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sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

É regular a exigência de Certificado de Homologação de Produtos para Telecomunicações (Resolução 242/2000 da Anatel) na contratação de serviço de solução para unidade de resposta audível (URA).

  

Tomada de Contas Especial oriunda de representação tratou de possíveis irregularidades em duas contratações efetuadas pelo Ministério da Saúde na área de teleatendimento. Uma das contratações, realizada em caráter emergencial, teve por objeto a “prestação de serviço de solução 0800 – URA (unidade de resposta audível)”. No caso, o Ministério havia realizado prévia pesquisa de mercado, tendo a oferta de menor preço sido rejeitada pela não apresentação de certificação expedida pela Anatel. Em primeira instrução, a unidade técnica considerou tal desclassificação desarrazoada, pois, entre outros motivos, o certificado exigido pelo Ministério não seria obrigatório, o que ensejou proposta de conversão da representação em TCE e a realização de citações e audiências dos responsáveis. Em nova análise, após efetuadas as medidas preliminares, observou inicialmente que a unidade de resposta audível (URA) é “um equipamento para call center que provê serviços automáticos para os usuários que ligam para o 0800, como responder dúvidas e fornecer informações”. Acerca da exigência da certificação que resultara na rejeição da proposta de menor preço, ponto fulcral das discussões, lembrou a unidade técnica que a matéria é disciplinada pela Resolução 242/2000 da Anatel, que versa sobre o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações. Nessa linha, consignou que tal resolução “tem caráter compulsório para o comércio dos produtos classificáveis na categoria III, na qual a URA se enquadra”. O relator, concordando com a unidade técnica nesse ponto, entendeu ter restado demonstrado que a proposta de menor preço não poderia ter sido admitida, “porquanto desacompanhada do respectivo Certificado de Homologação de Produtos para Telecomunicações. Nos termos dos arts. 3º, inciso XX, 4º e 20, parágrafo único, do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução 242/2000 da Anatel, o documento é ‘pré-requisito obrigatório para fins de comercialização e utilização no país’ do produto demandado pelo Ministério”. Ademais, considerou, o termo de referência elaborado para instruir a contratação emergencial teria disposto expressamente a respeito. Assim, no tocante à referida contratação, reputou o relator “afastada por inteiro a falha que ensejou a instauração desta TCE”, motivo pelo qual propôs julgar regulares as contas dos responsáveis citados por essa ocorrência, sendo seguido pelo Colegiado. Acórdão 998/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.

segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

A adesão a ata de registro de preços requer planejamento da ação, com levantamento das reais necessidades da administração contratante, não se admitindo a contratação baseada tão-somente na demanda originalmente estimada pelo órgão gerenciador.



Ainda na Tomada de Contas Especial oriunda de representação acerca de possíveis irregularidades em duas contratações efetuadas pelo Ministério da Saúde na área de teleatendimento, examinou-se a contratação de "solução global de call center" mediante adesão a ata de registro de preços da Companhia Energética de Alagoas (Ceal). Segundo análise da unidade técnica, não restou devidamente comprovada a real demanda do Ministério da Saúde e a vantajosidade dos preços contratados, inexistindo nos autos estudos ou levantamentos realizados para o quantitativo a ser contratado, nem documento que demonstrasse a real vantagem econômica da adesão. Ouvidos em audiência, não lograram os responsáveis demonstrar a existência de satisfatório planejamento da contratação. Ao contrário, admitiram os responsáveis a fragilidade do planejamento ao argumentar que a contratação é que serviria para avaliar a quantidade ideal de postos para a prestação do serviço. Anotou o relator que “chega a ser despropositada a ideia de tomar uma contratação desse porte como experiência” destinada a, nas palavras da representante da responsável, “delimitar com mais precisão as reais necessidades do Ministério”. E assim prosseguiu: “o que se depreende dos autos é que a expressiva ampliação do número de postos de atendimento do Disque-Saúde – de 70 para 272 – levou em conta tão-só a demanda originalmente estimada para si pela Cia. Energética de Alagoas, e não, como seria de se esperar, as reais necessidades do Ministério da Saúde. De fato, 272 foi exatamente o número de postos de 12 horas estabelecido pela Ceal em seu contrato”. Carente de justificativa razoável, diante do vulto do contrato e até mesmo da não urgência da contratação, entendeu o relator ter sido irregular a conduta dos gestores, à exceção do Subsecretário de Assuntos Administrativos, que não participara concretamente da decisão de contratar. Ressaltou que não houvera análise consistente das opções de contratação do objeto, nem fundamento para desistir do procedimento licitatório que estava sendo preparado, tampouco manifestação técnica quanto à compatibilidade do objeto da ata, em qualidade e quantidade dos serviços com o objeto que o órgão contratara emergencialmente. Assim, o Tribunal acolheu a proposta do relator, rejeitando as razões de justificativas dos responsáveis e aplicando-lhes multa individual. Acórdão 998/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Inovação Legislativa:

Inovação Legislativa:
 
Medida Provisória 752, de 24.11.2016  - Dispõe sobre diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação dos contratos de parceria que especifica e dá outras providências.


Contratação pública, descrição técnica, termo de referência

O termo de referência é o documento que formaliza os levantamentos, as providências e as decisões da fase de planejamento, com o objetivo de diagnosticar a necessidade a ser satisfeita, descrever de forma precisa a solução e demais obrigações que incidirão na execução do ajuste (encargo) e, a partir disso, permitir a elaboração de orçamento de preço estimado da futura contratação.
De acordo com o disposto no inc. I do art. 9º do Decreto nº 5.450/05, que regulamenta a modalidade de licitação pregão na forma eletrônica, a elaboração do termo de referência é de competência da área requisitante e deve indicar o objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição.
Ocorre que, por vezes, o objeto a ser contratado envolve especificidades técnicas que, nem sempre, a área requisitante domina ou tem condições de prever. Imagine-se, por exemplo, que a área envolvida com a execução da atividade finalística do órgão ou da entidade contratante precise de uma solução de Tecnologia da Informação para aplicação e aperfeiçoamento de seus processos. Nesse caso, a área requisitante terá conhecimento dos requisitos de negócio que a solução a ser contratada deverá atender, mas não poderá não conhecer as soluções disponíveis no mercado capazes de atender a essa demanda. Da mesma forma, a área requisitante poderá também não ter as condições adequadas para especificar os requisitos e as especificações tecnológicas que a solução deverá observar e, assim, tão pouco poderá promover a avaliação e decidir, de forma motivada, pela solução que, no caso concreto, apresenta a melhor relação custo-benefício, entre as diferentes soluções disponíveis no mercado.
Em situações como essa, a melhor solução é constituir uma equipe de planejamento, composta por representantes das principais áreas envolvidas na formação do futuro contrato. Para tanto, pode-se nomear um representante da área requisitante, que terá a missão de indicar as necessidades que justificam a contratação, considerando os objetivos estratégicos e as demandas corporativas alinhadas ao planejamento estratégico da instituição. Para auxiliar a área requisitante na especificação da solução a ser contratada, especialmente no que diz respeito aos aspectos técnicos que a envolvem, deve-se designar um integrante da área técnica pertinente para compor a equipe de planejamento. E, por fim, tratando-se de uma contratação da Administração, a qual se submete ao regime jurídico da contratação pública, deve-se designar também um integrante da área administrativa que processará o certame, a fim de informar os requisitos legais que devem ser observados para a formação desse contrato.
Reconhecendo a boa prática de designar equipes multidisciplinares para o planejamento das contratações, a IN SLTI/MPOG nº 04/14, que trata das contratações de soluções de Tecnologia da Informação por órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional que integram o SISP, adota essa solução. Conforme prevê seu art. 2º, para fins dessa Instrução Normativa, considera-se:
IV – Equipe de Planejamento da Contratação: equipe responsável pelo planejamento da contratação, composta por:
a) Integrante Técnico: servidor representante da Área de Tecnologia da Informação, indicado pela autoridade competente dessa área;
b) Integrante Administrativo: servidor representante da Área Administrativa, indicado pela autoridade competente dessa área;
c) Integrante Requisitante: servidor representante da Área Requisitante da Solução, indicado pela autoridade competente dessa área.
E, na forma do art. 10 da IN SLTI/MPOG nº 04/14, “a Equipe de Planejamento da Contratação deverá acompanhar, apoiar e/ou realizar, quando determinado pelas áreas responsáveis, todas as atividades das fases de Planejamento da Contratação e Seleção do Fornecedor”.
Portanto, com base nessa ordem de ideias, ainda que a competência pela elaboração do termo de referência seja, na forma do art. 9º, inc. I, do Decreto nº 5.450/05, da área requisitante da contratação, se os serviços a serem contratados contarem com especificidades técnicas, cumpre reconhecer que a melhor prática consiste em instituir uma equipe para atuar no planejamento dessa contratação, composta por servidores das principais áreas envolvidas com o processo de contratação: um servidor da área requisitante, um servidor da área técnica pertinente ao ramo no qual se insere a solução e um servidor da área administrativa.
Não sendo possível a instituição da equipe, entende-se que a definição de aspectos que envolvam especificidades técnicas da solução a ser contratada deverá, necessariamente, ser feita por servidor da área técnica pertinente.
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 262, p. 1163, dez. 2015, seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos tratam mensalmente nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas das dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.

Artigo publicado no blog da Zenite - www.zenite.blog.br

Admite-se a apresentação, para fins de habilitação, de atestados de capacidade técnica emitidos em nome de outra empresa da qual a licitante seja subsidiária integral, desde que na criação da subsidiária tenha havido transferência parcial de patrimônio e de pessoal da controladora.


Representação formulada por empresa licitante apontara supostas irregularidades em pregão eletrônico promovido pelo 5º Batalhão de Suprimento, com recursos do Fundo do Exército, para a aquisição de trinta mil japonas. A representante questionara a aceitação, por parte do pregoeiro, de atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa vencedora do certame, quando, na verdade, tais atestados tinham sido emitidos em nome de outra empresa, controladora e única acionista da vencedora da licitação. Examinando a questão, o relator anuiu à análise da unidade técnica, que concluiu não ter havido ilegalidade na habilitação da licitante classificada em primeiro lugar, pois “o TCU já se manifestou sobre o tema em dois acórdãos: 2444/2012-TCU-Plenário e 1233/2013-Plenário, concluindo pela legalidade do procedimento, desde que na criação da subsidiária integral tenha havido transferência parcial de patrimônio e pessoal”. No caso concreto, consultas ao sistema CNPJ e à base de dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) corroboraram a alegação da empresa vencedora do certame de que, para sua constituição, haviam sido transferidos instalações físicas e funcionários da empresa controladora. Com fundamento nessas considerações, o Tribunal conheceu da Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente. Acórdão 4936/2016 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.


sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

É indevida a inclusão de parcela a título reserva técnica nas planilhas de custos e formação de preços dos contratos de limpeza e conservação, sem que haja justificativa e memória de cálculo que demonstrem sua adequação.



Em auditoria integrante dos trabalhos de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) – Governança e Gestão das Aquisições, foram observadas falhas na contratação da prestação de serviços de limpeza e conservação pela Fiocruz, dentre as quais a inclusão indevida de valor referente a reserva técnica. Ao analisar as respostas às oitivas, a unidade técnica consignou que, a despeito dos argumentos apresentados, “a jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de que a inclusão, na planilha de custos e formação de preços, de parcela para ‘reserva técnica’ somente é admitida se estiver acompanhada de justificativa e memória de cálculo”, e, no caso analisado, não constava do processo licitatório demonstrativo que amparasse a inclusão dessa parcela na planilha de custos e formação de preços, tampouco foi apresentada, por ocasião das oitivas, memória de cálculo que comprovasse a adequação dos valores. O relator considerou adequada a análise da unidade técnica, ante a falta de justificativas para a inclusão da reserva técnica, embora não tenha acolhido as determinações propostas, reputando adequado, em seu lugar, dar ciência à Fiocruz de que “é indevida a inclusão na planilha de custos e formação de preços dos contratos de limpeza e conservação, a exemplo do ocorrido no Contrato 92/2010-Dirac, de parcela a título reserva técnica, conforme jurisprudência desta Corte (e.g., Acórdão 3.166/2011-2ª Câmara)”, proposta acolhida pelo Colegiado. Acórdão 953/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Nas concessões rodoviárias, deve-se estabelecer de forma expressa na minuta do contrato que a conclusão das obras somente ocorre quando o projeto executivo estiver efetivamente implantado, de modo a evitar que a concessionária, visando a antecipação do atingimento de metas e da cobrança do pedágio, entregue a obra de forma incompleta, apenas com os elementos indispensáveis à abertura do tráfego.

  

Na apreciação do primeiro estágio do acompanhamento do processo de outorga de concessão de trechos da rodovia BR-364/365/GO/MG, o relator analisou a necessidade de o poder concedente esclarecer de forma inequívoca na minuta contratual que a conclusão das obras ocorre somente quando o projeto executivo apresentado pela concessionária e avaliado pela ANTT estiver efetivamente implantado. Analisada a argumentação da agência reguladora, o relator destacou a existência de subcláusula na minuta do contrato estabelecendo que “as obras de duplicação e respectivas melhorias deverão estar concluídas e em operação nos prazos e nas condições estabelecidas no PER, observados o escopo, os parâmetros técnicos e os parâmetros de desempenho previstos”.  E continuou: “Essa subcláusula também traz parâmetros de desempenho a serem observados para o recebimento das obras e serviços e que deverão ser observados para que sejam consideradas atendidas as metas de duplicação, motivo pelo qual a redação contratual deve ser explícita nesse sentido a fim de dirimir questionamentos futuros”. Apesar de tais dispositivos indicarem a conclusão das obras para todos os efeitos contratuais, verificou-se em outras fiscalizações realizadas que “as empresas, em busca de anteciparem as metas de duplicação e acelerarem a cobrança de pedágio, entregam as obras de forma incompleta, apenas com os elementos indispensáveis à abertura ao tráfego, deixando de lado outros componentes da rodovia, tais como dispositivos de proteção (defensas e barreiras) e de drenagem (sarjetas e valetas)”. Desse modo, observou o relator, “sem projetos mais detalhados, a agência pode ter dificuldade para atestar a própria implementação desses projetos, o escopo, os parâmetros técnicos e os parâmetros de desempenho previstos contratualmente para as obras”. Tal situação resulta em ganhos indevidos para as empresas, “que adiantam artificialmente o início da cobrança de pedágio e, ainda, se credenciam ao recebimento de bonificação por presumida antecipação das metas anuais”. Diante de tal quadro, acompanhando as conclusões do relator, o Plenário endereçou determinação à ANTT para que, previamente à publicação do edital de concessão da rodovia BR-364/365/GO/MG, esclareça, na minuta do contrato, de forma inequívoca, que a conclusão das obras somente ocorre quando o projeto executivo apresentado pela concessionária e avaliado pela agência estiver efetivamente implantado. Acórdão 943/2016 Plenário, Desestatização, Relator Ministro Augusto Nardes.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

A cessão das áreas comerciais de centrais públicas de abastecimento de gêneros alimentícios deve observar as normas atinentes à concessão remunerada de uso de bem público, utilizando-se na licitação, preferencialmente, a modalidade pregão eletrônico.



Submeteram-se a julgamento pedidos de reexame interpostos conjuntamente que impugnavam os itens 9.1.4.1 do Acórdão 2.050/2014 e 9.3 do Acórdão 289/2015, ambos do Plenário. O primeiro comando questionado determinara à Companhia de Armazéns Gerais do Entreposto de São Paulo (Ceagesp) que, nas futuras licitações para cessão das áreas do entreposto da cidade de São Paulo, observasse “as normas atinentes à concessão remunerada de uso, notadamente aquelas inscritas no Capitulo III do Título I do Decreto-lei 9.760/1946 e na Seção VI do Capítulo I da Lei 9.636/1998”. O segundo recomendara à Ceagesp que, nas referidas licitações, utilizasse a modalidade pregão eletrônico, substituindo-a pela presencial enquanto não houvesse possibilidade técnica de uso daquela modalidade. Sustentaram os recorrentes, entre outras razões, que se deveria conceder maior liberdade ao poder concedente, dada a especificidade do setor e a possibilidade de alteração do cenário normativo-regulatório, motivo pelo qual as disposições que regem a concessão remunerada de uso não deveriam ser aplicadas às áreas dos entrepostos da Ceagesp, tampouco se poderia utilizar, necessariamente, a modalidade pregão. O relator, concordando com a análise da unidade técnica, observou que no voto condutor do Acórdão 2.050/2014 Plenário foram realizadas “detidas análises a respeito dos regramentos que se aplicariam à matéria: concessão, permissão ou outro”, e que se utilizara como paradigma o Acórdão 1.398/2007 Plenário, por meio do qual o Tribunal havia determinado à CeasaMinas, entidade com perfil sócio-econômico nitidamente similar ao da Ceagesp, a adaptação de todas as contratações à concessão de uso de bem público. Quanto à adoção da modalidade pregão, considerou o relator ser o instrumento que melhor se adéqua ao caso “haja vista a grande celeridade que o propicia às contratações públicas” o que não impediria a utilização pela companhia de outra modalidade licitatória, devidamente motivada e observados os princípios que regem a administração pública, dentre os quais a economicidade e a isonomia. Acolhendo as razões do relator, o Plenário negou provimento aos recursos, sem prejuízo de corrigir erro material de modo que, no citado item 9.1.4.1 do Acórdão 2.050/2014, constasse “Título II”, em vez de “Título I”. Acórdão 919/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo.