Representação relativa a pregão eletrônico realizado
pela Advocacia-Geral da União (AGU), para contratação de empresa ou
cooperativa especializada
na prestação do serviço de táxi para transporte de servidores, membros de
carreira, estagiários e terceirizados, apontara,
dentre outras irregularidades, "indevida
exigência de cadastramento prévio no Sicaf". A unidade técnica
observou que a jurisprudência do TCU e dos Tribunais Superiores considerava
indevida a exigência em questão por falta de amparo legal. Destacou, contudo,
que "as situações fáticas que
convergiram para tal jurisprudência derivaram de licitações realizadas na
modalidade Tomada de Preço e Concorrência. O cenário atual é diferente, pois
com os pregões eletrônicos surgiu a necessidade de prévio credenciamento decorrente
do ambiente em que se desenvolve o procedimento licitatório". A
relatora, endossando a análise da unidade técnica, acrescentou que "a
exigência de cadastramento e habilitação no Sicaf é inerente ao pregão
eletrônico realizado por
meio do Portal de Compras do Governo Federal (ComprasNet). Assim, não existe qualquer ilegalidade no estabelecimento de tal
requisito para participação no certame. Há, inclusive, previsão
legal que a autoriza, consubstanciada no art. 13 do Decreto 5.450/2005". O Tribunal, acolhendo a proposta da relatora,
considerou a Representação improcedente. Acórdão
7295/2013-Segunda Câmara, TC 026.849/2013-5, relatora Ministra Ana Arraes, 26.11.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
A aceitação de proposta de produtos com qualidade e/ou especificação inferiores às exigidas no edital, inclusive no que respeita aos requisitos de sustentabilidade ambiental, poderá ensejar a anulação dos respectivos atos praticados no certame.
Representação acerca de possíveis
irregularidades em pregão eletrônico promovido pela Coordenação-Geral de
Material e Patrimônio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do
Ministério da Saúde, destinado a registro de preços para aquisição de material
de escritório, apontara a aceitação de produtos com qualidade/especificação
inferior à exigida no edital. Segundo a representante, a irregularidade teria
ocorrido na aceitação de proposta (i) de caneta esferográfica que não preenchia
os critérios editalícios de sustentabilidade ambiental e (ii) de pincel atômico
e pincel para quadro magnético com especificação de ponta diferente da prevista
no instrumento convocatório. Em sede de oitiva, o órgão admitiu a ocorrência
das falhas e suspendeu a execução do certame até a manifestação do Tribunal.
Analisando o caso, o relator constatou que, de fato, fora aceita proposta de
canetas esferográficas com especificação distinta da discriminada no edital: “tipo
ecológica, corpo plástico composto de polipropileno e material reciclado”. Ademais, destacou o relator, nos termos do
edital “cabia ao pregoeiro exigir a
comprovação desses requisitos de sustentabilidade ambiental, o que não ocorreu”.
Quanto ao fornecimento de pincéis, restou demonstrado que a proposta aceita
indicava produtos com ponta redonda e não sextavada, conforme previsão
editalícia. Neste caso, haja vista que a matéria fora objeto de questionamento
por outros licitantes, “caberia
realização de diligência antes de se aceitar a oferta da proponente, o que
também não ocorreu”. Caracterizadas
as irregularidades, o Colegiado, acatando proposta da relatoria, considerou
procedente a representação e fixou prazo para que a Subsecretaria de Assuntos
Administrativos do Ministério da Saúde adotasse as providências destinadas ao
saneamento da licitação, retornando o procedimento à fase de aceitação de
propostas, ou, caso administrativamente conveniente, promovesse a anulação do
certame em relação aos itens inquinados. Acórdão
8482/2013-Primeira Câmara, TC 028.865/2013-8,
relator Ministro Benjamin Zymler, 26.11.2013.
sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
Seminário Contratação Direta na Administração Pública
Estão abertas as inscrições para o Seminário Contratação Direta na Administração Pública, dispensas e inexigibilidades de licitação, com o professor Sandro Bernardes (TCU). O evento acontecerá na Enap, em Brasília, dia 21 de fevereiro das 9h às 18h. As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas no seguinte link: http://www.enap.gov.br/index.php?option=com_include&evento=calendario_cursos_presenciais&Itemid=47
O edital, ao exigir o fornecimento de informações meramente indicativas, deve explicitar que tais dados são apenas de caráter informativo, sem qualquer efeito no julgamento das propostas ou vinculação aos termos contratuais a serem estabelecidos.
Representação
versando sobre pregão presencial conduzido pelo Conselho Regional de Medicina
do Estado de São Paulo (Cremesp), com vistas à contratação de empresa
especializada na prestação do serviço de fornecimento de vales-transporte,
apontara "exigência excessiva e
desarrazoada, consistente na indicação, para fins de qualificação técnica, da
relação dos postos de serviço credenciados pela licitante no Estado de São
Paulo, devendo contemplar, minimamente, todos os municípios onde o Cremesp
mantém delegacias, tanto na capital quanto no interior do estado". Em
sede de oitiva, o Cremesp informou que, na análise do pedido de impugnação
interposto pela representante, restara esclarecido que "a relação de postos
de atendimento não foi exigida para fins de qualificação técnica ou critério de
julgamento das propostas, mas sim teve caráter de avaliação”. Mencionou ainda, em sua defesa, o Acórdão
1.878/2005- Plenário, mediante o qual fora determinado a outro órgão que "explicitasse,
no corpo do edital, caso fizesse incluir exigências de fornecimento de
informações meramente indicativas, sem efeito ou vinculação com o julgamento da
proposta ou com os termos contratuais que se seguirem à licitação, que tais
dados são apenas de caráter informativo, sem qualquer efeito no julgamento das
propostas, e sem a eles vincular o proponente ou a entidade contratante".
A unidade técnica observou, contudo, que o edital "nada menciona acerca
do caráter
meramente
informativo da relação dos postos de serviço". Acrescentou que "a obscuridade
do item impugnado não se mostra sanável mediante mero esclarecimento do pregoeiro ao
impugnante, podendo ter gerado desestímulo a outros potenciais licitantes. Para elidir a
irregularidade fazia-se necessário a alteração do texto do edital de forma a deixar explicitado que a
exigência tinha caráter meramente informativo, em consonância com o próprio acórdão indicado na defesa ...". O relator,
alinhado à análise da unidade técnica, e considerando a anulação do certame
pelo próprio Cremesp, propôs dar ciência ao Conselho da orientação extraída do Acórdão
1.878/2005- Plenário, "vez que não fora devidamente observada pela entidade". Nesse sentido,
o Plenário do TCU, acolhendo a proposta do relator, considerou prejudicada a Representação
ante a perda de seu objeto, sem prejuízo
de cientificar o Cremesp da irregularidade. Acórdão
3269/2013-Plenário, TC 022.945/2013-0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, 27.11.2013.
quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Nas licitações destinadas à aquisição de licenças de uso de softwares já desenvolvidos, se caracterizada a unicidade e indivisibilidade de cada item licitado, não há que se estabelecer item ou parcela de maior relevância para fins de comprovação da qualificação técnica.
Representação acerca de
possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pelo Exército
Brasileiro – Comando da 1ª Região Militar, destinado à aquisição de licenças de
uso de software e
respectivos serviços de instalação e treinamento, apontara, dentre outros
aspectos, a falta de identificação das parcelas de maior relevância do objeto
licitado, para fins de julgamento dos atestados de capacidade técnica. Em
síntese, a irregularidade cingia-se à ausência de justificativa técnica para a
indicação de todos os seis softwares objeto da licitação como relevantes para
fins de julgamento dos atestados de capacidade técnica. Realizadas as oitivas
regimentais, lembrou a relatora que, nos termos da jurisprudência do TCU, “as exigências de qualificação técnica, quer
técnico-profissional quer técnico-operacional, devem recair sobre parcelas que
sejam, simultaneamente, de maior relevância e valor significativo”. E que
tais requisitos “devem ser demonstrados
no instrumento convocatório ou no processo administrativo da licitação, sendo
desarrazoada, como forma de comprovação da qualificação técnica dos licitantes,
a exigência em edital de percentuais mínimos superiores a 50% dos quantitativos
dos itens de maior relevância da obra ou serviço”. Entretanto, analisando o
caso concreto, observou a relatora que a licitação em foco tinha por objeto “a aquisição de seis licenças de softwares,
cada qual compondo um item específico do certame e com previsão de aquisição de
uma licença para cada um dos itens licitados”. Além disso, estabelecera o
edital que “a comprovação de capacitação
técnica se dê com a apresentação de atestados que evidenciem a prestação dos
serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o item
licitado”. Em tal contexto, concluiu a relatora que “Por não se tratar de desenvolvimento de software, mas da
aquisição de licenças já prontas, não há, no caso concreto, como indicar item
de maior relevância para o produto em questão, que é uno e indivisível”. O
Plenário do TCU, acatando a proposta da
relatora, julgou parcialmente procedente a Representação (improcedente quanto
ao ponto em questão), indeferindo a cautelar pleiteada. Acórdão
3257/2013-Penário, TC 008.907/2013-7, relatora Ministra Ana Arraes, 27.11.2013.
terça-feira, 21 de janeiro de 2014
Seminário Contratação Direta na Administração Pública
Estão abertas as inscrições para o Seminário Contratação Direta na Administração Pública, dispensas e inexigibilidades de licitação, com o professor Sandro Bernardes (TCU). O evento acontecerá na Enap, em Brasília, dia 21 de fevereiro das 9h às 18h. As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas no seguinte link: http://www.enap.gov.br/index.php?option=com_include&evento=calendario_cursos_presenciais&Itemid=47
segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Seminário Contratação Direta na Administração Pública
Estão abertas as inscrições para o Seminário Contratação Direta na Administração Pública, dispensas e inexigibilidades de licitação, com o professor Sandro Bernardes (TCU). O evento acontecerá na Enap, em Brasília, dia 21 de fevereiro das 9h às 18h. As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas no seguinte link: http://www.enap.gov.br/index.php?option=com_include&evento=calendario_cursos_presenciais&Itemid=47
É admissível a especificação de marca para aquisição de cartuchos no período de garantia das impressoras se, contratualmente, a cobertura de defeitos estiver vinculada ao uso de produtos originais ou certificados pela fabricante do equipamento.
Representação
relativa a pregão para registro de preços conduzido pela Superintendência
Regional Sudeste I do INSS, em São Paulo, destinado à aquisição de suprimentos
de informática, questionara a exigência editalícia de que "os cartuchos a serem adquiridos sejam
produzidos pela empresa fabricante das impressoras ou certificados por ela".
Segundo a representante, "o edital
restringe a livre concorrência e privilegia tão somente a marca do fabricante
dos equipamentos". Em juízo de mérito, o relator registrou que "não se admite, como regra, a especificação
de marca para aquisição de cartuchos para impressoras. No entanto, o Tribunal
admitiu esse tipo de exigência quando os equipamentos em que os cartuchos serão
utilizados estiverem em período de garantia e os termos de garantia previrem
que ela somente se aplicará caso os produtos neles utilizados sejam originais
(Acórdão 860/2011-Plenário)”. Nesse sentido, considerando que o caso em
exame se enquadra no precedente mencionado, concluiu pela pertinência da
exigência, uma vez que "as
impressoras em que serão utilizados os cartuchos encontram-se em período de
garantia", e que "os
respectivos termos de garantia estabelecem que não serão cobertos problemas
decorrentes do uso de cartuchos e de outros suprimentos fornecidos por
fabricantes não reconhecidos pela (...)". O Tribunal julgou a Representação
improcedente, nos termos propostos pelo relator. Acórdão
3233/2013-Plenário, TC 025.796/2013-5, relator Ministro Aroldo Cedraz, 27.11.2013.
sexta-feira, 17 de janeiro de 2014
É ilegal cláusula do edital que exija, como condição de habilitação técnica, a realização de vistoria por servidor público nas dependências da licitante.
Representação relativa a pregão eletrônico conduzido
pelo Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular – Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional (CNFCP/IPHAN), para a contratação de serviços
de impressão da Edição Comemorativa dos 30 anos da Sala do Artista Popular, questionara a legitimidade de cláusula do edital
exigindo, como condição de habilitação, a realização de vistoria por servidora
do CNFCP nas dependências da licitante para atestar a capacidade técnica
própria de execução. Sobre o assunto, anotou o relator que “as condições de habilitação estão taxativamente previstas nos arts. 27
a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de tal modo que o instrumento
convocatório extrapolou abusivamente os critérios para habilitação das
licitantes”. Ademais, houve absoluta subjetividade da pregoeira ao arbitrar
o impasse relativo às licitantes localizadas fora do território do Rio de
Janeiro, desclassificando proponentes sob a alegação de insuficiência de
recursos para a realização de vistorias em outras unidades da Federação. Assim,
anotou o relator: “para a solução da
questão, a pregoeira não se pautou em critérios objetivos constantes do
instrumento convocatório, nos moldes do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, além
de não ter conferido tratamento isonômico às licitantes”. Em consequência,
os serviços foram contratados por preços superiores aos oferecidos pela
representante. O Tribunal, acolhendo a proposta do relator, considerou
procedente a representação e determinou ao CNFCP que, após assegurar ampla
defesa à empresa declarada vencedora do certame, promova a anulação de todos os
atos praticados desde a inabilitação da representante, realizando novamente
todo o procedimento, com o intuito de promover a escorreita contratação da
legítima vencedora do certame. Acórdão[i]7528/2013-Segunda Câmara, TC 031.132/2013-8,
relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 3.12.2013.
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
O edital deve estabelecer, no caso de visita técnica facultativa, a responsabilidade do contratado pela ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação das condições do local de execução do objeto.
Representação relativa a pregão eletrônico realizado
pela Superintendência Regional do Centro-Leste da Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária (Infraero/SRCE), destinado à prestação de
serviços de atendimento, informações operacionais e receptivo a passageiros e
usuários do Aeroporto Internacional de Salvador/BA, questionara a inabilitação indevida da representante
por não atendimento ao item do edital que estabelecia regras para a visita
técnica. Segundo a representante, a exigência “feriu a legislação aplicável, a doutrina e a jurisprudência do TCU e
constituiu ônus indevido ao licitante desejoso de participar do certame,
especialmente aos não sediados nas proximidades do local de execução do objeto”.
E acrescentou que “o conhecimento prévio
das instalações pouco importa na elaboração dos custos de recrutamento de
pessoas que prestariam os serviços, e que isso não impacta a elaboração da
proposta do licitante”. Inobstante a anulação do certame pela Infraero, a
relatora anotou que o requisito do edital constituía-se em “exigência corriqueira dos editais de licitação, decorrente do disposto
no inc. III, do art. 30, da Lei 8.666/1993: ‘III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os
documentos, e, quando exigido, de que tomou
conhecimento de todas as informações e das
condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação’
(destaques acrescidos)”. Contudo,“a
jurisprudência recente deste Tribunal sedimentou-se no sentido de que essa
comprovação deve ser exigida apenas nos casos em que a complexidade do objeto a
justifique, sendo suficiente a declaração, por parte do licitante, de que
conhece o local dos serviços”. Nesse sentido, destacou a preocupação do TCU
de que “o caráter opcional da visita ao local dos serviços não acabe sendo
usado como argumento para pleitos de acréscimos contratuais”, o que levou o Tribunal a exarar, na
prolação do Acórdão 3.459/2012 – Plenário, determinação para que os editais sejam
explícitos quanto à responsabilidade do contratado pela ocorrência de prejuízos
em virtude de sua omissão na visita técnica, ainda que facultativa. No caso
concreto, a relatora registrou que “a inexistência, nos autos do processo
licitatório, de justificativa para a exigência da visita ao local dos serviços
constitui irregularidade”, indicando possível “restrição indevida à
competitividade”. O Tribunal, tendo em vista a anulação do certame,
considerou prejudicada a Representação por perda do objeto, notificando a entidade
que “no caso de visita técnica facultativa, deve haver cláusula editalícia
que estabeleça ser da responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais
prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais de instalação”.
Acórdão
7519/2013-Segunda Câmara, TC 024.995/2013-4, relatora Ministra Ana Arraes,
3.12.2013.
segunda-feira, 13 de janeiro de 2014
O histórico de sanções sofridas pela licitante não deve interferir no julgamento da habilitação, que deve ser feito de forma objetiva e com base nos critérios previstos na lei e no edital.
Pedido
de Reexame, interposto por pregoeiro da Base Aérea de Brasília (BABR) contra o Acórdão
4877/2013-Primeira Câmara, requereu a insubsistência da multa aplicada ao
recorrente por irregularidades na condução de pregão eletrônico para registro
de preços e aquisição de material de acondicionamento, descartáveis e
equipamentos de proteção individual. Destaca-se, entre os ilícitos apontados, a
inabilitação das propostas apresentadas por
determinada licitante para diversos itens, em razão da "não apresentação de cópias autenticadas em
cartório dos documentos de habilitação". O recorrente alegou, em
síntese, que a empresa inabilitada, bem como outras empresas integrantes do
mesmo grupo societário,"possuem maus
antecedentes registrados junto ao SICAF e ao cadastro da Receita Federal, em
contratações anteriores com a administração pública". Ademais, não
teria recebido "em mãos os
documentos originais apresentados pela empresa". O relator registrou
que "ao ter informações da vida
pregressa da empresa, que suscitassem dúvidas sobre a validade dos documentos
apresentados, caberia ao pregoeiro diligenciar a empresa e solicitar a
apresentação dos originais, ou ter aceitado sua intenção de recurso (...). Da
forma como atuou, o pregoeiro infringiu o princípio do julgamento objetivo, que
deve reger as licitações públicas (art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993 e art. 5º,
caput, do Decreto 5.450/2005), e inabilitou sumariamente a licitante sob o
argumento de falta de autenticação de documentos, tendo de fato pesado em sua
decisão motivo diverso e não exteriorizado, qual seja, o histórico de sanções
sofridas pela licitante e por outras empresas pertencentes ao mesmo grupo
societário". Nessa esteira, endossou e reproduziu a análise da unidade
técnica: “Ora, a lei não prevê, entre as hipóteses de
inabilitação, o fato de a licitante ter sofrido sanções anteriores
(advertências e multas) em seu relacionamento comercial com a Administração
Pública, de modo que o conhecimento do recorrente quanto à vida pregressa da
licitante em nada poderia interferir no julgamento da habilitação, que deve ser
feito de forma objetiva e com base nos critérios previstos na lei e no edital.” Ponderou, contudo, que "as irregularidades cometidas não tiveram graves consequências para a
administração pública, uma vez que não foi necessária a suspensão ou anulação
do certame, tampouco houve débito". O Tribunal, seguindo o voto do
relator, deu provimento ao recurso, eximindo o responsável do pagamento da
multa. Acórdão
8636/2013-Primeira Câmara, TC 037.840/2012-6, relator Ministro Walton
Alencar Rodrigues, 3.12.2013.
sexta-feira, 10 de janeiro de 2014
A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional é efetuada mediante apresentação das certidões disciplinadas pelo Decreto 6.106/07, restando tacitamente revogadas as disposições do Decreto 84.701/80, que instituiu o Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal (CRJF).
Representação
relativa a concorrência pública conduzida pela Companhia Docas do Estado de São
Paulo (Codesp), destinada à implantação do Sistema de Gerenciamento de
Informações do Tráfego de Embarcações no Porto de Santos, questionara, dentre
outros aspectos, a vedação à utilização do Certificado de Regularidade
Jurídico-Fiscal (CRJF) para comprovar a regularidade fiscal. Em juízo de
mérito, a relatora registrou que “a norma
instituidora do CRJF (Decreto 84.701/1980) havia estabelecido que esse
certificado, destinado a comprovar a capacidade jurídica e a regularidade
fiscal, poderia ser expedido por qualquer órgão ou entidade da administração
federal, direta e indireta, ou fundação criada, instituída ou mantida pela
União (art. 2º). A validade do certificado havia sido fixada em doze meses a
partir da data de expedição (art. 3º)”. Anotou, contudo, que, atualmente, a
matéria é disciplinada pelo Decreto 6.106/07, que atribui competência à Secretaria
da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a
emissão de certidões de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda
Nacional, com validade de cento e oitenta dias. Dessa forma, “o decreto que hoje disciplina a prova de
regularidade fiscal é incompatível com as disposições do Decreto 84.701/1980,
já que o novo normativo concentrou a competência para emissão da certidão nos
órgãos centrais detentores da informação e reduziu o prazo de validade,
aprimoramentos tornados possíveis pela evolução tecnológica, que permite
consultas online, atualizadas”. Nesse contexto, concluiu a relatora que “o Decreto 84.701/1980, embora não tenha
sido objeto de revogação expressa, encontra-se tacitamente revogado, e a
contestação do representante sobre a não aceitação do CRJF como prova de
regularidade fiscal é improcedente”. O Tribunal, quanto ao ponto,
considerou a Representação improcedente. Acórdão
3432/2013-Plenário, TC 024.567/2013-2, relatora Ministra Ana Arraes,
4/12/2013.
quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
É admissível a contratação, mediante registro de preços, de serviços de reforma de pouca relevância material e que consistam em atividades simples, típicas de intervenções isoladas, que possam ser objetivamente definidas conforme especificações usuais no mercado, e possuam natureza padronizável e pouco complexa.
Representação
versando sobre concorrência promovida pelo Banco do Brasil para registro de
preços, visando futuras contratações de "obras e serviços de reforma sem ampliação, instalação, relocalização,
conservação predial, ambiência e alterações de leiaute" nas agências
bancárias, apontara "possível
incompatibilidade entre o regime de contratação eleito – sistema de registro de
preços – e seu objeto". Em juízo de mérito, o relator registrou que
"os serviços contratados incluem
tanto atividades típicas de reforma de prédios, tais como demolição, alvenaria,
instalações sanitárias, quanto aquelas associadas à mera readequação de
ambientes, como: remanejamento de divisórias, pontos de energia e dutos de ar
condicionado, instalação de carpetes, mobiliário e persianas". Acrescentou
que "é relativamente comum que a
Administração contrate os serviços de remanejamento de divisórias, móveis,
estações de trabalho, forros, pisos e iluminação por meio de registro de
preços, tendo este Tribunal se deparado algumas vezes com esse tipo de situação
sem cogitar a existência de irregularidades ...". Em relação ao caso concreto, concluiu não
haver óbice ao emprego do sistema de registro de preços uma vez que "os serviços de reforma previstos, além de
materialmente pouco relevantes, estão decompostos em atividades mais simples,
típicas de intervenções isoladas, que podem ser objetivamente definidas,
conforme especificações usuais no mercado, e possuem natureza padronizável e
pouco complexa". O Tribunal, acompanhando o voto do relator, julgou a
Representação improcedente. Acórdão
3419/2013-Plenário, TC 015.212/2013-0, relator Ministro José Múcio Monteiro,
4.12.2013.
segunda-feira, 6 de janeiro de 2014
O disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/93, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa.
Representação relativa
a pregão
eletrônico para registro de preços, conduzido
pela Universidade Federal
Fluminense (UFF), destinado à aquisição parcelada de equipamentos de informática apontara, dentre outras
irregularidades, a desclassificação indevida de diversas licitantes em razão da ausência, em suas propostas, de
informações sobre a marca/modelo, a garantia ou o prazo de entrega dos
equipamentos ofertados. Realizadas as oitivas regimentais após a suspensão
cautelar do certame, o relator anotou que tal procedimento, "de excessivo formalismo e rigor", foi determinante para a adjudicação de alguns itens por valores acima do preço
de referência. Acrescentou que, apesar de o edital exigir
do licitante o preenchimento adequado do campo “descrição detalhada do objeto ofertado”, sob pena de
desclassificação, e de o art. 41 da Lei 8.666/93 fixar que "a Administração não pode descumprir as
normas e condições do edital", não poderia o gestor interpretar tais dispositivos
"de maneira tão estreita".
Nesse sentido, destacou que "as
citadas disposições devem ser entendidas como prerrogativas do poder público,
que deverão ser exercidas mediante a consideração dos princípios basilares que
norteiam o procedimento licitatório, dentre eles, o da seleção da proposta mais
vantajosa para a administração". Por fim, consignou o relator que, no
caso concreto, caberia ao pregoeiro "encaminhar
diligência às licitantes (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993), a fim de suprir
as lacunas quanto às informações dos equipamentos ofertados, medida simples que
poderia ter oportunizado a obtenção de proposta mais vantajosa". O
Tribunal fixou prazo para a anulação dos itens impugnados, sem prejuízo de
cientificar a UFF das irregularidades, nos termos propostos pelo relator.
Acórdão
3381/2013-Plenário, TC 016.462/2013-0, relator Ministro Valmir Campelo, 4.12.2013.
quarta-feira, 1 de janeiro de 2014
Alterações promovidas no edital que repercutam substancialmente no planejamento das empresas interessadas, sem a reabertura do prazo inicialmente estabelecido ou sem a devida publicidade, restringem o caráter competitivo do certame e configuram afronta ao art. 21, § 4º, da Lei 8.666/93.
Representação versando
sobre concorrência promovida pelo Ministério da Cultura (MinC) para a
contratação de empresa para prestação de serviços técnicos e consultoria, de
assessoria de imprensa e de relações públicas apontara irregularidade relativa
às alterações efetuadas no edital "quanto
à elaboração e pontuação das propostas técnicas, sem a devida reabertura do
prazo inicialmente estabelecido, bem como a ausência de divulgação das
alterações pela mesma forma que se deu o texto original...". Após a
oitiva prévia do MinC, o relator considerou confirmada a irregularidade,
destacando a ocorrência de "injustificada
restrição ao caráter competitivo da licitação". Acrescentou que "foram verificadas alterações relevantes nos
critérios para a análise e julgamento das propostas técnicas (quantitativo de
quesitos e valor da pontuação máxima total), bem como no cronograma para o
início da execução do contrato ...". Tais alterações "comprometeram substancialmente o
planejamento das empresas interessadas no certame, uma vez que os novos
critérios, em especial quanto ao início para o cumprimento do contrato, podem
influenciar na tomada de decisão de licitantes antes alijados da concorrência".
Ademais, a publicação das alterações "não
ocorreu da mesma forma que o aviso de licitação", o qual foi publicado
no Diário Oficial da União, ao passo que as alterações foram divulgadas apenas
no portal do MinC e informadas, por meio de mensagens eletrônicas, às empresas
que assinaram o Termo de Retirada do Edital. Por fim, o relator destacou que o
MinC contrariara o art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993, "razão pela qual se mostra adequada a determinação ao órgão", registrando
ainda que o pedido cautelar se mostrou prejudicado tendo em vista que o próprio
órgão promovera a suspensão do certame. O Tribunal, acolhendo a proposta do
relator, considerou a representação procedente e determinou ao órgão que
republicasse o edital, com as alterações realizadas, pela mesma forma que se
deu o texto original, "reabrindo-se
o prazo inicialmente estabelecido, inclusive quanto à participação de novos
interessados". Acórdão
2561/2013-Plenário, TC 021.258/2013-9, relator Ministro-Substituto André
Luis de Carvalho, 18.9.2013.
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