Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 23 de dezembro de 2019
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sexta-feira, 20 de dezembro de 2019
ACÓRDÃO Nº 2960/2019 - TCU - Plenário
terça-feira, 17 de dezembro de 2019
A variação cambial, em regime de câmbio flutuante, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, embasar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com fulcro no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993. Para que a variação do câmbio possa justificar o pagamento de valores à contratada a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, faz-se necessário que ela seja imprevisível ou de consequências incalculáveis.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal podem aceitar apólice de seguro - apresentada por empresa vencedora de certame licitatório para garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato - que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção que tenham sido provocados pelo segurado ou seu representante, seja isoladamente, seja em concurso com o tomador ou seu representante. Por outro lado, devem recusar apólice de seguro que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção que tenham sido provocados exclusivamente pelo tomador ou seu representante, sem o concurso do segurado ou seu representante.
Não viola o princípio da isonomia a participação de pessoa jurídica enquadrada no regime de desoneração tributária previsto na Lei 12.546/2011 em licitação cujo objeto caracteriza atividade econômica distinta da atividade principal que vincula a empresa ao referido regime.
Na elaboração de sua planilha de formação de preços, o licitante pode utilizar norma coletiva de trabalho diversa daquela adotada pelo órgão ou entidade como parâmetro para o orçamento estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade econômica preponderante, e não em função da atividade desenvolvida pela categoria profissional que prestará os serviços mediante cessão de mão de obra (art. 581, § 2º, da CLT e art. 8º, inciso II, da Constituição Federal).
sexta-feira, 13 de dezembro de 2019
Portaria nº 13.623, de 10 de dezembro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia
Por Renato Fenili, Secretário-adjunto de Gestão do Ministério da Economia.
A temática de centralização de contratações no âmbito da Administração Pública federal ganha hoje novos contornos com a publicação da Portaria nº 13.623, de 10 de dezembro de 2019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, merecedora de sucinta análise capitaneada nos próximos parágrafos. De antemão, contudo, necessária se faz a construção de ótica longitudinal, com o fito de bem delinear a estratégia de governança ora subjacente.
Com ligeira imprecisão, iniciava-se o ano de 2019 com aproximadamente seis mil unidades administrativas de serviços gerais (Uasg) no âmbito do SISG (administração direta, autárquica e fundacional apenas), passíveis da realização de contratações públicas no Comprasnet, o sistema informatizado de licitações do governo federal. Se, em prisma imediato, o dilatado número poderia denotar a pujança do Comprasnet enquanto ferramenta dominante de certames públicos eletrônicos no Brasil, uma apreciação mais percuciente desvelava duas disfunções principais.
A primeira delas era a possibilidade de a base de dados de Uasg estar, em si, poluída. A hipótese, nesse caso, era a de Uasg de compras cadastradas e ativas no Siasg não estarem realizando, efetivamente, contratações. Teriam sido criadas há anos, e permaneceriam há um bom tempo em uma espécie de estágio de letargia, esquecidas por seus órgãos e entidades criadoras. A outra disfunção – mais preocupante – residia no fato de o Comprasnet estar sendo empregado como uma ferramenta de pulverização de compras públicas no Brasil, com as cediças mazelas de tal estratégia estrutural.
Em um primeiro momento, a ação deu-se no sentido de assear a base de dados. A Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019, instituidora do Sistema de Gestão de Acesso ao Siasg, preconiza, em seu art. 2º, que as “Uasg que não tiverem processos licitatórios ou contratações realizados há pelo menos dois anos no Siasg serão inativadas”. Em adição, alterou-se a IN-Seges nº 01/19, prevendo, da mesma sorte, a aludida inativação em caso de não encaminhamento do Plano Anual de Contratações pela Uasg. Um pequeno adendo: o tratamento conferido dá-se sobre Uasg de compras, mas não sobre a Uasg de consulta ou de execução financeira.
Realizado o expurgo da base de dados – a inativação abrangeu, novamente com certa imprecisão, cerca de três mil Uasg – o momento era o de tratamento da segunda disfunção, já apresentada, e que dá razão à publicação da Portaria nº 13.623/19.
Nesse ponto, mister aclarar a presença de órgãos no Siasg com algumas centenas de Uasg de compras a eles vinculadas, muitas delas geograficamente próximas, dividindo os já escassos recursos organizacionais, por vezes alocados em um mesmo edifício ou complexo.
A perspectiva imanente à Portaria em tela é a de logística pública, em macro espectro nacional. Propugna a redução quantitativa de Uasg em três ondas, a se realizarem nos próximos anos. O redimensionamento mínimo visado é o de 68% das Uasg de compras do Sisg, considerado por nível de análise as fronteiras de um estado ou do distrito federal.
A centralização das contratações públicas é, em si, medida de racionalidade administrativa, grosso modo. Traz consigo as já sabidas economia de escala e mitigação dos custos processuais. Facilita o controle social, enseja mais transparência. Poder-se-ia assentar, sem grande ousadia, que hoje também é estratégia de sobrevivência às equipes de compras governamentais, marcadas pela carência de pessoal. Dissociar pessoas, expertises e práticas, nessa conjuntura, é linha de ação que colide com a própria economicidade da gestão pública e dá azo a uma sempre indesejada falta de padronização.
Em linha outra – e fugindo, pois, de qualquer argumentação enviesada – a descentralização traz consigo vantagens que não podem ser omitidas. Consubstancia-se em tática mais ágil de suprimento. Suscita janelas mais frequentes de negociação e de diálogo com o mercado. Pode – e deve – ser empregada quando evidenciada ser mais vantajosa ao interesse público, por óbvio.
Considerando ambos os extremos do continuum, a Portaria em análise visa a privilegiar o senso de relação de agência com o cidadão, sem olvidar das peculiaridades e da autonomia de gestão dos órgãos e entidades componentes do Sisg. Em que pese o claro comando de governança top-down, traz a previsão de que, mediante a elaboração de um Plano de Centralização de Contratações Públicas, as Uasg possam bem diagnosticar seus status estruturais de compras, e, eventualmente, encaminhar à Seges, justificadamente, os óbices ao cumprimento dos parâmetros mínimos reducionais, ocasião em que haverá a análise daquela Secretaria.
O passo hoje formalizado dá-se em consonância com os ditames da vindoura lei geral de licitações e contratos. No novel texto – ainda passível de aperfeiçoamento em sua Casa Iniciadora – exige-se a criação de centrais de compras em todos os entes federativos, prevendo-se ainda a criação preferencial de consórcios públicos no caso de municípios com até 10 mil habitantes, na realização de compras em escala. É um futuro do qual nos aproximamos agora.
Dispensa de licitação para serviços jurídicos e de contabilidade
O Plenário do Senado aprovou, em votação simbólica nesta quarta-feira (11), proposta que permite a dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos e de contabilidade pela administração pública. O Projeto de Lei (PL) 4.489/2019 segue para sanção presidencial.
Segundo o texto aprovado, os serviços do advogado e do contador são, por natureza, técnicos e singulares, se for comprovada a notória especialização. O PL define a notória especialização nos mesmos termos que a Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993): quando o trabalho é o mais adequado ao contrato, pela especialidade decorrente de desempenho anterior, estudos e experiência, entre outros requisitos. A legislação atual determina que a licitação é inexigível em casos em que a competição é impossível, como quando é requerida notória especialização para realização do contrato.
Apresentado pelo deputado Efraim Filho (DEM-PB), o projeto foi aprovado na forma do relatório favorável do senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB). Segundo explicou, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou com uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), suscitada pela ausência de uma posição pacífica, legal, sobre a inerência da singularidade dos serviços advocatícios.
A dispensa de licitação para contratação de advogados e contadores dividiu opiniões em audiência pública realizada para instruir o projeto. Operadores do direito atuantes no governo consideram a mudança uma brecha perigosa, por ferir o princípio da impessoalidade. Representantes de advogados e contadores defenderam o notório saber e a especialização como diferencial para uma contratação direcionada e o desenvolvimento de projetos específicos.
Fonte: Agência Senado