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quinta-feira, 26 de março de 2020

Enfrentamento ao Corona vírus em PEMedidas da PGE

A Procuradoria-Geral de Pernambuco disponibilizou alguns modelos para contratação pela 13.979.



Enfrentamento ao Corona vírus em PE
Medidas da PGE


http://www.pge.pe.gov.br/PGEPE_EnfrentamentoCoronaVirus.aspx

https://www.cievspe.com/novo-coronavirus-2019-ncov

GRUPO DE TRABALHO DA TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL IDENTIFICA RISCOS DE CORRUPÇÃO E APONTA MEDIDAS DE INTEGRIDADE PARA CONTRATAÇÕES PÚBLICAS EM MEIO À PANDEMIA DO COVID-19

GRUPO DE TRABALHO DA TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL IDENTIFICA RISCOS DE CORRUPÇÃO E APONTA MEDIDAS DE INTEGRIDADE PARA CONTRATAÇÕES PÚBLICAS EM MEIO À PANDEMIA DO COVID-19

Issued by Transparency International Secretariat



  • Força-tarefa com 13 escritórios da TI na América Latina é criada para monitorar as respostas dos países às crises sanitária e econômica, garantir transparência e mitigar riscos de corrupção.
  • Grupo apresenta um guia com propostas para mitigar riscos de falta de transparência, contratos de gaveta, sobrepreços, falta de concorrência e conluio, entre outros.
  • Além das compras públicas de emergência, grupo terá como foco a garantia de acesso às informações públicas e a prevenção da "captura" dos pacotes de estímulo econômico por grupos privilegiados.

Um grupo de trabalho composto por 13 capítulos nacionais da Transparência Internacional na América Latina apresentou hoje em coletiva de imprensa virtual uma análise dos riscos de corrupção identificados para as compras públicas e das respostas que os Estados estão tomando diante das crises de saúde e econômica resultantes da pandemia da COVID-19. A força-tarefa da TI também discutiu as principais estratégias preventivas que os governos devem adotar, em parceria com a sociedade, para garantir que esses processos não sejam desviados pela corrupção e pelo oportunismo de agentes públicos e privados corruptos.

É essencial que a transparência, políticas de governo aberto e práticas de integridade sejam mantidas e reforçadas para essas aquisições e contratações públicas emergenciais que se verificam hoje em todo o mundo. Por isso, os 13 países lançaram o guia “Contratações públicas em situações de emergência: Elementos mínimos que os governos devem considerar para reduzir riscos de corrupção e uso indevido de recursos extraordinários”. Clique aqui para acesse o estudo na íntegra (em português e espanhol).

O documento destaca cinco linhas estratégicas principais que os governos devem adotar: (1) máxima abertura de informação (dados abertos) com uma visão integral da contratação pública (do planejamento à entrega do bem ou serviço e sua auditoria), (2) ativação de mecanismos pró-competição, (3) monitoramento em tempo real, (4) identificação completa dos recursos utilizados e sua destinação em um único local de consulta, e (5) ampla responsabilização pública sobre os recursos utilizados e seu destino.

Os diretores e diretoras dos 13 escritórios da Transparência Internacional explicaram quais serão os focos de atenção do grupo de trabalho da TI:

  • Contratações públicas emergenciais: mitigar os riscos de desvios e má utilização de recursos públicos destinados à contratação, em regimes especiais de dispensa de licitação, de bens e serviços para atendimento da emergência.
  • Acesso à informação pública: defesa das garantias legais e mecanismos de acesso à informação e ampliação da transparência para o controle social das decisões de políticas públicas em resposta à crise.
  • Captura dos pacotes de estímulo econômico: a política fiscal expansionista em resposta à crise aumentará extraordinariamente os gastos públicos e as isenções tributárias, deve-se garantir que grupos com acesso privilegiado não capturem benefícios indevidos em prejuízo do interesse público e os programas de transferência direta de renda sejam manipulados politicamente.

A Transparência Internacional ressalta que as ações anticorrupção e contra a má utilização de recursos públicos não invalidam a necessidade de medidas que facilitem os processos de contratação pública e liberem recursos suplementares para as respostas emergenciais às calamidades sanitária e econômica. Ao contrário, as ações e salvaguardas propostas pela TI visam otimizar o uso dos recursos públicos escassos e garantir que efetivamente cheguem a quem mais os necessitam, sem ampliar ainda mais as desigualdades e o fardo daqueles que mais sofrerão os impactos da crise.

Com respeito à defesa da transparência dos dados públicos, a TI anunciou que já identificou processos de restrição às leis de acesso à informação em pelo menos 7 países da região: Argentina, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, México e Peru. A organização garantiu que buscará em todos os países lutar para que qualquer ajuste às condições de acesso à informação pública corresponda ao absolutamente essencial e proporcional às reais dificuldades impostas pela crise à gestão pública.

Por fim, a organização mobilizará suas equipes para o monitoramento dos pacotes de estímulo econômico, com extrema atenção para os enormes riscos de corrupção e vantagens indevidas.

Transparência, agora mais do que nunca, salva vidas.

 

*Capítulos signatários

Accion Ciudadana, Associación para una Sociedad Más Justa, Costa Rica Íntegra, Chile Transparente, Fundación para el Desarollo de la Libertad Ciudadana, FUNDE, Participación Ciudadana, Poder Ciudadano, Proética, Transparencia por Colombia, Transparencia Mexicana, Transparência Internacional - Brasil e Transparencia Venezuela.


For any press enquiries please contact

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https://www.transparency.org/news/pressrelease/covid_19_riscos_de_corrupcao_medidas_de_integridade_contratacoes_publicas

EFEITOS JURÍDICOS DA CRISE

EFEITOS JURÍDICOS DA CRISE

Os reflexos das patologias decorrentes do COVID-19 e das políticas adotadas para combater a pandemia afetam de modo significativo a atividade administrativa estatal e a iniciativa privada. Isso envolve uma pluralidade de questões no âmbito das contratações administrativas e das relações negociais privadas que já estavam em curso ou que venham a agora a se aperfeiçoar. Interfere também diretamente sobre os procedimentos estatais administrativos e jurisdicionais.
Esta edição do Informativo Eletrônico contém as reflexões produzidas pelos advogados do escritório sobre algumas dessas questões, com a expectativa de contribuir para identificar as soluções mais adequadas a cada caso concreto, com o menor impacto possível aos diversos interesses envolvidos.
Confiram:

EFEITOS JURÍDICOS DA CRISE SOBRE AS CONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
Marçal Justen Filho
Leia Mais.

quarta-feira, 25 de março de 2020

PORTARIA Nº 1.245, DE 24 DE MARÇO DE 2020 Define, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), as prioridades a serem adotadas para enfrentamento do Coronavírus - Covid-19.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/03/2020 Edição: 58-B Seção: 1 - Extra Página: 1

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.245, DE 24 DE MARÇO DE 2020

Define, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), as prioridades a serem adotadas para enfrentamento do Coronavírus - Covid-19.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e o art. 25 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública, resolve:

Art. 1º Definir, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, as prioridades a serem adotadas para enfrentamento do Coronavírus - Covid-19, a saber:

I - desenvolvimento de:

a) medicamentos e respectivos testes pré-clínicos e clínicos;

b) vacinas e respectivos testes pré-clínicos e clínicos;

c) inovação para produção de:

1. ventiladores pulmonares em escala;

2. equipamentos de proteção individual (EPI) e seus sistemas;

II - pesquisa, desenvolvimento e inovação em testes de diagnóstico;

III - estratégia de monitoramento e sequenciamento do genoma do vírus circulante no País;

IV - ferramentas de telemedicina; e

V - estratégia e coordenação do suporte de comunicações.

Art. 2º As ações necessárias para apoio às prioridades de combate ao Coronavírus - Covid-19 definidas no art. 1º desta Portaria serão, na forma da lei, as seguintes:

I - contratação direta de projetos, estudos, tecnologias e inovações;

II - chamada pública para contração de projetos, estudos, tecnologias e inovações;

III - chamamento público para prospecção de projetos, estudos, tecnologias e inovações; e

IV - coordenação entre organizações do sistema de ciência, tecnologia, inovações e comunicações.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES

CIRCULAR N° 893, DE 24 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/03/2020 Edição: 58 Seção: 1 Página: 53

Órgão: Ministério da Economia/Caixa Econômica Federal/Vice-Presidência Agente Operador

CIRCULAR N° 893, DE 24 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.

A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e com o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e o disposto na MP nº 927, de 22 de março de 2020, publica a presente Circular.

1 Divulga orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia. 1.1 Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso: 1.1.1 Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência). 1.1.2 Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico , em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação. 1.1.3 O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma prevista no item 1.1.1 ou 1.1.2, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento. 1.2 As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. 1.3 As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. 1.4 O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico na forma e no prazo previstos no item 1.1 e subitens. 1.5 Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização. 1.5.1 A obrigatoriedade de recolhimento de que trata o item 1.5 aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do parcelamento tratado no item 1.6 abaixo, que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990. 1.6 O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020. 1.6.1 Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico. 1.6.2 As parcelas de que trata o parcelamento referente às competências março, abril e maio de 2020, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. 1.6.3 A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF.

2 Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu vencimento.

3 Os Contratos de Parcelamentos de Débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto nesta Circular, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

4 Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.

5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

Vice-Presiente Em exercício

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Breve comentário ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março –

Pedro Costa Gonçalves

Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e Advogado (sócio da Morais Leitão). Diretor da Revista de Contratos Públicos, Presidente do Instituto Jurídico da Comunicação e Diretor Executivo do CEDIPRE. 

Consulta a sua obra em www.almedina.net


– Breve comentário ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – 

Nota prévia 

O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19, define, nesse âmbito, um regime excecional de contratação pública. O diploma governamental foi objeto de ratificação pela Assembleia da República, através da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. 

A Lei n.º 1-A/2020 mobiliza, neste âmbito, uma figura própria do Direito Administrativo, a ratificação, que identifica um ato jurídico que promove a sanação ou correção de um vício orgânico, formal ou procedimental que afeta um ato anterior. No caso do vício orgânico, a ratificação traduz-se em o órgão competente vir a assumir como seu um ato praticado por órgão incompetente. Cremos que é precisamente esta última (vício orgânico) a situação que explica a ratificação promovida pela Lei n.º 1-A/2020: a Assembleia da República assume como seu um ato legislativo produzido pelo Governo, por supor que este não dispunha de competência para produzir algumas das normas do diploma de 13 de março. Observe-se, porém, que quanto ao regime excecional de contratação pública constante do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, não nos parece que o Governo tenha excedido as suas competências legislativas, mesmo considerando o que se encontra disposto no n.º 8 do artigo 2.º. Seja como for, a lei parlamentar ratifica os efeitos desse diploma desde a data em que começaram a vigorar e assume como seu o conteúdo. 

I – Sentido do regime excecional de contratação pública 

O regime excecional da contratação pública aprovado pelo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 tem o propósito de simplificar e acelerar os procedimentos de realização das compras públicas necessárias para responder à epidemia da doença do COVID-19: dentro do seu âmbito de aplicação, o diploma autoriza, genericamente, a adoção de procedimentos de ajuste direto (em vez de procedimentos abertos à concorrência), derroga limites legais quanto à repetição de ajustes diretos ao mesmo operador económico e, em certos casos, aumenta os limiares para adoção do ajuste direto simplificado. Por outro lado, ainda com o mesmo propósito, o regime excecional prescinde da publicitação como condição de eficácia dos contratos adjudicados (condicionamento aplicável em geral aos contratos celebrados na sequência de consulta prévia ou ajuste direto). 

A natureza excecional do regime – que se traduz na derrogação absoluta do princípio da concorrência, bem como das regras que o concretizam, designadamente sobre a escolha de procedimentos de adjudicação – obriga as entidades adjudicantes abrangidas pelo diploma a serem especialmente cautelosas quanto aos seguintes aspetos: i) aplicação do novo regime excecional apenas nos casos em que se afigure inequívoco que o contrato a celebrar está abrangido por esse regime; ii) não desconsideração de exigências legais gerais que o novo regime não dispensa, por ex., em matéria de impedimentos dos operadores económicos (artigo 55.º, do CCP) e, não menos importante, de impedimentos dos decisores públicos (impedimentos e suspeições previstos nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos e no Estatuto dos Eleitos Locais). 

II – Artigo 1.º, n.º 2: âmbito objetivo do regime 

Quanto ao âmbito objetivo do regime excecional de contratação pública vale o critério geral de aplicação do diploma. Nestes termos, são abrangidos por esse regime os procedimentos de adjudicação de contratos públicos cujas prestações (de serviços, de entrega ou de disponibilização de produtos ou de obras) se destinam a satisfazer necessidades específicas das entidades adjudicantes relacionadas com: a “prevenção”, a “contenção”, a “mitigação”, o “tratamento” de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como à “reposição da normalidade em sequência da mesma”. 

Para se enquadrar no regime excecional delineado pelo diploma, o contrato a celebrar terá, em primeiro lugar, de se subsumir numa das categorias típicas de contratos de compras públicas: aquisição de serviços, aquisição de bens móveis (produtos) ou execução de obras. Em segundo lugar, as prestações do contrato têm de responder, de forma direta, a uma necessidade a satisfazer pela entidade adjudicante em, pelo menos, um dos domínios que a lei indica: prevenção, contenção, mitigação ou tratamento da epidemia. Em qualquer destes domínios, está em pauta a realização de compras necessárias num quadro de combate à epidemia. Menos nítido se afigura o perímetro dos contratos a celebrar para “reposição da normalidade” na sequência da epidemia – infelizmente, ainda não chegou o momento que exija uma reflexão sobre os contratos que podem ser celebrados neste âmbito, pelo que não vamos ocupar-nos por agora dessa tarefa.  

III – Artigo 1.º, n.º 3: âmbito subjetivo do regime 

Nos termos do artigo 1.º, n.º 3, do diploma, “as medidas excecionais previstas nos capítulos II e III são aplicáveis às entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo, bem como, com as necessárias adaptações, às autarquias locais”.  

A referência inicial do preceito a “entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo” parece inspirada no Regime Jurídico das Unidades de Saúde do SNS (Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2019, de 30 de maio), que distingue entre unidades de saúde integradas no setor público administrativo (Hospitais do Setor Público Administrativo) e as unidades de saúde com a natureza de entidade pública empresarial e, por isso mesmo, integradas no setor público empresarial  (Hospitais E.P.E.).  

Reconhecendo que esta marca de origem poderia conduzir a considerar-se que as entidades referidas são apenas os Hospitais (institutos públicos ou E.P.E.), a verdade é que não existe nenhum sentido para essa limitação ou restrição do âmbito de aplicação, que, por ex., deixaria fora do âmbito de regime excecional, além do próprio Estado (Ministério da Saúde; Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil), as ARS ou o Instituto Nacional de Emergência Médica. Não faria sentido este resultado, razão pela qual nos parece que, nos termos da sua própria letra, o diploma se aplica a quaisquer entidades do setor público empresarial (v.g., Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.), bem como a todas as entidades estaduais do setor público administrativo – embora este conceito não tenha aplicação fora do setor da saúde, podemos ao mesmo reconduzir, para este efeito, o Estado, os institutos públicos e as universidades públicas.  

Embora devessem claramente beneficiar do regime excecional de contratação pública – o qual, pela sua própria natureza, se deveria aplicar a todas as entidades adjudicantes em relação aos contratos relacionados com a epidemia –, temos dúvidas de que assim seja quanto às associações públicas profissionais (v.g., Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiros), bem como quanto às IPSS (quando se trate de entidades adjudicantes). No entanto, sobre este específico ponto ainda adiantaremos uma observação adicional na anotação ao artigo 2.º.   

O regime excecional aplica-se, ainda, “com as necessárias adaptações” às autarquias locais: em matéria de contratação pública, a referência às “necessárias adaptações” justifica-se em razão do disposto do artigo 2.º, n.º 4, que, naturalmente, não se aplica às autarquias locais. Ainda neste âmbito, pode questionar-se se o regime não pode ser aplicado por entidades do universo autárquico, como associações de municípios ou empresas locais (entidades equiparadas a autarquias locais). Embora a letra não contemple estas entidades, parece-nos que não há nenhuma razão para as excluir.  

Em síntese, as dúvidas que o diploma suscita quanto ao seu âmbito subjetivo de aplicação deveriam ser sanadas pelo legislador de uma forma simples e direta: aplicação do regime excecional de contratação pública a todas as entidades adjudicantes. O travão para excessos e eventuais abusos não deve ser delineado em função do tipo de entidade adjudicante, mas antes em função dos contratos abrangidos. 

IV – Artigo 2.º, n.º 1para efeitos de escolha do procedimento de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza da entidade adjudicante, aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa 

Na presente disposição está em causa a utilização do procedimento de ajuste direto para a celebração dos contratos aí tipificados independentemente do respetivo valor. Trata-se de uma aplicação específica da escolha do ajuste direto ao abrigo de critérios materiais, podendo as entidades adjudicantes dirigir o convite a um só operador económico e com ele celebrar um dos contratos tipificados.  

Este n.º 1 do artigo 2.º suscita, para esta análise, três questões essenciais: 

i) uma, primeira, de natureza procedimental, correlacionada com os pressupostos de recurso ao ajuste direto e com os contratos abrangidos (isto é, o âmbito de aplicação objetivo do regime); 

ii) outra quanto ao âmbito de aplicação subjetivo (entidades abrangidas); 

iii) e uma terceira, de natureza substantiva, atinente aos requisitos materiais de recurso ao ajuste direto.  

Relativamente à primeira e como já foi referido na anotação ao artigo 1.º, os pressupostos objetivos legitimantes de escolha do procedimento de ajuste direto são todos – mas apenas e tão só – os previstos no n.º 2 daquele artigo, ou seja, os que tenham por objeto a adoção de medidas destinadas: a) à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19; b) à reposição da normalidade em sequência da infeção epidemiológica por COVID-19. 

Para ambos os casos, o critério de escolha do ajuste direto exige, por parte das entidades adjudicantes, a demonstração – uma demonstração pelo menos suficiente ou plausível – da existência de um nexo de causalidade substantivo: que o recurso ao ajuste direto tenha sempre por causa uma situação epidemiológica por COVID-19.  

Por outro lado, e quanto ao âmbito objetivo de aplicação, como já se referiu, o recurso ao procedimento de ajuste direto só permite a celebração dos seguintes contratos:  

a) de empreitada de obras públicas, na noção que lhe é dada pelo artigo 343.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), conjugado com o ANEXO XI, relativo às atividades de construção civil; 

b) de aquisição e de locação de bens móveis, na noção dos artigos 431.º e 437.º do CCP, respetivamente;   

c) de aquisição de serviços, na definição do artigo 450.º do CCP.  

Excluídos do regime ficam, pois, quaisquer outros contratos, incluindo os demais contratos disciplinados diretamente no CCP, como sucede com a concessão de obras públicas e a concessão de serviços. Note-se que poderão ocorrer possíveis situações de contratos que envolvam prestações plúrimas (p. ex., de serviços e de empreitadas ou deste com a aquisição de bens móveis). Em tais situações, relativamente à identificação do específico contrato a celebrar, as entidades adjudicantes deverão guiar-se pelos critérios gerais estabelecidos no artigo 32.º do CCP.      

Quanto à segunda questão – âmbito de aplicação subjetivo (entidades abrangidas) –, o n.º 1 deste artigo 2.º, ao referir que o regime excecional se aplica “independentemente da natureza da entidade adjudicante”, sugere a irrelevância da personalidade jurídica pública ou privada das entidades adjudicantes. Este modo gramatical ou qualificativo utilizado pelo legislador, se lido isoladamente, está em plena consonância com os n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do CCP, abrangendo, pois, qualquer uma das entidades adjudicantes aí identificadas, incluindo todas as entidades que assumam a qualidade de entidade adjudicante por preenchimento cumulativo dos requisitos de qualificação como “organismos de direito público”.  

Contudo, da conjugação deste n.º 1 com o n.º 3 do artigo 1.º já poderá resultar um âmbito de aplicação mais limitado, relativamente às entidades abrangidas, excluindo, por exemplo, as entidades do sector da economia social, designadamente as instituições particulares de solidariedade social. Ainda que a conjugação do articulado possa, no seu tom literal, sugerir isto mesmo, entendemos, desde logo à luz da presunção do legislador razoável, não ter sido essa a sua intenção. Efetivamente, perante um quadro epidemiológico que desafia, como nenhum outro, a colaboração de todas as entidades, em particular daquelas que, funcionalmente, se encontram mais próximas das entidades públicas (do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais), é de concluir que as entidades do sector da economia social, quando sejam entidades adjudicantes, também devem poder beneficiar deste regime. 

Relativamente à terceira questão, o regime de escolha do ajuste direto com fundamento nos referidos critérios materiais, por força da remissão contida na parte final do n.º 1 do artigo 2.º – “aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos…, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa” –, não dispensa as entidades adjudicantes de, na decisão de contratar, fazerem menção aos requisitos cumulativos – substantivos e procedimentais – mencionados naquela alínea, nos termos da qual as entidades adjudicantes podem adotar o ajuste direto para a celebração de contratos de qualquer valor na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante”

Ou seja, e para além dos requisitos que já resultam expressamente da norma em anotação – “na medida do estritamente necessário (proporcionalidade) e por motivos de urgência imperiosa” -, urge que as entidades adjudicantes, na fundamentação da decisão de contratar, demostrem, pelo menos de modo plausível, a verificação dos demais pressupostos necessários e de aplicação cumulativa para o recurso ao procedimento por ajuste direto por motivos de urgência imperiosa: 

i) que os motivos de urgência imperiosa resultam de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante;  

ii) que não são imputáveis, em caso algum, à entidade adjudicante; e  

iii) que não possam ser cumpridos os prazos previstos para os procedimentos de concurso público.   

O legislador não desonera, pois, as entidades adjudicantes do ónus de fundamentação. Não obstante, deve dizer-se que a situação de emergência e de calamidade provocada pela epidemia é, indiscutivelmente, um acontecimento imprevisível e, além disso, também, sem discussão, trata-se de um acontecimento não imputável à entidade adjudicante. Neste sentido, inclinamo-nos para considerar, aliás de acordo com o sentido primário do próprio regime excecional, que o contrato público adjudicado para satisfazer necessidades de prevenção ou de contenção da epidemia satisfaz, de plano, todos os requisitos exigidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP. Neste contexto, a exigência de aplicação inscrita no preceito comentado convoca a exigência de uma fundamentação mais formal do que substantiva. 

V – Artigo 2.º, n.º 2“sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a (euro) 20 000, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 128.º do CCP 

Esta disposição estabelece um regime de ajuste direto simplificado especial e alargado, relativamente ao regime do artigo 128.º do CCP. O n.º 1 deste artigo prevê que no “caso de se tratar de ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a € 5 000, ou no caso de empreitadas de obras públicas, a € 10 000, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente, sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada, com dispensa de tramitação eletrónica”.  

No essencial, do n.º 2 do artigo 2.º do regime excecional de contratação pública resulta o seguinte: 

  1. As entidades adjudicantes podem sempre adotar o ajuste direto ao abrigo de critérios materiais para a celebração de contratos de qualquer valor; de muito ou pouco valor, é irrelevante. Eis o que resulta da salvaguarda do primeiro segmento da norma, ao mencionar expressamente “Sem prejuízo do disposto no número anterior…”;  
  1. Contudo, para contratos de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a € 20 000, podem as entidades adjudicantes fazer uso do ajuste direto simplificado (no caso de empreitadas de obras públicas, continua a vigorar o regime geral do ajuste direto simplificado do n.º 1 do artigo 128.º do CCP, aplicando-se o limiar de € 10 000); 
  1. Por força da remissão da parte final da norma, o procedimento de ajuste direto simplificado está dispensado de quaisquer outras formalidades exigidas pelo CCP, incluindo as relativas à celebração do contrato e à publicitação prevista no artigo 465.º. Ou seja, para produzirem efeitos jurídicos e financeiros, estes contratos encontram-se dispensados dos requisitos de publicitação e de eficácia do contrato estabelecidos no artigo 127.º do CCP; 
  1. Em todo o caso, o legislador não exceciona o ajuste direto simplificado do regime excecional de contratação pública dos limites previstos no artigo 129.º do CCP. Trata-se de limites substantivos impostos aos próprios contratos: o prazo de vigência não pode ter duração superior a um ano a contar da decisão de adjudicação; não pode tal prazo ser prorrogado (sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços adquiridos); e o preço contratual não é passível de revisão. 

VI – Artigo 2.º, n.º 3: “aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º CCP, estando as mesmas igualmente isentas do disposto no artigo 27.º-A do CCP 

Por este n.º 3 do artigo 2.º, o legislador, para todo e qualquer procedimento de contratação de empreitada de obras públicas, aquisição ou locação de bens móveis e aquisição de serviços, isenta – e bem – as entidades adjudicantes da verificação das prévias contratações com o operador económico. Ou seja, neutraliza integralmente o regime geral do CCP, previsto nos mencionados n.ºs 2 a 5 do artigo 113.º. Quer isto dizer que: 

  1. Os contratos já outorgados e os que venham a ser outorgados com o mesmo operador económico não tem qualquer relevância para o “limite trienal”; 
  1. As entidades adjudicantes não têm de verificar se, porventura, os operadores económicos a contratar já lhes fizerem (ou venham a fazer) fornecimentos gratuitos (liberalidades); 

Para além disso, encontram-se também dispensadas da observância do regime do artigo 27.º-A do CCP, nos termos do qual deve adotar-se o procedimento de consulta prévia sempre que o recurso a mais de uma entidade seja possível e compatível com o fundamento invocado para a adoção deste procedimento. Isto é, o regime excecional de contratação pública – e igualmente bem – derroga a regra geral de preferência da consulta prévia em relação ao ajuste direto. 

VII – Artigo 2.º, n.º 4: “as adjudicações feitas ao abrigo do presente regime excecional são comunicadas pelas entidades adjudicantes aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial e publicitadas no portal dos contratos públicos, garantindo o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação 

Contempla-se nesta norma um dever específico de informação ao Governo, imposto a todas e a cada uma das entidades adjudicantes. Em geral, compreende-se a previsão de um tal dever. Contudo, deve entender-se que o mesmo não é extensivo às autarquias locais e entidades equiparadas, sem prejuízo, naturalmente, de estas entidades observarem os princípios da publicidade e transparência da contratação. 

VIII – Artigo 2.º, n.º 5: “os contratos celebrados ao abrigo do presente regime excecional na sequência de ajuste direto, independentemente da sua redução ou não a escrito, podem produzir todos os seus efeitos logo após a adjudicação, sem prejuízo da respetiva publicitação, nos termos do n.º 1 do artigo 127.º do CCP 

Em termos práticos, o preceito vem derrogar o n.º 3 do artigo 127.º do CCP, que erige em condição de eficácia do contrato a publicitação da celebração de contrato na sequência de ajuste direto. A publicitação continua a ser exigida, mas o contrato pode produzir – por efeito direto da lei, que não tem de ser previsto nas peças do procedimento – todos os seus efeitos (jurídicos e financeiros) antes da publicitação e, mais do que isso, nos termos da lei, logo após a adjudicação. Quer isto dizer que o legislador considera neste caso que, mesmo quando deva ser reduzido a escrito, o contrato deve considerar-se juridicamente existente desde o momento da adjudicação; é por isso mesmo que pode produzir efeitos a partir desse momento. A solução da lei conduz a considerar-se a adjudicação, também nos contratos que devam ser reduzidos a escrito, como uma “declaração com um duplo sentido”: por um lado, como ato administrativo de conclusão do procedimento de adjudicação e, por outro lado, como uma declaração negocial de conclusão de um contrato (traduzindo como que a aceitação da proposta do concorrente). 

IX – Artigo 2.º, n.º 6: “sempre que estiver em causa a garantia da disponibilização, por parte do operador económico, dos bens e serviços a que se refere o presente artigo, pode a entidade adjudicante efetuar adiantamentos do preço com dispensa dos pressupostos previstos no artigo 292.º do CCP, e os atos e contratos decorrentes podem produzir imediatamente todos os seus efeitos 

No essencial, esta disposição isenta igualmente as entidades adjudicantes do regime geral do CCP, relativo aos adiantamentos de preço, que consta do artigo 292.º do CCP. Este regime geral, como resulta imediatamente do intróito do seu n.º 1 – no “caso de contratos que impliquem o pagamento de um preço pelo contraente público, este pode efetuar adiantamentos de preço por conta de prestações a realizar ou de atos preparatórios ou acessórios das mesmas quando…”, pelos pressupostos a que submete a possibilidade de efetuar adiantamentos de preços, acaba por “converter” o adiantamento de preço numa faculdade excecional das entidades adjudicantes.  

Ora, com habilitação no n.º 6 do artigo 2.º do regime excecional de contratação pública, as entidades adjudicantes passam a usufruir daquela faculdade em termos amplíssimos, podendo prever nas peças do procedimento a antecipação de pagamentos, com dispensa de todos os requisitos e formalidades estabelecidos naquele regime geral do CCP. E podem fazê-lo (ex vi legis) sem qualquer óbice quanto à respetiva eficácia, incluindo financeira, como resulta expressamente da parte final da norma do n.º 6 do artigo 2.º.       

X – Artigo 2.º, n.º 7“fica, igualmente, dispensada de autorização prévia a exceção para a aquisição centralizada de bens ou serviços abrangidos por um acordo-quadro para as entidades abrangidas pelo Sistema Nacional de Compras Públicas 

As entidades abrangidas pelo Sistema Nacional de Compras Públicas estão obrigadas a realizar as suas compras que sejam abrangidas por acordos-quadro celebrados por central de compras (v.g., central de compras do Ministério da Saúde gerida por Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.) no âmbito desses acordos-quadro (contratos públicos de aprovisionamento). Nos termos da lei geral, podem desonerar-se dessa obrigação mediante autorização prévia expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças (cf. artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro). Pois bem, o preceito em análise dispensa a exigência de autorização prévia e, portanto, adota, a favor das entidades compradoras vinculadas, uma liberdade de desvinculação do acordo-quadro. É isto que nos parece deduzir-se do preceito, embora se reconheça que o mesmo teria sido bem mais claro se definisse que, no âmbito do regime excecional, a contratação centralizada deixa de ser obrigatória. 

XI – Artigo 2.º, n.º 8: “aos contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, podendo o contrato produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, designadamente quanto aos pagamentos a que derem causa 

O preceito estabelece um regime de permissão de produção de efeitos do contrato antes do visto ou declaração de conformidade do Tribunal de Contas. Ora, sucede que o artigo 6.º da Lei n.º 1-A/2020, isenta de fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, pelo que o preceito em análise, que pressupunha a submissão desses contratos ao Tribunal de Contas, perde sentido. Assim, os contratos abrangidos pelo diploma de 13 de março produzem todos os seus efeitos desde o momento da adjudicação, consoante se dispõe no artigo 2.º, n.º 5. 

Note-se, todavia, que, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, a Lei n.º 1-A/2020, os contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020 “devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração”. 

XII – Nota final sobre a continuação dos prazos de procedimentos de contratação pública 

Por fim, já fora do âmbito do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, deixa-se uma nota sobre a questão de saber se os prazos dos procedimentos de adjudicação se encontram suspensos por força da Lei n.º 1-A/2020 – nos termos do artigo 7.º, n.º 1 deste diploma, aplica-se o regime das férias judiciais a determinados “atos processuais e procedimentais”, que, manifestamente, não abrangem “atos” dos procedimentos de contratação pública. Todavia, o n.º 6, alínea c), desse mesmo artigo 7.º, estabelece que o disposto nesse artigo (e, portanto, também no seu n.º 1) aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a “prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares” – a lei esclarece o que são prazos tributários que corram a favor de particulares (“dizem respeito apenas aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários”), mas não faz o mesmo em relação ao conceito de “prazos administrativos que corram a favor de particulares”. Pois bem, temos muita dificuldade em considerar que a generalidade dos prazos que correm nos procedimentos de adjudicação de contratos (v.g., prazos para retificar erros das peças do procedimento, para apresentação de propostas) se possam considerar prazos que correm a favor de particulares. Além disso, e em outra ordem de razões, a tramitação eletrónica dos procedimentos de contratação também apontaria no sentido de uma desnecessidade prática de suspensão dos prazos. Porventura, por analogia com o estabelecido no n.º 7 quanto aos prazos tributários, talvez se possa dizer que “prazos administrativos que corram a favor de particulares” são os que se referem à prática de atos que os particulares devem praticar para defesa e proteção, pela via administrativa, dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, mas, ainda assim, excluindo os prazos dessa natureza que correm em procedimentos de adjudicação de contratos. Quanto a este último ponto, e ainda em reforço da ideia de que o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 não se aplica aos prazos dos procedimentos de adjudicação de contratos, parece de invocar o silêncio do legislador sobre um ponto determinante como esse, ainda mais quando se trata de uma lei que ratifica um diploma que institui um regime excecional de contratação pública (observe-se a propósito que o legislador “não se esqueceu” de disciplinar a não suspensão dos prazos relativos a processos de fiscalização prévia pendentes ou que devam ser remetidos ao Tribunal de Contas: cf. artigo 6.º, n.º 3).

Licínio Lopes Martins

Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Membro da Direção do Centro de Estudos de Direito Público e Regulação (CEDIPRE), Membro da Direção do Instituto Jurídico da Comunicação e Diretor-adjunto da Revista de Contratos Públicos. 

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segunda-feira, 23 de março de 2020

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas no âmbito do Ministério da Educação, no que se refere aos prestadores de serviços terceirizados.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/03/2020 Edição: 56-A Seção: 1 - Extra Página: 1

Órgão: Ministério da Educação/Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 534, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas no âmbito do Ministério da Educação, no que se refere aos prestadores de serviços terceirizados.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º do Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, e a Portaria MEC nº 342, de 17 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde - MS, e considerando o Parecer nº 00310/2020/CONJUR-MEC/CGU/AGU, além das recomendações do Ministério da Economia para os contratos de prestação de serviços terceirizados, formalizadas pela Nota Técnica nº 66/2018-MP e pelo Portal de Compras do Governo Federal, editadas em 21 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito dos órgãos e das unidades que integram a estrutura regimental do Ministério da Educação, descritos nos incisos I a III do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no que se refere aos prestadores de serviços terceirizados, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância nacional.

Art. 2º A atuação presencial de serviços terceirizados deve ficar limitada a atender atividades consideradas essenciais pelos titulares das unidades do Ministério da Educação, em patamar mínimo para a manutenção das atividades, a exemplo de segurança patrimonial e sanitária, dentre outras consideradas essenciais, conforme disposições formalizadas pelo Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020.

Art. 3º Deverão ser afastados, imediatamente, nos moldes previstos neste instrumento, os prestadores de serviços terceirizados:

I - com sessenta anos ou mais;

II - imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves;

III - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pelo Novo Coronavírus, desde que haja coabitação; e

IV - grávidas e/ou lactantes.

Art. 4º Em relação aos prestadores de serviços terceirizados que não façam parte do grupo de risco, caberá aos titulares das unidades do Ministério da Educação a indicação das atividades passíveis de suspensão dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou de redução do quantitativo até que a situação se regularize.

Art. 5º Cabe aos titulares das unidades do Ministério da Educação:

I - avaliar a pertinência e, com base na singularidade de cada atividade prestada, solicitar a suspensão dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou reduzir o quantitativo de serviço e/ou prestadores de serviço, até que a situação se regularize;

II - uma vez detectada a necessidade de manutenção de serviços essenciais em suas unidades, solicitar, justificadamente, à Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação - SAA/MEC, a disponibilização de serviços terceirizados por trabalho remoto ou expediente parcial (rodízio) dos prestadores de serviço das empresas contratadas;

III - mapear e indicar quais as tarefas essenciais deverão ser realizadas pelos prestadores de serviço, por meio de trabalho remoto, em escalas ou rodízios;

IV - apresentar levantamento semanal, com vistas a avaliar a suspensão dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou a redução do quantitativo de prestadores em vista da essencialidade das atividades prestadas;

V - atestar, por meio de seus fiscais setoriais, todos os serviços prestados a suas áreas, pelas empresas contratadas, encaminhando até o primeiro dia útil do mês subsequente à SAA/MEC, por meio de relatório circunstanciado, conforme padrão estabelecido por esta Subsecretaria; e

VI - apresentar relatório mensal referente à avaliação do cumprimento e da qualidade dos serviços requeridos e realizados por meio do trabalho remoto dos prestadores de serviço.

Art. 6º As empresas contratadas deverão apresentar à SAA/MEC, junto com a autodeclaração dos terceirizados integrantes do grupo de risco (com sessenta anos ou mais; imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pelo Novo Coronavírus, desde que haja coabitação; gestantes ou lactantes), lista de funcionários afastados das atividades do Ministério.

Art. 7º Cabe à SAA/MEC:

I - notificar as empresas contratadas quanto à necessidade de adoção de meios necessários para intensificar a higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas, com o uso de álcool em gel (maçanetas, balcões de atendimento, elevadores, torneiras, válvulas de descarga etc.);

II - notificar as empresas contratadas quanto à necessidade de cumprimento dos prazos de entrega de suprimentos, em especial os relativos à prevenção da doença, dentre eles, sabonete, álcool líquido e em gel;

III - solicitar que as empresas contratadas procedam a campanhas internas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

IV - levantar, junto às empresas, quais são os prestadores de serviços que se encontram no grupo risco (portadores de doenças crônicas; histórico de contato com suspeito ou confirmado para COVID-19 nos últimos 14 dias; com idade acima de 60 anos etc.), para que sejam afastados em quarentena, com suspensão da prestação dos serviços, por até quarenta dias;

V - requerer, em casos excepcionais, a substituição temporária de prestadores de serviços essenciais ao Ministério;

VI - requerer que a empresa apresente relatório dos empregados que prestam ou prestaram serviços ao Ministério, afastados em decorrência da confirmação de casos de infecção, além de informar, periodicamente, à Administração sobre a situação do empregado;

VII - liquidar e pagar as faturas atestadas, segundo os relatórios encaminhados pelas unidades do Ministério da Educação; e

VIII - comunicar e negociar, com a empresa contratada, os casos de solicitação das unidades do Ministério da Educação quanto à realização das atividades por meio de trabalho remoto.

§ 1º A SAA/MEC poderá realizar negociação com a empresa prestadora de serviços, visando às seguintes medidas:

I - a antecipação de férias, concessão de férias individuais ou decretação de férias coletivas;

II - a fixação de regime de jornada de trabalho em turnos alternados de revezamento, em caso de diminuição do fluxo de servidores do órgão, mediante justificativa fundamentada das unidades do Ministério da Educação;

III - a execução de trabalho remoto ou de teletrabalho para as atividades compatíveis com este instituto e desde que justificado, sem concessão do vale-transporte, observadas as disposições da CLT;

IV - a utilização de registro de ponto manual pelos empregados das empresas contratadas.

§ 2º Em não havendo tempo hábil para formalização de termo aditivo ao contrato, considerando o risco iminente à saúde pública proveniente da pandemia, o órgão ou a entidade deverá proceder os ajustes necessários e realizar posterior instrução dos autos, incluindo os documentos comprobatórios que embasaram a decisão.

§ 3º Quando da execução de trabalho em rodízio ou expediente reduzido, não deverão incidir descontos no auxílio-transporte.

§ 4º A redução da jornada de trabalho com a criação de banco de horas para posterior compensação das horas não trabalhadas deverá ser avaliada junto às empresas contratadas.

§ 5º A SAA/MEC deverá adotar as medidas cabíveis à manutenção da remuneração dos prestadores de serviços terceirizados; contudo, deverá aplicar os descontos referentes ao auxílio-transporte e, no caso do vale-alimentação, observar as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho.

§ 6º Os prestadores de serviços terceirizados colocados em trabalho remoto ou que estejam em escalas de revezamento deverão ter a manutenção do auxílio-alimentação assegurada, visto que o serviço não sofrerá solução de continuidade.

§ 7º Será considerada falta justificada a ausência do prestador de serviço decorrente da situação de calamidade atual, desde que enquadrada em uma das hipóteses descritas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 8º A infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto ou de teletrabalho não será subsidiada pelo Ministério da Educação.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO PAULO VOGEL DE MEDEIROS

sábado, 21 de março de 2020

Recomendações GOV.BR COVID-19

Os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, considerando a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia, deverão seguir as seguintes recomendações:

1º -  A atuação presencial de serviços terceirizados deve ficar limitada a atender atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade, em patamar mínimo para a manutenção das atividades, a exemplo de segurança patrimonial e sanitária, dentre outros.

2º - notificar as empresas contratadas quanto à necessidade de adoção de meios necessários para intensificar a higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas, com o uso de álcool gel (maçanetas, corrimões, elevadores, torneiras, válvulas de descarga etc.);

3º - solicitar que as empresas contratadas procedam a campanhas internas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

4º - proceder a levantamento de quais são os prestadores de serviços que se encontram no grupo risco (portadores de doenças crônicas, histórico de contato com suspeito ou confirmado para COVID-19 nos últimos 14 dias, idade acima de 60 anos etc.), para que sejam colocados em quarentena com suspensão da prestação do serviços ou, em casos excepcionalíssimos, a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados.

5º - Caso haja diminuição do fluxo de servidores dos órgãos ou entidades (estejam executando as suas atribuições remotamente) ou expediente parcial (rodízio), poderão - após avaliação de pertinência, e com base na singularidade de cada atividade prestada - suspender os serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou reduzir o quantitativo até que a situação se regularize.

6º - Caso a ausência do prestador de serviço (“falta da mão de alocada”), decorrente da situação de calamidade atual, esteja enquadrada no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o órgão ou entidade deverá observar o § 3º da referida Lei, hipótese em que será “considerado falta justificada”.

Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
[...]
§ 3º  Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

7º - É facultada a negociação com a empresa prestadora de serviços, visando às seguintes medidas:

(i) antecipação de férias, concessão de férias individuais ou decretação de férias coletivas;
(iii) fixação de regime de jornada de trabalho em turnos alternados de revezamento;
(iv) execução de trabalho remoto ou de teletrabalho para as atividades compatíveis com este instituto e desde que justificado, sem concessão do vale transporte, observadas as disposições da CLT;
(v) redução da jornada de trabalho com a criação de banco de horas para posterior compensação das horas não trabalhadas.

8º - Não havendo tempo hábil para formalização de termo aditivo ao contrato, considerando o risco iminente à saúde pública proveniente da pandemia, o órgão ou entidade deverá proceder os ajustes necessários e anexar posteriormente a devida justificativa ao processo que embasa a formalização do termo aditivo.

* Suspensão ou redução - Nota Técnica nº 66/2018 - Delog/Seges/MP. Alerta-se que o vale alimentação e o vale transporte têm natureza indenizatória. Portanto, os órgãos e entidades devem observar nos casos de suspensão da prestação dos serviços, o paradigma a seguir:

a) Os dispositivos da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), via de regra, dispõem que a empresa conceda auxílio-alimentação aos seus empregados apenas nos dias efetivamente trabalhados. Dito de outro modo, se o empregado não labora em dias considerados de "ponto facultativo" ou de "recesso" de servidores públicos, não há, a priori, que se falar no pagamento dessas rubricas, mas sim o seu desconto nas faturas a serem pagas pela administração.

a.1) Deve-se ressaltar que os prestadores de serviços terceirizados colocados em trabalho remoto ou que estejam em escalas de revezamento deverão ter a manutenção do auxílio-alimentação assegurada, já que o serviço não sofrerá solução de continuidade.

a.2) Já no caso de suspensão do contrato de trabalho, o recomenda-se, assim, que o órgão ou a entidade tome ciência da CCT aplicável ao caso concreto, procedendo a eventuais negociações com a categoria, se julgar pertinente.

b) Em relação ao vale-transporte, cabe destacar que este benefício cobre despesas de deslocamento efetivo do empregado. Por conseguinte, não havendo esse deslocamento - trajeto da sua residência para o trabalho e vice-versa - não há que se falar em pagamento dessa rubrica, o que por via reflexa enseja o desconto desse pagamento nas faturas a serem liquidadas pela Administração;

Observação: Dada a situação atual de calamidade, recomenda-se que, sempre que possível, e sem ferir o disposto na legislação e na CCT vigentes, seja mantido o auxílio-alimentação durante o período de suspensão.

* Quarentena - “restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus” – Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, considerando a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia, deverão seguir as seguintes recomendações:

1º -  A atuação presencial de serviços terceirizados deve ficar limitada a atender atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade, em patamar mínimo para a manutenção das atividades, a exemplo de segurança patrimonial e sanitária, dentre outros.

2º - notificar as empresas contratadas quanto à necessidade de adoção de meios necessários para intensificar a higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas, com o uso de álcool gel (maçanetas, corrimões, elevadores, torneiras, válvulas de descarga etc.);

3º - solicitar que as empresas contratadas procedam a campanhas internas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

4º - proceder a levantamento de quais são os prestadores de serviços que se encontram no grupo risco (portadores de doenças crônicas, histórico de contato com suspeito ou confirmado para COVID-19 nos últimos 14 dias, idade acima de 60 anos etc.), para que sejam colocados em quarentena com suspensão da prestação do serviços ou, em casos excepcionalíssimos, a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados.

5º - Caso haja diminuição do fluxo de servidores dos órgãos ou entidades (estejam executando as suas atribuições remotamente) ou expediente parcial (rodízio), poderão - após avaliação de pertinência, e com base na singularidade de cada atividade prestada - suspender os serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou reduzir o quantitativo até que a situação se regularize.

6º - Caso a ausência do prestador de serviço (“falta da mão de alocada”), decorrente da situação de calamidade atual, esteja enquadrada no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o órgão ou entidade deverá observar o § 3º da referida Lei, hipótese em que será “considerado falta justificada”.

Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
[...]
§ 3º  Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

7º - É facultada a negociação com a empresa prestadora de serviços, visando às seguintes medidas:

(i) antecipação de férias, concessão de férias individuais ou decretação de férias coletivas;
(iii) fixação de regime de jornada de trabalho em turnos alternados de revezamento;
(iv) execução de trabalho remoto ou de teletrabalho para as atividades compatíveis com este instituto e desde que justificado, sem concessão do vale transporte, observadas as disposições da CLT;
(v) redução da jornada de trabalho com a criação de banco de horas para posterior compensação das horas não trabalhadas.

8º - Não havendo tempo hábil para formalização de termo aditivo ao contrato, considerando o risco iminente à saúde pública proveniente da pandemia, o órgão ou entidade deverá proceder os ajustes necessários e anexar posteriormente a devida justificativa ao processo que embasa a formalização do termo aditivo.

* Suspensão ou redução - Nota Técnica nº 66/2018 - Delog/Seges/MP. Alerta-se que o vale alimentação e o vale transporte têm natureza indenizatória. Portanto, os órgãos e entidades devem observar nos casos de suspensão da prestação dos serviços, o paradigma a seguir:

a) Os dispositivos da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), via de regra, dispõem que a empresa conceda auxílio-alimentação aos seus empregados apenas nos dias efetivamente trabalhados. Dito de outro modo, se o empregado não labora em dias considerados de "ponto facultativo" ou de "recesso" de servidores públicos, não há, a priori, que se falar no pagamento dessas rubricas, mas sim o seu desconto nas faturas a serem pagas pela administração.

a.1) Deve-se ressaltar que os prestadores de serviços terceirizados colocados em trabalho remoto ou que estejam em escalas de revezamento deverão ter a manutenção do auxílio-alimentação assegurada, já que o serviço não sofrerá solução de continuidade.

a.2) Já no caso de suspensão do contrato de trabalho, o recomenda-se, assim, que o órgão ou a entidade tome ciência da CCT aplicável ao caso concreto, procedendo a eventuais negociações com a categoria, se julgar pertinente.

b) Em relação ao vale-transporte, cabe destacar que este benefício cobre despesas de deslocamento efetivo do empregado. Por conseguinte, não havendo esse deslocamento - trajeto da sua residência para o trabalho e vice-versa - não há que se falar em pagamento dessa rubrica, o que por via reflexa enseja o desconto desse pagamento nas faturas a serem liquidadas pela Administração;

Observação: Dada a situação atual de calamidade, recomenda-se que, sempre que possível, e sem ferir o disposto na legislação e na CCT vigentes, seja mantido o auxílio-alimentação durante o período de suspensão.

* Quarentena - “restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus” – Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1270-recomendacoes-covid-19-servicos-terceirizados


sexta-feira, 20 de março de 2020

Portaria declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19).

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/03/2020 Edição: 55-F Seção: 1 - Extra Página: 1

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 454, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a condição de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19) e a necessidade premente de envidar todos os esforços em reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos leves na rede de atenção primária à saúde e dos casos graves na rede de urgência/emergência e hospitalar; e

Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia do coronavírus (covid-19) previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Fica declarado, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19).

Art. 2º Para contenção da transmissibilidade do covid-19, deverá ser adotada como, medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 (quartorze) dias.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com sintomas respiratórios a apresentação de tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, desde que seja confirmado por atestado médico.

Art. 3º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.

§ 1º O atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 2º Para emissão dos atestados médicos de que trata o § 1º, é dever da pessoa sintomática informar ao profissional médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.

§ 3º Para as pessoas assintomáticas que residem com a pessoa sintomática será possível a emissão de novo atestado médico de isolamento caso venham a manifestar os sintomas respiratórios previstos no parágrafo único do art. 2º ou tenham resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.

§ 4º A prescrição médica de isolamento deverá ser acompanhada dos seguintes documentos assinados pela pessoa sintomática:

I - termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020; e

II - termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam ou trabalhem no mesmo endereço, nos termos do Anexo.

Art. 4º As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e religiosos e outros com concentração próxima de pessoas .

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

ANEXO

TERMO DE DECLARAÇÃO

Eu, ________________________, RG nº ___________________, CPF nº____________, residente e domiciliado na _______________________________ Bairro ________________, CEP , na cidade de ________________, Estado_________, declaro que fui devidamente informado(a) pelo médico(a) Dr.(a) ____________________ sobre a necessidade de isolamento a que devo ser submetido(a), bem como as pessoas que residem no mesmo endereço ou dos trabalhadores domésticos que exercem atividades no âmbito residencial, com data de início _______________, previsão de término __________, local de cumprimento da medida _____________ .

Nome das pessoas que residem no mesmo endereço que deverão cumprir medida de isolamento domiciliar:

1.____________________________________________

2.____________________________________________

3.____________________________________________

Assinatura da pessoa sintomática: ______________________________

Data: ______/______/______ Hora: ______: ________

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 925, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 925, DE 18 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.

Art. 2º  Nos contratos de concessão de aeroportos firmados pelo Governo federal, as contribuições fixas e as variáveis com vencimento no ano de 2020 poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020.

Art. 3º  O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

§ 1º  Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.

§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.

Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na da data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio Gomes de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2020.  

*

quarta-feira, 18 de março de 2020

Estado de calamidade pública

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/03/2020 Edição: 53-A Seção: 1 - Extra Página: 1

Órgão: Presidência da República/Despachos do Presidente da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM Nº 93

Senhores Membros do Congresso Nacional,

Em atenção ao disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal, solicito a Vossas Excelências o reconhecimento de estado de calamidade pública com efeitos até de 31 de dezembro de 2020, em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde, com as consequentes dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Com efeito, vivemos sob a égide de pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), com impactos que transcendem a saúde pública e afetam a economia como um todo e poderão, de acordo com algumas estimativas, levar a uma queda de até dois por cento no Produto Interno Bruto - PIB mundial em 2020.

O choque adverso inicial nas perspectivas de crescimento do mundo esteve associado à desaceleração da China, que foi profundamente agravada pelo início da epidemia. Por concentrar quase um quinto do PIB mundial e ser destino de parcela substancial das exportações de vários países, aquele país vinha sendo o principal motor da economia mundial nos últimos anos, de modo que a súbita redução em sua taxa de crescimento por si só já implicaria efeitos adversos para os demais países.

Em um segundo momento, contudo, a rápida disseminação do vírus em outros países, notadamente na Europa, levou a uma deterioração ainda mais forte no cenário econômico internacional. De fato, as medidas necessárias para proteger a população do vírus que desaceleram a taxa de contaminação e evitam o colapso do sistema de saúde, implicam inevitavelmente forte desaceleração também das atividades econômicas. Essas medidas envolvem, por exemplo, reduzir interações sociais, manter trabalhadores em casa e fechar temporariamente estabelecimentos comerciais e industriais. Se, por um lado, são medidas necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas, por outro lado, as mesmas medidas devem causar grandes perdas de receita e renda para empresas e trabalhadores.

O desafio para as autoridades governamentais em todo o mundo, além das evidentes questões de saúde pública, reside em ajudar empresas e pessoas, especialmente aquelas mais vulneráveis à desaceleração do crescimento econômico, a atravessar este momento inicial, garantindo que estejam prontas para a retomada quando o problema sanitário tiver sido superado. Nesse sentido, a maioria dos países vêm anunciando pacotes robustos de estímulo fiscal e monetário, bem como diversas medidas de reforço à rede de proteção social, com vistas a atenuar as várias dimensões da crise que se desenha no curtíssimo prazo. Apesar da incerteza em relação à magnitude dos estímulos requeridos, bem como dos instrumentos de política mais adequados neste momento, a avaliação de grande parte dos analistas é que as medidas anunciadas têm apontado, em geral, na direção correta. Não há, porém, como evitar o choque recessivo no curto prazo, que deve afetar a maioria dos países do mundo, inclusive o Brasil. Espera-se, porém, que essas medidas sejam capazes de suavizar os efeitos sobre a saúde da população e pelo menos atenuar a perda de produto, renda e emprego no curto prazo e facilitar o processo de retomada.

Neste sentido, é inegável que no Brasil as medidas para enfrentamento dos efeitos da enfermidade gerarão um natural aumento de dispêndios públicos, outrora não previsíveis na realidade nacional. Tanto isso é verdade que, apenas para fins de início do combate doCOVID-19, já houve a abertura de crédito extraordinário na Lei Orçamentária Anual no importe de mais de R$ 5 bilhões, conforme Medida Provisória nº 924, de 13 de março de 2020, longe de se garantir, contudo, que tal medida orçamentária é a única suficiente para dar cobertura às consequências decorrentes deste evento sem precedentes.

Extrai-se, portanto, que a emergência do surto doCOVID-19como calamidade pública gerará efeitos na economia nacional, com arrefecimento da trajetória de recuperação econômica que vinha se construindo e consequente diminuição significativa da arrecadação do Governo federal. Vale ressaltar que, neste momento, o Brasil está entrando na crise e ainda que ela já esteja presente em outros países a incerteza envolvida no seu dimensionamento, em nível global e nacional, inviabiliza o estabelecimento de parâmetros seguros, sobre os quais os referenciais de resultado fiscal poderiam ser adotados.

Neste quadro, o cumprimento do resultado fiscal previsto no art. 2º da Lei nº 13.898, de 2019, ou até mesmo o estabelecimento de um referencial alternativo, seria temerário ou manifestamente proibitivo para a execução adequada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com riscos de paralisação da máquina pública, num momento em que mais se pode precisar dela.

Em outras palavras, em um cenário de tamanha incerteza, mas com inequívoca tendência de decréscimo e receitas e elevação de despesas da União, o engendramento dos mecanismos de contingenciamento exigidos bimestralmente pelo art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal poderia inviabilizar, entre outras políticas públicas essenciais ao deslinde do Estado, o próprio combate à enfermidade geradora da calamidade pública em questão.

Por isso, em atenção ao permissivo contido no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é importante que se utilize, excepcionalmente, da medida lá prevista, no sentido de que, reconhecida a calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto esta perdurar, a União seja dispensada do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho prevista no art. 9º da referida Lei Complementar.

Por todo exposto, o reconhecimento, pelo Congresso Nacional, da ocorrência de calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020, em função da pandemia do novo coronavírus, viabilizará o funcionamento do Estado, com os fins de atenuar os efeitos negativos para a saúde e para a economia brasileiras.

Brasília, 18 de março de 2020.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 17 de março de 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 16 DE MARÇO DE 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/03/2020 Edição: 52 Seção: 1 Página: 17

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 16 DE MARÇO DE 2020

Altera a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso I, alínea "g", do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Viagens internacionais e domésticas

Art. 3º Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC suspenderão a realização de viagens internacionais a serviço enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. A critério do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade poderá ser autorizada a realização de viagem internacional à serviço no período de que trata o caput, mediante justificativa individualizada por viagem, permitida a delegação ao Secretário Executivo ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública, ao titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação." (NR)

"Art. 3º-A Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão reavaliar criteriosamente a necessidade de realização de viagens domésticas a serviço enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19)." (NR)

"Hipóteses específicas de trabalho remoto

Art. 4º-B Deverão executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19):

I - os servidores e empregados públicos:

a) com sessenta anos ou mais;

b) imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; e

c) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; e

II - as servidoras e empregadas públicas gestantes ou lactantes.

§1º A comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo I, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

§2º A condição de que trata a alínea "c" do inciso I ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo II, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

§3º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

§4º O disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso I do caput não se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade." (NR)

"Art. 5º Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC suspenderão a realização de eventos e reuniões com elevado número de participantes enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

§1º Na hipótese do caput, o órgão ou entidade avaliará a possibilidade de realização do evento ou da reunião por meio de videoconferência ou de outro meio eletrônico.

§2º O Ministro de Estado ou a autoridade máxima da entidade poderá autorizar a realização de evento ou reunião presencial no período de que trata o caput, mediante justificativa individualizada, permitida a delegação ao Secretário Executivo ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública, ao titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação." (NR)

"Medidas gerais de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade

Art. 6º-A Sem prejuízo do disposto nesta Instrução Normativa, o Ministro de Estado ou autoridade máxima da entidade poderá adotar uma ou mais das seguintes medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade:

I - adoção de regime de jornada em:

a) turnos alternados de revezamento; e

b) trabalho remoto, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos do órgão ou entidade;

II - melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; e

III - flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso.

§1º A competência de que trata o caput poderá ser delegada ao Secretário Executivo ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública, ao titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.

§2º A adoção de quaisquer das medidas previstas no caput ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.

§3º Ficam suspensas, pelo prazo de vigência desta Instrução Normativa, as disposições normativas que restringem o percentual de servidores inseridos em quaisquer das hipóteses do caput, bem como as que estabelecem acréscimo de produtividade.

§4º O disposto no caput não se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde, ou em outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade." (NR)

"Servidor ou empregado público com filho em idade escolar

Art. 6º-B Os órgãos e entidades do SIPEC poderão autorizar os servidores e empregados públicos, que possuam filhos em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, a executarem suas atribuições remotamente, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus (COVID-19).

§1º Na hipótese do caput, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º.

§2º Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese do caput será aplicável a apenas um deles.

§3º A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no caput e no §2º ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo III, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

§4º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei." (NR)

"Art. 7º Caberá ao Ministro de Estado ou à autoridade máxima da entidade, em conjunto com o dirigente de gestão de pessoas, assegurar a preservação e funcionamento das atividades administrativas e dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, utilizando com razoabilidade os instrumentos previstos nos art. 6º-A e art. 6º-B, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER LENHART

ANEXO I

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto em razão de doença preexistente crônica ou grave ou de imunodeficiência, com data de início _______________, e enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

ANEXO II

AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que em razão de ter sob meu cuidado uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, bem como coabitar na mesma residência que esta pessoa, devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto com data de início _______________, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

ANEXO III

AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) EM IDADE ESCOLAR

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que tenho filhos em idade escolar ou inferior e que necessitam da minha assistência, portanto, necessito ser submetido a trabalho remoto com data de início __________________, enquanto vigorar a norma local, conforme o ato normativo __________________, que suspendeu as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

Informações adicionais

Dados cônjuge:

Nome Completo:

Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não

Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho):

Nome Completo:

Idade:

Escola: ( ) Pública ( )Privada

UF da Escola:

Cidade da Escola:

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.