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sexta-feira, 24 de julho de 2020

PORTARIA Nº 17.480, DE 21 DE JULHO DE 2020Aprova a implantação do Sistema de Concorrência Eletrônica - SCE, para realização dos procedimentos licitatórios dos imóveis da União por intermédio de recursos de tecnologia da informação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/07/2020 Edição: 140 Seção: 1 Página: 42

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados/Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União

PORTARIA Nº 17.480, DE 21 DE JULHO DE 2020

Aprova a implantação do Sistema de Concorrência Eletrônica - SCE, para realização dos procedimentos licitatórios dos imóveis da União por intermédio de recursos de tecnologia da informação.

O SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º, inciso IX, da Portaria MP nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e o contido na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Aprovar a implantação do Sistema de Concorrência Eletrônica - SCE com vistas a ampliar a competitividade e simplificar os procedimentos de venda de imóveis da União, por intermédio de recursos de tecnologia da informação.

Do Sistema de Concorrência Eletrônica (SCE)

Art. 2º As concorrências públicas para venda de imóveis da União, de que trata o artigo 24, §8º, da Lei nº 9.636, de 1998, poderão ser realizados por intermédio do SCE.

Art. 3º O SCE compreende todas as fases da concorrência pública, a serem realizadas por intermédio de sistema que promova a comunicação pela Internet, utilizando-se de recursos de criptografia e de autenticação que viabilizem condições adequadas de segurança, desde a publicação do Edital até a finalização da licitação, todas à distância.

Parágrafo único. Fica permitida a visitação presencial ao(s) imóvel(eis) objeto da concorrência pública, mediante prévio agendamento diretamente com a Superintendência Estadual jurisdicionante do imóvel, sem trâmite pelo SCE, conforme regulado no respectivo Edital de Licitação.

Da Participação na Concorrência Eletrônica

Art. 4º A participação na concorrência eletrônica se dará por intermédio de acesso ao Portal de Venda de Imóveis da União, no endereço www.imoveis.economia.gov.br.

Parágrafo único. A participação de que trata o caput depende de credenciamento prévio realizado no Portal gov.br, mediante o cadastro de login e senha pelo interessado.

Art. 5º A participação na concorrência pública por intermédio do SCE, em quaisquer de suas fases, implica responsabilidade legal do licitante pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

Art. 6º A habilitação na concorrência pública para a aquisição de bens imóveis limita-se à comprovação do recolhimento de quantia (caução) correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de avaliação do imóvel, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º A caução será recolhida em instituição financeira a ser indicada no edital, em conta específica a ser aberta em nome do licitante interessado, em favor da União.

§ 2º O comprovante de depósito da caução, enquanto documento de habilitação, deverá ser apresentado no SCE para validação da proposta apresentada na forma desta Portaria até a abertura da sessão pública.

§ 3º A liberação da caução aos licitantes vencidos ocorrerá a partir do sexto dia útil subsequente à data da publicação da homologação do resultado da concorrência.

§ 4º O valor da caução dada pelo licitante vencedor constituirá parte do pagamento total do bem imóvel.

Da Etapa de Apresentação das Propostas de Valor de Compra

Art. 7º A proposta de valor de compra do imóvel deverá ser apresentada mediante registro eletrônico no SCE, no período a ser definido no edital da concorrência, que se encerrará na data/hora previstos para abertura da Sessão Pública, sendo vedada a apresentação de proposta por qualquer outro meio.

§ 1º Somente poderão participar desta etapa os interessados que cumprirem os requisitos para participar em concorrência eletrônica, nos termos do art. 4º desta Portaria.

§ 2º Cada proponente poderá apresentar uma única proposta por imóvel, podendo cancelá-la, para incluir uma nova ou não, até o final do prazo previsto no edital para o recebimento de propostas.

§ 3º O cancelamento ou alteração da proposta pelo licitante só será permitido enquanto a sessão pública não for iniciada.

§ 4º O valor proposto será de exclusiva responsabilidade do proponente, não lhe assistindo o direito, findo o prazo de recebimento de propostas, de proceder e pleitear alterações sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.

§ 5º O valor da proposta não poderá ser inferior ao valor de avaliação do imóvel constante do respectivo edital, conforme avaliação realizada observando o disposto da Lei nº 9.636/98, incluindo eventuais descontos previstos no instrumento convocatório, nos termos do art. 24-A da mesma lei.

§ 6º O Aviso contendo o resumo do Edital será publicado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias consecutivos antes da sessão pública, nos termos da legislação vigente.

§ 7º O Edital e respectivo anexo deverão estar disponíveis no SCE, para consulta pública, depois da publicação do Aviso, no endereço www.imoveis.economia.gov.br.

§ 8º A data final do prazo previsto em edital para visitação dos imóveis pelos licitantes deve ser anterior ao último dia previsto no próprio edital para recebimento das propostas.

§ 9º Para fins de participação em concorrência eletrônica, considera-se a matriz e as filiais de uma pessoa jurídica (empresa) como um mesmo proponente.

Da Sessão Pública

Art. 8º A abertura da Sessão Pública, em data fixada no edital, se dará com a verificação da documentação de habilitação, da comprovação do recolhimento da caução prevista no art. 6º e da regularidade fiscal e jurídica, esta mediante consulta à situação cadastral da pessoa jurídica e da pessoa física, e de eventuais impossibilidades decorrentes de restrição ao direito de participar em licitações.

§ 1º Após a habilitação, as propostas serão ordenadas pelo valor de compra para cada imóvel, nos termos deste artigo.

§ 2º Será desclassificada a proposta apresentada por proponente, que:

I - Tratando-se de Pessoa Jurídica:

a) não possua Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

b) esteja com situação cadastral da Pessoa Jurídica (CNPJ) igual à inapta, suspensa, nula ou baixada; e

c) possua sanção que impeça a participação de em licitações ou a contratação com o Poder Público;

II - Tratando-se de Pessoa Física:

a) esteja com situação cadastral da Pessoa Física - CPF diferente de "regular";

b) possua sanção que impeça a participação de em licitações ou a contratação com o Poder Público; e

c) Exerça, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público no Ministério da Economia; ou que possuam qualquer outro vínculo de natureza trabalhista com o Ministério da Economia.

§ 3º O enquadramento no disposto do § 1º será verificado pela Comissão Permanente de Licitação, mediante registro em ata.

§ 4º Não sendo possível a obtenção da certidão de que trata o §1º, inciso I, alínea a deste artigo, a Comissão de Licitação cominará prazo de 5 (cinco) dias corridos para que o licitante apresente, nos termos do Edital, documento válido obtido junto à autoridade fiscal competente que ateste que eventuais débitos referentes a tributos federais não digam respeito a contribuições para com a seguridade social, conforme art. 195, §3º da Constituição Federal.

§ 5º O sistema ordenará as propostas classificadas em ordem decrescente de valor, para cada imóvel.

§ 6º Não havendo proposta classificada para determinado imóvel, este será considerado como não vendido (certame deserto ou fracassado).

§ 7º Considera-se a data de realização da concorrência, para fins de observância das normas aplicáveis à matéria, a data de abertura da Sessão Pública.

§ 8º A verificação da regularidade fiscal, da regularidade jurídica e da impossibilidade decorrente de restrição ao direito de participar em licitações se processará mediante consulta a sistemas informatizados específicos, sem prejuízo de posterior conferência ou exigência de documentação comprobatória dos licitantes, antes da entrega do imóvel, nos termos estabelecidos em edital.

Art. 9º Será declarado licitante vencedor para aquisição do imóvel o proponente que tiver apresentado a proposta de maior valor ou a única proposta classificada para o imóvel.

Art. 10. Se por problemas técnicos não for possível a realização da concorrência no dia marcado para a abertura da sessão pública, esta ficará adiada para o mesmo horário do primeiro dia útil subsequente ou data/horário estabelecida e publicada no endereço eletrônico www.imoveis.economia.gov.br.

Art. 11. A participação na sessão pública e eventual venda do imóvel não dispensam a verificação de quaisquer impedimentos do licitante em outras fases da concorrência nem afastam a aplicação de penalidades previstas em edital.

Art. 12. O licitante poderá apresentar propostas, para os imóveis disponibilizados para venda, exclusivamente por intermédio do SCE, sendo informado do seu recebimento e registro.

Art. 13. O sistema disponibilizará campo próprio para o envio de mensagens da Comissão Permanente de Licitação aos licitantes.

§1º Até que criada funcionalidade no sistema para envio de mensagens dos licitantes à Comissão, a comunicação com esta poderá ocorrer na forma indicada em edital, inclusive mediante envio de e-mails.

§2º Incumbe à Comissão enviar a conhecimento de todos os licitantes, pelo sistema, quaisquer mensagens recebidas da forma acima durante a sessão pública que sejam de interesse comum, salvo ressalva feita pelo emissário da mensagem.

Dos Recursos

Art. 14. Finalizada a fase de habilitação ou a de julgamento das propostas será aberto prazo de 30 (trinta) minutos para apresentação de intenção de recorrer pelos licitantes.

§1º Após findo o prazo, caso não apresentada qualquer intenção de recorrer, será considerado como renunciado o direito de recorrer pelos licitantes, prosseguindo-se com a próxima fase do certame licitatório.

§2º Apresentada intenção de recorrer na forma deste artigo pelo SCE, os licitantes deverão apresentar as razões para recurso conforme as regras do art. 109 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 15. Os recursos das decisões da Comissão Permanente de Licitação serão apresentados por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de lavratura da ata, devendo ser encaminhados pelo SCE, por funcionalidade específica para tal fim.

Art. 16. A Comissão Permanente de Licitação poderá reconsiderar sua decisão em igual prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou submetê-lo à autoridade superior no mesmo prazo, sempre de forma motivada e pelo SCE.

Art. 17. A Comissão Permanente de Licitação, exclusivamente por intermédio do SCE, dará ciência dos recursos a todos os licitantes, para impugnações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 18. Os recursos contra as decisões relativas à habilitação ou inabilitação dos licitantes, ou contra o julgamento das propostas, terão efeito suspensivo.

Art. 19. As decisões da Comissão Permanente de Licitação tomadas nas sessões de julgamento serão diretamente comunicadas aos interessados pelo SCE.

Art. 20. Os recursos interpostos em desacordo com as condições do Edital não serão considerados.

Da Adjudicação do Imóvel ao Licitante/Vencedor

Art. 21. Encerrada a Sessão Pública, será lavrada ata circunstanciada, a ser assinada pelos membros da Comissão Permanente de Licitação, na qual constarão os imóveis vendidos, a identificação dos licitantes e o histórico das atividades desenvolvidas durante a realização da concorrência, em especial os fatos relevantes.

§ 1º Após a disponibilização da ata no SCE, os licitantes terão 2 (dois) dias úteis para manifestar-se quando ao teor do referido documento.

§ 2º Findo o prazo previsto no §1º sem manifestação em contrário, a ata será considerada aprovada por todos os licitantes.

Art. 22. O pagamento do valor da adjudicação deve ser realizado na forma do edital de concorrência pública.

Art. 23. O licitante vencedor terá o prazo de trinta dias corridos, contados a partir do recebimento de sua convocação, para pagar o valor restante de sua proposta com recursos próprios ou mediante financiamento.

§ 1º Após findo o prazo previsto no caput, até o centésimo vigésimo dia após a convocação, o comprador ainda poderá quitar o valor devido com recursos próprios ou mediante financiamento com incidência de correção monetária por índice indicado no edital de licitação, bem como juros moratórios na ordem 0,5% ao mês, pro rata tempore.

§ 2º Finalizado o prazo previsto no Edital e não ocorrendo o pagamento total do bem, haverá a perda do direito de compra do licitante vencedor, com a rescisão de eventuais contratos de promessa de compra e venda ou de compra e venda, reversão do bem ao patrimônio da União, bem como a perda, em favor da União, do valor dado em caução.

§ 3º Ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte, a ausência de pagamento do valor da adjudicação devido, ou de qualquer parte deste, ensejará a perda dos valores eventualmente já pagos e do direito do recebimento do imóvel, podendo o respectivo imóvel ser imediatamente alocado em outra concorrência, sem prejuízo das sanções cabíveis e previstas em edital.

§ 4º O edital poderá admitir, desde que de forma expressa, pagamento em atraso, para além dos cento e vinte dias previstos neste normativo, cominando obrigatoriamente ao caso a multa a título de mora prevista no art. 87, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993, calculada na forma estabelecida no instrumento convocatório.

Das Disposições Finais

Art. 24. A Concorrência será conduzida por Comissão Permanente de Licitação formalmente designada em portaria específica.

Art. 25. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá, por motivos justificados e a qualquer tempo, inclusive após o fim da licitação e antes de entregar o imóvel, retirar da concorrência quaisquer imóveis, revogar a licitação ou não convocar o vencedor para a celebração de contrato.

Art. 26. O licitante será formalmente responsável por todas as transações efetuadas em seu nome no SCE, incumbindo-lhe acompanhar as operações e observar avisos, erratas e demais informações no decorrer da concorrência, em todas as suas etapas, ficando responsável pelo ônus decorrente de quaisquer perdas causadas pela não observância de mensagens emitidas pelo SCE ou por sua desconexão.

Art. 27. Concluídas todas as etapas da concorrência, o processo será encaminhado ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União para fins de deliberação quanto à homologação e adjudicação do objeto.

Art. 28. Os arquivos e registros digitais relacionados ao processo licitatório deverão permanecer à disposição das auditorias interna e externa.

Parágrafo único. Os atos relacionados à concorrência, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo administrativo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos órgãos de controle.

Art. 29. As concorrências públicas realizadas por intermédio do SCE deverão observar, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes à matéria.

Art. 30. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, caso necessário, emitirá instruções complementares necessárias à execução do disposto nesta Portaria.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO ANTON BASUS BISPO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.