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segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

Governet notícia

http://www.governet.com.br/noticia.php?cod=8967

O (TJSC) negou pedido de liminar para que voltasse a ser feito o pagamento da chamada Indenização pelo Uso de Veículo Próprio (IUVP) em favor de (servidores) do Estado

"existem elementos sólidos" e "embasados em acurados estudos técnicos" de que o valor pago pelo Executivo "não guardava relação proporcional com o custo incorrido pelos servidores nos deslocamentos funcionais".

89 servidores recebiam a verba sem sequer possuir veículo próprio ou habilitação para dirigir, o que traduziria desvirtuamento da modalidade indenizatória

a Corte de Contas reconhece a verba como legal e cabível, porém com a condição de manter um "grau estrito de proporcionalidade com o custo efetivamente incorrido pelos respectivos servidores"

sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

ACÓRDÃO Nº 2960/2019 - TCU - Plenário

ACÓRDÃO Nº 2960/2019 - TCU - Plenário

9.2. recomendar, nos termos do art. 43, I, da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 250, III, do RITCU, que, em conjunto com a Advocacia Geral da União (AGU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) adote as seguintes medidas: (...)
9.2.2. aperfeiçoe os mecanismos de controle sobre as atividades de cumprimento de decisões judiciais, adotando as medidas cabíveis e, especialmente, as seguintes providências:
9.2.2.5. segregar as funções entre o cadastrador da ação e o concedente do benefício, quando os dados da parte autora forem cadastrados pelo próprio INSS;

terça-feira, 17 de dezembro de 2019

A variação cambial, em regime de câmbio flutuante, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, embasar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com fulcro no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993. Para que a variação do câmbio possa justificar o pagamento de valores à contratada a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, faz-se necessário que ela seja imprevisível ou de consequências incalculáveis.



Tomada de contas especial instaurada por determinação do Acórdão 4.377/2018-Primeira Câmara examinou indícios de irregularidade no pagamento de indenização contratual pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, sob a alegação de variação cambial imprevisível. O contrato analisado nos autos teve como objeto a prestação de serviços para migração e aquisição de novas licenças de produtos de informática. A empresa prestadora dos serviços solicitara revisão do valor do contrato por quatro vezes, alegando que teria arcado com prejuízo devido à desvalorização do real perante o dólar, tendo sido o pleito negado por três vezes pela Codesp, com base em pareceres do setor técnico com a concordância do setor jurídico. Apenas na quarta vez, aproximadamente um ano depois do indeferimento do primeiro pedido, a solicitação foi acatada. Ao se pronunciar sobre o caso, o relator consignou que as provas “trazidas aos autos demonstram que a indenização foi paga de forma totalmente desarrazoada, sem a comprovação da imprevisibilidade da variação da moeda cambial e do prejuízo sofrido pela empresa”. Para corroborar seu posicionamento, o relator, em sintonia com a instrução da unidade técnica, destacou que a empresa contratada apresentou valores distintos de prejuízo em cada solicitação, o que demonstrava a ausência de dados concretos para fundamentar os pedidos. Destacou, ainda, que a empresa não apresentou qualquer documento relativo aos seus custos que pudesse indicar prejuízo, restando patente que os “expedientes emitidos pelo setor jurídico da Codesp se basearam apenas na declaração da empresa, deixando de requerer evidências quanto ao efetivo dano e de analisar a imprevisibilidade da variação cambial”. De outra ótica, o relator observou que as informações do processo demonstravam “que a variação do dólar não foi imprevisível, mas, sim, ordinária, seguindo a tendência do que estava ocorrendo nas semanas anteriores à assinatura do contrato e ao pagamento dos serviços”, concluindo que a situação vivenciada pela contratada era totalmente previsível, constituindo risco natural do negócio, previsibilidade, inclusive, que já havia sido afirmada pelo setor técnico da Codesp ao negar os pedidos anteriores. Transcrevendo o disposto no art. 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei 8.666/1993, o relator arrematou: “Em um regime de câmbio flutuante, é esperado que ocorram, ordinariamente, variações cambiais. Tais alterações, que refletem a tendência da economia, não podem ser consideradas suficientes para embasar a repactuação do contrato com fulcro no art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93, e, consequentemente, justificar o pagamento de indenização à empresa contratada a título de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para que a variação do câmbio possa justificar o pagamento de valores à contratada a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual, impõe-se que ela seja imprevisível ou de consequências incalculáveis, o que não ficou demonstrado pelos responsáveis”. Acompanhando o voto do relator, o colegiado decidiu, entre outras deliberações, julgar irregulares as contas dos responsáveis e condená-los, solidariamente, à restituição do pagamento indevido de indenização a título de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Acórdão 4125/2019 Primeira Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas.

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal podem aceitar apólice de seguro - apresentada por empresa vencedora de certame licitatório para garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato - que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção que tenham sido provocados pelo segurado ou seu representante, seja isoladamente, seja em concurso com o tomador ou seu representante. Por outro lado, devem recusar apólice de seguro que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção que tenham sido provocados exclusivamente pelo tomador ou seu representante, sem o concurso do segurado ou seu representante.



       Em consulta endereçada ao TCU, o Ministro Presidente do TST formulou o seguinte questionamento: “Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem aceitar ou recusar apólice de seguro - apresentada por empresa vencedora de certame licitatório para garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato - que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção?” Em termos práticos, questionava-se a legalidade da inclusão, pela seguradora, de cláusula na apólice do seguro afastando a cobertura de prejuízos decorrentes de atos ou fatos violadores das normas anticorrupção, perpetrados pelo segurado (Administração Pública contratante), tomador (empresa contratada) ou controladas, controladoras e coligadas, seus respectivos sócios/acionistas, representantes, titulares ou funcionários. Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que a cláusula atualmente inserida pelas seguradoras nas apólices, pela qual excluem da cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção, sejam eles praticados pelo segurado ou pelo tomador e respectivos representantes, busca amparo no art. 762 do Código Civil, segundo o qual “Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”. O relator ponderou que o Código Civil não trata do seguro-garantia a que alude o art. 56 da Lei 8666/1993, o qual busca “proteger a Administração Pública contratante do próprio contratado, caso venha a inadimplir suas obrigações”. Nesse contexto, o seguro-garantia “não é um contrato de seguro tradicional e tem algumas características também da fiança onerosa. No entanto, não guarda identidade perfeita com nenhum desses dois institutos. Não é sem razão que sua disciplina se dá por entidade especializada no assunto, que é a Susep”. Segundo o relator, a aplicação do sobredito art. 762 aos contratos de seguro-garantia não pode ocorrer sem considerar as peculiaridades desse tipo de contrato, haja vista que “citado dispositivo do Código Civil busca evitar que o contratante do seguro se beneficie de atos dolosos que busquem fraudar a essência desses contratos, ou seja, inspira-se na boa-fé objetiva e no princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”. O relator concluiu que admitir a continuidade da atual prática das seguradoras de inserir cláusula limitadora de suas responsabilidades no caso de ato de corrupção tanto do tomador quanto do segurado seria tolerar o elevado risco de ineficácia ampla do seguro-garantia, tendo em vista que, conforme apontado pela Susep, “as cláusulas inseridas pelas seguradoras, muitas vezes, apresentam textos genéricos e extremamente abrangentes com relação às situações, atos e pessoas que podem gerar a não cobertura”. De outro tanto, impor à seguradora o dever de cobrir os prejuízos decorrentes de atos de corrupção para os quais a própria Administração Pública concorreu seria permitir o benefício da própria torpeza de quem é o principal beneficiário do seguro-garantia, além de elevar os custos desse tipo de contratação a patamares desconhecidos, mas que, ao fim, teriam de ser suportados pelos cofres públicos. Assim, nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu responder ao consulente que: I) “os órgãos e entidades da Administração Pública Federal podem aceitar apólice de seguro - apresentada por empresa vencedora de certame licitatório para garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato - que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção que tenham sido provocados pelo segurado ou seu representante, seja isoladamente, seja em concurso com o tomador ou seu representante”; e II) “por outro lado, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem recusar apólice de seguro - apresentada por empresa vencedora de certame licitatório para garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato - que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção que tenham sido provocados exclusivamente pelo tomador ou seu representante, sem o concurso do segurado ou seu representante”.
Acórdão 1216/2019 Plenário, Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

Não viola o princípio da isonomia a participação de pessoa jurídica enquadrada no regime de desoneração tributária previsto na Lei 12.546/2011 em licitação cujo objeto caracteriza atividade econômica distinta da atividade principal que vincula a empresa ao referido regime.



Ainda na Representação que questionara o Pregão Eletrônico 30/2018, promovido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), outra irregularidade apresentada foi a indevida desclassificação da empresa representante, após vencer a fase de disputa, sob a alegação de que ela teria utilizado “benefício da ‘desoneração da folha de pagamento’ para atividade não abrangida pela legislação”. A representante informara, em sua proposta, atuar no segmento da indústria metalúrgica, mecânicas e de materiais elétricos e eletrônicos, como atividade econômica preponderante, “atividade aparentemente enquadrada na Divisão 43, Grupo 43.2 do Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), estando, assim, enquadrada no inciso IV do art. 7º da Lei 12.546/2011, autorizada, portanto, a recolher a contribuição previdenciária na forma do art. 7º-A daquela Lei”. Em seu voto, o relator destacou que, em situação semelhante, o Tribunal já se manifestara, por meio do Acórdão 480/2015-Plenário, no sentido de que não viola o princípio da isonomia a participação de pessoa jurídica enquadrada no regime de desoneração tributária previsto na Lei 12.546/2011 em licitação cujo objeto caracteriza atividade econômica distinta da atividade principal que vincula a empresa ao referido regime. No caso concreto, para desclassificar a proposta da empresa representante, prosseguiu o relator, o pregoeiro alegou que “seria necessário que a empresa comprovasse que ela seria optante do regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta, nos termos do art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011, tendo em vista que, atualmente, essa adesão não é mais obrigatória como era na redação original”. No entanto, a ANTT não teria feito diligência para verificar essa informação junto à então vencedora da licitação, sob o argumento de que haveria outra causa motivadora da desclassificação da empresa no certame. Para o relator, a desclassificação mostrou-se indevida por dois motivos: “A uma, pelo fato de que a desoneração, per se, não afetaria a isonomia do certame. Por evidente, a informação sobre a legitimidade e comprovação da opção da desoneração previdenciária pelo licitante, questionada pelo pregoeiro, seria essencial para a análise da exequibilidade da planilha de formação de preços e para evitar eventuais consequências tais como inexecução contratual e responsabilização subsidiária da Agência. A duas, pela não realização da diligência por parte deste mesmo pregoeiro para esclarecer o ponto acima”. Anuindo ao voto do relator, o Plenário decidiu considerar a representação procedente e, entre outras deliberações, dar ciência à ANTT, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, que, no âmbito do Pregão Eletrônico 30/2018, constatou-se a desclassificação indevida de licitante em razão da “não realização de diligência para averiguar se o licitante comprovaria a condição de ser beneficiário de desoneração da folha de pagamento, descumprindo o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993”.
Acórdão 1097/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.

Na elaboração de sua planilha de formação de preços, o licitante pode utilizar norma coletiva de trabalho diversa daquela adotada pelo órgão ou entidade como parâmetro para o orçamento estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade econômica preponderante, e não em função da atividade desenvolvida pela categoria profissional que prestará os serviços mediante cessão de mão de obra (art. 581, § 2º, da CLT e art. 8º, inciso II, da Constituição Federal).


         
       Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 30/2018, promovido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), cujo objeto era a “prestação de serviços, com dedicação exclusiva de mão de obra, com alocação de postos de trabalho de Apoio Administrativo Níveis I e II e Coordenador Administrativo”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a indevida desclassificação da empresa representante, após vencer a fase de disputa, sob a alegação de que teria ela utilizado convenção coletiva de trabalho (CCT) que não representaria a categoria profissional envolvida no objeto da contratação. A representante teria formulado sua proposta com base em CCT celebrada entre o Sindicato Interestadual dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos do DF, GO e TO e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos do DF, tendo em vista que o ramo de instalações e manutenção elétrica seria sua atividade econômica preponderante. Em seu voto, o relator destacou que, apesar de o instrumento convocatório não fixar a CCT a ser utilizada pelos licitantes na formação de seus preços, o pregoeiro desclassificou a proposta da empresa sob o argumento da inaplicabilidade da CCT por ela adotada. Para a ANTT, a aceitação da proposta representaria sérios riscos de responsabilização subsidiária da Administração, além de violar o princípio da isonomia, pois das quatro empresas convocadas na fase de habilitação, apenas a representante teria utilizado CCT diversa da celebrada entre o Seac/DF e o Sindserviços/DF, o que consistiria em vantagem na composição de custos. Para o relator, no entanto, a decisão do pregoeiro “não encontra amparo nas normas de regência do certame tampouco na legislação do pregão”. Segundo ele, a IN 5/2017, editada pela Secretaria de Gestão (Seges) do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, exige que o ato convocatório do certame preveja regra de elaboração da proposta, consistente na indicação, pelo licitante, dos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que regem as categorias profissionais que executarão o serviço e as respectivas datas-bases e vigências, e a própria Administração, ao planejar a contratação e elaborar o orçamento estimado, deve também definir a norma coletiva de trabalho da qual extrairá as informações quanto a direitos e benefícios devidos aos trabalhadores cujas categorias serão empregadas na execução dos serviços. No caso concreto, a questão residiria, então, em identificar qual CCT deveria ser utilizada na formação dos preços pelos proponentes: se aquela pactuada por entidade sindical representativa do segmento do negócio vinculado à atividade econômica preponderante do licitante, ou aquela efetuada por sindicato que melhor representa a categoria profissional objeto da contratação. O relator deixou assente que o enquadramento sindical no Brasil é definido, via de regra, pela atividade econômica preponderante do empregador, e não em função da atividade desenvolvida pelo empregado (art. 511, § 2º, da CLT). Ao enfatizar que “um empregador não pode ser obrigado a observar uma norma coletiva do trabalho de cuja formação não tenha participado, seja diretamente (acordo coletivo) ou por sua entidade de classe (convenção coletiva)”, ele concluiu que a desclassificação da empresa representante foi irregular. Assim, nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu considerar procedente a representação e, entre outras deliberações, dar ciência à ANTT, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, que, no âmbito do Pregão Eletrônico 30/2018, houve a desclassificação indevida de licitante em razão da “utilização na planilha de formação de preços de norma coletiva do trabalho diversa da utilizada pela Agência para a elaboração do orçamento estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical é aquele relacionado à atividade principal da empresa licitante e não da categoria profissional a ser contratada, em atenção aos artigos 570, 577 e 581, § 2º da CLT e ao art. 8º, II, da Constituição Federal”.
Acórdão 1097/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.

sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

Portaria nº 13.623, de 10 de dezembro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia

Por Renato Fenili, Secretário-adjunto de Gestão do Ministério da Economia.

A temática de centralização de contratações no âmbito da Administração Pública federal ganha hoje novos contornos com a publicação da Portaria nº 13.623, de 10 de dezembro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, merecedora de sucinta análise capitaneada nos próximos parágrafos. De antemão, contudo, necessária se faz a construção de ótica longitudinal, com o fito de bem delinear a estratégia de governança ora subjacente.

Com ligeira imprecisão, iniciava-se o ano de 2019 com aproximadamente seis mil unidades administrativas de serviços gerais (Uasg) no âmbito do SISG (administração direta, autárquica e fundacional apenas), passíveis da realização de contratações públicas no Comprasnet, o sistema informatizado de licitações do governo federal. Se, em prisma imediato, o dilatado número poderia denotar a pujança do Comprasnet enquanto ferramenta dominante de certames públicos eletrônicos no Brasil, uma apreciação mais percuciente desvelava duas disfunções principais.

A primeira delas era a possibilidade de a base de dados de Uasg estar, em si, poluída. A hipótese, nesse caso, era a de Uasg de compras cadastradas e ativas no Siasg não estarem realizando, efetivamente, contratações. Teriam sido criadas há anos, e permaneceriam há um bom tempo em uma espécie de estágio de letargia, esquecidas por seus órgãos e entidades criadoras. A outra disfunção – mais preocupante – residia no fato de o Comprasnet estar sendo empregado como uma ferramenta de pulverização de compras públicas no Brasil, com as cediças mazelas de tal estratégia estrutural.

Em um primeiro momento, a ação deu-se no sentido de assear a base de dados. A Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019, instituidora do Sistema de Gestão de Acesso ao Siasg, preconiza, em seu art. 2º, que as “Uasg que não tiverem processos licitatórios ou contratações realizados há pelo menos dois anos no Siasg serão inativadas”. Em adição, alterou-se a IN-Seges nº 01/19, prevendo, da mesma sorte, a aludida inativação em caso de não encaminhamento do Plano Anual de Contratações pela Uasg. Um pequeno adendo: o tratamento conferido dá-se sobre Uasg de compras, mas não sobre a Uasg de consulta ou de execução financeira.

Realizado o expurgo da base de dados – a inativação abrangeu, novamente com certa imprecisão, cerca de três mil Uasg – o momento era o de tratamento da segunda disfunção, já apresentada, e que dá razão à publicação da Portaria nº 13.623/19.

Nesse ponto, mister aclarar a presença de órgãos no Siasg com algumas centenas de Uasg de compras a eles vinculadas, muitas delas geograficamente próximas, dividindo os já escassos recursos organizacionais, por vezes alocados em um mesmo edifício ou complexo.

A perspectiva imanente à Portaria em tela é a de logística pública, em macro espectro nacional. Propugna a redução quantitativa de Uasg em três ondas, a se realizarem nos próximos anos. O redimensionamento mínimo visado é o de 68% das Uasg de compras do Sisg, considerado por nível de análise as fronteiras de um estado ou do distrito federal.

A centralização das contratações públicas é, em si, medida de racionalidade administrativa, grosso modo. Traz consigo as já sabidas economia de escala e mitigação dos custos processuais. Facilita o controle social, enseja mais transparência. Poder-se-ia assentar, sem grande ousadia, que hoje também é estratégia de sobrevivência às equipes de compras governamentais, marcadas pela carência de pessoal. Dissociar pessoas, expertises e práticas, nessa conjuntura, é linha de ação que colide com a própria economicidade da gestão pública e dá azo a uma sempre indesejada falta de padronização.

Em linha outra – e fugindo, pois, de qualquer argumentação enviesada – a descentralização traz consigo vantagens que não podem ser omitidas. Consubstancia-se em tática mais ágil de suprimento. Suscita janelas mais frequentes de negociação e de diálogo com o mercado. Pode – e deve – ser empregada quando evidenciada ser mais vantajosa ao interesse público, por óbvio.

Considerando ambos os extremos do continuum, a Portaria em análise visa a privilegiar o senso de relação de agência com o cidadão, sem olvidar das peculiaridades e da autonomia de gestão dos órgãos e entidades componentes do Sisg. Em que pese o claro comando de governança top-down, traz a previsão de que, mediante a elaboração de um Plano de Centralização de Contratações Públicas, as Uasg possam bem diagnosticar seus status estruturais de compras, e, eventualmente, encaminhar à Seges, justificadamente, os óbices ao cumprimento dos parâmetros mínimos reducionais, ocasião em que haverá a análise daquela Secretaria.

O passo hoje formalizado dá-se em consonância com os ditames da vindoura lei geral de licitações e contratos. No novel texto – ainda passível de aperfeiçoamento em sua Casa Iniciadora – exige-se a criação de centrais de compras em todos os entes federativos, prevendo-se ainda a criação preferencial de consórcios públicos no caso de municípios com até 10 mil habitantes, na realização de compras em escala. É um futuro do qual nos aproximamos agora.

 

Dispensa de licitação para serviços jurídicos e de contabilidade

O Plenário do Senado aprovou, em votação simbólica nesta quarta-feira (11), proposta que permite a dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos e de contabilidade pela administração pública. O Projeto de Lei (PL) 4.489/2019 segue para sanção presidencial.

Segundo o texto aprovado, os serviços do advogado e do contador são, por natureza, técnicos e singulares, se for comprovada a notória especialização. O PL define a notória especialização nos mesmos termos que a Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993): quando o trabalho é o mais adequado ao contrato, pela especialidade decorrente de desempenho anterior, estudos e experiência, entre outros requisitos. A legislação atual determina que a licitação é inexigível em casos em que a competição é impossível, como quando é requerida notória especialização para realização do contrato.

Apresentado pelo deputado Efraim Filho (DEM-PB), o projeto foi aprovado na forma do relatório favorável do senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB). Segundo explicou, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou com uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), suscitada pela ausência de uma posição pacífica, legal, sobre a inerência da singularidade dos serviços advocatícios.

A dispensa de licitação para contratação de advogados e contadores dividiu opiniões em audiência pública realizada para instruir o projeto. Operadores do direito atuantes no governo consideram a mudança uma brecha perigosa, por ferir o princípio da impessoalidade. Representantes de advogados e contadores defenderam o notório saber e a especialização como diferencial para uma contratação direcionada e o desenvolvimento de projetos específicos.

Fonte: Agência Senado

quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Instrução Normativa 65/19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 11/12/2019 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 31
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 65, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Estabelece os padrões de identidade e qualidade para os produtos de cervejaria.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 130, do Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, no Termo de Acordo homologado pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás nos autos da Ação Civil Pública nº 23733-44.2016.4.01.3500 e o que consta dos Processos nº 21000.008696/2012-34 e 21000.040233/2017-71
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-65-de-10-de-dezembro-de-2019-232666262

Ação contra robô s em licitações

https://www.metropoles.com/distrito-federal/seguranca-df/pcdf-investiga-empresarios-que-usaram-robo-para-fraudar-licitacao

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

É irregular a contratação por entidade privada, com recursos de convênio ou instrumento congênere, de empresa cujos sócios tenham relação de parentesco com os seus dirigentes


É irregular a contratação por entidade privada, com recursos de convênio ou instrumento congênere, de empresa cujos sócios tenham relação de parentesco com os seus dirigentes, pois, embora possa realizar procedimento mais simplificado de licitação, a entidade privada está obrigada a preservar a impessoalidade e a moralidade administrativa na seleção de suas propostas e nas respectivas contratações.
A Primeira Câmara analisou tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte contra uma entidade fundacional privada e seu dirigente em razão da não-comprovação da regular aplicação de recursos captados com base no incentivo fiscal previsto na Lei 11.438/2006 e transferidos por meio de termo de compromisso. O objeto do ajuste era a realização de torneios de futebol para crianças e adolescentes da cidade de Poços de Caldas/MG e regiões vizinhas. A unidade técnica demonstrou que, à exceção dos gastos com hospedagem, todos os pagamentos de despesas tiveram como destinatárias empresas cujos sócios tinham vínculo de parentesco com o presidente da entidade, ou que pertenciam ao próprio responsável, infringindo frontalmente os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, inscritos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, c/c o art. 9, III e § 3º, da Lei 8.666/1993, além dos artigos 19, 22, inciso III, e 23, da Portaria ME 166/2008 e de cláusulas do termo de compromisso firmado. Ao examinar o caso, o relator confirmou que houve direcionamento para a contratação de serviços junto a “empresas de interesse e titularidade do dirigente daquela entidade fundacional ou cujos sócios tinham vínculo de parentesco com o responsável, em franca violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade”. E asseverou ser “óbvio que, nesse contexto, qualquer cotação de preços para os serviços avençados, conforme exige o artigo 19 da Portaria ME 166/2008, seria uma farsa, pois as contratações mencionadas privilegiaram empresas de interesse” do responsável. Em sustentação ao seu argumento, o relator considerou que se aplicava ao termo de compromisso examinado, por força do art. 116 da Lei 8.666/193, as disposições do art. 9º, caput e § 3º dessa lei, que vedam a participação direta ou indireta, em licitações, de pessoas ou empresas que tenham qualquer liame de natureza técnica, comercial, econômica ou trabalhista com o ente promotor do certame público, deixando claro que as “hipóteses de vedação referidas nesse dispositivo legal não são numerus clausus, isto é, não se restringem à participação de autor de projeto na execução de obra ou na prestação de serviços, sob pena de ferir a mens legis ou a finalidade da norma que visa preservar a moralidade administrativa e a isonomia entre licitantes. Nessa vereda, também são abrangidas pela interdição legal outras situações em que haja vínculo pessoal ou societário entre o agente público responsável pela realização do torneio licitatório e o licitante, o que geraria potencial conflito de interesse e direcionamento da licitação”. Deste modo, conclui que, “embora a fundação deva realizar procedimento mais simplificado de licitação por meio de cotação prévia de preços para fornecimento de bens e serviços, também está obrigado a preservar a impessoalidade e a moralidade administrativa na seleção das propostas e nas respectivas contratações, sem que haja privilégios, direcionamento do certame e quebra da isonomia”. Seguindo o voto do relator, a Primeira Câmara rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo responsável e pela entidade privada, julgando suas contas irregulares, condenando-os solidariamente em débito e aplicando-lhes a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.
Acórdão 3023/2019 Primeira Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.


É irregular a exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica para fins de habilitação


        É irregular a exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica para fins de habilitação, a não ser que a especificidade do objeto a recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar explicitados no processo licitatório.
Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no item 1 do Pregão Eletrônico 10/2018, promovido pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter), cujo objeto era o “fornecimento de material para distribuição gratuita como brindes, na forma de 3.000 canetas esferográficas”, adjudicado pelo valor de R$ 18.449,99. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a existência de indícios de que a empresa vencedora do referido item teria sido habilitada indevidamente, uma vez que não possuiria dois atestados exigidos pelo edital para sua qualificação técnica. Não obstante assinalar que os indícios de irregularidade poderiam configurar afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, a unidade instrutiva ponderou que a exigência de apresentação de dois atestados de capacidade técnica, para fins de habilitação, contraria a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.052/2012-Plenário, segundo o qual “a Administração Pública deve se abster de estabelecer número mínimo de atestados de capacidade técnica, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo da licitação”, e também do Acórdão 1.937/2003-Plenário, no qual restou assente que “o estabelecimento de uma quantidade mínima e/ou certa de atestados fere o preceito constitucional da isonomia porque desiguala injustamente concorrentes que apresentam as mesmas condições de qualificação técnica. Como dizer que um licitante detentor de um atestado de aptidão é menos capaz do que o licitante que dispõe de dois? Ora, a capacidade técnica de realizar o objeto existe, independentemente do número de vezes que tenha sido exercitada, ou não existe. Garantida a capacitação por meio de um atestado, não vejo como a Administração exigir algo a mais sem exorbitar as limitações constitucionais”. Com base nesses argumentos, a unidade técnica propôs, preliminarmente, a oitiva do Conter e da empresa vencedora do item 1 do aludido pregão. Em seu voto, o relator ponderou que, embora houvesse evidências de requisitos excessivos no edital e de impropriedades na condução do certame, a representação não deveria ter prosseguimento, ao contrário do que propunha a unidade técnica. Em primeiro lugar, devido à baixa materialidade dos valores envolvidos, “à luz dos princípios da racionalidade administrativa, da economia processual e de que o custo do controle não pode superar os benefícios dele decorrentes”. Em segundo lugar, porque “parte da impropriedade identificada poderia ser amenizada” com base nos princípios do formalismo moderado e da busca da verdade material, uma vez que a empresa vencedora do certame, apesar de “ter entregado atestados incorretos em um primeiro momento, ela posteriormente demonstrou, por meio da apresentação de novos documentos, que possuía a capacidade de fornecer os itens licitados”. Além disso, seguindo a ótica da unidade técnica “quanto à não razoabilidade de exigência de dois atestados, verifico que a apresentação apenas do segundo atestado pela empresa já seria suficiente para a sua habilitação”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu considerar parcialmente procedente a representação, sem prejuízo de, com vistas à adoção de medidas de prevenção à ocorrência de outras falhas semelhantes, dar ciência ao Conter que “a exigência de apresentação de dois atestados de capacidade técnica é contrária à jurisprudência do TCU, que considera irregular o estabelecimento de número mínimo de atestados para fins de habilitação, a exemplo dos Acórdão 1.341/2006, 2.143/2007, 1.557/2009, 534/2011, 1.695/2011, 737/2012 e 1.052/2012 do Plenário, a não ser que a especificidade do objeto recomende esse requisito, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo da licitação”.
Acórdão 825/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

terça-feira, 3 de dezembro de 2019

Seminário Nova lei de licitações.

Seminário “A nova Lei de Licitações – PL 1292/95”                                                                                                                            Terça-feira 10 Dezembro 2019, 14:00 - 17:00
   
O objetivo principal do PL nº 1.292/1995 é instituir um novo regime licitatório para a Administração Pública direta e autárquica, disciplinando os vários aspectos do tema, para as três esferas do Governo (União, Estados e Municípios), unificando as seguintes leis: Lei nº 8.666/1993 (Normas Gerais de Licitações e Contratações Públicas); Lei nº 10.520/2002 (Normas Gerais sobre a Modalidade Pregão); e Lei nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas).
Dentre as novidades trazidas pelo referido Projeto, destacam-se a alteração nas contratações de obras e serviços de engenharia e controle das contratações, dentre outros.
Ante o impacto que tais novidades poderão trazer na atuação dos órgãos de controle, em especial, dos Tribunais de Contas, se faz necessária uma abordagem sobre a referida PL. https://escoladecontas.tcm.sp.gov.br/palestras/evento/1128/17/seminario-a-nova-lei-de-licitacoes-pl-1292-95?filter_reset=1

Licença ambiental

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TCDF. OBRAS NA ORLA DO LAGO PARANOÁ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA AMBIENTAL-URBANÍSTICA. IBRAM/DF. LICENCIAMENTO. DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. IMPOSIÇÃO DE PARÂMETROS DE ATUAÇÃO E DIVERSAS OBRIGAÇÕES AO DISTRITO FEDERAL. POLÍTICA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. No extenso rol de competências atribuídas à Corte de Contas, não consta a análise de questões técnicas puramente ambientais ou urbanísticas, como ocorreu no caso em exame. 2. A decisão impugnada exorbita o âmbito de competência da Corte Distrital de Contas e desconsidera o comando judicial contido na ação civil pública, embaraçando o cumprimento, pelo Distrito Federal, de determinações judiciais relativas às políticas públicas de ocupação da Orla do Lago Paranoá. 3. O Tribunal de Contas do Distrito Federal não detém competência técnica para questionar as licenças ou dispensa de licenças ambientais emitidas pelos órgãos ambientais competentes. 4. Ao impor parâmetros de atuação e diversas obrigações ao Distrito Federal, a Corte Distrital de Contas transborda seu campo de atuação e adentra em política pública relativa à ocupação de áreas de preservação ambiental na Orla do Lago Paranoá, a qual foi determinada por ordem judicial. 5. Dos diversos documentos juntados aos autos, observa-se que as obras realizadas pelo Governo do Distrito Federal na Orla do Lago Paranoá foram precedidas de estudos pelo órgão ambiental dotado de competência técnica para tanto e estão sendo objeto de diversas decisões judiciais. 6. Ordem concedida para cassar a decisão TCDF n. 5450/2018 e a respectiva ordem de cumprimento dada pela Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal.  (07225911620188070000, TJDFT, Conselho Especial, Relator Cruz Macedo, julgado em 01.10.2019)

Orçamento estimado

RDC, ORÇAMENTO ESTIMADO, *SIGILO e *JULGAMENTO POR MAIOR DESCONTO*. ACÓRDÃO Nº 12499/2019 - TCU - 2ª Câmara.

9.2. dar ciência (...) sobre as seguintes impropriedades: (...)
9.2.2. não consignar no instrumento convocatório o *orçamento* previamente estimado do RDC Eletrônico (...) estando esse sob a *chancela de sigiloso* (...) em infração aos arts. 6º, §1º, e 19, §2º, da Lei 12.462/2011 c/c art. 9º, §2º, inciso I, do Decreto 7.581/2011;