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quinta-feira, 25 de junho de 2020

Inexigibilidade de Licitação e Captação de Recursos Federais


 Inexigibilidade de Licitação e Captação de Recursos Federais


a.    Conceito

A licitação é o procedimento obrigatório a ser utilizado pela Administração Pública para realizar suas contratações, sejam as aquisições de bens e serviços ou as alienações. É regida principalmente pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e Lei Federal nº 10.520/02 (Lei do Pregão).
A inexigibilidade de licitação ocorre por inviabilidade de competição, observados, no entanto, os conceitos de unicidade e singularidade, quer do objeto ou da pessoa: o primeiro conduz à impossibilidade lógica de licitar, e o segundo torna impossível o confronto.

b.   Legislação
5.    A licitação será inexigível:
6.    a) para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
7.    b) para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
8.    c) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
9.    O “caput” do art. 25 da Lei nº 8.666/93 prevê a inexigibilidade de licitação quando houver inviabilidade de competição, autorizando a contratação direta pela Administração Pública.
10.                 Os três incisos do dispositivo preveem de forma exemplificativa as hipóteses de inexigibilidade, sendo certo que poderá haver outros casos concretos enquadráveis no “caput” deste permissivo legal.
11.                 É de bom alvitre observar que em se tratando de exceção à regra geral da licitação pública, o órgão deverá instruir o processo de inexigibilidade com todos os elementos que entenda seguros e eficazes para robustecer a comprovação da exclusividade de forma convincente, sem perder de vista a moralidade, transparência e interesse público, princípios inerentes a todo ato administrativo.

a.    Enquadramento

O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
a) caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
b) razão da escolha do fornecedor ou executante;
c) justificativa do preço;
d) documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Para justificar a contratação direta, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
1) Justificativa da solicitação: A Administração, ao solicitar a aquisição do bem, deverá comprovar que sua utilização é indispensável à execução de seus serviços, vedada qualquer preferência de marca ou fabricante. Apenas aquele bem ou produto específico irá satisfazer as necessidades da Administração.
2) O produto deverá ser único e o fornecedor exclusivo: O inciso I do artigo 25 dispõe: “para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo…”. Um produto deve ser havido como singular quando nele interferir um componente, estilo, capacidade ou qualidade de quem o produz. É o que ocorre quando os conhecimentos científicos, tecnologia, organização e experiência do produtor influem diretamente no produto, impregnando sua específica individualidade e habilitação pessoal.

3) Comprovação da exclusividade: Conforme traz a lei: “…devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação…, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.”

4)  : Alguns órgãos ou unidades administrativas adotam, supletivamente, pesquisa de mercado com produtos similares ao que será contratado, para estabelecer parâmetros de preço, evitando o superfaturamento. A adoção da presente medida é prevista em Lei no artigo 26, parágrafo único, inciso III da Lei 8.666/93. Entretanto, se o produto for único, de fornecedor exclusivo e sem similares no mercado, torna-se impossível pesquisa de mercado para justificativa do preço, pois a inexistência de outro bem ou serviço, parecido ou semelhante, inviabiliza a confrontação de preços preconizada pela lei.



b.   Exemplos
Fornecedor Exclusivo: Exclusividade Comercial: somente um representante ou comerciante tem o bem a ser adquirido, um grande exemplo disto seria medicamentos; exclusividade industrial: somente quando um produtor ou indústria se acha em condições materiais e legais de produzir o bem e fornecê-los a Administração. Aplica-se a inexigibilidade quando comprovada por meio de fornecimento de Atestado de Exclusividade de venda ou fabricação emitido pelo órgão de registro do comércio para o local em que se realizará a licitação.
Singularidade para contratação de serviços técnicos: Somente poderão ser contratados aqueles enumerados no artigo 13 da Lei 8666/9: estudos técnicos; planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliação em geral; acessórias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Notória Especialização: contratação de empresa ou pessoa física com notória experiência para execução de serviços técnicos. Este tipo de contratação se alimenta do passado, de desempenhos anteriores, estudos, experiências, publicações, nenhum critério é indicado para orientar ou informar como e de que modo a Administração pode concluir que o trabalho de um profissional ou empresa é o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Profissional Artista: contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.



12.                 Captação de Recursos Federais
Visão geral
A administração pública é regida por regras e princípios.
 -         art. 37 da Constituição Federal de 1988. Esses princípios regem todos os atos praticados pelos agentes públicos. Entre outros, destacam-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
- Decreto-Lei nº. 200/1967, norteadores da ação governamental: planejamento; • coordenação; • descentralização; • delegação de competência; e • controle.

O principal arcabouço legal do processo de planejamento e de orçamento está inscrito nos artigos 165 a 169 da CF/1988. Esse processo centraliza-se em três documentos formais:
Lei do Plano Plurianual (PPA)
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Lei Orçamentária Anual – LOA

Transferências Voluntárias via OBTV
Legislação concernente aos convênios e a instrumentos similares, como o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 8.180, de 30 de dezembro de 2013, e a  Portaria Interministerial nº 507/2011, alterada pelas Portarias Interministeriais nº 274 e nº 495, de 1º de agosto de 2013 e 6 de dezembro de 2013, respectivamente, do Ministério do Planejamento (MP), do Ministério da Fazenda (MF) e da Controladoria-Geral da União (CGU), constituindo-se como os normativos básicos para o estudo dos Convênios e dos Contratos de Repasse.

O Congresso Nacional sancionou a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.102, de 26 de fevereiro de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público
 - PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016
Estabelece normas para execução do estabelecido no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, revoga a Portaria Interministerial nº 507/MP/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011 e dá outras providências.
PORTARIA Nº 558, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Altera a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que estabelece normas para execução do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e dá outras providências.



Diferenciação entre Convênios e Contratos Administrativos -  No contrato administrativo, há sempre a intenção de obtenção de alguma vantagem, além do próprio objeto. O convênio tem em comum com o contrato o fato de ser um acordo de vontades. Mas é um acordo de vontades com características próprias.
Tipos de OBTV:
Contrato de Repasse
Termo de Execução Descentralizada
Termo de Parceria
Termo de Colaboração
Termo de Fomento

a.    Proponentes e usuários do sistema
Credenciamento e Cadastramento
Os estados ou Distrito Federal, os municípios e as organizações da sociedade civil que tiverem interesse em receber recursos do governo federal, por meio das transferências voluntárias da União, deverão acessar o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse Plataforma Mais Brasil.
- representante do proponente é quem responde pela instituição no sistema
- responsável pelo proponente será sempre um representante legal da instituição
Credenciamento - é o ato de informar, na Plataforma mais Brasil, os dados cadastrais do proponente, seu representante e responsável.
Inclusão dos dados do proponente (Pessoa Jurídica) - preenchimento dos dados de pessoa jurídica do proponente



b.   Proposta e Plano de Trabalho

Na definição da Portaria Interministerial 507/2011, proponente é o órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos credenciada que manifesta, por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar qualquer dos instrumentos regulados pela Portaria que regulamenta as transferências de recursos da União, tendo como responsável a pessoa física que responde pelo órgão ou entidade privada sem fins lucrativos.
Uma vez credenciado, o proponente pode manifestar seu interesse em celebrar os instrumentos de transferência voluntária mediante apresentação de proposta de trabalho
Para que uma proposta seja apresentada, é necessário que um órgão do poder executivo federal disponibilize, na Plataforma mais Brasil, um programa para recebimento de propostas. O programa é o instrumento que define as regras e as características do projeto a ser desenvolvido por meio da transferência voluntária de recursos do órgão federal a outros entes.
O Plano de Trabalho é uma parte da proposta que tem a função de definir uma série de questões relacionadas à execução do projeto, especialmente no tocante aos aspectos operacionais e financeiros. Ele detalha toda a execução do projeto, listando o que se pretende adquirir, construir ou contratar, organizando cada ação em etapas cronológicas.
O Plano de Trabalho, que será avaliado após a efetivação do cadastro do proponente, conterá, no mínimo: I - justificativa para a celebração do instrumento; II - descrição completa do objeto a ser executado; III - descrição das metas a serem atingidas; IV - definição das etapas ou fases da execução; V - cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; e VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso.
A proposta pode ser com ou sem contra partida, depende do edital do programa disponibilizado.



c.    Execução
Preparação para a Execução
Celebração - Após a aprovação da proposta, o concedente realizará diversos procedimentos administrativos necessários à disponibilização dos recursos financeiros na conta corrente do instrumento.
- Servidores do convenente – Fiscal de Convênio, Ordenador de Despesas OBTV, Gestor Financeiro e Cadastrador de Prestação de Contas
O registro da Prestação de Contas deverá ser feito no Plataforma mais Brasil pelo usuário do convenente com o perfil de Cadastrador de Prestação de Contas, e a Prestação deverá ser enviada para análise pelo usuário com o perfil de Gestor de Convênio do Convenente ou de Gestor Financeiro do Convenente.
Aplicação de recursos durante a execução de convênios obrigatória a partir de 30 dias sem utilização.


d.   Prestação de Contas
Preparação para a Prestação de Contas
Os relatórios de execução marcam o início da prestação de contas, entretanto pertencem à etapa de execução por serem pré-requisitos para que a prestação de contas seja realizada e enviada para análise do concedente.
A prestação de contas deve ser feita em até 60 dias após a vigência do convênio.
Ela se dá através do envio via plataforma Mais Brasil dos documentos comprobatórios da correta aplicação dos recursos como: relatórios, notas fiscais, fotografias dos acontecimentos, conciliação bancária, etc
1Fonte: Jus Navigandi, ENAP e o Editor.

terça-feira, 23 de junho de 2020

Live - Captação de Recursos Federais e Inexigibilidade de Licitação


sexta-feira, 12 de junho de 2020

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 67, DE 29 DE MAIO DE 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/06/2020 Edição: 111 Seção: 1 Página: 11

Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 67, DE 29 DE MAIO DE 2020

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

NÃO HÁ ÓBICE JURÍDICO PARA ADOÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO PARA CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CASO O OBJETO SEJA TECNICAMENTE CARACTERIZADO COMO SERVIÇO DE NATUREZA COMUM, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 10.520, DE 2002.

Referência: Parecer nº 51/2019/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 75/2010/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/AGU; Orientação Normativa AGU nº 54; art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520, de 2002; art. 1º e 3º, inciso VIII, do Decreto nº 10.024, de 2019.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 68, DE 29 DE MAIO DE 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/06/2020 Edição: 111 Seção: 1 Página: 11

Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 68, DE 29 DE MAIO DE 2020

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

I) A COMPRA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEL DEVE NECESSARIAMENTE SER PRECEDIDA DE CONSULTA SOBRE A EXISTÊNCIA DE IMÓVEL PÚBLICO DISPONÍVEL;

II) INEXISTINDO IMÓVEL PÚBLICO QUE ATENDA AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A INSTALAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE, É RECOMENDÁVEL A PROMOÇÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA FINS DE PROSPECÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO;

III) CASO SOMENTE UM IMÓVEL ATENDA ÀS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO, SERÁ CONSTATADA A INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO, O QUE PERMITIRÁ A CONTRAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 25,CAPUT, DA LEI N.º 8.666/93; E

IV) O ART. 24, INCISO X, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, PODE SER APLICADO NOS CASOS EM QUE HAJA MAIS DE UM IMÓVEL APTO À CONTRATAÇÃO, DESDE QUE: A) O IMÓVEL SE PRESTE PARA ATENDIMENTO DAS FINALIDADES PRECÍPUAS DA ADMINISTRAÇÃO; B) AS INSTALAÇÕES E LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL SEJAM DETERMINANTES PARA SUA ESCOLHA; E C) O PREÇO SEJA COMPATÍVEL COM OS VALORES DE MERCADO, CONFORME PRÉVIA AVALIAÇÃO.

Referência: Parecer nº 92/2017/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/AGU; Art. 24, inciso X, e art. 26, da Lei nº 8.666, de 1993.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 66, DE 29 DE MAIO DE 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/06/2020 Edição: 111 Seção: 1 Página: 11

Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 66, DE 29 DE MAIO DE 2020

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

HÁ RESPALDO JURÍDICO PARA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR FILIAL DE PESSOA JURÍDICA CUJA MATRIZ PARTICIPOU DA LICITAÇÃO PÚBLICA CORRESPONDENTE, DESDE QUE OBSERVADAS AS SEGUINTES PREMISSAS:

A) SEJA CERTIFICADA A REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA DA EMPRESA MATRIZ E DA FILIAL DA PESSOA JURÍDICA;

B) HAJA MOTIVADA AVALIAÇÃO TÉCNICA A RESPEITO DA REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA DA MEDIDA NO ÂMBITO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, DE MANEIRA QUE: B.1) NÃO SEJA ADMITIDO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUPORTE PREJUÍZO NEM QUALQUER ÔNUS FINANCEIRO ADICIONAL; B.2) SEJA ASSEGURADA A REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR DO CONTRATO ADMINISTRATIVO CASO CERTIFICADO QUE A ALTERAÇÃO IMPORTA DIMINUIÇÃO DOS CUSTOS DISPOSTOS NA PROPOSTA DA EMPRESA CONTRATADA; E

C) A ALTERAÇÃO NO CONTRATO SE FORMALIZE MEDIANTE TERMO ADITIVO, CUJO EXTRATO DEVE SER PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

Referência: Parecer nº 14/2019/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/AGU.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 65, DE 29 DE MAIO DE 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/06/2020 Edição: 111 Seção: 1 Página: 10

Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 65, DE 29 DE MAIO DE 2020

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

A LEGALIDADE DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS, DE QUE CUIDA O INCISO II DO ART. 57 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, DEMANDA EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL E EM CLÁUSULA CONTRATUAL.

Referência: Parecer nº 28/2019/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/AGU; arts. 3º,caput, 38, I e X, 40, § 2.º, III, 41, 54, § 1.º, 55, XI e 66 da Lei n.º 8.666, de 1993.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 60, DE 29 DE MAIO DE 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/06/2020 Edição: 111 Seção: 1 Página: 10

Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 60, DE 29 DE MAIO DE 2020

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

I) É FACULTATIVA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA FINS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA NOS CASOS EM QUE QUE HAJA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA MOTIVADA NO SENTIDO DE QUE O ÍNDICE DE REAJUSTE ADOTADO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO ACOMPANHA A VARIAÇÃO DOS PREÇOS DO OBJETO CONTRATADO.

II) A PESQUISA DE PREÇOS PARA FINS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA É OBRIGATÓRIA NOS CASOS EM QUE NÃO FOR TECNICAMENTE POSSÍVEL ATESTAR QUE A VARIAÇÃO DOS PREÇOS DO OBJETO CONTRATADO TENDE A ACOMPANHAR A VARIAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE ESTABELECIDO NO EDITAL.

Referência: Parecer nº 1/2019/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/AGU; Art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 64, DE 29 DE MAIO DE 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/06/2020 Edição: 111 Seção: 1 Página: 10

Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 64, DE 29 DE MAIO DE 2020

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO,no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

I) NO ÂMBITO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, AS COMPETÊNCIAS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 38 DA LEI 8.666, DE 1993; E DO ART. 11, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 1993; RELATIVAS À APROVAÇÃO DA MINUTA DE EDITAL E CONTRATO ADMINISTRATIVO, SÃO DA EXCLUSIVA ALÇADA DA UNIDADE CONSULTIVA QUE PRESTA ASSESSORAMENTO JURÍDICO AO ÓRGÃO GERENCIADOR DO CERTAME.

II) O ÓRGÃO PARTICIPANTE E O ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PODERÃO SOLICITAR MANIFESTAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONSULTORIAS JURÍDICAS QUE LHES PRESTAM ASSESSORAMENTO ACERCA DA JURIDICIDADE DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO OU ADESÃO, ESPECIALMENTE NOS CASOS EM QUE HAJA DÚVIDA DE ORDEM JURÍDICA OBJETIVAMENTE EXPOSTA.

Referência: Parecer nº 9/2015/DECOR/CGU/AGU; a Nota nº 141/2017/DECOR/CGU/AGU; Nota nº 148/2018/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/AGU Art. 38, inciso VI, e parágrafo único da Lei nº 8.666, de 1993; art. 11, inciso VI, alínea "a", da Lei Complementar nº 73, de 1993; e Art. 9º, § 4º, do Decreto nº 7.892, de 2013.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 61, DE 29 DE MAIO DE 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/06/2020 Edição: 111 Seção: 1 Página: 10

Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 61, DE 29 DE MAIO DE 2020

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

A EXCLUSÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL POR ATO VOLUNTÁRIO DA CONTRATADA OU POR SUPERAÇÃO DOS LIMITES DE RECEITA BRUTA ANUAL DE QUE CUIDA O ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006, NÃO ENSEJA O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.

Referência: Parecer nº 89/2014/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 90/2014/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/FDECOR/CGU/AGU; Art. 65, inciso II, alínea "d", e § 5º, da Lei nº 8.666, de 1993; art. 3º, § 3º, e art. 30 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 63, DE 29 DE MAIO DE 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/06/2020 Edição: 111 Seção: 1 Página: 10

Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 63, DE 29 DE MAIO DE 2020

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

É INDEVIDA A INCLUSÃO, NAS PLANILHAS DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS, DE BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ONEREM EXCLUSIVAMENTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇO.

Referência: Nota nº 86/2017/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/AGU; Art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; Art. 6º, parágrafo único, da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 2017.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 62, DE 29 DE MAIO DE 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/06/2020 Edição: 111 Seção: 1 Página: 10

Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 62, DE 29 DE MAIO DE 2020

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

HÁ RESPALDO JURÍDICO PARA QUE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADOTE O RITO LICITATÓRIO DE QUE CUIDA A LEI Nº 13.303, DE 2016, NAS HIPÓTESES EM QUE ATUE COMO UNIDADE EXECUTORA NOS TERMOS DE COMPROMISSO DE QUE CUIDA A LEI Nº 11.578, DE 2007, E NOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE PACTUADOS PARA FINS DE REPASSE DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS.

Referência: Parecer nº 15/2019/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/AGU; Art. 91 da Lei nº 13.303, de 2016.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 59, DE 29 DE MAIO DE 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/06/2020 Edição: 111 Seção: 1 Página: 10

Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 59, DE 29 DE MAIO DE 2020

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

ACORDO ENTRE ACIONISTAS, QUE CONFIRA O CONTROLE SOCIETÁRIO DE DETERMINADA EMPRESA A SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS, NÃO É SUFICIENTE PARA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIRETA DE QUE CUIDA O ART. 24, INCISO XXIII, DA LEI Nº 8.666, DE 1993; E O ART. 29, INCISO XI, DA LEI Nº 13.303, DE 2016; QUE DEMANDA EFETIVO CONTROLE ACIONÁRIO DA PESSOA JURÍDICA A SER CONTRATADA POR PARTE DA ENTIDADE CONTRATANTE.

Referência: Parecer nº 16/2018/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/AGU; Art. 24, inciso XXIII, da Lei nº 8.666, de 1993; e art. 29, inciso XI, da Lei nº 13.303, de 2016.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 9 de junho de 2020

Regulamenta os requisitos e o procedimento de reabilitação de que tratam o inciso IV e o § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito da Controladoria-Geral da União.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/06/2020 Edição: 109 Seção: 1 Página: 51

Órgão: Controladoria-Geral da União/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.214, DE 8 DE JUNHO DE 2020

Regulamenta os requisitos e o procedimento de reabilitação de que tratam o inciso IV e o § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito da Controladoria-Geral da União.

O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 2º e nos incisos IV, VIII e XIII do parágrafo único da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso IV e no § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta os requisitos e o procedimento de reabilitação de que tratam o inciso IV e o § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito da Controladoria-Geral da União - CGU.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública por ato do Ministro de Estado da CGU poderá requerer a sua reabilitação perante a mesma autoridade, observados os requisitos e o procedimento fixados nesta Portaria.

Art. 2º São requisitos cumulativos para a concessão da reabilitação:

I - o transcurso do prazo de dois anos sem licitar ou contratar com a Administração Pública a contar da data de publicação do ato que aplicou a sanção de declaração de inidoneidade;

II - o ressarcimento integral dos prejuízos causados pela pessoa física ou jurídica, quando apontados pela Administração Pública, em decorrência dos atos que justificaram a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade; e

III - a adoção de medidas que demonstrem a superação dos motivos determinantes da punição, o que inclui a implementação e a aplicação de programa de integridade, instituído de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 42 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015.

§ 1º Para fins de comprovação do disposto no inciso II, serão adotadas as definições e a metodologia constantes da Instrução Normativa CGU/AGU nº 2, de 16 de maio de 2018.

§ 2º Para fins de comprovação do disposto no inciso III, serão adotadas, no caso das pessoas jurídicas, as definições e a metodologia constantes da Portaria CGU nº 909, de 7 de abril de 2015.

Art. 3º O interessado deverá protocolar o pedido de reabilitação instruído com documentação que comprove o preenchimento dos requisitos de que trata o art. 2º perante a Corregedoria-Geral da União - CRG.

Art. 4º O pedido de reabilitação será processado pela CRG, que adotará as providências necessárias para a sua instrução, por intermédio da Diretoria de Responsabilização de Entes Privados - DIREP.

§ 1º A DIREP poderá requerer ao interessado a complementação da documentação comprobatória dos requisitos de que trata o art. 2º.

§ 2º A DIREP poderá solicitar informações aos entes lesados e órgãos públicos competentes para a aferição do ressarcimento integral dos prejuízos pelo interessado.

§ 3º A DIREP encaminhará o processo de reabilitação à Diretoria de Promoção da Integridade - DPI da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção - STPC, que realizará a avaliação do programa de integridade implementado pelo interessado e emitirá manifestação quanto ao atendimento do requisito de que trata o inciso III do art. 2º.

Art. 5º Concluídos os trabalhos instrutórios, a CRG elaborará análise técnica conclusiva acerca do pedido de reabilitação, que conterá recomendação expressa sobre o deferimento ou indeferimento do pleito, com fundamento nos requisitos de que trata o art. 2º.

Art. 6º Elaborada a análise técnica, a CRG remeterá os autos processuais à Consultoria Jurídica da CGU - CONJUR/CGU para parecer jurídico, que posteriormente os enviará ao Ministro de Estado da CGU para decisão final.

Parágrafo único. Da decisão proferida caberá pedido de reconsideração à mesma autoridade, no prazo de dez dias úteis, a contar da data de intimação do interessado

Art. 7º O indeferimento do pedido de reabilitação não obsta a propositura, a qualquer tempo, de novo requerimento pelo interessado, desde que fundamentado em provas ou fatos novos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

WAGNER DE CAMPOS ROSARIO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 43, DE 8 DE JUNHO DE 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/06/2020 Edição: 109 Seção: 1 Página: 15

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 43, DE 8 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de débito resultante de multa administrativa, prevista nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, não inscritas em dívida ativa.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 127 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a dispensa, o parcelamento, a compensação e a suspensão de cobrança de multa administrativa, prevista nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, não inscritas em dívida ativa.

Parágrafo único. Os entes federativos poderão aplicar as disposições desta Instrução Normativa para os contratos administrativos firmados que utilizem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.

CAPÍTULO II

DISPENSA DA COBRANÇA

Procedimento

Art. 2º Fica dispensada a formalização em processo, registro contábil e cobrança administrativa dos débitos de que trata esta Instrução Normativa, quando o valor total atribuído ao mesmo devedor, sem juros ou atualizações, não ultrapassar o valor de que trata o inciso I do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º A documentação comprobatória da responsabilidade permanecerá arquivada para eventual início do processo de cobrança, caso haja novos débitos de mesma natureza relativos ao devedor, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido no caput, observado o prazo prescricional de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

§ 2º Havendo início do processo de cobrança, os débitos de que tratam o caput e o §1º devem ser consolidados, atualizando-os conforme o § 2º do art. 4º, a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa de imposição da multa.

CAPÍTULO III

PARCELAMENTO DO DÉBITO

Requerimento do parcelamento

Art. 3º O débito resultante de multa administrativa de que trata esta Instrução Normativa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado à Administração.

§ 1º O requerimento do interessado será acompanhado do comprovante de que o devedor recolheu à Administração a quantia correspondente ao valor do débito que pretende parcelar dividido pelo número de prestações, observado o art. 4º, sob pena de indeferimento sumário do pleito.

§ 2º A Administração poderá deferir ou indeferir o pedido ou, ainda, decidir pelo parcelamento do débito em número menor de parcelas pretendidas pelo interessado.

§ 3º Enquanto não houver decisão da Administração, o devedor recolherá mensalmente, a título de antecipação, a quantia calculada nos termos do § 1º.

§ 4º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.

§ 5º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.

§ 6º O parcelamento do débito não pode ultrapassar o prazo de vigência originário do contrato.

Valor da parcela

Art. 4º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão entre o valor do débito que se pretende parcelar e o número de prestações.

§ 1° O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do limite mínimo definido pelo Tribunal de Contas da União para instauração de Tomada de Contas Especial.

§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Cancelamento do parcelamento

Art. 5º A inadimplência no pagamento ensejará o cancelamento automático do parcelamento concedido, bem como a imediata exigibilidade do débito não quitado.

Parágrafo único. Considera-se inadimplência a falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não.

Art. 6º Cancelado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para o prosseguimento da cobrança ou inscrição em dívida ativa.

Art. 7º É vedado o reparcelamento de débito referente a parcelamento em curso ou que não tenha sido cumprido pelo devedor.

CAPÍTULO IV

COMPENSAÇÃO DO DÉBITO

Requerimento da compensação

Art. 8º Poderá haver compensação total ou parcial dos débitos de que trata esta Instrução Normativa, com os créditos devidos pela Administração decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o interessado possua com o mesmo órgão ou entidade sancionadora.

§ 1º O pedido de compensação poderá ser formalizado pelo interessado, sem prejuízo da possibilidade de a Administração fazê-lo de ofício, acompanhado da relação dos contratos vigentes que serão objeto de compensação do valor do débito pretendido, e submetido à análise da Administração, que, deferindo o pedido, terá caráter definitivo.

§ 2º A compensação será realizada em observância aos prazos de validade de cada contrato administrativo indicado no requerimento, não podendo ultrapassar o prazo de vigência originário do contrato.

§ 3º A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o caput será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.

§ 4° Na hipótese de compensação parcelada mensalmente, a parcela indicada deverá ser fixa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º.

§ 5º As retenções para adimplemento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra têm prioridade em relação a pedidos de compensação de que trata o § 1º.

CAPÍTULO V

SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO

Requerimento da suspensão

Art. 9º Excepcionalmente, motivada pelos impactos econômicos advindos da emergência de saúde pública, nos termos da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Administração, mediante requerimento formal do interessado, poderá suspender a cobrança de que trata esta Instrução Normativa pelo período de até sessenta dias após o término do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º No requerimento de solicitação da suspensão da cobrança do débito, poderá o interessado cumulativamente optar pelo parcelamento do débito, pela compensação do débito ou combinação de ambos, nos termos dos Capítulos III e IV, cujas parcelas ou compensações terão seus prazos estabelecidos a partir do período de que trata o caput.

§ 2º A decisão sobre o requerimento de que trata o caput será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.

§ 3º Na hipótese de deferimento do pedido, o valor do débito deve ser consolidado, atualizando-o conforme o § 2º do art. 4º, a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa de imposição da cobrança, observados os procedimentos dos Capítulos III e IV.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 10. As hipóteses de parcelamento, compensação e suspensão da cobrança poderão ser combinadas entre si.

Art. 11. Fica facultada ao interessado a antecipação de parcelas a qualquer tempo, via Guia de Recolhimento da União - GRU.

Art. 12. A adoção dos procedimentos descritos nesta Instrução Normativa não elide a realização, a qualquer tempo, do rito próprio da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 13. As Forças Armadas, observado o disposto no § 2° do art. 1° do Decreto n° 1.094, de 23 de março de 1994, poderão aplicar, no que couber, esta Portaria.

Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais para fins de operação do sistema.

Vigência

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANO ROCHA HECKERT

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 8 de junho de 2020

Diálogos em Logística Pública


Diálogos em Logística Pública, de lavra de nosso colega Ricardo Porto, da UFSC.
Em nome da equipe da SEGES!!


https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/dialogos-em-logistica-publica