Em auditoria realizada no Ministério da
Fazenda com o objetivo de examinar a legalidade e a legitimidade de contratos
de locação de computadores e de serviços de impressão, firmados pela
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA/MF), foi apontado, entre outras irregularidades, prejuízo
decorrente da opção antieconômica/desvantajosa pela locação de computadores em
detrimento de sua aquisição. A equipe de auditoria consignou que o total
desembolsado com o contrato fora superior ao valor da aquisição dos
computadores, utilizando-sepreço médio obtido em pesquisaabrangendo várias
aquisições realizadas pela Administração Pública.Na apreciação final, após instaurada
a tomada de contas especial e efetuadas as citações, acolheu o relator oprincipal argumento dos responsáveis,no sentido de que
a opção pela locação dos equipamentos em lugar da compra decorrera,
essencialmente, da inexistência de orçamento disponível para investimento. Ponderou
que atitude diversa dos gestores poderia trazer riscos ainda maiores à
Administração em decorrência da descontinuidade das atividades que seriam
prejudicadas pela falta dos computadores. Todavia, reputou relevante assinalar,
com o fito de orientar a Administração e evitar a repetição da falha, que“por meio do o Acórdão 3.091/2014-TCU-Plenário, esta Corte
já deixou assente que a locação de computadores deve ser precedida de estudos
de viabilidade que comprovem sua vantagem para a Administração quando comparada
com a aquisição”. Assim, acompanhou o
Plenário o voto do relator, no sentido de julgar regulares com ressalvas as
contas dos responsáveis, destacando na parte dispositiva do acórdão que “a ressalva consiste na ausência de estudos
de viabilidade a fim de comprovar a economicidade das locações frente às
aquisições”.
Em
auditoria realizada na construção do Viaduto Márcio Rocha Martins, na Rodovia
BR-040/MG, cujo relatório foi apreciado por meio do Acórdão
3.584/2014 Plenário, houve constatação de
diversas falhas, entre elas a contratação irregular por dispensa de licitação.
Interpostos Pedidos de Reexame contra a deliberação, ponderouo relator que a
contratação direta se baseara em tese doutrinária plausível, respaldada no
Acórdão 740/2013 – Plenário, cujo excerto do sumário do relatório foi assim
transcrito: “1. O art. 64, § 2º da Lei
8.666/1993, pode ser utilizado, por analogia, para fundamentar a contratação de
licitante remanescente, segundo a ordem de classificação, quando a empresa
originalmente vencedora da licitação assinar o contrato e, antes de iniciar os
serviços, desistir do ajuste e rescindir amigavelmente o contrato, desde que o
novo contrato possua igual prazo e contenha as mesmas condições propostas pelo
primeiro classificado; 2. A ausência de menção expressa a tal situação fática
na Lei 8.666/1993 não significa silêncio eloquente do legislador, constituindo
lacuna legislativa passível de ser preenchida mediante analogia.”. Destacou
o relator que, no caso concreto, havia parecer que alertava acerca da
necessidade de rescisão do contrato anteriormente celebrado, da avaliação da
conveniência e oportunidade na contratação, bem como da demonstração de que o
procedimento seria o mais adequado ao atendimento do interesse público. Aduziu
ainda que, embora a situação concreta de fato não se enquadrasse, com perfeito
encaixe, aos moldes do artigo 24, inciso XI, assim como aos do artigo 64, § 2º,
da Lei 8.666/1993, era perfeitamente possível, nos termos da jurisprudência do
Tribunal, adotar a solução jurídica enfeixada por esses dispositivos legais
para a situação fática sob exame. Com base nesses argumentos, o Tribunal conheceu
dos recursos, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, de modo a tornar
insubsistentes as multas anteriormente aplicadas aos responsáveis.
Pedido
de reexame interposto por ex-prefeito de Patos/PB questionou deliberação do TCU
mediante a qual fora sancionado com multa em razão de irregularidades apuradas
em processo de denúncia, entre elas a contratação irregular de entidade sem
fins lucrativos para execução de ações e serviços do ProgramaProjovem
Trabalhador – Juventude Cidadã, mediante a dispensa de licitação prevista no
art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993. Ao instruir o recurso, a unidade
especializada concluiu que a justificativa para a contrataçãopor dispensa de
licitação em tela não atendia a todos os atributos previstos no texto legal, “em
particular a inquestionável reputação ético-profissional e a demonstração de
que a entidade teria capacidade para executar o objeto contratado”.
Divergindo da unidade instrutiva, transcreveu o relator excertos da
justificativa que acompanhou a autorização para abertura do procedimento de
contratação, subscrita pelo Secretário de Administração municipal,
considerando-a satisfatória por abordar “com
certa propriedade os principais requisitos exigidos para a dispensa de
licitação fundada no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, o qual jugo ser
uma das hipóteses de dispensa de licitação de interpretação mais complexa”.
No seu entendimento, a jurisprudência e a doutrina sobre a modalidade de
contratação foram citadas, assim como fora apresentada a qualificação técnica
com vistas a demonstrar a inquestionável reputação ético-profissional da
entidade. Entendeu o relator quea documentação acostada aos autos tinhao condão
“de demonstrar que a instituição dispunha
de capacidade de execução do objeto contratual com estrutura própria e de
acordo com suas competências”. Nesse passo, relembrou que, ao proferir o
voto condutor do Acórdão
3.193/2014-Plenário, externarao
entendimento que “a entidade contratada
por dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993,
deve comprovar indiscutível capacidade para a execução do objeto pactuado por
meios próprios e de acordo com as suas finalidades institucionais, sendo regra
a inadmissibilidade de subcontratação”.Verificou, ademais, que o estatuto
social“demonstra que a entidade é sem
fins lucrativos e tem como objetivo, dentre outros, o desenvolvimento institucional
e a realização de ações de qualificação diversas, demonstrando que subiste nexo
entre a natureza da instituição contratada e o objeto contratual, que
necessariamente deve contemplar o ensino, a pesquisa ou a desenvolvimento
institucional”. Dessa forma, concluiu o relator, “houve atendimento aos requisitos previstos no art. 24, inciso XIII, da
Lei de Licitações e Contratos, que exige comprovação cumulativa dos seguintes
requisitos: ser brasileira, não ter fins lucrativos, apresentar inquestionável reputação
ético-profissional, ter como objetivo estatutário-regimental a pesquisa, o
ensino ou o desenvolvimento institucional, deter reputação ético-profissional
na estrita área para a qual está sendo contratada”. Assim, acolheu o
Plenário a tese da relatoria para dar provimento ao recurso, tornando sem
efeito a multa aplicada na decisão recorrida.