao voto que fundamentou o Acórdão 3.443/2012-Plenário, que tratou de reajustes de valores das citadas rubricas em função de dificuldades operacionais da contratada, o relator destacou que, se não houver modificações no cenário inicialmente pactuado, atrasos ocorridos em decorrência da incapacidade da empresa em cumprir o prazo ajustado não são aptos à revisão do contrato em favor da contratada, porquanto não caracterizam “situação imprevista ou agressão às condições primeiramente avençadas que motivem a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato”, não se enquadrando o fato nos ditames do art. 65 da Lei 8.666/1993. Além disso, o “prazo inicialmente previsto era exigência uniforme a todas as licitantes, que estimaram equipamentos e mão de obra para formarem seus preços. O relaxamento desta obrigação, portanto, é altamente anti-isonômica”. Acrescentou, por fim, que nessas situações, “a Administração poderia recompor o prazo; mas não sem antes aplicar as multas contratuais pelo adimplemento das obrigações avençadas. E jamais recomporia o valor do empreendimento em razão dos custos aumentados com administração e canteiro”. Diante do que expôs o relator, o colegiado julgou parcialmente procedente a representação e, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 45 da Lei 8.443/1992, assinou prazo de 30 dias para que a Infraero adote as medidas necessárias para exigir da contratada a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de “administração local da obra” e “operação e manutenção do canteiro de obra”, que superaram os originalmente contratados, por não estarem demonstrados os pressupostos previstos no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/93.
Acórdão 178/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

Licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda como cooperativa (art. 34 da Lei 11.488/2007), amparada por declaração com conteúdo falso de enquadramento nas condições da LC 123/2006, configura fraude à licitação


         A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda como cooperativa (art. 34 da Lei 11.488/2007), amparada por declaração com conteúdo falso de enquadramento nas condições da LC 123/2006, configura fraude à licitação e enseja a aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada.
Em processo de denúncia, o TCU examinou a ocorrência de irregularidades em pregões eletrônicos conduzidos pela Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, voltados à contratação de serviços de transporte urbano de carga. Em síntese, a unidade técnica apurou que três licitantes, duas cooperativas e uma transportadora, teriam incorrido em ilegalidades e fraudes aos certames, entre outros aspectos, por apresentarem declarações de que cumpriam os requisitos legais e estariam aptas a usufruir dos benefícios estabelecidos nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar 123/2006. Contudo, as receitas brutas constantes em seus balanços contábeis mostraram-se superiores ao limite estipulado no art. 3º, inciso II, da mesma lei. Ao se pronunciar sobre o assunto, o relator, mencionando o art. 34 da Lei 11.488/2007, que estendeu às cooperativas, entre outros benefícios, o mesmo tratamento diferenciado em licitações concedido às micro e pequenas empresas pela Lei Complementar 123/2006, sinalizou que a apuração da unidade técnica comprovava a existência de declarações falsas por parte das licitantes e, após reproduzir diversos excertos da jurisprudência do TCU relacionados ao tema, concluiu: “ainda que as entidades não tenham utilizado da prerrogativa de ofertar lance de desempate para sagrarem-se vitoriosas nos certames, a mera habilitação como micro e pequena empresa, ou ainda como cooperativa – modalidade para a qual há extensão dos efeitos da Lei Complementar 123/2006, por meio de prestação de declaração falsa, configura fraude”. Desse modo, concordando com a proposta da unidade técnica, o relator sugeriu a rejeição das razões de justificativa apresentadas e a aplicação da sanção prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992 (declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal), tendo em vista a prática de fraude comprovada à licitação, consubstanciada na apresentação de declarações falsas de enquadramento nas condições da Lei Complementar 123/2006, posicionamento acolhido pelo Colegiado.
Acórdão 61/2019 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Bruno Dantas.

Justificativa de preço em contratação decorrente de inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993)


        A justificativa de preço em contratação decorrente de inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993) pode ser feita mediante a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar.
Denúncias oferecidas ao TCU apontaram possíveis irregularidades em contratações diretas de consultorias técnicas especializadas, sob o fundamento da inexigibilidade de licitação (art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993), firmadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Entre os pontos discutidos nos autos, mereceram destaques a avaliação quanto à presença simultânea dos requisitos de natureza singular do objeto e notória especialização do contratado, que levaram à inviabilidade de competição, e a justificativa dos preços praticados. No que diz respeito aos preços contratados, o relator assinalou em seu voto, preliminarmente, a “dificuldade de justificar o preço nos casos de inexigibilidade à luz de propostas de outros fornecedores ou prestadores, razão pela qual foi nascendo o entendimento de que a razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atividade anterior do próprio particular contratado (nessa linha, item 9.1.3 do Acórdão 819/2005-TCU-Plenário)”. Segundo ele, essa linha de raciocínio “vem evoluindo no seio da Administração Pública (vide Portaria-AGU 572/2011) e sendo convalidada pelo Tribunal, como nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016, todos do Plenário”. Acerca do caso concreto, o relator assinalou que a ECT conseguiu demonstrar a adequação dos preços pactuados levando em conta os valores praticados, pelas empresas contratadas, em outras avenças por elas mantidas, restando, pois, “demonstrada a equivalência dos valores cobrados da Administração com os valores praticados pelas contratadas em outros ajustes contemplando o mesmo objeto ou objeto similar”. E concluiu: “Com isso em mente, enfatizo que a justificativa dos preços contratados observou o art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993 e seguiu a jurisprudência desta Corte de Contas sobre o tema”, no que foi acompanhado pelos demais ministros.
Acórdão 2993/2018 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Bruno Dantas.

Divulgação dos preços unitários no edital do pregão


        Não é obrigatória a divulgação dos preços unitários no edital do pregão, mesmo quando eles forem utilizados como critério de aceitabilidade das propostas.
Representação formulada por licitante apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 2/2018, promovido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), cujo objeto era a “aquisição de materiais escolares, em atendimento às entidades educacionais das redes públicas de ensino nos Estados, Distrito Federal e Municípios”. O critério de julgamento adotado foi o menor preço por grupos (correspondendo a cada uma das regiões do país), compostos por diversos itens, com seus respectivos quantitativos estimados. Entre as irregularidades suscitadas pela representante, mereceu destaque a “não disponibilização, no edital, da estimativa de preços unitários dos itens, os quais foram utilizados como critério de aceitabilidade das propostas”. Em seu voto, o relator destacou o entendimento prevalecente no TCU no sentido de que, na hipótese de o preço de referência ser utilizado como critério de aceitabilidade, a sua divulgação no edital do pregão é obrigatória. Ponderou, no entanto, que, a rigor, a Lei 10.520/2002, em seu art. 3º, incisos I e III, c/c o art. 4º, inciso III, não obriga a divulgação do preço de referência, mas apenas a do critério de aceitação das propostas. Corroborando a manifestação do relator, o revisor assinalou em seu voto que o entendimento de que é obrigatória a divulgação do preço de referência em editais de licitação, na modalidade pregão, quando for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas, “parece despido de qualquer aplicação prática, pois o orçamento estimativo será sempre critério de aceitabilidade da proposta em licitações na modalidade pregão eletrônico, nos exatos termos do art. 25 do Decreto 5.450/2005”, o qual assinala: Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.”. Como decorrência lógica, prosseguiu o revisor, a Administração estaria sempre obrigada a divulgar os preços unitários do orçamento estimativo no edital do pregão, que, nessa linha de entendimento, constituiria elemento obrigatório do edital. Para ele, no entanto, “essa não é a melhor exegese. Afinal, o art. 4º, inciso III, c/c o art. 3º da Lei 10.520/2002, não incluiu o orçamento estimativo como peça obrigatória no edital do pregão”. Concluiu, então, que “a Lei 10.520/2000 admite que o orçamento seja mantido em sigilo, mesmo que ele seja adotado como critério de julgamento da proposta”, entendimento acolhido pelo colegiado.
Acórdão 2989/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

terça-feira, 26 de novembro de 2019

Nas licitações para contratação de serviços de publicidade, é possível formar a subcomissão de avaliação de propostas técnicas apenas com integrantes sem vínculo funcional ou contratual com o órgão ou a entidade promotora do certame


     Nas licitações para contratação de serviços de publicidade, é possível formar a subcomissão de avaliação de propostas técnicas apenas com integrantes sem vínculo funcional ou contratual com o órgão ou a entidade promotora do certame, pois o art. 10, § 1º, da Lei 12.232/2010 não exige a presença de membros com o mencionado vínculo.
O Plenário do TCU apreciou representação de licitante acerca de possíveis irregularidades em concorrência conduzida pelo Conselho Federal de Química (CFQ) para a contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda. Entre as irregularidades noticiadas, destacou-se a escolha de um dos membros da subcomissão técnica responsável pela análise e julgamento das propostas técnicas sem o devido sorteio, em desacordo com o art. 10 da Lei 12.232/2010. Ao analisar a questão, o relator observou que o referido dispositivo, no caput e no § 1º, “estabelece que as licitações de que trata a referida lei serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial, com exceção da análise e julgamento das propostas técnicas, as quais serão analisadas e julgadas por subcomissão técnica, constituída por pelo menos três membros formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas área. De acordo com o mencionado § 1º, ao menos 1/3 dos membros não podem manter vínculo funcional ou contratual com a entidade responsável pela licitação”. Não obstante isso, o CFQ, em obediência ao edital do certame, realizou nomeação direta, sem sorteio, de profissional de seu quadro funcional para integrar a subcomissão. Em seus argumentos, a entidade alegou que o servidor diretamente nomeado era o único pertencente ao setor de comunicação e com capacidade profissional para exercer a função de avaliação e julgamento das propostas técnicas. Diante da explicação, o relator ponderou que “a lei define que os membros necessariamente sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, mas não prevê exigência de que qualquer um deles tenha vínculo com o órgão ou entidade responsável pelo certame. Apenas faz imposição quanto a um mínimo de profissionais externos. Importante mencionar que a Lei 12.232/2010 também define a forma de realização do sorteio, que se dará por única relação, publicada na imprensa oficial, a qual será composta por no mínimo 1/3 de profissionais que não mantenham vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou entidade responsável pela licitação”. E acrescentou: “na existência de apenas uma pessoa capacitada no CFQ com possibilidade de ter o nome inserido na listagem previamente selecionada para sorteio, haveria o risco de que todos os componentes da subcomissão não tivessem vínculo funcional ou contratual com aquele conselho. Se isso ocorresse, não representaria qualquer ilegalidade”. O ministro argumentou que “a intenção do legislador ao definir as regras para a formação da subcomissão técnica, como o sorteio de todos os seus integrantes e a previsão de um mínimo de profissionais que não mantenham vínculo funcional ou contratual algum com a entidade responsável pela licitação, é aumentar a transparência e guardar a imparcialidade das decisões”, concluindo que a fuga aos ditames da Lei 12.232/2010, “pela seleção voluntária de um dos membros, deve ser considerada grave, em vista da função determinante dos integrantes da aludida subcomissão no resultado das licitações de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda”. Além dessa ocorrência, o relator levou em consideração que não houve motivação e transparência suficientes no julgamento de recurso interposto pela representante “de forma a possibilitar a apreciação da objetividade da avaliação e da atribuição de pontos às propostas técnicas”. Assim, seguindo o voto do relator, o Plenário, entre outras deliberações, conheceu parcialmente da representação e assinou prazo de quinze dias para o Conselho Federal de Química anular a concorrência e os atos dela decorrentes.
Acórdão 1548/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

É ilegal a contratação de serviços de prestação continuada com base na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso XXXV, da Lei 8.666/1993


      É ilegal a contratação de serviços de prestação continuada com base na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso XXXV, da Lei 8.666/1993, pois tais serviços não constituem aprimoramento intrínseco das instituições penais.
O Plenário do TCU apreciou agravo em representação contra medida cautelar que determinara a suspensão de contrato firmado, mediante dispensa de licitação, pela Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de Tocantins (Sejuc/TO). O mencionado ajuste teve por objeto a locação de equipamentos de raio-X para inspeção corporal no interior de estabelecimentos prisionais, incluindo software de cadastro, instalação, treinamento e operação dos equipamentos. A representação foi formulada por sociedade empresária que alegou o não cabimento da contratação direta nos termos utilizados pelo órgão contratante. Promovida a oitiva da Sejuc/TO, essa, entre outras justificativas, elencou dificuldades enfrentadas em diferentes tentativas de realização de certame para a locação dos equipamentos, informou que os preços praticados no contrato se encontravam dentro dos valores médios praticados no mercado e expôs a gravidade da situação enfrentada nos presídios do estado, asseverando que a contratação se deu com fundamento no art. 24, inciso XXXV, da Lei 8.666/1993. Ao analisar a matéria, o relator transcreveu o mencionado dispositivo, segundo o qual é dispensável a licitação “para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública”, observando que “a contratação em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses lá previstas, ainda que indiscutivelmente configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública”. Não obstante isso, cogitou que a hipótese de aprimoramento mencionada no inciso “seria a única que eventualmente se aproximaria do objeto da avença em comento”. Todavia, os equipamentos são locados da empresa contratante “e sua retirada do complexo penitenciário dar-se-á com o exaurimento do contrato, bem assim serão os serviços prestados em cumprimento ao avençado encerrados nessa mesma ocasião”. E arrematou: “é forçoso concluir que a contratação, ora discutida nos autos, configura prestação continuada de serviços, não constituindo aprimoramento intrínseco das instituições penais, dado o seu caráter temporário. Portanto, o Contrato 149/2018 é viciado desde o seu nascedouro, visto que amparado em fundamento incompatível com o princípio da legalidade insculpido na Lei 8.666/93”. Nesse contexto, considerando o caráter essencial dos equipamentos e dos serviços na mitigação de riscos à segurança pública e a ausência de outras irregularidades na execução do ajuste, o Plenário, seguindo o voto do relator, deu provimento ao agravo, permitindo a continuidade da execução do contrato em caráter excepcional, mas vedando a prorrogação do ajuste, por ausência de amparo legal.
Acórdão 1473/2019 Plenário, Agravo, Relator Ministro Raimundo Carreiro.